Lei Ordinária nº 668/1996
REALINHA VENCIMENTOS E DÁ NOVA REDAÇÃO À DISPOSITIVOS DO ANEXO V, PARTE VI, DA LEI N.º 280, DE 30 DE ABRIL DE 1990.
LEI Nº 668, DE 11 DE JULHO DE 1996.
REALINHA VENCIMENTOS E DÁ NOVA REDAÇÃO À DISPOSITIVOS DO
ANEXO V, PARTE VI, DA LEI N.º 280 , DE 30 DE ABRIL DE 1990.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fixar para os servidores ocupantes dos cargos comissionados de Assessores Jurídicos, Diretores de Departamentos e Centros, Coordenadores de Divisão, Gabinete Auxiliar da Secretaria-Geral, Chefe da
Seção de Vigilância e Escrivão do Núcleo da Capital, pertencentes ao Quadro de Pessoal do Ministério Público, enquanto no exercício do cargo, os vencimentos na forma disposta no Anexo I, que integra esta Lei.
Art. 2º Os vencimentos estabelecidos no Anexo I desta Lei, somente subsistirão enquanto perdurar a nomeação ou substituição, não incidindo sobre os mesmos, em nenhuma hipótese, qualquer gratificação, exceto a vantagem pessoal referente a anuênio.
Art. 3º Inclui-se no Anexo V, parte VI, da Lei n.º 280 , de 30 de abril de 1990, a "Gratificação de Incentivo", devida a servidores lotados em setores que exijam dedicação exclusiva, cujo valor será de até 05 (cinco), vezes a referência inicial do nível NA, ficando sua concessão, no que couber, a critério do Procurador-Geral de Justiça.
Art. 4º A Gratificação por Encargos de Curso ou Concurso, prevista no Anexo V, parte VI, será devida aos funcionários pelo desempenho eventual em atividades auxiliares ou membros de comissões de provas e concursos públicos, bem como as demais comissões designadas pelo Procurador-Geral de Justiça, e aos instrutores de treinamento e aperfeiçoamento dado pela Instituição.
Art. 5º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei, correrão por conta da dotação orçamentária do Ministério Público do Estado de Rondônia, suplementadas se necessário.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com seus efeitos a partir de 01 de abril de 1996.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 11 de julho de 1996, 108º da República.
VALDIR RAUPP DE MATOS
Governador
DOE Nº 3548, DE 11 DE JULHO DE 1996.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 280/1990 de 30/04/1990