Lei Ordinária nº 669/1996
DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO DE 1997, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 669, DE 15 DE JULHO DE 1996.
DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO DE 1997, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Em cumprimento ao disposto no
Art. 134, da Constituição Estadual , esta Lei fixa as Diretrizes Orçamentárias do Estado para o exercício econômico-financeiro de 1997, compreendendo:
I - as metas e prioridades da administração pública estadual;
II - as diretrizes gerais para a organização e estrutura do orçamento estadual;
III - as diretrizes para a elaboração do orçamento anual;
IV - as diretrizes relativas às despesas com pessoal e encargos sociais;
V - as diretrizes e as metas para os Poderes e o Ministério Público Estadual;
VI - a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento;
VII - as disposições sobre a administração da dívida pública e as operações de crédito;
VIII - as disposições finais.
CAPÍTULO I DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL
Art. 2º O Poder Público terá como prioridades básicas a elevação de qualidade de vida e a redução das desigualdades sociais e intra-regionais no Estado, através de ações que visem:
I - redirecionar o crescimento econômico estadual, buscando a internalização dos seus efeitos, a modernização tecnológica e o equilíbrio com o meio ambiente;
II - incentivar programas de geração de emprego e renda e parcerias com outras esferas de Governo e com a iniciativa privada;
III - recuperar a capacidade de investimento, com base no aperfeiçoamento dos mecanismos de arrecadação e da racionalização dos gastos públicos, de modo a ampliar o acesso da população aos serviços sociais básicos prestados com eficiência.
Art. 3º O estabelecimento das metas necessárias à concretização das prioridades dispostas no artigo anterior, para o exercício de 1997, será efetivado no plano plurianual referente ao período 1997/1999.
Parágrafo único - As prioridades e metas definidas na forma do "caput" deste artigo terão precedência na alocação de recursos nos orçamentos de 1997.
CAPÍTULO II DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS ESTADUAIS
Art. 4º A mensagem de encaminhamento do projeto de Lei Orçamentária obedecerá ao disposto no inciso I do artigo 22, da Lei Federal n.º 4.320 /64.
Art. 5º A Lei Orçamentária apresentará, conjuntamente a programação dos orçamentos fiscal, de seguridade social e de investimentos, nos termos da classificação e programação da despesa, da Lei Federal n.º 4.320 /64, das Portarias n.ºs 35 e 36/SOF/SEPLAN-PR, e da Resolução n.º 002/95/SEPLAN-RO.
Art. 6º A Lei Orçamentária será integrada por:
I - demonstrativos das despesas e receitas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, bem como do conjunto dos dois orçamentos, apresentados de forma sintética e agregada, evidenciando o "deficit" ou "superavit" corrente e o total de cada um dos orçamentos;
II - demonstrativos das receitas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, bem como o conjunto dos dois orçamentos, segundo as categorias econômicas;
III - demonstrativos dos investimentos consolidados previstos nos três orçamentos do Estado;
IV - demonstrativo da despesa por grupo de despesa e fonte de recursos, identificando os valores de cada um dos orçamentos fiscal e da seguridade social, a nível global e por Órgão;
V - quadro demonstrativo do Programa Anual de Trabalho do Governo, em termos de realização de obras e prestação de serviços, no âmbito de cada unidade orçamentária.
Art. 7º As dotações, à conta do Tesouro, elaboração do orçamento e investimentos das empresas, em que o Estado detenha a maioria do capital social ou acionário deverá orientar-se pelas disposições desta Lei.
Art. 8º Os recursos, à conta do Tesouro, as dotações, a conta do Tesouro, destinadas a transferências para fundações, autarquias e empresas, integrarão as propostas do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social.
Art. 9º Os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social discriminarão a despesa por unidade orçamentária, segundo a classificação funcional programática, expressa por categorias de programação em seu menor nível, indicando, para cada uma, a modalidade de aplicação e o grupo de despesa a que se refere, observada a seguinte ordenação:
I - pessoal e encargos sociais;
II - juros e encargos da dívida;
III - outras despesas correntes;
IV - investimentos;
V - inversões financeiras, incluídas quaisquer despesas referentes à constituição ou aumento de capital de empresas;
VI - amortização da dívida;
VII - outras despesas de capital.
Parágrafo único - As categorias de programação de que trata o "caput" deste artigo serão identificadas por projetos e atividades com descrição sucinta dos seus objetivos e uma indicação resumida das respectivas metas.
Art. 10 - A modalidade de aplicação a que se refere o artigo anterior, destinada à indicação do executor, virá logo após a classificação funcional-programática, e será expressa através de códigos identificadores da seguinte tipologia:
I - transferências intragovernamentais a empresas comerciais ou financeiras (14);
II - transferência à União (20);
III - administração municipal (40);
IV - entidade privada sem fins lucrativos (50);
V - execução direta (90).
Parágrafo único - O código de aplicação terá caráter indicativo para a montagem dos quadros de detalhamento das despesas iniciais, podendo ser modificado para atende às conveniências da execução.
CAPÍTULO III DA ELABORAÇÃO DOS ORÇAMENTOS ESTADUAIS
Art. 11 - A elaboração dos orçamentos do Estado de Rondônia para o exercício de 1997 fundamentar-se-á pelos princípios constitucionais, pelas normas complementares e pelas diretrizes fixadas nesta Lei.
Art. 12 - A Lei Orçamentária para o exercício de 1997, compreendendo o orçamento fiscal, o orçamento de seguridade social e o orçamento de investimentos das empresas controladas pelo Estado, será elaborada conforme as diretrizes constantes no Plano Plurianual do Estado e nos termos da Lei Estadual n.º 637 , de 22 de dezembro de 1995.
Art. 13 - A proposta orçamentária do Estado para o exercício de 1997, será integrada por todos os Órgãos dos Poderes Executivo, legislativo e Judiciário, e do Ministério Público Estadual, que comporão os orçamentais, nos termos do artigo 12 desta Lei.
Art. 14 - A proposta orçamentária do Estado para o exercício de 1997, conterá:
I - as prioridades da administração pública estadual, na forma de projetos e atividades;
II - os programas de duração continuada, inclusive de investimentos, voltados à melhoria e à ampliação de serviços essenciais;
III - as ações de manutenção dos Órgãos da administração pública Estadual, resultante da análise do comportamento da execução orçamentária dos exercício anteriores a sua formulação.
Art. 15 - As propostas orçamentárias para o exercício de 1997 dos Poderes Legislativo e Judiciário, e do Ministério Público Estadual, serão encaminhadas ao Poder Executivo, até 30 de julho de 1996, para, em conjunto com as propostas setoriais dos demais órgãos, entidades e instituições da administração pública estadual, comporem o programa de trabalho do Estado que, devidamente compatibilizado com a receita orçada, subsidiarão a elaboração do Projeto de Lei Orçamentária para 1997.
Art. 16 - Os valores das receitas e das despesas contidas na Lei Orçamentária Anual e nos quadros que a integram, serão expressos segundo preços correntes de junho de 1996.
Parágrafo único - A mensagem que encaminhar o Projeto de Lei Orçamentária explicará os critérios utilizados para estimativa das receitas do orçamento fiscal.
Art. 17 - A Lei Orçamentária incluirá na previsão da receita e sua aplicação, todos os recursos de transferências, inclusive os recursos oriundos de convênios.
Art. 18 - Os valores da proposta orçamentária poderão ser corrigidos pela inflação medida pelo Índice Geral de Preços de Mercado - IGPM, verificada no período de julho a dezembro de 1996, após sanção da Lei Orçamentária.
Parágrafo único - Durante o exercício financeiro de 1997, o orçamento-programa anual poderá ser corrigido no início de cada trimestre pela expectativa da inflação medida pelo Índice Geral de Preços de Mercado (IGPM) ou por outro que venha substituí-lo.
Art. 19 - O Orçamento Fiscal compreenderá:
I - o orçamento da administração direta;
II - os orçamentos das autarquias e fundações;
III - os orçamentos das empresas subvencionadas;
IV - os orçamentos dos fundos estaduais.
Art. 20 - O Orçamento da Seguridade Social compor-se-á das dotações destinadas às ações da área de saúde, assistência social e previdência.
Art. 21 - O Orçamento de Investimento das empresas controladas pelo Estado será composto:
I - pelos recursos por elas diretamente arrecadados;
II - pelos recursos oriundos de transferência dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social;
III - pelos recursos provenientes de operações de crédito;
IV - pelos recursos oriundos de quaisquer outras fontes
Parágrafo único - s despesas serão discriminadas segundo a classificação funcional-programática, expressas por categoria de programação em seu menor nível, conforme o artigo 9º, desta Lei.
Art. 22 - VETADO.
Parágrafo único - VETADO.
Art. 23 - É vedada a inclusão, na Lei Orçamentária, bem como Em suas alterações de dotações a título de subvenções sociais para entidades públicas estaduais e municipais, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, ressalvadas as destinadas a entidades municipais e privadas para atendimento das ações de caráter assistêncial e cultural, observando-se as disposições contidas no artigo 19, da Constituição Federal, e o parágrafo 3º do artigo 248, da Constituição Estadual .
Art. 24 - É vedada a inclusão, na Lei Orçamentária, bem como em suas alterações, de recursos destinados a atender despesas com:
I - clubes e associações de servidores ou quaisquer outras entidades congêneres, excetuadas creches e escolas para atendimento pré-escolar.
Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica às entidades de saúde não governamental sem fins lucrativos.
Art. 25 - É vedada a inclusão de dotações a título de auxílios para entidades privadas, ressalvadas as sem fins lucrativos e desde que sejam:
I - voltadas para o ensino especial;
II - voltadas para a extensão e o ensino técnico-agrícola no meio rural;
III - cadastradas junto ao Ministério do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Amazônia Legal para recebimento de recursos oriundos de programas ambientais provenientes de organismos internacionais ou agências estrangeiras governamentais;
IV - voltadas para o atendimento de saúde;
V - voltadas para o atendimento aos idosos e menores carentes.
CAPÍTULO IV DAS DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
Art. 26 - A fixação dos valores de dotações orçamentárias destinadas as despesas com pessoal e respectivos encargos dar-se-á de conformidade com o quadro de cargos e funções relativos ao exercício de 1996.
Art. 27 - Poderá ser proposta, coma aprovação da Assembléia Legislativa, a criação de cargos, funções ou empregos públicos, desde que sejam claramente explicitados os critérios empregados para dimensionamento e os seus objetivos, constando-se "a priori" a inexistência de cargos, funções ou empregos similares vagos que possam, atender à demanda administrativa.
Art. 28 - A concessão de quaisquer vantagens ou implantação de planos de carreira dos Órgãos de administração direta e indireta do Poder Executivo, inclusive fundações e sociedade de economia mista, só poderá se outorgada mediante aprovação da Assembléia Legislativa.
Art. 29 - Os acordos trabalhistas dos órgãos da administração indireta serão celebrados com apreciação participativa da Procuradoria Geral do Estado.
Art. 30 - As dotações orçamentárias da administração direta destinadas a pessoal e a encargos sociais serão operacionalizadas pela Secretaria de estado da Administração, exceto os recursos dotados para os outros Poderes e para a Polícia Militar, o Corpo de Bombeiros e o Ministério Público.
Art. 31 - O total das despesas com pessoal e encargos sociais dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, e do Ministério Público Estadual, não deverá exceder a sessenta por cento das receitas corrente líquidas do Tesouro Estadual, e, observância à Lei Complementar Federal n.º 82 /95.
Art. 32 - concessão de qualquer vantagem ou aumento, reajuste e revisão de remuneração deverá estar em consonância com o disposto no artigo anterior.
Art. 33 - A nomeação de concursados e a admissão de pessoal temporário, no âmbito do Poder Executivo, só poderá ocorrer se o acréscimo nas despesas de pessoal não implicar na desobediência ao estabelecido no artigo 32 desta Lei.
CAPÍTULO V DAS DIRETRIZES E METAS PARA OS PODERES E PARA O MINSITÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
Art. 34 - Para elaboração dos orçamentos dos Poderes Legislativo e Judiciário, e do Ministério Público Estadual basear-se-á na Receita Líquida do Tesouro Estadual e do Fundo de Participação dos Estados.
§ 1º - A Receita Líquida compreende a receita bruta diretamente arrecadada pelo Estado, deduzidas as transferências constitucionais prescritas na legislação em vigor.
§ 2º - As contemplações de créditos futuros observarão os incrementos experimentados e apurados pela receita, durante o exercício de 1997.
CAPÍTULO VI DA POLÍTICA DE APLICAÇÃO DAS AGÊNCIAS FINANCEIRAS OFICIAIS DE FOMENTO
Art. 35 - As agências financeiras oficiais de fomento, na concessão de financiamentos, observarão as seguintes políticas:
I - redução das desigualdades regionais;
II - defesa e preservação do meio ambiental;
III - atendimento às micro, pequenas e médias empresas, bem como aos mini, pequenos e médios produtores rurais, suas cooperativas e associações;
IV - prioridades para empreendimentos gerados de empregos com ênfase aos relativos à produção de bens de consumo de massa;
V - prioridade para projetos de investimentos no setor de energia elétrica, essenciais para o crescimento econômico;
VI - prioridade aos projetos de desenvolvimento da pesquisa básica e aplicada, de forma a reduzir o hiato tecnológico;
VII - prioridade para projetos na área de saúde, saneamento básico e infra-estrutura urbana;
VIII - prioridade para projetos de agropecuária, incentivos à horticultura, criação e construção de centro de comercialização;
IX - prioridade para projetos de desenvolvimento das atividades extrativistas;
X - prioridade para projetos de desenvolvimento de pesca e da piscicultura;
XI - apoio logístico às atividades voltadas para o turismo;
XII - prioridade para projetos na abertura e conservação de estradas vicinais, bem como recuperação e a construção de pontes;
XIII - VETADO.
XIV - prioridade para projetos na construção de casa própria;
XV - VETADO.
XVI - prioridade para projetos na área social que favoreça principalmente as pequenas comunidades, construção de abrigos para menores e anciãos;
XVII - prioridade para projetos de financiamento às prefeituras de pequeno porte;
XVIII - VETADO.
XIX - prioridade para projetos na área da agricultura, incentivo à assistência creditícia e técnica e extensão rural aos pequenos e médios produtores rurais e outros meios eficazes de produção, transporte, armazenamento, comercialização, saúde, educação e assistência social.
CAPÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A ADMINSITRAÇÃO DA DÍVIDA PÚBLICA E AS OPERAÇÕES DE CRÉDITOS
Art. 36 - A administração da dívida pública estadual terá por finalidade reduzir os custos e propiciar fontes de recursos alternativos para fortalecimento do tesouro estadual.
CAPÍTULO VIII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 37 - As despesas com transferências de recursos do Estado para os Municípios, a qualquer título, inclusive auxílios financeiros e contribuições, serão realizadas exclusivamente mediante convênios, acordos, ajustes ou outro instrumento congênere, ressalvadas as destinadas a atender calamidade pública, e, só poderão ser concretizadas se a unidade a ser beneficiada comprovar que:
I - atende ao disposto no artigo 189, da Constituição Estadual ;
II - atende ao disposto na Lei Complementar Federal n.º 82 /95;
III - não se encontra em inadimplência com relação aos recursos anteriormente recebidos da administração estadual.
Parágrafo único - A comprovação de que trata este artigo será feita através dos respectivos balanços de 1995/1996 e Lei Orçamentária para 1997, bem como mediante a apresentação de documentos comprobatórios do atendimento ao disposto no inciso III.
Art. 38 - A Secretaria de estado do Planejamento e Coordenação Geral, através de ato próprio, divulgará por unidade orçamentária de cada Órgão, fundo e entidade que integram os orçamentos de que trata esta Lei, os quadros de detalhamento de despesa especificando, para cada categoria de programação, no seu menor nível, os elementos de despesas e respectivos desdobramentos com os valores fixados na forma do que dispõe o
Art. 16, desta Lei.
Parágrafo único - Os Quadros de Detalhamento da Despesa referente aos Poderes Legislativo e Judiciário, e o Ministério Público Estadual, serão elaborados na forma definida no "caput" deste artigo e aprovados por atos do presidente da Assembléia, do Tribunal de Contas, do Tribunal de Justiça e Ministério Público Estadual.
Art. 39 - A movimentação de dotações no mesmo grupo de despesa, de um mesmo projeto ou atividade efetivar-se-á mediante reformulações dos Quadros de Detalhamento de Despesa - QDD.
Art. 40 - Caso o projeto da Lei Orçamentária Anual, para o exercício de 1997, deixar de ser encaminhada à sanção do Governador do Estado até 30 de novembro de 1996, como prescreve a Emenda Constitucional n.º 01, de 24 de agosto de 1990, a programação constante do Projeto de Lei encaminhado pelo poder Executivo poderá ser executada, em cada mês até ao limite de 1/12 (um doze avos) do total, até que o Projeto de Lei seja efetivamente encaminhado à sanção do Governador.
Art. 41 - O Poder Executivo deverá atender, no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, contados da data do recebimento, as solicitações de informações encaminhadas pelo Presidente da Comissão de Finanças, Economia, Fiscalização Financeira e Orçamentária, relativas aos aspectos quantitativos e qualitativos de qualquer projeto ou item de despesa.
Art. 42 - As alterações decorrentes de abertura e reabertura de créditos adicionais, integrarão os Quadros de Detalhamento de Despesas - QDD, nos quais serão modificados, automaticamente, após publicação do respectivo Decreto Executivo, independentemente de nova publicação.
Parágrafo único - As alterações dos Quadros de Detalhamento de Despesas - QDD, nos níveis de modalidade de aplicação e elementos de despesa, observados os mesmos projetos e atividades serão aprovados através de atos dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, e do Ministério Público.
Art. 43 - Na hipótese de alterações na Legislação Tributária, posteriores ao encaminhamento do Projeto de Lei Orçamentária Anual à Assembléia Legislativa que implique em excesso de arrecadação nos termos da Lei Federal n.º 4.320 , de 17 de março de 19964, em relação à estimativa de receita constante do referido projeto de lei, os recursos correspondentes deverão ser objeto de Projeto de Lei de crédito especial no decorrer do exercício de 1997.
Art. 44 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 45 - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 15 de julho de 1996, 108º da República.
VALDIR RAUPP DE MATOS
Governador
DOE Nº 3552, DE 17 DE JULHO DE 1996.
Art. 1
CAPÍTULO I
DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL
Art. 2
Art. 3
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS ESTADUAIS
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
Art. 9
Art. 10
CAPÍTULO III
DA ELABORAÇÃO DOS ORÇAMENTOS ESTADUAIS
Art. 11
Art. 12
Art. 13
Art. 14
Art. 15
Art. 16
Art. 17
Art. 18
Art. 19
Art. 20
Art. 21
Art. 22
Art. 23
Art. 24
Art. 25
CAPÍTULO IV
DAS DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
Art. 26
Art. 27
Art. 28
Art. 29
Art. 30
Art. 31
Art. 32
Art. 33
CAPÍTULO V
DAS DIRETRIZES E METAS PARA OS PODERES E PARA O MINSITÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
Art. 34
CAPÍTULO VI
DA POLÍTICA DE APLICAÇÃO DAS AGÊNCIAS FINANCEIRAS OFICIAIS DE FOMENTO
Art. 35
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A ADMINSITRAÇÃO DA DÍVIDA PÚBLICA E AS OPERAÇÕES DE CRÉDITOS
Art. 36
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 37
Art. 38
Art. 39
Art. 40
Art. 41
Art. 42
Art. 43
Art. 44
Art. 45
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.