Lei Ordinária nº 670/1996
ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI N.º 301, DE 21 DE DEZEMBRO DE 1990, ALTERADA PELA LEI N.º 475, DE 26 DE ABRIL DE 1993, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 670, DE 15 DE JULHO DE 1996.
ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI N.º 301 , DE 21 DE DEZEMBRO DE 1990, ALTERADA PELA LEI N.º 475 , DE 26 DE ABRIL DE 1993, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O item IV, da Tabela IV, e o item VIII da Tabela VI, da Lei n.º 301 , de 21 de dezembro de 1990, alterada pela Lei n.º 475 , de 26 de abril de 1993, passam a Ter a seguinte redação:
"Tabela IV
I - ....
II - ...
III - ...
IV - os emolumentos devidos pelos atos relacionados com a primeira aquisição imobiliária para fins residenciais, financiada pelo Sistema Financeiro da Habilitação, serão reduzidos em 50% (cinqüenta por cento).
Tabela VI
I - ...
II - ...
III - ...
IV - ...
V - ....
VI - ...
VII - ...
VIII - os emolumentos devidos pelos atos relacionados com a primeira aquisição imobiliária para fins residenciais, financiada pelo Sistema Financeiro da Habilitação, serão reduzidos em 50% (cinqüenta por cento)."
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 15 de julho de 1996, 108º da República.
VALDIR RAUPP DE MATOS
Governador
DOE Nº 3552, DE 17 DE JULHO DE 1996.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 301/1990 de 21/12/1990