Lei Ordinária nº 677/1996
DISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO E O PROVIMENTO DE SERVIÇOS DE NOTAS E DE REGISTROS NO ESTADO.
LEI Nº 677, DE 27 DE NOVEMBRO DE 1996.
DISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO E O PROVIMENTO DE SERVIÇOS DE NOTAS E DE REGISTROS NO ESTADO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os concursos de admissão e remoção dos titulares dos serviços de notas e registros serão realizados pelo Poder Judiciário, sob a coordenação da Corregedoria Geral da Justiça, para preenchimento das vagas assim declaradas pelo Presidente do Tribunal de Justiça.
Art. 2º Fica criada a Comissão Permanente de Concursos dos Serviços, presidida pelo corregedor Geral da Justiça e integrada também por dois juizes de direito, um promotor de justiça, um advogado, um registrador e um tabelião.
§ 1º - Os juizes e os serventuários estes por nominação de seus órgãos de classe, serão indicados pelo Corregedor Geral da Justiça: o promotor de justiça e o advogado, pelo Ministério Público e pela Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil, respectivamente.
§ 2º - É vedada mais de uma recondução de qualquer membro da Comissão.
Art. 3º As vagas, pela ordem em que ocorrerem, serão preenchidas, as primeiras duas terças parte, por concurso de ingresso, e a última Terça parte, por concurso de remoção.
Art. 4º Os concursos serão realizados semestralmente ou quando vagos, pelo menos, cinco serviços notariais ou de registros.
Art. 5º O prazo para inscrição serão de vinte dias, no mínimo, publicando-se o edital por três vezes seguidas no Diário da Justiça. O edital arrolará as serventias vagas na ordem a ser observada pelos critérios de ingresso e remoção, tomando-se por base a data de criação do serviço, se idêntica a data de sua vacância.
Art. 6º Os concursos serão efetuados de forma agrupada, por natureza e fim do serviço, conforme relação constante do edital, devendo realizar-se em dias diversos, com intervalo mínimo de uma semana.
Art. 7º O edital indicará as matérias das provas a serem realizadas, devendo constar, obrigatoriamente, prova escrita e prática sobre os serviços cuja serventia está sendo provida, podendo ainda ser incluída como prova autônoma a de conhecimento de Língua Portuguesa.
Art. 8º É condição para inscrição no concurso de provas e títulos que o candidato satisfaça os seguintes requisitos:
I - Ter nacionalidade brasileira;
II - ser civilmente capaz;
III - comprovar quitação com as obrigações eleitorais e militares;
IV - ser bacharel em direito, com título registrado, ou Ter exercido por dez anos, completados antes do primeiro edital, função em serviço notariais ou de registros.
V - comprovar conduta condigna para o exercício da atividade delegada.
§ 1º - Constará do edital a relação dos documentos comprobatórios dos requisitos deste artigo.
§ 2º - Deverão ser apresentadas certidões civis, criminais e de protestos das localidades em que o candidato morou nos últimos dez anos antes do primeiro edital.
Art. 9º É condição para inscrição no concurso de remoção o exercício por mais de dois anos, de titularidade do mesmo serviço, sem punição administrativa.
Art. 10 - Os valores conferidos aos títulos serão os seguintes:
I - cada período de cinco anos ou fração superior a trinta meses de exercício, ininterruptos ou não, de titularidade de serviço notarial ou de registro: 2,0 (dois) pontos;
II - cada período de cinco anos ou fração superior a trinta meses de exercício da magistratura, ministério público, advocacia ou exercício de serviço notarial ou de registro, na qualidade de escrevente ou substituto: 1,0 (um) ponto;
III - cada período de cinco anos ou fração superior a trinta meses de exercício, ininterruptos ou não, da função de preposto de serviço extrajudicial: 0,6 (seis décimos) de ponto;
IV - período superior a cento e oitenta dias de exercício da titularidade de serviço extrajudicial, na condição de interventor, sem prejuízo do disposto no item II: 0,4 (quatro décimos) de ponto;
V - período igual a três eleições, contado uma só vez, de serviço prestado, em qualquer condição, à Justiça Eleitoral: 0,4 (quatro décimos) de ponto;
VI - título reconhecido de doutorado ou mestrado na área cível: 0,3 (três décimos) de ponto;
Art. 11 - A pontuação a que se refere o artigo anterior se aplicará, no que for pertinente, ao concurso de remoção.
Art. 12 - Os títulos serão apresentados na oportunidade indicada no edital.
Art. 13 - A classificação dos candidatos observará os seguintes critérios:
I - as provas terão peso 8 (oito) e os títulos, peso 2 (dois);
II - os títulos terão valor máximo de 10 (dez) pontos.
§ 1º - Será considerado habilitado o candidato que obtiver nota igual ou superior a 5 (cinco).
§ 2º - A nota final será obtida pela soma das notas e pontos, multiplicados pelos respectivos pesos e divididos por dez.
§ 3º - Havendo empate, decidir-se-á pelos seguintes critérios:
I - a maior nota na prova ou provas;
II - maior tempo de serviço prestado nos serviços notariais e de registro na qualidade de titular, substituto ou escrevente;
III - maiores encargos de família.
Art. 14 - Publicado o resultado do concurso, os candidatos escolherão, pela ordem de classificação, os serviços vagos.
Art. 15 - Das decisões da Comissão, caberá recurso para o Conselho da Magistratura, no prazo de 5 (cinco) dias, contado da publicação dos resultados no Diário da Justiça.
Art. 16 - Encerrado o concurso, o Presidente do Tribunal de Justiça expedirá o ato de delegação, mandando-o publicar no Diário da Justiça.
Art. 17 - A posse, perante o Juiz Corregedor Permanente, dar-se-á em 30 (trinta) dias, prorrogáveis por igual período.
Parágrafo único - O exercício da atividade delegada iniciar-se-á com a posse, dando-se ciência imediata à Corregedoria Geral de Justiça.
Art. 18 - Não ocorrendo a posse e o exercício no prazo, o ato da delegação será tornado sem efeito por decisão do Presidente do Tribunal de Justiça.
Art. 19 - Atendo ao interesse público, o aumento populacional ou a necessidade de bem distribuir os serviços propiciará ao Tribunal de Justiça, por proposta fundamentada do Corregedor Geral de Justiça, decidir pela adequação funcional ou estrutural, mediante anexação, acumulação ou desacumulação dos serviços de notas ou de registros, respeitando-se o direito dos Titulares do Serviço Notarial e Registral delegados antes da vigência da Lei Federal nº 8935 , de 18 de novembro de 1994.
Parágrafo único - Em iguais condições, o Tribunal de Justiça poderá alterar área territorial de qualquer ofício.
Art. 20 - O Tribunal de Justiça poderá autorizar a celebração de convênios de registradores com o Estado ou Municípios, quando do interesse da comunidade, com vistas para a continuidade da prestação dos serviços.
Art. 21 - Serão possíveis as permutas das delegações, mediante decisão do Tribunal Pleno, desde que se façam entre notários e registradores da mesma natureza, com tempo de exercício mínimo de 2 (dois) anos, na própria serventia.
Art. 22 - Em caso de vacância, por qualquer dos itens do art. 39, da Lei Federal nº 8.935 /94, o candidato aprovado receberá do antigo titular, ou substituto, os livros de registros, assim definidos na Lei 6.015 /73 e, os dados constantes dos programas de informatização.
Parágrafo único - Os bens patrimoniais privados, assim entendidos como computados, máquinas, móveis, materiais de expediente e programas de informatização que dão suporte ao exercício da função, poderão ser utilizados pelo candidato aprovado, devendo ser paga a indenização correspondente ao antigo titular, a critério das partes.
Art. 23 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 24 - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 27 de novembro de 1996, 108º da República.
VALDIR RAUPP DE MATOS
Governador
DOE Nº 3643, DE 28 DE NOVEMBRO DE 1996.
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Art. 7
Art. 8
Art. 9
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Art. 23
Art. 24
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