Texto vigenteEstadual · Rondônia

Lei Ordinária nº 683/1996

MODIFICA O ESTATUTO DOS SERVIDORES MILITARES DO ESTADO DE RONDÔNIA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 683, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1996.

MODIFICA O ESTATUTO DOS SERVIDORES MILITARES DO ESTADO DE RONDÔNIA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O Estatuto das Polícias Militares da Polícia Militar do Estado de Rondônia, instituído pelo Decreto-Lei n.º 09 -A, de 09 de março de 1982, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 10 - O ingresso na Polícia Militar do Estado de Rondônia, mediante inclusão, obedecendo ao voluntariado, será através de concurso público, realizado em 02 (duas) fases eliminatórias, sendo facultado a todos os brasileiros que, além de outras condições estabelecidas em Lei e nos Regulamentos da Corporação, preencham os seguintes requisitos:

I - estar em dia com as obrigações militares e eleitorais;

II - se militar, estar formalmente autorizado pela autoridade competente de sua instituição;

III - estar no gozo de seus direitos civis e políticos;

IV - Ter aptidão para a carreira policial-militar, aferida através de exames médicos, físicos e psicológicos, que terão caráter eliminatório;

V - ser aprovado em exames intelectuais;

VI - ter a idade, a altura, o estado civil e o nível de escolaridade estabelecido para cada caso;

VII - possuir, no mínimo, diploma ou certificado de conclusão do 2º Grau ou equivalente.

§ 1º - As fases eliminatórias de que trata este artigo serão distribuídas da seguinte forma:

I - a primeira fase será composta de exames escritos e orais, e de títulos quando se tratar de cargos em redação aos quais a lei exija formação de nível superior e de exames casos;

II - a Segunda fase será de freqüência e aproveitamentos nos Cursos de Adaptação ou Formação para os Oficiais e de Formação para as Praças PM.

§ 2º - Os exames de que trata o

§ 1º serão todos de caráter obrigatório e previsto em edital próprio.

§ 3º - O edital de abertura do concurso público fixará o prazo de sua validade, que poderá ser de até 02 (dois) anos, prorrogável uma vez, por igual período.

Art. 11 - A matrícula em estabelecimento de ensino policial-militar caracteriza-se pela admissão temporária do concursado até o término da 2ª fase do concurso.

§ 1º - Para matrícula nos estabelecimentos de ensino policial-militar, além das condições estabelecidas no artigo anterior, é necessário que o candidato não apresente antecedentes policiais ou criminais e seja possuidor de boa conduta social e moral, apurados estes requisitos através de investigação social realizada pela Corporação, anterior à matricula no curso.

§ 2º - No caso de não aproveitamento e falta de freqüência no curso, será o concursado reprovado no concurso e desligado do estabelecimento de ensino.

§ 3º - O Aluno-a-Oficial PM matriculado em Curso de Formação de Oficial que vier a sofrer acidente, moléstia ou falecer por motivo cuja causa e efeito tenham relação com o serviço policial-militar será considerado como Segundo Tenente, para todos os efeitos.

§ 4º - O Aluno-a-Soldado PM matriculado em Curso de Formação de Soldado que vier a sofrer acidente, moléstia em falecer por motivo cuja causa e efeito tenham relação com o serviço policial-militar será considerado como Soldado PM de 1ª Classe, para todos os efeitos.

Art. 12 - A inclusão nos quadros da Polícia Militar far-se-á em consonância a este Estatuto e Legislação em vigor, respeitados as prescrições da Lei do Serviço Militar e seu regulamento.

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Art. 15 - ....

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§ 6º - A graduação de Soldado PM será subdividida em 02 (duas) classes:

I - Soldado PM de 1ª Classe;

II - Soldado PM de 2ª Classe.

§ 7º - A inclusão de Soldado PM dar-se-á sempre na 2ª Classe de sua graduação.

§ 8º - O candidato a Soldado PM, ao término do concurso, aprovado nos exames de instrução policial-militar, técnica e profissional, será declarado Soldado PM de 2ª Classe.

§ 9º - O Soldado PM de 2ª Classe, ao término do período de 02 (dois) anos nesta graduação, caso seja engajado, será promovido a soldado PM de 1ª Classe.

Art. 16 - ...

§ 1º - A antigüidade em cada Posto na Graduação, é contada a partir da data da assinatura doa to da respectiva promoção, declaração ou inclusão, salvo quando estiver taxativamente fixada outra data.

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§ 5º - Nos casos de promoção coletiva, a hierarquia será definida por ato do Governador do Estado para os Oficiais PM e por ato do Comandante Geral para os Praças PM, observando-se para determinar a precedência sucessivamente.

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Art. 19 - ...

Parágrafo único - Os oficiais da reserva de 2ª Classe das Forças Armadas, das Forças Auxiliares e demais civis portadores de nível superior na área de saúde, aprovados em concurso público para inclusão na Corporação, serão declarados Aspirantes-a-Oficial PM, por Ato do Comandante Geral, na forma estabelecida em Regulamento.

Art. 20 - ...

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II - promoção do Aspirante-a-Oficial PM de Saúde, para o Quadro de Saúde;

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Art. 32 - ...

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VII - manter domicílio no local para onde for designado a prestar o serviço Policial-Militar.

Art. 33 - Todo cidadão, ao ingressar na Polícia Militar do Estado mediante inclusão, prestará compromisso de honra, no qual afirmará a sua aceitação consciente das obrigações e dos deveres policiais-militares, bem como manifestará a sua firme disposição de bem cumpri-los.

Art. 34 - O compromisso do incluído a que se refere o artigo anterior terá caráter solene e será prestado na presença da tropa, tão logo o Policial-Militar tenha adquirido o grau de instrução compatível com perfeito entendimento de seus deveres como integrante da Polícia Militar, conforme, conforme os seguintes dizeres: "Ao ingressar na Polícia Militar do Estado de Rondônia, prometo regular a minha conduta pelos preceitos da moral, cumprir rigorosamente as ordens das autoridades a que estiver subordinado, e dedicar-me inteiramente ao serviço policial-militar, à manutenção da ordem pública e à segurança da comunidade, mesmo com o risco da própria vida".

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Art. 48 - O Policial-Militar, presumivelmente incapaz, de permanecer na ativa da Polícia Militar do Estado será, na forma da legislação peculiar submetido:

I - ao Conselho de Justificação, quando Oficial PM;

II - ao Conselho de Disciplina, quando Aspirante-a-Oficial PM e Praça com estabilidade assegurada;

III - a Processo Administrativo Disciplinar, quando Aspirante-a-Oficial PM e Praça sem estabilidade assegurada.

§ 1º - O Oficial PM e o Praça PM, ao serem submetidos ao Conselho de Justificação, ao Conselho de Disciplina e a Processo Administrativa, serão afastados das atividades que estiverem exercendo na forma da legislação peculiar.

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Art. 49 - Compete ao Governador do Estado de Rondônia julgar, em última instância administrativa, os processos orientados dos Conselhos de Disciplina, convocados no âmbito da Corporação.

Art. 50 - ...

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II - ...

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c) 06 (seis) anos de permanência no último posto hierárquico existente no Corporação, desde que também conte com 30 (trinta) ou mais anos de serviço.

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§ 2º - São dependentes dos Policiais-Militares:

I - o cônjuge ou conveniente e os filhos, inclusive os enteados até 21 (vinte e um) anos de idade ou se estudante até 24 (vinte e quatro) anos, desde que não receba remuneração, ou se inválido de qualquer idade;

II - o menor de 21 (vinte e um) anos de idade que, mediante autorização ou justificação judicial, viver na companhia e às expensas do Policial-Militar;

III - a mãe e o pai com idade superior a 60 (sessenta) anos, sem renda própria, que viva na companhia e às expensas do Policial-Militar, comprovado em Sindicância Social.

§ 3º - Considera-se conveniente a pessoa que tenha união estável com o policial-militar, desde que, inscrito pelo mesmo nessa condição.

§ 4º - Considera-se união estável aquela verificada entre o homem e a mulher como entidade familiar.

§ 5º - Permanecerão na condição de dependentes e cônjuge supérstite, enquanto permanecer no estado de viuvez, e os demais dependentes mencionados no

§ 2º deste artigo que vivam na companhia e sob as suas expensas.

§ 6º - A situação de qualquer entidade familiar deve ser comprovada mediante justificação judicial.

§ 7º - A perda da qualidade de dependente ocorre:

I - para o cônjuge, pela separação judicial ou divórcio, pela anulação do casamento ou sentença judicial transitada em julgado;

II - para o conveniente, pela cessação da união estável com o policial-militar;

III - para pessoa designada, se cancelada a designação pelo policial-militar;

IV - para o filho (a) ou equiparado e para a pessoa designada menor, ao completarem 21 (vinte e um) anos de idade, salvo se inválido;

V - para os dependentes em geral:

a) pela cessação da invalidez;

b) pelo falecimento.

§ 8º - Para efeito do disposto nos §§ 2º e 5º deste artigo, não serão considerados como remuneração os rendimentos provenientes de pensão alimentícia, ainda que recebidos dos cofres públicos ou a remuneração que, mesmo resultante de relação de trabalho, não enseja ao dependente do Policial-Militar qualquer direito à assistência previdenciária oficial.

§ 9º - O Policial Militar que não estando de serviço e se envolver no atendimento de ocorrência policial-militar ou de bombeiro-militar, será considerado como se de serviço estivesse para todos os efeitos legais.

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Art. 52 - ....

I - se candidato a cargo efetivo, será afastado temporariamente do serviço ativo e agregado;

II - se eleito, e contar com menos de 10 (dez) anos de serviço, será no ato da diplomação, excluído do serviço ativo, mediante demissão, ou licenciamento;

III - se eleito e contar com mais de 10 9dez) anos de serviço, passará automaticamente, no ato de diplomação, para Reserva Remunerada, percebendo a remuneração de que fizer jus em função de seu tempo de serviço computável para inatividade;

IV - não sendo eleito, cessará o afastamento temporário e será revestido às fileiras da Polícia Militar.

§ 1º - O Policial-Militar candidato a cargo eletivo será afastado temporariamente a partir do dia imediato ao do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral até o 15º (décimo quinto) dia seguinte ao do pleito.

§ 2º - O Policial-Militar nesta situação fará jus ao afastamento temporário como se em efetivo serviço estivesse, percebendo a remuneração de seu posto ou graduação.

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Art. 64 - Os Policiais-Militares tem direito, ainda, aos seguintes períodos de afastamento do serviço, obediência às disposições legais e regulamentares, por motivo de:

I - núpcias, que é o afastamento total do serviço, por período de 08 (oito) dias, concedido ao Policial-Militar, a contar do dia da celebração do evento, no civil ou no religioso, desde que seja solicitado com antecipação através de documento específico;

II - luta, que é o afastamento total do serviço por um período de até 08 (oito) dias, concedido ao Policial-Militar, a contar do dia do óbito do cônjuge, convivente, pois, madrasta ou padrasto, filhos, enteados, menores sob sua guarda ou tutela, irmãos e sogros;

III - trânsito, que é o afastamento total do serviço, por um período de 20 (vinte) dias, concedido ao Policial-Militar, cuja movimentação implique obrigatoriamente, em mudança de localidade. Destina-se aos preparativos decorrentes da mudança do Policial-Militar e família do local de origem para o local de destino nas seguintes situações:

a) na ida para realização de cursos e estágios, a contar da data de dispensa da função e do desligamento da Organização Policial Militar, publicada em Boletim, com prazo nunca inferior a 30 (trinta) dias antes do início do mesmo.

b) na volta após a conclusão de cursos ou estágios, a contar da data do término dos mesmos, conforme informação do estabelecimento de ensino;

c) nas transferências, a contar da data de publicação em Boletim Interno;

IV - instalação, que e o afastamento total do serviço, por um período de até 10 (dez) dias, concedido ao Policial-Militar imediatamente após o término no período de trânsito para a procura, recuperação e aparelhamento de imóveis, tanto no local de destino (na ida) como no local de origem (na volta).

§ 1º - Em hipótese alguma poderá ser postergado o período dos afastamentos dispostos nos incisos I, II, IIII e IV deste artigo.

§ 2º - O Policial Militar poderá, através de documento escrito, declinar desses benefícios, se assim achar conveniente.

§ 3º - No caso de cursos ou estágios com duração anterior a 45 (quarenta e cinco) dias ou que não implique mudança para outra localidade, o Policial-Militar não terá direito ao trânsito e instalação, ficando definido pelo Comando da Corporação o período destinado ao deslocamento do mesmo.

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Art. 66 - licença é a autorização para afastamento total de serviço em caráter temporário, concedida ao Policial-Militar, obedecidas as disposições legais e regulamentares, assim especificadas.

I - licença especial e o afastamento total do serviço, concedida ao Policial-Militar, com duração de 03 (três) meses, a ser gozada de uma só vez por ano civil, relativo a cada quinquênio de eletivo serviço prestado, sem que implique em qualquer restrição para a sua carreira, desde que tenha sido solicitada pelo interessado e julgada conveniente pelo Comandante Geral da Corporação, observando ainda que:

a) os períodos de licença especial não gozadas pelo Policial Militar serão computados em dobro, para fins exclusivos, de contagem de tempo para passagem à inatividade e, nesta situação, para todos os efeitos legais;

b) a licença especial não é prejudicada pelo prazo anterior de qualquer Licença para Tratamento de Saúde e para que sejam computados atos de serviço, bem como não anula o direito aquelas Licenças;

c) uma vez concedida a licença especial, o Policial-Militar será exonerado do cargo ou dispensado do exercício das funções que exerce, e ficará a disposição da Diretoria de Pessoal da Polícia Militar;

d) os períodos de licença especial já adquiridos e não gozados, e não averbados pelo Policial-Militar que vier a falecer, serão convertidos em pecúnia em favor de seu beneficiários da pensão.

II - licença para tratar de interesse particular é o afastamento total de serviço, contínuo ou não cometido ao Policial-Militar que contar com mais de 10 (dez) anos de efetivo serviço prestado na Corporação, com duração de até 02 (dois) anos que, requerida pelo interessado tenha sido julgada conveniente, pelo Comandante Geral da Corporação, de acordo com o micresse do serviço, observando ainda que:

a) quando concedida, será sempre com prejuízo da remuneração e da contagem do tempo de serviço, além do previsto no inciso IV, do

Art. 94.

b) quando for solicitada por um período inferior a 12 (doze) meses só será concedida uma vez por ano civil.

c) concedida, somente poderosa se pleiteada novamente se decorrido novo interstício de 10 anos, a contar do retorno de atividades.

III - licença para tratamento de saúde de dependente legalmente reconhecido e o afastamento total do serviço, concedido ao Policial-Militar para acompanhar seu dependente, dentro ou fora do Estado de Rondônia, com base em parecer da Junta Militar de Saúde e com duração por ela recomendada;

IV - licença para tratamento de saúde própria e o afastamento total do serviço, concedido ao Policial-Militar para cuidados com a saúde, dentro ou fora do Estado de Rondônia, com base em parecer da Junta Militar de Saúde e com duração por ela recomendada;

V - licença a gestante é o afastamento total do serviço, concedido à Policial-Militar grávida, à partir do primeiro dia do nono mês de gestação, salvo antecipação por prescrição médica com duração de 120 (cento e vinte) dias, sem prejuízo da remuneração e da contagem de tempo de serviço, mediante inspeção de saúde e laudo da Junta Militar de Saúde, não podendo, enquanto perdurar a licença, ser demitida ou licenciada, salvo se a pedido, observando-se ainda as seguintes situações.

a) no caso de nascimento prematuro, a licença terá início a partir do parto;

b) no caso de natimorto, após decorrido 60 (sessenta) dias do evento, a Policial-Militar será submetida a exame médico e, se julgada apta, retornará as suas atividades;

c) no caso de aborto, atestado por médico da Corporação, a Policial-Militar terá direito a 30 (trinta) dias de licença;

d) no caso de adoção ou guarda judicial de criança até 01 (um) de idade, a Policial-Militar terá direito a uma licença de 90 (noventa) dias para ajustamento do adotado no novo lar;

e) no caso de adoção ou guarda judicial de criança com mais de 01 (um) ano de idade, será concedida à Policial-Militar uma licença de 30 (trinta) dias.

VI - licença paternidade é o afastamento total do serviço, concedido ao Policial-Militar pelo nascimento de filho, adoção ou guarda judicial de criança, com duração de 05 (cinco) dias, a contar da data de nascimento do filho ou no ato da adoção ou guarda judicial;

VII - licença para acompanhar cônjuge é o afastamento total do serviço, concedido ao Policial-Militar para acompanhar o cônjuge que foi deslocado para outra localidade, para o exterior ou para o exercício de mandato eletivo dos Poderes Executivo e Legislativo, com duração inicial de 02 (dois) anos, podendo ser prorrogada por iguais períodos enquanto persistir o motivo que a determinou.

Art. 67 - No caso da licença para acompanhar o cônjuge, o afastamento será com prejuízo da remuneração e da contagem de tempo de efetivo serviço restado.

Art. 68 - Deverá ser concedido ao Policial Militar, sem qualquer prejuízo, um afastamento total do serviço por 01 (um) dia, a cada doação voluntária de sangue.

Parágrafo único - Para controle da Organização Policial Militar - OPM, o Policial-Militar deverá entregar ao seu comandante um atestado de Doação de Sangue expedido pelo Banco de Sangue ou Hospital.

Art. 69 - ......

Parágrafo único - A interrupção da licença especial, da licença para tratar de interesse particular, da licença para tratamento de saúde de dependente legalmente reconhecido e da licença para acompanhar o cônjuge, poderá ocorrer:

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Art. 79 - ...

§ 1º - ....

IV - ......

n) ter se candidatado a cargo eletivo;

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Art. 94 - ...

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II - completar o oficial superior 06 (seis) anos de permanência no último posto existente na Corporação, desde que também conte com mais de 30 (trinta) anos de serviço, aplicando-se, no caso, o previsto no inciso I, do

§ 1º, do

Art. 50, desde Estatuto;

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VI - for empossado em cargo público civil permanente estranho à sua carreira, e cujas funções sejam de magistério;

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VIII - se diplomado em cargo eletivo, na forma do inciso III, do

Art. 52.

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Art. 108 - O Oficial da ativa empossado em cargo público permanente, estranho a sua carreira, e cuja função não seja de magistério, será imediatamente demitido "ex-ofício" e transferido para a reserva sem remuneração e terá sua situação definida pelo Decreto Federal n.º 90.600 , de 30 de novembro de 1984 (R-68 - RCORE - Regulamento para o Corpo de Oficiais da Reserva do Exército).

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Art. 113 - O Aspirante-a-Oficial PM e os demais Praças, empossados em cargo público permanente estranho à sua carreira, e cuja função não seja de magistério, serão imediatamente licenciados "ex-ofício", sem remuneração, e terão sua situação definida pela Lei Federal n.º 4375 , de 17 de agosto de 1964, (Lei do Serviço Militar).

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Art. 122 - Os Policiais-Militares começam a contar tempo de serviço na Polícia Militar do Estado a partir da data de sua inclusão na Corporação.

§ 1º - O Policial Militar reincluído recomeça a contar o tempo de serviço na data de sua reinclusão.

§ 2º - Quando, por motivo de força maior, oficialmente reconhecido (incêndio, inundação, sinistro aéreo e outras calamidades), faltarem dados para contagem do tempo de serviço, caberá ao Comandante Geral arbitrar o tempo à ser computado para cada caso particular, de acordo com os elementos disponíveis.

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Art. 125 - ...

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V - tempo de serviço na iniciativa privada, desde que certificado pela Previdência Social;

VI - 1/3 (um terço) para cada período, consecutivo ou não, de 02 (dois) anos de efetivo serviço prestado pelo servidor militar, nas guarnições policiais-militares de Rondônia.

§ 1º - Os acréscimos a que se referem os incisos I, III, IV, V, e VI deste artigo só serão computados para fins de inatividade".

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Art. 2º Ficam acrescidos os incisos de I a VII e os §§ 1º ao 3º ao art. 10, os §§ 1º ao 4º ao art. 11; o inciso VII ao art. 32; os incisos I a III ao art. 48, os só III, os §§ 1º ao 3º ao art. 64; as alíneas "a" a "d" ao inciso I, as alíneas "a" e "e" ao inciso II, as alíneas "a" a "e" ao inciso V, e o inciso VII ao art. 66; o parágrafo único ao art. 68, do Decreto Lei n.º 09 -A, de 09 de março de 1982 e suas alterações.

Art. 3º Ficam suprimidos os §§ 1º e 2º do art. 49, os incisos IV a VIII do

§ 2º, as alíneas "a" a "j" do

§ 3º do art. 50; os §§ 1º ao 3º do art. 66; os §§ 1º ao 6º do art. 67, o

§ 3º do art. 122, do Decreto Lei n.º 09 -A de 09 de março de 1982 e suas alterações.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 10 de dezembro de 1996, 108º da República.

VALDIR RAUPP DE MATOS

Governador

DOE Nº 3651, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1996.

Art. 1

Art. 11

Art. 12

Art. 15

Art. 16

Art. 19

Art. 20

Art. 32

Art. 33

Art. 34

Art. 48

Art. 49

Art. 50

Art. 52

Art. 64

Art. 66

Art. 67

Art. 68

Art. 69

Art. 79

Art. 94

Art. 108

Art. 113

Art. 122

Art. 125

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Decreto-Lei nº 9/1982 de //