Texto vigenteEstadual · Rondônia

Lei Ordinária nº 686/1996

DISPÕE SOBRE O FORNECIMENTO DE PRESERVATIVOS POR HOTÉIS, MOTÉIS E ESTABELECIMENTOS SIMILARES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 686, DE 13 DE DEZEMBRO DE 1996.

DISPÕE SOBRE O FORNECIMENTO DE PRESERVATIVOS POR HOTÉIS, MOTÉIS E ESTABELECIMENTOS SIMILARES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os proprietários de hotéis, motéis e estabelecimentos similares no Estado, ficam obrigados a fornecer a seus usuários, gratuitamente, no mínimo 02 (dois) preservativos masculinos, de látex de borracha, com especificações técnicas fixadas pela Associação Brasileira de Normas e Técnicas - ABTN, e certificado de conformidade do Instituto Nacional de Metrologia, Normatização e Qualidade Industrial - INMETRO, destinados ao controle de doenças sexualmente transmissíveis.

Parágrafo único - Os preservativos e material informativo sobre Sindrome da Imunodeficiência Adquirida - AIDS e Doenças Sexualmente Transmissíveis = DST, deverão ser colocados à disposição dos usuários nos apartamentos em locais facilmente visualizados.

Art. 2º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator a uma multa no valor de 200 (duzentas) unidades de valor fiscal, além das sanções previstas em lei federal.

Art. 3º No caso de reincidência o estabelecimento pode Ter cassada a sua licença de saúde pública fornecida pela vigilância sanitária, a critério do órgão licenciante.

Art. 4º O material informativo de que trata o parágrafo único do

Art. 1º desta Lei, será submetido à aprovação da Unidade Gerencial do Programa de Doenças Sexualmente Transmissíveis da Secretaria de Estado da Saúde.

Art. 5º Ficará a cargo da Secretaria de Estado da Saúde promover a fiscalização, a aplicação de multa e recolhimento de valores sobre o que trata esta Lei.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 13 de dezembro de 1996, 108º da República.

VALDIR RAUPP DE MATOS

Governador

DOE Nº 3656, DE 17 DE DEZEMBRO DE 1996.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.