Texto vigenteEstadual · Rondônia

Lei Ordinária nº 687/1996

AUTORIZA O ESTADO DE RONDÔNIA A CONTRATAR EMPRÉSTIMO JUNTO AO BANCO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO - BNDES E ESTABELECE OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 687, DE 18 DE DEZEMBRO DE 1996.

AUTORIZA O ESTADO DE RONDÔNIA A CONTRATAR EMPRÉSTIMO JUNTO AO BANCO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO - BNDES E ESTABELECE OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Estado de Rondônia autorizado a contratar com o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico - BNDES, a título de antecipação de receitas, provenientes do processo de desestatização da Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERON, a ser realizado no âmbito do Programa Estadual de Desestatização, instituído pela Lei Estadual n.º 663 , de 02 de julho de 1996, financiamento no valor de R$ 160.000.000,00 (cento e sessenta milhões de reais), destinado a apoiar a implementação das medidas necessárias à reestruturação e ao equacionamento financeiro das dívidas do Estado.

Art. 2º Para garantir o pagamento das obrigações financeiras decorrentes do contrato de financiamento, fica o Poder Executivo autorizado a:

I - caucionar 101.301.169.650 (cento e um bilhões, trezentos e um milhões, cento e sessenta e nove mil e seiscentos e cinquenta ações), correspondentes à 99,77419% ações ordinárias nominativas de propriedade do Estado representativas do capital social da Centrais Elétricas de Rondônia S/A - CERON, outorgando ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico-BNDES poderes irrevogáveis e irretratáveis para, em nome do Estado, vender, ceder ou transferir, extrajudicialmente, as ações a serem caucionadas, na hipótese de inadimplemento do contrato, pagando-se com o produto da mencionada alienação;

II - incluir, a partir de 10 de janeiro de 1997, inclusive, em cada exercício financeiro, em suas propostas de Orçamento Anual, dotações em montantes necessários ao pagamento das obrigações financeiras decorrentes do Contrato.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 18 de dezembro de 1996, 108º da República.

VALDIR RAUPP DE MATOS

Governador

DOE Nº 3661, 24 DE DEZEMBRO DE 1996.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

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