Lei Ordinária nº 688/1996
INSTITUI O IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SOBRE PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO (ICMS), E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
LEI Nº 688, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1996
INSTITUI O IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SOBRE PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO (ICMS), E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA: Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação - ICMS, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior, com base no inciso II, do artigo 155, da Constituição da República Federativa do Brasil, e no artigo 1º, da Lei Complementar nº 87 , de 13 de setembro de 1996.(Nova Redação dada pela Lei nº 765, de 29/12/97 - D.O.E. de 29/12/97)
Redação original: (Art. 1º. Fica instituído o imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação - ICMS, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior, com base na alínea "b", do inciso I, do artigo 155, da Constituição da República Federativa do Brasil, e da Lei Complementar nº 87 , de 13 de setembro de 1996.)
CAPÍTULO I
DA INCIDÊNCIA
Art. 2º O imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação - ICMS, de competência dos Estados, incide sobre:
I - operações relativas à circulação de mercadorias, inclusive o fornecimento de alimentação e bebidas em bares, restaurantes e estabelecimentos similares;
II - prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, por qualquer via, de pessoas, bens, mercadorias ou valores;
III - prestações onerosas de serviços de comunicação, por qualquer meio, inclusive a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição e ampliação de qualquer natureza;
IV - fornecimento de mercadorias com prestação de serviços não compreendidos na competência tributária dos Municípios;
V - fornecimento de mercadorias com prestação de serviços sujeitos ao imposto sobre serviços, de competência dos Municípios, quando a lei complementar aplicável expressamente o sujeitar à incidência do imposto estadual.
Parágrafo único - O imposto incide também:
I - sobre a entrada de mercadoria importada do exterior, por pessoa física ou jurídica, ainda quando se tratar de bem destinado a consumo ou ativo permanente do estabelecimento;
II - sobre o serviço prestado no exterior ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior;
III - sobre a entrada, no território do Estado, de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e de energia elétrica, quando não destinados à comercialização ou à industrialização, decorrentes de operações interestaduais.
IV - sobre a entrada, no estabelecimento de contribuinte, de mercadoria oriunda de outro Estado, destinada ao uso ou consumo ou ao ativo fixo."; (Acrescentado pelo artigo 1º da Lei nº 765, de 29/12/97 - D.O.E. de 29/12/97)
V - sobre serviços, recebidos por contribuintes do imposto, cuja prestação se tenha iniciado em outra Unidade da Federação e não esteja vinculada a operação ou prestação subseqüente; (Acrescentado pela Lei nº 787, de 08/07/98 - D.O.E. de 10/07/98)
CAPÍTULO II
DA NÃO INCIDÊNCIA
Art. 3º O imposto não incide sobre:
I - operações com livros, jornais, periódicos e o papel destinados a sua impressão;
II - operações e prestações que destinem ao exterior mercadorias, inclusive produtos primários, produtos industrializados e semi-elaborados, ou serviços;
III - operações interestaduais relativas a energia elétrica e petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, quando destinados à industrialização ou à comercialização;
IV - operações com ouro, quando definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial;
V - operações relativas a mercadorias que tenham sido ou que se destinem a ser utilizadas na prestação, pelo próprio autor da saída, de serviço de qualquer natureza definido em Lei Complementar como sujeito ao imposto sobre serviços, de competência dos Municípios, ressalvadas as hipóteses previstas na mesma Lei Complementar;
VI - operações de qualquer natureza de que decorra a transferência de propriedade de estabelecimento industrial, comercial ou de outra espécie;
VII - operações decorrentes de alienação fiduciária em garantia, compreendendo a:
a) transmissão do domínio feita pelo devedor fiduciante em favor do credor fiduciário;
b) transferência da posse, em favor do credor fiduciário, em virtude de inadimplência do devedor fiduciante;
c) transmissão do domínio do credor em virtude da extinção, pelo pagamento da garantia.
VIII - operações de arrendamento mercantil, não compreendida a venda do bem arrendado ao arrendatário;
IX - operações de qualquer natureza de que decorra a transferência de bens móveis salvados de sinistro para companhias seguradoras.
§ 1º. Equipara-se às operações de que trata o inciso II, do artigo 3º, a saída de mercadoria realizada com o fim especifico de exportação para exterior, destinada a:
I - empresa comercial exportadora, inclusive tradings ou outro estabelecimento da mesma empresa;
II - armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro.
§ 2º. Nas operações a que se refere o parágrafo anterior, o estabelecimento remetente ficará obrigado ao recolhimento do imposto devido, monetariamente atualizado, sujeitando-se aos acréscimos legais, inclusive multa, nos casos em que não se efetivar a operação.(Nova Redação dada pela Lei nº 765, de 29/12/97 - D.O.E. de 29/12/97)
Redação original:
§ 2º. Nas operações a que se refere o parágrafo anterior, o estabelecimento remetente ficará obrigado ao recolhimento do imposto devido, sujeitando-se aos acréscimos legais, inclusive multa, nos casos em que não se efetivar a exportação:
I - após decorrido o prazo de 180(cento e oitenta) dias, contados da saída da mercadoria do seu estabelecimento, excetuados os produtos primários e semi-elaborados, para os quais o prazo será de 90(noventa) dias;(Nova Redação dada pela Lei nº 765, de 29/12/97 - D.O.E. de 29/12/97)
Redação original: I - após decorrido o prazo de um ano, contado da saída da mercadoria do seu estabelecimento;
II - em razão de perda da mercadoria, qualquer que seja a causa;
III - em virtude de reintrodução da mercadoria no mercado interno.
§ 3º. O recolhimento do imposto a que se refere o parágrafo anterior não será exigido na devolução da mercadoria, nos prazos fixados neste artigo, ao estabelecimento remetente.(Nova Redação dada pela Lei nº 765, de 29/12/97 - D.O.E. de 29/12/97)
Redação original:
§ 3º. O recolhimento do imposto a que se refere o parágrafo anterior não será exigido na devolução da mercadoria ao estabelecimento remetente.
CAPÍTULO III
DAS ISENÇÕES INCENTIVOS E BENEFÍCIOS FISCAIS
Art. 4º As isenções, incentivos e benefícios do Imposto serão concedidos e revogados mediante deliberação com os demais Estados, nos termos da alínea "g", do inciso XII, do
§ 2º, do artigo 155, da Constituição Federal .
§ 1º. As isenções, incentivos e benefícios fiscais do Imposto, ficam condicionadas à regularidade na emissão, escrituração e, quando for o caso, recolhimento do Imposto devido, nos prazos previstos na legislação tributária.
§ 2º. Ato do Poder Executivo efetivará as concessões e normas aplicáveis constantes nos instrumentos tributários previstos neste artigo bem como outros benefícios concedidos por iniciativa do Poder Executivo, inclusive redução base de cálculo e manutenção de crédito, cujo ato deverá ser submetido à apreciação e aprovação pela Assembléia Legislativa do Estado de Rondônia, ficando sujeito às sanções previstas no artigo 178 da Lei 688, de 27 de dezembro de 1996, aquele que deixar de observar o contido neste parágrafo.(Nova Redação dada pela Lei nº 952, de 22 de dezembro de 2000 - D.O.E. de 26/12/00)
Redação anterior:
§ 2º. Ato do Chefe do Poder Executivo efetivará as concessões constantes dos instrumentos tributários previstos neste artigo.(Nova Redação dada pela Lei nº 765, de 29/12/97 - D.O.E. de 29/12/97)
Redação original:
§ 2º . Para fins de divulgação e cumprimento das disposições constantes dos instrumentos tributários previstos neste artigo, o Secretário de Estado da Fazenda, através de Resolução, publicará as isenções, incentivos e benefícios fiscais implementados no Estado.
CAPÍTULO IV
DO DIFERIMENTO
Art. 5º Ocorre o diferimento nos casos em que o lançamento e o pagamento do imposto incidente sobre determinada operação ou prestação forem transferidos para etapa ou etapas posteriores.
§ 1º. O destinatário da mercadoria ou do serviço é responsável pelo pagamento do imposto diferido, inclusive nos casos de perecimento, perda, consumo ou integração no ativo fixo ou outro evento que importe na não realização de operação ou prestação subseqüente.
§ 2º. As operações ou prestações sujeitas ao regime de diferimento serão definidas em Decreto do Poder Executivo.
§ 3º. O crédito do imposto, relativo à entrada de mercadoria cuja saída esteja alcançada por diferimento, será transferido ao responsável pelo recolhimento do imposto diferido, através da mesma nota fiscal que acobertar a saída da mercadoria.
§ 4º. O crédito a ser transferido de que trata o parágrafo anterior é limitado ao valor do imposto relativo à aquisição da mesma mercadoria.
Nova redação -
§ 5º Não se aplica ao diferimento a distribuição de energia. (Acrescentado pela Lei nº 1057, de 01/04/2002.)
CAPÍTULO V
DA SUSPENSÃO
Art. 6º Ocorre a suspensão nos casos em que a incidência do imposto fique condicionada a evento futuro.
Art. 7º Os casos de suspensão serão definidos no Decreto que regulamentar esta Lei.(Nova Redação dada pela Lei nº 952, de 22 de dezembro de 2000 - DOE de 26/12/00)
Redação original:
Art. 7º. O pagamento do ICMS será suspenso na:
I - saída e respectivo retorno de mercadoria remetida para depósito fechado ou armazém geral situados neste Estado; (Revogado pela Lei nº 952, de 22 de dezembro de 2000 - D.O.E. de 26/12/00)
II - saída e respectivo retorno de mercadoria ou bem de ativo fixo, em decorrência de contrato de arrendamento mercantil, locação ou comodato; (Revogado pela Lei nº 952, de 22 de dezembro de 2000 - D.O.E. de 26/12/00)
III - saída interna ou interestadual, de mercadoria destinada a conserto, reparo ou industrialização, total ou parcial, não se aplicando a saídas de sucata e produto primário de origem animal, vegetal e mineral, salvo se a remessa e o retorno se fizerem nos termos de protocolo celebrado entre os Estados interessados, observado o disposto no
§ 1º;(Revogado pela Lei nº 952, de 22 de dezembro de 2000 - D.O.E. de 26/12/00)
IV - saída e respectivo retorno de mercadoria destinada a feira ou exposição ao público em geral, desde que deva retornar ao estabelecimento de origem no prazo de 60 (sessenta) dias contados da data da saída, podendo ser prorrogado por igual período, mediante solicitação do interessado; (Revogado pela Lei nº 952, de 22 de dezembro de 2000 - D.O.E. de 26/12/00)
V - saída interestadual, de estabelecimento prestador de serviços a que se refere a Lei Complementar Federal nº 56 , de 15 de dezembro de 1987 e respectivo retorno, de mercadorias e bens de ativo a serem utilizados na prestação de tais serviços, ressalvados os casos de incidência do ICMS previstos na Lista constante na referida norma; (Revogado pela Lei nº 952, de 22 de dezembro de 2000 - D.O.E. de 26/12/00)
VI - saída interna, de mercadoria remetida para demonstração, desde que deva retornar ao estabelecimento de origem no prazo de 60 (sessenta) dias contados da data da saída, podendo ser prorrogado por igual período, mediante solicitação do interessado; (Revogado pela Lei nº 952, de 22 de dezembro de 2000 - D.O.E. de 26/12/00)
§ 1º. A mercadoria referida no inciso III deverá retornar ao estabelecimento de origem no prazo de cento e oitenta dias, contados da data da respectiva saída, prorrogável por igual período, a critério do Fisco. (Revogado pela Lei nº 952, de 22 de dezembro de 2000 - D.O.E. de 26/12/00)
§ 2º. Caso não sejam observados os procedimentos, condições e prazos, previstos na Legislação Tributária para saída beneficiada com suspensão da incidência do imposto, considerar-se-á ocorrido o fato gerador e existentes os seus efeitos na data da referida saída. (Revogado pela Lei nº 952, de 22 de dezembro de 2000 - D.O.E. de 26/12/00)
CAPÍTULO VI
DO CONTRIBUINTE
Art. 8º Contribuinte é qualquer pessoa, física ou jurídica, que realize, com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, operações de circulação de mercadoria ou prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior.
Parágrafo único . É também contribuinte a pessoa física ou jurídica que, mesmo sem habitualidade:
I - importe mercadorias do exterior, ainda que as destine a consumo ou ao ativo permanente do estabelecimento;
II - seja destinatária de serviço prestado no exterior ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior;
III - adquira em licitação mercadorias apreendidas ou abandonadas;
IV - adquira lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos derivados de petróleo e energia elétrica oriundos de outro Estado, quando não destinados à comercialização ou à industrialização.(Nova Redação dada pela Lei nº 952, de 22 de dezembro de 2000, DOE de 26/12/00; efeitos a partir de 01 de janeiro de 2001)
Redação original: IV - adquira lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos derivados de petróleo oriundos de outro Estados, quando não destinados à comercialização.
CAPÍTULO VII
DA RESPONSABILIDADE DE TERCEIROS
Redação original: CAPÍTULO VII (DO CONTRIBUINTE SUBSTITUTO)
Art. 9º Será atribuída solidariamente a terceiros a responsabilidade pelo pagamento do imposto e acréscimos devidos pelo contribuinte ou responsável, quando os atos ou omissões daqueles concorrerem para o não recolhimento do tributo.(Nova Redação dada pela Lei nº 765/97, de 29/12/97 - D.O.E. de 29/12/97)
Redação original: (Art. 9º. Poderá ser atribuído a terceiros a responsabilidade pelo pagamento do imposto e acréscimo devidos pelo contribuinte ou responsável, quando os atos ou omissões daqueles concorrerem para o não recolhimento do tributo.)
Art. 10. Poderá ser atribuído, ainda, a contribuinte do imposto ou a depositário a qualquer título, a responsabilidade pelo seu pagamento, hipótese em que o contribuinte assumirá a condição de substituto tributário.
§ 1º. A responsabilidade poderá ser atribuída em relação ao imposto incidente sobre uma ou mais operações ou prestações, sejam antecedentes, concomitantes ou subseqüentes, inclusive ao valor decorrente da diferença entre alíquotas interna e interestadual nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final localizado em outro Estado, que seja contribuinte do imposto.
§ 2º. A atribuição de responsabilidade dar-se-á em relação a mercadorias ou serviços previstos nesta Lei.
Art. 11. Para efeito de exigência do imposto por substituição tributária, inclui-se, também, como fato gerador do imposto, a entrada de mercadoria ou bem no estabelecimento do adquirente ou em outro por ele indicado.
CAPÍTULO VIII
DO CONTRIBUINTE SUBSTITUTO
Redação original: CAPÍTULO VIII (DOS RESPONSÁVEIS)
Art. 12. É responsável por substituição:
I - o industrial, o comerciante atacadista ou distribuidor, e o importador relativamente ao imposto devido pelas saídas subseqüentes, promovidas por qualquer estabelecimento localizado neste Estado.
II - o contribuinte estabelecido neste Estado, em relação ao imposto devido pelas saídas promovidas por produtores ou extratores de mercadorias a ele destinadas;
III - o alienante de mercadoria, em relação ao imposto relativo a operação subseqüente, quando não comprovada a condição de contribuinte do adquirente;
IV - o contribuinte que receber mercadorias ou serviços em regime de diferimento, em relação ao imposto diferido, inclusive quando a operação ou prestação subseqüente for isenta ou não tributada.
V - as distribuidoras de energia elétrica, relativamente ao pagamento do imposto devido desde a geração ou importação até a entrega ao consumidor final.
VI - o destinatário, em relação ao imposto devido nas operações entre associados e a cooperativa de produtores de que faça parte, situada no Estado, observado o disposto nos §§ 1º e 2º.
§ 1º. O disposto no inciso VI, aplica-se, inclusive, às mercadorias remetidas pelo estabelecimento de Cooperativa de Produtores para estabelecimento, no Estado da própria Cooperativa, de Cooperativa Central ou de Federação de Cooperativa de que a Cooperativa remetente faça parte.
§ 2º. O imposto devido pelas saídas mencionadas no inciso VI, será recolhido pela destinatária quando da saída subseqüente, esteja esta sujeita ou não ao pagamento do imposto.
§ 3º. No interesse da administração fazendária, a Secretaria de Estado da Fazenda e a Coordenadoria da Receita Estadual, mediante Resolução Conjunta, em relação às operações com mercadorias de que trata o inciso I, poderão determinar: (Nova Redação dada pela Lei nº 787, de 08/07/98 - D.O.E. de 10/07/98)
Redação original: (§ 3º. No interesse da administração fazendária, o Secretário de Estado da Fazenda, mediante Resolução, em relação às operações com mercadorias de que trata o inciso I, pode determinar:)
I - a atribuição da responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto ao adquirente da mercadoria, em lugar do alienante;
II - o pagamento do imposto correspondente às operações subseqüentes por ocasião da entrada da mercadoria no território do Estado.
Art. 13. Nos serviços de comunicação, quando a prestação de serviço for efetivada por mais de uma empresa, a responsabilidade pelo pagamento do imposto pode ser atribuída, por convênio celebrado entre os Estados e o Distrito Federal, àquela que promover a cobrança integral do respectivo valor diretamente do usuário do serviço.
Parágrafo único . O convênio a que se refere este artigo estabelecerá a forma de participação na respectiva arrecadação.
Art. 14. É também responsável nos termos desta lei, o contratante de serviços ou terceiro que participe de prestação de serviço de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicações.
Art. 15. São responsáveis:
I - pelo pagamento do imposto devido:
a) armazém geral ou depositário a qualquer título, inclusive o estabelecimento beneficiador de mercadoria, nas seguintes hipóteses:
1 - na saída de mercadoria depositada por contribuinte de outra Unidade da Federação;
2 - na transmissão de propriedade de mercadoria depositada por contribuinte de outra Unidade da Federação;
3 - quando receber para depósito ou quando der saída à mercadoria, sem documentação fiscal idônea;
b) o transportador:
1 - quanto à mercadoria por ele transportada, proveniente de outra Unidade da Federação, para entrega, a destinatário incerto, no território deste Estado;
2 - quanto à mercadoria por ele transportada, que for negociada durante o seu transporte;
3 - quanto à mercadoria que receber para despacho ou transporte e que esteja desacompanhada no todo ou em parte de documentação fiscal ou acompanhada de documentação adulterada, inutilizada, falsa ou já declarada inidônea;
4 - quanto à mercadoria que entregar a destinatário diverso do indicado no documento fiscal;
5 - quanto à mercadoria por ele transportada sem documentação fiscal, assim também entendida aquela cuja documentação não seja exibida ao fisco ou, quando exibida, esteja com o seu prazo de validade vencido;
c) o arrematante, na saída de mercadoria decorrente da arrematação judicial;
d) o leiloeiro, na saída de mercadoria decorrente de hasta pública;
e) o contribuinte que receba, dê entrada ou mantenha em seu estoque, mercadoria adquirida ou a qualquer título recebida de terceiro, desacompanhada de documento fiscal ou acompanhada de documento fiscal inidôneo;
f) o despachante, o entreposto aduaneiro e o armazém alfandegado em relação à mercadoria remetida com inobservância do procedimento previsto na Legislação Tributária ou desacompanhada do documento fiscal hábil;
g) solidariamente, a pessoa que tenha interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação tributária;
h) solidariamente, todo aquele que concorrer para a sonegação do imposto, inclusive o servidor encarregado do controle da arrecadação, ressalvadas as hipóteses prrevistas nas alíneas anteriores. (Nova Redação dada pela Lei nº 869, de 23/12/99 - D.O.E. 24/12/99 - vigor em 24/12/99)
Redação anterior h) solidariamente, todo aquele que concorrer para a sonegação do imposto, ressalvadas as hipóteses previstas nas alíneas anteriores;
II - pelo pagamento de débito fiscal:
a) do alienante, integralmente, a pessoa natural ou jurídica que adquirir fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, quando o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade;
b) do alienante, subsidiariamente, a pessoa natural ou jurídica, até a data do ato, que adquirir fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social, ou sob firma ou nome individual, na hipótese de o alienante prosseguir na exploração do mesmo ou outro ramo de comércio, indústria ou profissão, ou vier a iniciá-la dentro do prazo de 6 (seis) meses a contar da data da alienação;
c) da pessoa jurídica fusionada, transformada ou incorporada, a pessoa jurídica que resultar da fusão, transformação ou incorporação;
d) da pessoa jurídica cindida, solidariamente, a pessoa, jurídica que tenha absorvido parcela do património de outra, em razão de cisão total ou parcial, até a data do ato;
e) do hereditando, o espólio, até a data da abertura da sucessão;
f) da pessoa jurídica extinta, o sócio remanescente ou seu espólio, quando continuar a exercer a respectiva atividade, sob a mesma ou outra razão social, ou sob firma individual;
g) do tutelado ou curatelado, solidariamente, o seu tutor ou curador;
h) da sociedade de pessoas, no caso de liquidação, solidariamente, os sócios;
i) na saída de mercadoria decorrente de alienação em falência, concordata, inventário, arrolamento e liquidação de sociedade, respectivamente, de forma solidária, o síndico, o comissário, o inventariante e o liqüidante.
§ 1º. Presume-se, o interesse comum com relação ao adquirente e transmitente, referido na alínea "g", do inciso I, deste artigo, quando a mercadoria tenha entrado no estabelecimento sem documentação fiscal ou com documentação fiscal inidônea.
§ 2º. Para os efeitos previstos neste artigo, a solidariedade não comporta benefício de ordem.
Art. 16. Sem prejuízo do disposto neste Capítulo, são solidariamente responsáveis com os adquirentes, o titular de firma individual, os sócios ou acionistas controladores que alienarem fundo de comércio, mais da metade das quotas ou o controle acionário de pessoa jurídica, quando ficar evidenciada a falta de capacidade econômica e financeira dos adquirentes e não seja dada continuidade às atividades operacionais nem cumpridas as obrigações tributárias da empresa, ainda que decorrentes de fatos geradores ocorridos antes da alienação.
CAPÍTULO IX
DO MOMENTO DA OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR
Redação original: CAPÍTULO IX DO FATO GERADOR
Art. 17. Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento:
I - da saída de mercadoria de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular;
II - do fornecimento de alimentação, bebidas e outras mercadorias por qualquer estabelecimento;
III - da transmissão a terceiro de mercadoria depositada em armazém geral ou em depósito fechado no Estado;
IV - da transmissão de propriedade de mercadoria, ou de título que a represente, quando a mercadoria não tiver transitado pelo estabelecimento transmitente;
V - do início da prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, de qualquer natureza;
VI - do ato final do transporte iniciado no exterior;
VII - das prestações onerosas de serviços de comunicação, feita por qualquer meio, inclusive a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição, e a ampliação de comunicação de qualquer natureza;
VIII - do fornecimento de mercadoria com prestação de serviços:
a) não compreendidos na competência tributária dos Municípios;
b) compreendidos na competência tributária dos Municípios e com indicação expressa de incidência do imposto de competência estadual, como definido na lei complementar aplicável;
IX - do desembaraço aduaneiro das mercadorias importadas do exterior;
X - do recebimento, pelo destinatário, de serviço prestado no exterior;
XI - da aquisição em licitação pública de mercadorias importadas do exterior apreendidas ou abandonadas;
XII - da entrada, no território do Estado, de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e de energia elétrica, oriundos de outro Estado, quando não destinados à comercialização ou industrialização;(Nova Redação dada pela Lei nº 765, de 29/12/97 - D.O.E. de 29/12/97)
Redação original: XII - da entrada no território do Estado de lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos derivados de petróleo oriundos de outro Estado, quando não destinados à comercialização;
XIII - da entrada, no estabelecimento de contribuinte, de mercadoria oriunda de outro Estado, destinada ao uso ou consumo ou ao ativo fixo, observado o disposto no artigo 28.(Nova Redação dada pela Lei nº 765, de 29/12/97 - D.O.E. de 29/12/97)
Redação original: XIII - da utilização, por contribuinte, de serviço cuja prestação se tenha iniciado em outro Estado e não esteja vinculada a operação ou prestação subseqüente.
XIV - da utilização, por contribuinte, de serviço cuja prestação se tenha iniciado em outro Estado e não esteja vinculada a operação ou prestação subseqüente, observado o disposto no artigo 28. (Acrescentado pela Lei nº 787, de 08/07/98 - D.O.E. de 10/07/98)
§ 1º. Na hipótese do inciso VII, quando o serviço for prestado mediante pagamento em ficha, cartão ou assemelhados, considera-se ocorrido o fato gerador do imposto quando do fornecimento desses instrumentos ao usuário.
§ 2º. Na hipótese do inciso IX, após o desembaraço aduaneiro, a entrega, pelo depositário, de mercadoria ou bem importados do exterior deverá ser autorizada pelo órgão responsável pelo seu desembaraço, que somente se fará mediante a exibição do comprovante de pagamento do imposto incidente no ato do despacho aduaneiro, salvo disposição em contrário.
§ 3º. Equiparam-se, ainda, à operação de que trata o inciso I, deste artigo:
I - as saídas de mercadorias do estabelecimento extrator, produtor ou gerador, para qualquer outro estabelecimento de idêntica titularidade ou não, localizado na mesma área ou em área contígua ou diversa, destinada a consumo ou a utilização em processo de tratamento ou de industrialização, ainda, que as atividades sejam integradas;
II - as mercadorias constantes do estoque final do estabelecimento na data do encerramento das suas atividades.
§ 4º. A caracterização do fato gerador independe da natureza jurídica da operação que o constitua.
CAPÍTULO X
DA BASE DE CÁLCULO
Art. 18. A base de cálculo do imposto é:
I - na saída de mercadoria prevista nos incisos I, III e IV do art. 17, o valor da operação;
II - na hipótese do inciso II do art. 17, o valor da operação, compreendendo mercadoria e serviço;
III - na prestação de serviço de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, o preço do serviço;
IV - no fornecimento de que trata o inciso VIII do art. 17:
a) o valor da operação, na hipótese da alínea "a";
b) o preço corrente da mercadoria fornecida ou empregada, na hipótese da alínea "b";
V - na hipótese do inciso IX do art. 17, a soma das seguintes parcelas:
a) o valor da mercadoria ou bem constante dos documentos de importação, observado o disposto no art. 19;
b) imposto de importação;
c) imposto sobre produtos industrializados;
d) imposto sobre operações de câmbio;
e) quaisquer despesas aduaneiras;
VI - na hipótese do inciso X do art. 17, o valor da prestação do serviço, acrescido, se for o caso, de todos os encargos relacionados com a sua utilização;
VII - no caso do inciso XI do art. 17, o valor da operação acrescido do valor dos impostos de importação e sobre produtos industrializados e de todas as despesas cobradas ou debitadas ao adquirente;
VIII - na hipótese do inciso XII do art. 17, o valor da operação de que decorrer a entrada;
IX - na hipótese do inciso XIII do art. 17, o valor da prestação no Estado de origem.
§ 1º. Integra a base de cálculo do imposto:
I - o montante do próprio imposto, constituindo o respectivo destaque mera indicação para fins de controle;
II - o valor correspondente a:
a) seguros, juros e demais importâncias pagas, recebidas ou debitadas, bem como descontos concedidos sob condição;
b) frete, caso o transporte seja efetuado pelo próprio remetente ou por sua conta e ordem e seja cobrado em separado.
§ 2º. Não integra a base de cálculo do imposto o montante do Imposto sobre Produtos Industrializados, quando a operação, realizada entre contribuintes e relativa a produto destinado à industrialização ou à comercialização, configurar fato gerador de ambos os impostos.
§ 3º. No caso do inciso IX, o imposto a pagar será o valor resultante da aplicação do percentual equivalente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, sobre o valor ali previsto.
§ 4º. Na saída de mercadoria para estabelecimento localizado em outro Estado, pertencente ao mesmo titular, a base de cálculo do imposto é:
I - o valor correspondente a entrada mais recente da mercadoria;
II - o custo da mercadoria produzida, assim entendida a soma do custo da matéria-prima, material secundário, mão-de-obra e acondicionamento;
III - tratando-se de mercadorias não industrializadas, o seu preço corrente no mercado atacadista do estabelecimento remetente.
§ 5º. Nas operações e prestações interestaduais entre estabelecimentos de contribuintes diferentes, caso haja reajuste do valor depois da remessa ou da prestação, a diferença fica sujeita ao imposto no estabelecimento do remetente ou do prestador.
§ 6º. O valor mínimo das operações ou prestações poderá ser fixado em pauta fiscal expedida pela Coordenadoria da Receita Estadual, observando-se o seguinte: (Nova Redação dada pela Lei nº 787, de 08/07/98 - D.O.E. de 10/07/98)
Redação original::
§ 6º. O valor mínimo das operações ou prestações poderá ser fixado em pauta fiscal expedida pela Secretaria de Estado da Fazenda, observando-se o seguinte: (Acrescentado pela Lei nº 765, de 29/12/97 - D.O.E. de 29/12/97)
I - a pauta poderá ser aplicada em todo o território rondoniense ou em uma ou mais regiões, tendo em conta categorias, grupos ou setores de atividades econômicas e ter seu valor alterado, para mais ou para menos, sempre que necessário;
II - havendo discordância em relação ao valor fixado, caberá ao contribuinte comprovar a exatidão do valor por ele declarado, que prevalecerá como base de cálculo.
Art. 19. O preço de importação expresso em moeda estrangeira será convertido em moeda nacional pela mesma taxa de câmbio utilizada no cálculo do imposto de importação, sem qualquer acréscimo ou devolução posterior se houver variação da taxa de câmbio até o pagamento efetivo do preço.(Nova Redação dada pela Lei nº 765, de 29/12/97 - D.O.E. de 29/12/97)
Redação original:
Art. 19. O preço de importação expresso em moeda estrangeira será convertido em moeda nacional pelo mesma taxa de câmbio utilizada no cálculo do imposto de importação, sem qualquer acréscimo ou devolução posterior se houver variação da taxa de câmbio até o pagamento efetivo do preço.
Parágrafo único . O valor fixado pela autoridade aduaneira para base de cálculo do imposto de importação, nos termos da lei aplicável, substituirá o preço declarado.
Art. 20. Na falta do valor a que se referem os incisos I e VIII do art., 18, a base de cálculo do imposto é:
I - o preço corrente da mercadoria, ou de seu similar, no mercado atacadista do local da operação ou, na falta, no mercado atacadista regional, caso o remetente seja produtor, extrator ou gerador, inclusive de energia;
II - o preço FOB estabelecimento industrial à vista, caso o remetente seja industrial;
III - o preço FOB estabelecimento comercial à vista, na venda a outros comerciantes ou industriais, caso o remetente seja comerciante.
§ 1º. Para aplicação dos incisos II e III do caput, adotar-se-á sucessivamente:
I - o preço efetivamente cobrado pelo estabelecimento remetente na operação mais recente;(Nova Redação dada pela Lei 765, de 29/12/97 - D.O.E. de 29/12/97)
Redação original: I - o preço efetivamente cobrado pelo o estabelecimento remetente na operação mais recente;
II - caso o remetente não tenha efetuado venda de mercadoria, o preço corrente da mercadoria ou de seu similar no mercado atacadista do local da operação ou, na falta deste, no mercado atacadista regional.
§ 2º. Na hipótese do inciso III do caput, se o estabelecimento remetente não efetue vendas a outros comerciantes ou industriais ou, em qualquer caso, se não houver mercadoria similar, a base de cálculo será equivalente a setenta e cinco por cento do preço de venda corrente no varejo.
Art. 21. Nas prestações sem preço determinado, a base de cálculo do imposto é o valor corrente do serviço no local da prestação.
Art. 22. Quando o valor do frete, cobrado por estabelecimento pertencente ao mesmo titular da mercadoria ou por outro estabelecimento de empresa que com aquele mantenha relação de interdependência, exceder os níveis normais de preços em vigor, no mercado local, para serviço semelhante, constantes de tabelas elaboradas pelos órgãos competentes, o valor excedente será havido como parte do preço da mercadoria.
Parágrafo único . Considerar-se-ão interdependentes duas empresas quando:
I - uma delas, por si, seus sócios ou acionistas, e respectivos cônjuges ou filhos menores, for titular de mais de cinqüenta por cento do capital da outra;(Nova Redação dada pela Lei 765, de 29/12/97 - D.O.E. de 29/12/97)
Redação original: I - uma delas, por si, seus sócios ou acionistas, e respectivos cônjuges ou filhos menores, por titular de mais de cinqüenta por cento do capital da outra;
II - uma mesma pessoa fizer parte de ambas, na qualidade de diretor, ou sócio com funções de gerência, ainda que exercidas sob outra denominação;
III - uma delas locar ou transferir a outra, a qualquer título, veículo destinado ao transporte de mercadorias.
Art. 23. Quando o cálculo do tributo tenha por base, ou tome em consideração o valor ou o preço de mercadoria, bens, serviços ou direitos, a autoridade lançadora, mediante processo regular, arbitrará aquele valor ou preço, sempre que sejam omissos ou não mereçam fé as declarações ou os esclarecimentos prestados, ou documentos expedidos pelos sujeito passivo ou pelo terceiro legalmente obrigado, ressalvada, em caso de contestação, avaliação contraditória, administrativa ou judicial.
CAPÍTULO XI
DA BASE DE CÁLCULO DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 24. A base de cálculo, para fins de substituição tributária, será:
I - em relação às operações ou prestações antecedentes ou concomitantes, o valor da operação ou prestação praticado pelo contribuinte substituído;
II - em relação às operações ou prestações subseqüentes, obtida pelo somatório das parcelas seguintes:
a) o valor da operação ou prestação própria realizada pelo substituto tributário ou pelo substituído intermediário;
b) o montante dos valores de seguro, de frete e de outros encargos cobrados ou transferíveis aos adquirentes ou tomadores de serviço;
c) a margem de valor agregado, inclusive lucro, relativa às operações ou prestações subseqüentes.
§ 1º. Na hipótese de responsabilidade tributária em relação às operações ou prestações antecedentes, o imposto devido pelas referidas operações ou prestações será pago pelo responsável, quando:
I - da entrada ou recebimento da mercadoria ou do serviço;
II - da saída subseqüente por ele promovida, ainda que isenta ou não tributada;
III - ocorrer qualquer saída ou evento que impossibilite a ocorrência do fato determinante do pagamento do imposto.
§ 2º. Tratando-se de mercadoria ou serviço cujo preço final a consumidor, único ou máximo, seja fixado por órgão público competente, a base de cálculo do imposto, para fins de substituição tributária, é o referido preço por ele estabelecido.
§ 3º. Existindo preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador, será este preço estabelecido como base de cálculo.(Nova Redação dada pela Lei nº 765/97, de 29/12/97 - D.O.E. de 29/12/97)
Redação original:
§ 3º. Existindo preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador, poderá a lei estabelecer como base de cálculo este preço.
§ 4º. A margem a que se refere a alínea "c" do inciso II do caput será estabelecida com base em preços usualmente praticados no mercado considerado, obtidos por levantamento, ainda que por amostragem ou através de informações e outros elementos fornecidos por entidades representativas dos respectivos setores, adotando-se a média ponderada dos preços coletados; (Nova Redação dada pela Lei nº 787, de 08/07/98 - D.O.E. de 10/07/98)
Redação original: (§ 4º. A margem a que se refere a alínea "c" do inciso II do caput será estabelecida com base em preços usualmente praticados no mercado considerado, obtidos por levantamento, ainda que por amostragem ou através de informações e outros elementos fornecidos por entidades representativas dos respectivos setores, adotando-se a média ponderada dos preços coletados, devendo os critérios para sua fixação ser previstos em lei.)
§ 5º. O imposto a ser pago por substituição tributária, na hipótese do inciso II do caput, corresponderá à diferença entre o valor resultante da aplicação da alíquota prevista para as operações ou prestações internas do Estado de destino sobre a respectiva base de cálculo e o valor do imposto devido pela operação ou prestação própria do substituto.
§ 6º. Fica a Coordenadoria da Receita Estadual autorizada a cobrar por substituição tributária, o imposto devido pelas operações e prestações com as seguintes mercadorias e serviços: (Nova Redação dada pela Lei nº 787, de 08/07/98 - D.O.E. de 10/07/98)
Redação original: (§ 6º. Fica a Secretaria de Estado da Fazenda autorizada a cobrar por substituição tributária, o imposto devido pelas operações e com as seguintes mercadorias e serviços:)
I - açúcar cristal, refinado ou outros;
II - café torrado e/ou moído;
III - óleo comestível, farinha de trigo, leite em pó;
IV - carne bovina, aves abatidas, miúdos comestíveis, frescos, resfriados ou congelados e demais produtos de sua matança;
V - sorvete;
VI - bebidas alcoólicas, cerveja, chope, refrigerante, extrato concentrado ao preparo de refrigerantes em máquinas ("post-mix"), demais produtos classificados no código 2201.02.00 e posição 22.02 da NBM/SH, e água mineral gasosa ou não, ou potável, naturais ou aromatizada artificialmente;
VII - cimento;
VIII - produtos farmacêuticos, abaixo indicados:
a) soros e vacinas, classificados na posição 3002 da NBM/SH;
b) medicamentos, classificados nas posições 3003 e 3004 da NBM/SH;
c) algodão, gaze, atadura, esparadrapo e outros, classificados na posição 3005 da NBM/SH;
d) mamadeiras e bicos, classificados nos códigos 4014.90.0100, 3923.30.0000, 7010.90.0400 e 3924.10.9900 da NBM/SH;
e) absorventes higiênicos, de uso interno ou externo, classificados nas posições 4818 e 5601 da NBM/SH;
f) preservativos, classificados no código 4014.10.0000 da NBM/SH;
g) seringas, classificadas nos códigos 4014.90.0200 e 4014.90.1831 da NBM/SH;
h) escovas e pastas dentifrícias, classificadas nos códigos 3306.10.0000 e 9603.21.0000 da NBM/SH;
i) provitaminas e vitaminas, classificadas na posição 2936 da NBM/SH;
j) contraceptivos, classificados nos códigos 9018.90.0901 e 9018.90.0999 da NBM/SH;
l) agulhas para seringas, classificadas no código 9018.32.02 da NBM/SH;
m) fio e fita dental, classificados nos códigos 5406.10.0100 e 5406.10.9900 da NBM/SH;
n) bicos para mamadeiras, classificados no código 4014.90.0100 da NBM/SH;
o) fraldas descartáveis ou não, classificadas nas posições 4818, 5601, 6111 e 6209;
p) preparações químicas contraceptivas à base de hormônios e espermicidas, classificadas no código 3006.00.
IX - pneumáticos, câmaras de ar e protetores de borracha, classificados nas posições 4011 e 4013 e no código 4012.90.000 da NBM/SH;
X - veículos novos de duas rodas, motorizados, classificados na posição 87.11 da NBM/SH;
XI - cigarros, charutos, cigarrilhas e fumo picado, desfiado, migado ou em pó, todos de tabaco ou seus sucedâneos, classificados na posição 2402 e no código 2403.10.0100 da NBM/SH;
XII - álcool carburante, óleo diesel, gasolina automotiva, querosene de aviação, lubrificantes e outros combustíveis não relacionados;
XIII - aditivos, agentes de limpeza, anticorrosivos, desengraxantes, desinfetantes, fluídos, graxas, removedores (exceto o classificado no código 3814.00.0000 da NBM/SH) e óleos de têmpera, protetivos e para transformadores, ainda que não derivados de petróleo, para uso em aparelhos, equipamentos, máquinas, motores e veículos;
XIV - tintas, vernizes abaixo:
a) tinta à base de polímero acrílico dispersa em meio aquoso, classificada no código 3209.10.0000 da NBM/SH;
b) tintas e vernizes, à base de polímeros sintéticos ou de polímeros naturais modificados, dispersos ou dissolvidos em meio aquoso:
1) à base de polímeros acrílicos ou vinílicos, classificados no código 3209.10.0000 da NBM/SH;
2) outros, classificados no código 3209.90.0000;
c) tintas e vernizes, à base de polímeros sintéticos ou de polímeros naturais modificados, dispersos ou dissolvidos em meio não aquoso:
1) à base de poliésteres, classificados no código 3208.10.0000 da NBM/SH;
2) à base de polímeros acrílicos ou vinílicos, classificados no código 3208.20.0000 da NBM/SH;
3) outros, classificados no código 3208.90.0000 da NBM/SH;
d) outras tintas:
1) à base de óleo, classificadas no código 3210.00.0101 da NBM/SH;
2) à base de betume, piche, alcatrão, ou semelhante, classificados no código 3210.00.0102, da NBM/SH;
3) qualquer outra, classificada no código 3210.00.0199 da NBM/SH;
e) outros vernizes:
1) à base de betume, classificados no código 3210.00.0201 da NBM/SH;
2) à base de derivados de celulose, classificados no código 3210.00.0202 da NBM/SH;
3) à base de óleo, classificados no código 3210.00.0203 da NBM/SH;
4) à base de resina natural, classificados no código 3210.00.0299 da NBM/SH;
5) qualquer outro, classificados no código 3210.00.0299;
XV - preparações concebidas para solver, diluir ou remover tintas e vernizes, classificados nos códigos 2710.00.0499, 3807.00.0300, 3810.10.0100 e 3814.00.0000 da NBM/SH;
XVI - cera de polir, classificadas nos códigos 3404.90.0199, 3404.90.0200, 3405.30.0000, 3405.90.0000 e 3407.30.9900 da NBM/SH;
XVII - massa de polir, classificada no código 3405.30.0000 da NBM/SH;
XVIII - xadrez e pós assemelhados, classificados nos códigos 2812.10, 3204.17.0000 e posição 3206 da NBM/SH;
XIX - piche (pez), classificado nos códigos 2706.00.0000, 2715.00.0301, 2715.00.0399 e 2715.00.9900;
XX - impermeabilizantes, classificados nos códigos 2707.91.0000, 2715.00.0100, 2715.00.0200, 2715.00.9900, 3214.90.9900, 3506.99.9900, 3823.40.0100 e 3823.90.9999 da NBM/SH;
XXI - aguarrás, classificadas nos códigos 2710.00.9902, 3805.10.0100 e 3814.00.0000 da NBM/SH;
XXII - secantes preparados, classificados no código 3211.00.0000 da NBM/SH;
XXIII - preparações catalísticas (catalisadores), classificadas nos códigos 3815.19.9900 e 3815.90.9900 da NBM/SH;
XXIV - massas para acabamento:
a) KPO, classificadas no código 3909.50.9900 da NBM/SH;
b) rápida, classificadas no código 3214.10.0100 da NBM/SH;
c) acrílica e PVA, classificadas no código 3214.10.0100 da NBM/SH;
d) de vedação, classificadas nos códigos 3910.00.0400 e 3910.00.9900 da NBM/SH;
XXV - massa plástica, classificada no código 3214.90.9900 da NBM/SH;
XXVI - corantes, classificados nos códigos 3204.11.0000, 3204.17.0000, 3206.49.0100 e 3212.90.0000 da NBM/SH;
XXVII - gelo em barra ou em cubo;
XXVIII - energia elétrica;
XXIX - serviços de transporte interestadual e intermunicipal, realizado por transportador autônomo;
XXX - móveis de utilidade doméstica; (Acrescentado pela Lei nº 828, de 07/07/99 - D.O.E. de 09/07/99)
XXXI - móveis para escritório; (Acrescentado pela Lei nº 828, de 07/07/99 - D.O.E. de 09/07/99)
XXXII - eletrodomésticos; (Acrescentado pela Lei nº 828, de 07/07/99 - D.O.E. de 09/07/99)
XXXIII - eletroeletrônicos; (Acrescentado pela Lei nº 828, de 07/07/99 - D.O.E. de 09/07/99)
XXXIV - peças e acessórios para veículos automotores, reboques e semi-reboques; (Acrescentado pela Lei nº 828, de 07/07/99 - D.O.E. de 09/07/99)
XXXV - cerâmicas, ladrilhos, mármores, granitos, tublações em geral, divisórias em geral, louças sanitárias e tijolos; (Nova Redação dada pela Lei nº 869, de 23/12/99 - vigor em 24/12/99)
Redação anterior XXXV - cerâmicas, ladrilhos, mármores, granitos, tubulações em geral, divisórias em geral, louças sanitárias, vidros e tijolos; (Acrescentado pela Lei nº 828, de 07/07/99 - D.O.E. de 09/07/99)
XXXVI - telhas, cumeeiras e caixas d`água; (Nova Redação dada pela Lei nº 869, de 23/12/99 - vigor em 24/12/99)
Redação anterior XXXVI - telhas, cumeeiras e caixas d`água de cimento, amianto e fibrocimento; (Acrescentado pela Lei nº 828, de 07/07/99 - D.O.E. de 09/07/99)
XXXVII - fechaduras, dobradiças e maçanetas para portas, portões e janelas em geral; (Acrescentado pela Lei nº 828, de 07/07/99 - D.O.E. de 09/07/99)
XXXVIII - portas e janelas pré-fabricadas; (Acrescentado pela Lei nº 828, de 07/07/99 - D.O.E. de 09/07/99)
XXXIX - fitas isolantes; (Acrescentado pela Lei nº 828, de 07/07/99 - D.O.E. de 09/07/99)
XXXX- torneiras, pias, chuveiros, duchas e espelhos; (Acrescentado pela Lei nº 828, de 07/07/99 - D.O.E. de 09/07/99)
XLI - tecidos e confecções em geral; (Acrescentado pela Lei nº 828, de 07/07/99 - D.O.E. de 09/07/99)
XLII - calçados em geral; (Acrescentado pela Lei nº 828, de 07/07/99 - D.O.E. de 09/07/99)
XLIII - materiais elétricos em geral; (Acrescentado pela Lei nº 828, de 07/07/99 - D.O.E. de 09/07/99)
XLIV - perfumes e cosméticos; (Acrescentado pela Lei nº 828, de 07/07/99 - D.O.E. de 09/07/99)
XLV - armas e munições; (Acrescentado pela Lei nº 828, de 07/07/99 - D.O.E. de 09/07/99)
XLVI - alimentos em conserva; (Acrescentado pela Lei nº 828, de 07/07/99 - D.O.E. de 09/07/99)
XLVII - bens de informática; (Acrescentado pela Lei nº 828, de 07/07/99 - D.O.E. de 09/07/99)
XLVIII - ferros, arames, chapas, metalões, perfis de alumínio e vidros; (Nova Redação dada pela Lei nº 869, de 23/12/99 - vigor em 24/12/99)
Redação anterior XLVIII - ferros, arames, chapas, metalões, perfis de alumínio, vidros e blindex; (Acrescentado pela Lei nº 828, de 07/07/99 - D.O.E. de 09/07/99)
XLIX - materiais de construção; (Acrescentado pela Lei nº 828, de 07/07/99 - D.O.E. de 09/07/99)
L - materiais hidráulicos e sanitários, (Nova Redação dada pela Lei nº 952, de 22 de dezembro de 2000 - D.O.E. de 26/12/00)
Redação original: L - materiais elétricos, hidráulicos e sanitários (Acrescentado pela Lei nº 828, de 07/07/99 - D.O.E. de 09/07/99)
LI - (Revogado pela Lei nº 952, de 22 de dezembro de 2000 - D.O.E. de 26/12/00) outras mercadorias a serem definidas pelo Governo do Estado de Rondônia e submetida a apreciação da Assembléia Legislativa do Estado de Rondônia. (Acrescentado pela Lei nº 828, de 07/07/99 - D.O.E. de 09/07/99)
LII - materiais de escritório; (Acrescentado pela Lei nº 952, de 22/12/00 - DOE de 26/12/00)
LIII - cintos, bolsas e malas; (Acrescentado pela Lei nº 952, de 22/12/00 - DOE de 26/12/00)
LIV - bicicletas e suas peças e acessórios; (Acrescentado pela Lei nº 952, de 22/12/00 - DOE de 26/12/00)
LV - brinquedos; (Acrescentado pela Lei nº 952, de 22/12/00 - DOE de 26/12/00)
LVI - artigos de caça e pesca; (Acrescentado pela Lei nº 952, de 22/12/00 - DOE de 26/12/00)
LVII - artigos de relojoaria. (Acrescentado pela Lei nº 952, de 22/12/00 - DOE de 26/12/00)
Nova redação - LVIII - disco fonográfico, fita virgem ou gravada e outros suportes para reprodução ou gravação de som ou imagem;
LIX - pilha e bateria elétricas;
LX - lamina de barbear, aparelho de barbear e isqueiro de bolso e gás não recarregável;
LXI - lâmpada elétrica, reator e starter;
LXII - filme fotográfico e cinematográfico e slide. (incisos Acrescentado pela Lei nº 1057, de 01/04/2002.)
§ 7º. Fica a Coordenadoria da Receita Estadual autorizada, ainda, a cobrar por substituição tributária, o imposto devido pelas operações ou prestações anteriores ou posteriores, nos termos de Protocolo firmado com outras Unidades da Federação ou Convênio celebrado pelo Conselho Nacional de Política Fazendária, na forma da Lei Complementar nº 24 , de 07 de janeiro de 1975, após a ratificação pelo Estado de Rondônia. (Nova Redação dada pela Lei nº 787, de 08/07/98 - D.O.E. de 10/07/98)
Redação original: (§ 7º. Fica a Secretaria de Estado da Fazenda autorizada, ainda, a cobrar por substituição tributária, o imposto devido pelas operações ou prestações anteriores ou posteriores, nos termos de Convênio celebrado pelo Conselho Nacional de Política Fazendária, na forma da Lei Complementar nº 24 , de 07 de janeiro de 1975.)
Art. 25. A adoção do regime de substituição tributária em operações interestaduais dependerá de acordo específico celebrado pelos Estados interessados.
§ 1º. A responsabilidade a que se refere o art. 10 poderá ser atribuída:
I - ao contribuinte que realizar operação interestadual com petróleo, inclusive lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, em relação às operações subseqüentes;
II - às empresas geradoras ou distribuidoras de energia elétrica, nas operações internas e interestaduais, na condição de contribuinte ou de substituto tributário, pelo pagamento do imposto, desde a produção ou importação até a última operação, sendo seu cálculo efetuado sobre o preço praticado na operação final, assegurado seu recolhimento ao Estado onde deva ocorrer essa operação.
§ 2º. Nas operações interestaduais com as mercadorias de quem tratam os incisos I e II do parágrafo anterior, que tenham como destinatário consumidor final, o imposto incidente na operação será devido ao Estado onde estiver localizado o adquirente e será pago pelo remetente.
Art. 26. Uma vez efetivada a substituição tributária, estará encerrada a fase de tributação sobre a circulação das mercadorias e prestação de serviços discriminados no
§ 6º do artigo 24.(Nova Redação dada pela Lei nº 765, de 29/12/97 - D.O.E. de 29/12/97)
Redação original: (Art. 26. É assegurado ao contribuinte substituído o direito à restituição do valor do imposto pago por força da substituição tributária, correspondente ao fato gerador presumido que não se realizar.)
§ 1º. O encerramento da fase de tributação previsto neste artigo significa que, com a realização efetiva do fato gerador presumido, não importando se o valor da operação ou prestação tenha sido superior ou inferior ao valor da base de cálculo para fins de substituição tributária, não poderá o Erário exigir qualquer complementação de imposto, nem ao contribuinte caberá o direito a restituição de importância eventualmente paga a maior, exceto se no pagamento do imposto tenha ocorrido qualquer erro ou outra circunstância que torne imperativa a correção. (Nova Redação dada pela Lei nº 765, de 29/12/97 - D.O.E. de 29/12/97)
Redação original: (§ 1º. Formulado o pedido de restituição e não havendo deliberação no prazo de noventa dias, o contribuinte substituído poderá se creditar, em sua escrita fiscal, do valor objeto do pedido, devidamente atualizado segundo os mesmos critérios aplicáveis ao tributo.)
Nova alteração
§ 2º Fica assegurado de imediato e preferencialmente ao contribuinte, o direito de creditar-se do imposto pago por substituição tributária, quando o fato gerador presumível não se realizar:
I - assegurando àqueles que impossibilitados de compensação em conta gráfica, a transferência do crédito de que trata o parágrafo 2º do artigo 26 com contribuintes substitutos da mesma mercadoria e/ou no encontro de contas prevista na legislação tributária do Estado.
§ 3º Efetuado o crédito de que trata o parágrafo 2º deste artigo, deverão ser encaminhados os documentos fiscais que deram origem ao crédito para posterior homologação no prazo de 60 (sessenta) dias, quando se tornará definitiva a homologação.
§ 4º Sobrevindo decisão contrária irrecorrível, o contribuinte substituído, no prazo de 15 (quinze) dias da notificação procederá ao estorno dos créditos lançados, devidamente atualizado com o pagamento dos acréscimos legais cabíveis. (§§ Acrescentado pela Lei nº 1057, de 01/04/2002.)
Redação vencida -
§ 2º. Fica assegurado ao contribuinte substituído o direito à restituição do valor do imposto pago por força da substituição tributária, correspondente ao fato gerador presumido que não se realizar. (Nova Redação dada pela Lei nº 765, de 29/12/97 - D.O.E. de 29/12/97)
Redação original: (§ 2º. Na hipótese do parágrafo anterior, sobrevindo decisão contraria irrecorrível, o contribuinte substituído, no prazo de quinze dias da respectiva notificação, procederá ao estorno dos créditos lançados, também devidamente atualizados, com o pagamento dos acréscimos legais cabíveis.)
§ 3º. Formulado o pedido de restituição, a decisão será prolatada no prazo de até 90 (noventa) dias, pelo Secretário de Estado da Fazenda, podendo o contribuinte se creditar, em sua escrita fiscal, do valor objeto do pedido, devidamente atualizado, assegurando-se àqueles impossibilitados de compensação em conta gráfica, a devolução em espécie ou em forma de crédito, nos termos do art. 48, para compensação nos casos de cobrança no ato da entrada da mercadoria, bem como na forma de encontro de contas previsto na legislação tributária do Estado de Rondônia. (Nova Redação dada pela Lei nº 869, de 23/12/99 - D.O.E. de 24/12/99)
Redação original:
§ 3º. Formulado o pedido de restituição e não havendo deliberação no prazo de 90 (noventa dias), o contribuinte substituído poderá se creditar, em sua escrita fiscal, do valor objeto do pedido, devidamente atualizado segundo os mesmos critérios aplicáveis ao tributo.(Acrescentado pela Lei nº 765, de 29/12/97 - D.O.E. de 29/12/97)
§ 4º. Na hipótese do parágrafo anterior, sobrevindo decisão contrária irrecorrível, o contribuinte substituído, no prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que o contribuinte for notificado, procederá ao estorno dos créditos lançados, também devidamente atualizados, com o pagamento dos acréscimos legais cabíveis. (Acrescentado pela Lei nº 765, de 29/12/97 - D.O.E. de 29/12/97)
CAPÍTULO XII
DAS ALÍQUOTAS DO IMPOSTO
Art. 27. As alíquotas do imposto são:
I - Nas operações ou prestações internas ou naquelas que tenham se iniciado no exterior:
a) 9% (nove por cento) nas operações com ouro e pedras preciosas;
b) 12% (doze por cento) nas operações com as seguintes mercadorias:
1) animais vivos;
2) carnes e miúdos comestíveis frescos, resfriados, temperados ou congelados, de bovino, suíno, caprino, ovino, coelho e ave;
3) peixes frescos, resfriados ou congelados;
4) arroz;
5) feijão;
6) farinha de mandioca;
7) sal de cozinha;
8) produtos hortifrutigranjeiros em estado natural.
9) água natural canalizada;
10) óleo de cozinha comum;
11) açúcar cristal;
12) farinha de trigo;
13) leite fresco, pasteurizado ou não;
14) fubá de milho;
c) 17% (dezessete por cento) nos demais casos;
d) 25% (vinte e cinco por cento) nas operações com as seguintes mercadorias ou bens e prestação de serviços: (Nova Redação dada pela Lei nº 828, de 07/07/99 - D.O.E. de 09/07/99)
Redação anterior: d) 25% (vinte e cinco por cento) nas operações com as seguintes mercadorias ou bens:
1) armas e munições, suas partes e acessórios;
2) cervejas e bebidas alcoólicas, exceto as classificadas na posição 2202 da NBM/SH; (Nova Redação dada pela Lei nº 869, de 23/12/99 - efeitos a partir de 24/12/99)
Redação original:
2) cervejas e bebidas alcoólicas;
3) perfumes e cosméticos;
4) cigarros, charutos e tabacos;
5) embarcações de esporte e recreação;
6) álcool carburante;
7) gasolina;
8) jóias:
9) fogos de artifícios;
10) querosene de aviação;
11) óleo diesel; (Nova Redação dada pela Lei nº 866, de 23/12/99 - DOE 24/12/99 - efeitos a partir de 1º/01/00)
Redação anterior 11) serviços de telefonia; (efeitos até 31/12/99)
12) outros serviços de comunicação. (Acrescentado pela Lei nº 828, de 07/07/99 - D.O.E. de 09/07/99 - efeitos a partir de 01/01/2000)
e) 35% (trinta e cinco por cento) nos serviços de telefonia. (Acrescentado pela Lei nº 866, de 23/12/99 - D.O.E. de 24/12/99 - efeitos a partir de 1º/01/00)
II - nas operações ou prestações interestaduais e de exportação, as fixadas pelo Senado Federal.
Parágrafo único . Entre outras hipóteses as alíquotas internas são aplicadas quando:
I - o remetente ou o prestador e o destinatário da mercadoria, bens ou do serviço estiverem situados neste Estado;
II - da entrada de mercadoria ou bens importados do exterior;
III - da prestação de serviço de transporte, iniciado ou contratado no exterior, e o de comunicação transmitida ou emitida no estrangeiro e recebida no País;
IV - o destinatário da mercadoria ou do serviço for consumidor final localizado em outra Unidade Federada e não for contribuinte do imposto;
V - da arrematação de mercadoria ou bem importados e apreendidos.
Art. 28. Nas hipóteses dos incisos XIII e XIV do artigo 17, a base de cálculo do imposto é o valor da operação ou prestação sobre o qual for cobrado o imposto no Estado de origem, e o imposto a recolher será o valor correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual. (Nova Redação dada pela Lei nº 787, de 08/07/98 - D.O.E. de 10/07/98)
Redação anterior (Art. 28. Na hipótese do artigo 17, inciso XIII, a base de cálculo do imposto é o valor da operação ou prestação sobre o qual for cobrado o imposto no Estado de origem e o imposto a recolher será o valor correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual.(Redação dada pela Lei nº 765, de 29/12/97 - D.O.E. de 29/12/97)
Redação original: (Art. 28. Na prestação prevista no incisos XIII, do artigo 17, o imposto a pagar corresponderá à diferença entre o resultado da aplicação da alíquota interestadual aplicável à operação ou prestação do Estado de origem e a interna vigente neste Estado.)
Parágrafo único . Quando a mercadoria entrar no estabelecimento para fins de industrialização ou comercialização, sendo após, destinada para consumo ou ativo fixo do estabelecimento, acrescentar-se-á, na base de cálculo, o valor do IPI na operação de que decorrer a entrada. (Acrescentado pela Lei nº 765, de 29/12/97 - D.O.E. de 29/12/97)
CAPÍTULO XIII
DA LOCALIZAÇÃO DA OPERAÇÃO E DA PRESTAÇÃO
Art. 29. O local da operação ou da prestação, para os efeitos da cobrança do imposto e definição do estabelecimento responsável é:
I - tratando-se de mercadoria ou bem;
a) o do estabelecimento onde se encontre, no momento da ocorrência do fato gerador;
b) onde se encontre, quando em situação irregular pela falta de documentação fiscal ou quando acompanhado de documentação inidônea, como dispuser a legislação tributária;
c) o do estabelecimento que transfira a propriedade, ou o título que a represente, de mercadoria por ele adquirida no País e que por ele não tenha transitado; (Nova Redação dada pela Lei nº 765, de 29/12/97 - D.O.E. de 29/12/97)
Redação original: c) o do estabelecimento que transfira a propriedade, ou o título que a represente, de mercadoria por ele adquirida no País e que ele não tenha transitado;
c.1) o do estabelecimento ou domicilio do tomador do serviço, quando prestado por meio de satélite; (Acrescentado pela Lei nº 952, de 22 de dezembro de 2000 - DOE de 26/12/00)
d) importado do exterior, o do estabelecimento onde ocorrer a entrada física;
e) importado do exterior, o do domicílio adquirente, quando não estabelecido;
f) aquele onde seja realizada a licitação, no caso de arrematação de mercadoria importada do exterior e apreendida;
g) o território do Estado, nas operações interestaduais relativas à aquisição de energia elétrica e petróleo e combustíveis dele derivados e lubrificantes, quando não destinados a industrialização ou a comercialização;
h) o território do Estado, relativamente ao ouro extraído, quando não considerado como ativo financeiro ou instrumento cambial;
i) o de desembarque do produto, na hipótese de captura de peixes, crustáceos e moluscos;
II - tratando-se de prestação de serviço de transporte:
a) onde tenha início a prestação;
b) onde se encontre o transportador, quando em situação irregular pela falta de documentação fiscal ou quando acompanhada de documentação inidônea, como dispuser a legislação tributária;
c) o do estabelecimento destinatário do serviço, na hipótese do inciso XIII do art. 17 e para os efeitos do
§ 3º do art. 18;
III - tratando-se de prestação onerosa de serviço de comunicação:
a) o da prestação do serviço de radiodifusão sonora e de som e imagem, assim entendido o da geração, emissão, transmissão e retransmissão, repetição, ampliação e recepção;
b) o do estabelecimento da concessionária ou da permissionária que forneça ficha, cartão, ou assemelhados com que o serviço é pago;
c) o do estabelecimento destinatário do serviço, na hipótese e para os efeitos do inciso XIII do art. 17;
d) onde seja cobrado o serviço, nos demais casos;
IV - tratando-se de serviços prestados ou iniciados no exterior, o do estabelecimento ou do domicílio do destinatário
§ 1º. O disposto na alínea "c" do inciso I não se aplica às mercadorias recebidas em regime de deposito de contribuinte de Estado que não o do depositário.
§ 2º. Para os efeitos da alínea "h" do inciso I, o ouro, quando definido como ativo financeiro ou instrumento cambial, deve ter sua origem identificada.
§ 3 º. Para efeito desta Lei, estabelecimento é o local, privado ou público, edificado ou não, próprio ou de terceiro, onde pessoas físicas ou jurídicas exerçam suas atividades em caráter temporário ou permanente, bem como onde se encontrem armazenadas mercadorias, observado, ainda, o seguinte:
I - na impossibilidade de determinação do estabelecimento, considera-se como tal o local em que tenha sido efetuada a operação ou prestação, encontrada a mercadoria ou constatada a prestação;
II - é autônomo cada estabelecimento do mesmo titular;
III - considera-se também estabelecimento autônomo o veículo utilizado no comércio ambulante e na captura de pescado; (Nova Redação dada pela Lei nº 765, de 29/12/97 - D.O.E. de 29/12/97)
Redação original: III - considera-se também estabelecimento autônomo o veículo no comércio ambulante e na captura de pescado;
IV - respondem pelo crédito tributário todos os estabelecimento do mesmo titular.
§ 4º. Quando a mercadoria for remetida para armazém geral ou para depósito fechado do próprio contribuinte, no Estado, a posterior saída considerar-se-á ocorrida no estabelecimento do depositante, salvo se para retornar ao estabelecimento remetente.
§ 5º. Na hipótese do inciso III do caput deste artigo, tratando-se de serviços não medidos, que envolvam localidades situadas em diferentes unidades da Federação e cujo preço seja cobrado por períodos definidos, o imposto devido será recolhido em partes iguais para as unidades da Federação onde estiverem localizados o prestador e o tomador. (Acrescentado dada pela Lei nº 952, de 22 de dezembro de 2000 - DOE 26/12/00)
CAPÍTULO XIV
DA COMPENSAÇÃO DO IMPOSTO
Art. 30. O imposto é não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou por outro Estado.
Art. 31. Para a compensação a que se refere o artigo anterior, é assegurado ao sujeito passivo o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado em operações de que tenha resultado a entrada de mercadoria, real ou simbólica, no estabelecimento, inclusive a destinada ao seu uso ou consumo ou ao ativo permanente, ou o recebimento de serviços de transporte interestadual e intermunicipal ou de comunicação, observado o disposto no artigo 33. (Nova Redação dada pela Lei nº 765, de 29/12/97 - D.O.E. de 29/12/97)
Redação original: (Art. 31. Para a compensação a que se refere o artigo anterior, é assegurado ao sujeito passivo o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado em operações de que tenha resultado a entrada de mercadoria, real ou simbólica, no estabelecimento, inclusive a destinada ao seu uso ou consumo ou ao ativo permanente, ou o recebimento de serviços de transporte interestadual e intermunicipal ou de comunicação.)
§ 1º. Não dão direito a crédito as entradas de mercadorias ou utilização de serviços resultantes de operações ou prestações isentas ou não tributadas, ou que se refiram a mercadorias ou serviços alheios à atividade do estabelecimento.
§ 2º. Salvo prova em contrário, presumem-se alheios a atividade do estabelecimento os veículos de transporte pessoal.
§ 3º. É vedado o crédito relativo a mercadoria entrada no estabelecimento ou prestação de serviços a ele feita:
I - para integração ou consumo em processo de industrialização ou produção rural, quando a saída do produto resultante não for tributada ou estiver isenta do imposto, exceto se tratar de saída para o exterior;
II - para comercialização ou prestação de serviço, quando a saída ou a prestação subseqüente não forem tributadas ou estiverem isentas do imposto, exceto as destinadas ao exterior.
§ 4º. Para efeito do disposto no caput deste artigo, relativamente aos créditos decorrentes de entrada de mercadorias no estabelecimento destinadas ao ativo permanente, deverá ser observado: (Nova Redação dada pela lei nº 952, de 22 de dezembro de 2000 - DOE de 26/12/00; efeitos a a partir de 01 de janeiro de 2001)
I - a apropriação será feita à razão de um quarenta e oito avos por mês, devendo a primeira fração ser apropriada no mês em que ocorrer a entrada no estabelecimento;
II - em cada período de apuração do imposto, não será admitido o creditamento de que trata o inciso I, em relação à proporção das operações de saídas ou prestações isentas ou não tributadas sobre o total das operações de saídas ou prestações efetuadas no mesmo período;
III - para aplicação do disposto nos incisos I e II, o montante do crédito a ser apropriado será o obtido multiplicando-se o valor total do respectivo crédito pelo fator igual a um quarenta e oito avos da relação entre o valor das operações de saídas e prestações tributadas e o total das operações de saídas e prestações do período, equiparando-se às tributadas, para fins deste inciso, as saídas e prestações com destino ao exterior;
IV - o quociente de um quarenta e oito avos será proporcionalmente aumentado ou diminuído, pro rata die, caso o período de apuração seja superior ou inferior a um mês;
V - na hipótese de alienação dos bens do ativo permanente, antes de decorrido o prazo de quatro anos contado da data de sua aquisição, não será admitido, a partir da data da alienação, o creditamento de que trata este parágrafo em relação à fração que corresponderia ao restante do quadriênio;
VI - serão objeto de outro lançamento, além do lançamento em conjunto com os demais créditos, para efeito da compensação prevista neste artigo e no artigo 30, em livro próprio ou de outra forma que a legislação determinar, para aplicação do disposto nos incisos I a V deste parágrafo;
VII - ao final do quadragésimo oitavo mês contado da data da entrada do bem no estabelecimento, o saldo remanescente do crédito será cancelado.
Redação original:
§ 4º. Além do lançamento em conjunto com os demais créditos, para efeito da compensação prevista neste artigo e no anterior, os créditos resultantes de operações de que decorra entrada de mercadorias destinadas ao ativo permanente serão objeto de lançamento, em livro próprio, destinado exclusivamente à sua escrituração, observado o disposto no art. 34, §§ 5º, 6º, 7º e 8º.
§ 5º. O estabelecimento que praticar operações tributadas com produtos agropecuários, posteriores às saídas de que trata o
§ 3º, terão direito a creditar-se do imposto cobrado nas operações anteriores às saídas isentas ou não tributadas.
Art. 32. O imposto devido resultará da diferença a maior entre o imposto debitado, relativo às operações tributadas com mercadorias ou nas prestações e o creditado relativamente às operações e prestações anteriores:
I - por mercadoria ou serviço, à vista de cada operação ou prestação:
a) nas saídas de produtos primários, em estado natural ou semi-elaborados;
b) no serviço de transporte interestadual e intermunicipal, realizado por contribuinte sem estabelecimento fixo;
c) em qualquer caso, quando realizada por contribuinte não obrigado à emissão de documento fiscal;
d) excepcionalmente, em qualquer caso, ainda que realizada por contribuinte obrigado à emissão de documento fiscal, a critério do Poder Executivo.
II - periodicamente, nas demais hipóteses não compreendidas no inciso anterior.
§ 1º. O saldo do imposto verificado a favor do contribuinte, apurado com base em qualquer dos regimes previstos nos incisos deste artigo, transfere-se para o período ou períodos seguintes, segundo a respectiva forma de apuração.
§ 2º. Decreto do Poder Executivo disciplinará o previsto no inciso II deste artigo.
§ 3º. No total do débito, em cada período considerado devem estar compreendidas as importâncias relativas:
I - às saídas e prestações com débito;
II - outros débitos;
III - estornos de créditos.
§ 4º. No total do crédito, em cada período considerado, devem estar compreendidos as importâncias relativas;
I - às entradas e prestações;
II - outros créditos;
III - estornos de débitos;
IV - eventual saldo credor do período anterior.
§ 5º. O imposto relativo ao período considerado será apurado periodicamente em livros e documentos fiscais próprios, aprovados em Convênios ou Ajustes.
Art. 33. Na aplicação do artigo 31 observar-se-á o seguinte:
I - em relação a aquisição de mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento, a partir de 1º de janeiro do ano 2003; (Nova Redação dada pela Lei nº 952, de 22 de dezembro de 2000 - DOE de 26/12/00; efeitos a partir de 01 de janeiro de 2000)
Redação anterior: I - em relação a aquisição de mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento, a partir de 1º de janeiro do ano 2000; (Nova Redação dada pela Lei nº 765, de 29/12/97 - D.O.E. de 29/12/97)
Redação original: (Art. 33. É assegurado, ainda, o direito ao crédito:)
I - em relação à aquisição de mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento, a partir de 1º de janeiro de 1998;)
II - em relação à aquisição de mercadorias destinadas ao ativo permanente, a partir de 01 de novembro de 1996. (Nova Redação dada pela Lei nº 952, de 22 de dezembro de 2000 - DOE de 26/12/00; efeitos a partir de 01/01/2001)
Redação original: II - em relação à aquisição de mercadorias destinadas ao ativo permanente e energia elétrica usada ou consumida no estabelecimento, a partir de 01 de novembro de 1996.
III - quando as mercadorias, anteriormente oneradas pelo tributo forem objeto de:
a) devolução pelo consumidor final desde que o retorno ocorra até 60 (sessenta) dias contados da data do fato gerador;
b) retorno por não terem sido negociadas no comércio ambulante, ou por não ter ocorrido a tradição real;
IV - quando o pagamento do tributo estadual, destacado na nota fiscal de entrada, for efetivado de forma desvinculada da conta gráfica.
Parágrafo único . Para os efeitos do disposto no inciso III, não se considera devolução o retorno de mercadoria para conserto. (Nova Redação dada pela Lei nº 765, de 29/12/97 - D.O.E. de 29/12/97)
Redação original: (Parágrafo único . Para os efeitos do disposto no inciso I, não se considera devolução o retorno de mercadoria para conserto.)
V - somente dará direito a crédito a entrada de energia elétrica no estabelecimento: (Acrescentado pela Lei nº 952, de 22 de dezembro de 2000 - DOE de 26/12/00; efeitos a partir de 01/01/2001)
a) quando for objeto de operação de saída de energia elétrica; (Acrescentado pela Lei nº 952, de 22 de dezembro de 2000 - DOE de 26/12/00)
b) quando for consumida no processo de industrialização; (Acrescentado pela Lei nº 952, de 22 de dezembro de 2000 - DOE de 26/12/00)
c) quando seu consumo resultar em operação de saída ou prestação para o exterior, na proporção destas sobre as saídas ou prestações totais; (Acrescentado pela Lei nº 952, de 22 de dezembro de 2000 - DOE de 26/12/00)
d) a partir de 01 de janeiro de 2003, nas demais hipóteses. (Acrescentado pela Lei nº 952, de 22 de dezembro de 2000 - DOE de 26/12/00)
VI - somente dará direito a crédito o recebimento de serviços de comunicação utilizados pelo estabelecimento: (Acrescentado pela Lei nº 952, de 22 de dezembro de 2000 - DOE de 26/12/00; efeitos a partir de 01/01/2001)
a) ao qual tenham sido prestados na execução de serviços da mesma natureza; (Acrescentado pela Lei nº 952, de 22 de dezembro de 2000 - DOE de 26/12/00)
b) quando sua utilização resultar em operação de saída ou prestação para o exterior, na proporção desta sobre as saídas ou prestações totais; (Acrescentado pela Lei nº 952, de 22 de dezembro de 2000 - DOE de 26/12/00)
c) a partir de 01 de janeiro de 2003, nas demais hipóteses. (Acrescentado pela Lei nº 952, de 22 de dezembro de 2000 - DOE de 26/12/00)
CAPÍTULO XV
DA VEDAÇÃO E ESTORNO DE CRÉDITO
Art. 34. O sujeito passivo deverá efetuar o estorno do imposto de que se tiver creditado sempre que o serviço tomado ou a mercadoria entrada no estabelecimento:
I - for objeto de saída ou prestação de serviço não tributada ou isenta, sendo esta circunstância imprevisível na data da entrada da mercadoria ou da utilização do serviço;
II - for integrada ou consumida em processo de industrialização, quando a saída do produto resultante não for tributada ou estiver isenta do imposto;
III - vier a ser utilizada em fim alheio à atividade do estabelecimento;
IV - vier a perecer, deteriorar-se ou extraviar-se.
Art. 34-A O disposto nos §§ 1º e 4º a 9º do artigo 34 aplica-se somente aos créditos por entrada de mercadorias ou bens para compor o ativo permanente ocorrida até 31 de dezembro de 2000. (Acrescentado pela Lei nº 952, de 22 de dezembro de 2000 - DOE 26/12/00)
§ 1º. Devem ser também estornados os créditos referentes a bens do ativo permanente alienados antes de decorrido o prazo de cinco anos contado da data da sua aquisição, hipótese em que o estorno será de vinte por cento por ano ou fração que faltar para completar o qüinqüênio.
§ 2º. Não se estornam créditos referentes a mercadorias e serviços que venham a ser objeto de operações ou prestações destinadas ao exterior.
§ 3º. O não creditamento ou o estorno a que se referem o
§ 3º do art. 31 e o caput deste artigo, não impedem a utilização dos mesmos créditos em operações posteriores, sujeitas ao imposto, com a mesma mercadoria.
§ 4º. Em qualquer período de apuração do imposto, se bens do ativo permanente forem utilizados para produção de mercadorias cuja saída resulte de operações isentas ou não tributadas ou para prestação de serviços isentos ou não tributados, haverá estorno dos créditos escriturados conforme o
§ 5º do art. 31.
§ 5º. Em cada período, o montante do estorno previsto no parágrafo anterior será obtido multiplicando-se o respectivo crédito pelo fator igual a um sessenta avos da relação entre a soma das saídas e prestações isentas e não tributadas e o total das saídas e prestações no mesmo período.
§ 6º. Para os efeitos do parágrafo anterior, as saídas e prestações com destino ao exterior equiparam-se às tributadas.
§ 7º. O quociente de um sessenta avos será proporcionalmente aumentado ou diminuído, pro rata die, caso o período de apuração for superior ou inferior a um mês.
§ 8º. O montante que resultar da aplicação dos §§ 4º, 5º, 6º e 7º deste artigo será lançado no livro de apuração do ICMS como estorno de crédito.
§ 9º. Ao fim do quinto ano contado da data do lançamento a que se refere o
§ 4º do art. 31, o saldo remanescente do crédito será cancelado de modo a não mais ocasionar estornos. (Nova Redação dada pela Lei nº 787, de 08/07/98 - D.O.E. de 10/07/98)
Redação original:
§ 9º. Ao fim do quinto ano contado da data do lançamento a que se refere o
§ 5º do art. 31, o saldo remanescente do crédito será cancelado de modo a não mais ocasionar estornos.
Art. 35. O direito de crédito, para efeito de compensação com débito do imposto, reconhecido ao estabelecimento que tenha recebido as mercadorias ou para o qual tenham sido prestados os serviços, está condicionado à idoneidade da documentação e, se for o caso, à escrituração nos prazos e condições estabelecidos na legislação.
Parágrafo único . O direito de utilizar o crédito extingue-se depois de decorridos cinco anos contados da data de emissão do documento.
Art. 36. Não implicará crédito para compensação com o montante do imposto devido nas operações ou prestações seguintes:
I - a operação ou prestação beneficiada por isenção ou não incidência;
II - o valor do imposto referente aos serviços de transporte e de comunicação, salvo se utilizados pelo estabelecimento ao qual tenham sido prestados na execução de serviços da mesma natureza, na comercialização de mercadorias ou em processo de produção, extração, industrialização ou geração de energia;
III - o valor do imposto referente a serviço que não esteja vinculado à operação subseqüente tributada, sendo essa circunstância previamente conhecida;
IV - em relação a documento fiscal perdido, extraviado ou desaparecido, ressalvada a hipótese de comprovação de sua autenticidade;
V - em relação à documento fiscal em que seja indicado estabelecimento destinatário diferente de recebedor da mercadoria ou usuário do serviço;
VI - em relação à mercadoria recebida para integrar o ativo fixo ou para ser consumida em processo de industrialização ou de produção cuja ulterior saída ocorra sem débito do tributo estadual, sendo essa circunstância conhecida à data da entrada;
VII - em relação à mercadoria recebida para comercialização, quando sua posterior saída ocorra sem débito do tributo estadual, sendo essa circunstância conhecida à data da entrada;
§ 1º. Quando o imposto destacado for maior do que o exigível na forma desta Lei, o aproveitamento como crédito terá por limite o valor correto, observadas as normas sobre correção estabelecidas em decreto do Poder Executivo. (Nova Redação dada pela Lei nº 787, de 08/07/98 - D.O.E. de 10/07/98)
Redação original: (§ 1º. Quando o imposto destacado for maior do que o exigível na forma desta Lei, o aproveitamento como crédito terá por limite o valor correto, observadas, as normas sobre correção estabelecidas em Resolução da Secretaria de Estado da Fazenda.)
§ 2º. Entende-se, para os efeitos dos incisos VI e VII deste artigo, por saídas sem débito do imposto em que ocorra: (Nova Redação dada pela Lei nº 787, de 08/07/98 - D.O.E. de 10/07/98)
Redação original: (§ 2º. Entende-se, para os efeitos dos incisos VII e VIII deste artigo, por saídas sem débito do imposto as em que ocorra:)
I - isenção ou não incidência;
II - imunidade tributária.
§ 3º. Resolução Conjunta da Secretaria de Estado da Fazenda e da Coordenadoria da Receita Estadual disporá sobre a forma de compensação do imposto nos casos de pagamento desvinculado da conta gráfica. (Nova Redação dada pela Lei nº 787, de 08/07/98 - D.O.E. de 10/07/98)
Redação original: (§ 3º. Resolução da Secretaria de Estado da Fazenda disporá sobre a forma de compensação do imposto nos casos de pagamento desvinculado da conta gráfica.)
Art. 37. Fica expressamente vedado: (Passou a fazer parte integrante deste Capítulo, de conformidade com a Lei nº 765, de 29/12/97 - D.O.E. de 29/12/97)
I - a restituição do saldo do crédito existente na data do encerramento das atividades de estabelecimento do contribuinte do imposto;
II - aproveitamento de crédito fiscal relacionado com documentos fiscais irregulares.
CAPÍTULO XVI
DA ANULAÇÃO DO CRÉDITO
Redação original: (CAPÍTULO XVI) (DA VEDAÇÃO E ANULAÇÃO DO CRÉDITO)
Nota: O artigo 37 passou a fazer parte do
Capítulo XV , de conformidade com a Lei nº 765, de 29/12/97 - D.O.E. de 29/12/97.
Art. 38. Acarretará a anulação do crédito:
I - a operação ou prestação subseqüente, quando beneficiada por isenção ou não incidência;
II - a operação ou prestação subseqüente, com redução de base de cálculo, hipótese em que o estorno será proporcional à redução;
III - a inexistência, por qualquer motivo, de operação posterior;
IV - o imposto cobrado na operação anterior, quando superior ao devido na posterior, hipótese em que a anulação corresponderá à diferença;
V - a utilização em desacordo com a legislação.
Art. 39. Não se exigirá a anulação do crédito relativo às entradas que corresponderem às operações de que trata o inciso II do artigo 3º.
Art. 40. Não se exigirá a anulação do crédito por ocasião das saídas para o exterior dos produtos industrializados constantes de lista aprovada em deliberação dos Estados na forma da alínea "g", do inciso XII, do
§ 2º, do artigo 155, da Constituição Federal , relativamente à entrada de mercadorias para utilização como matéria-prima ou material intermediário ou secundário na fabricação e embalagem dos produtos exportados, ou nos casos previstos em lei complementar editada com fundamento da alínea "f" do mesmo inciso.
CAPÍTULO XVII
DA APURAÇÃO DO IMPOSTO
Art. 41. Decreto do Poder Executivo disporá sobre o período de apuração do imposto.
Art. 42. As obrigações consideram-se vencidas na data em que termina o período de apuração e são liquidadas por compensação ou mediante pagamento em dinheiro como disposto neste artigo:
I - as obrigações consideram-se liquidadas por compensação até o montante dos créditos escriturados no mesmo período mais o saldo credor de período ou períodos anteriores, se for o caso;
II - se o montante dos débitos do período superar o dos créditos, a diferença será liquidadas, na data fixada em Decreto do Poder Executivo.
III - se o montante dos créditos superar os dos débitos, a diferença será transportada para o período seguinte.
Art. 43. Para efeito de aplicação do disposto no artigo 42, os débitos e créditos devem ser apurados em cada estabelecimento, compensando-se os saldos credores e devedores entre os estabelecimentos do mesmo sujeito passivo localizados no Estado. (Nova Redação dada pela Lei nº 952, de 22 de dezembro de 2000 - DOE 26/12/00)
Redação original:
Art. 43. Para efeito de aplicação do art. 42, os débitos e créditos devem ser apurados em cada estabelecimento do sujeito passivo.
§ 1º. Saldos credores acumulados a partir da data de publicação desta Lei, por estabelecimentos que realizem operações e prestações de que tratam o inciso II do artigo 3º e seu
§ 1º, podem ser, nos limites e condições estabelecidos em Resolução Conjunta da Secretaria de Estado de Finanças e da Coordenadoria da Receita Estadual, na proporção que estas saídas representem do total das saídas realizadas pelo estabelecimento:(Nova Redação dada pela Lei nº 952, de 22 de dezembro de 2000 - DOE de 26/12/00)
Redação anterior:
§ 1º. Saldos credores acumulados a partir da data de publicação desta Lei, por estabelecimentos que realizem operações e prestações de que tratam o inciso II do artigo 3º e seu
Parágrafo único , podem ser, nos limites e condições estabelecidos em Resolução Conjunta da Secretária de Estado da Fazenda e da Coordenadoria da Receita Estadual, na proporção que estas saídas representem do total das saídas realizadas pelo estabelecimento: (Nova Redação dada pela Lei nº 787, de 08/07/98 - D.O.E. de 10/07/98)
Redação original: (§ 1º. Saldos credores acumulados a partir da data de publicação desta Lei, por estabelecimentos que realizem operações e prestações de que tratam o inciso II do art. 3º e seu
Parágrafo único podem ser, nos limites e condições estabelecidos em Resolução do Secretário de Estado da Fazenda, na proporção que estas saídas representem do total das saídas realizadas pelo estabelecimento:)
I - imputados, pelo sujeito passivo a qualquer estabelecimento seu no Estado;
II - havendo saldo remanescente, transferidos, pelo sujeito passivo a outros contribuintes do Estado, mediante a emissão de documento emitido pelo Secretário de Estado da Fazenda que reconheça o crédito.
§ 2º. Decreto do Poder Executivo poderá, nos demais casos de saldo credores acumulados a partir da vigência desta Lei, permitir que:
I - sejam imputados pelo sujeito passivo a qualquer estabelecimento seu no Estado;
II - sejam transferidos, nas condições que definir, a outros contribuintes do Estado.
Art. 44. Resolução Conjunta da Secretária de Estado da Fazenda e da Coordenadoria da Receita Estadual poderá, em relação a determinadas atividades econômicas, estabelecer: (Nova Redação dada pela Lei nº 787, de 08/07/98 - D.O.E. de 10/07/98)
Redação original: (Art. 44. Resolução do Secretário de Estado da Fazenda, poderá, em relação a determinadas atividades econômicas estabelecer:)
I - que o cotejo entre créditos e débitos se faça por mercadoria ou serviço dentro de determinado período;
II - que o cotejo entre créditos e débitos se faça por mercadoria ou serviço em cada operação;
III - que, em função do porte ou da atividade do estabelecimento, o imposto seja pago em parcelas periódicas e calculado por estimativa, para um determinado período, assegurado ao sujeito passivo o direito de impugná-la e instaurar processo contraditório.
§ 1º. Na hipótese do inciso III, ao fim do período, será feito o ajuste com base na escrituração regular do contribuinte, que pagará a diferença apurada, se positiva; caso contrário, a diferença será compensada com o pagamento referente ao período ou períodos imediatamente seguintes.
§ 2º. A inclusão de estabelecimento no regime de que trata o inciso III não dispensa o sujeito passivo do cumprimento de obrigações acessórias.
CAPÍTULO XVIII
DO PAGAMENTO DO IMPOSTO
Seção I
Do Prazo de Pagamento
Art. 45. O imposto será pago na forma e nos prazos estabelecidos em Decreto do Poder Executivo.
Parágrafo único . Aos estabelecimentos industriais, poderá ser concedido prazo especial de pagamento do imposto de até 120 (cento e vinte) dias, após o encerramento do período de apuração, conforme critérios estabelecidos em Decreto do Poder Executivo.
Seção II
Da Atualização Dos Débitos Fiscais
Redação original SEÇÃO II (DA ATUALIZAÇÃO DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS)
Art. 46. O valor do débito fiscal, para efeito de atualização monetária, será convertido em quantidade de Unidades Padrão Fiscal do Estado de Rondônia - UPF/RO, na data do vencimento do imposto, fazendo-se a reconversão em moeda corrente pelo valor daquele indexador na data do efetivo pagamento. (Nova Redação dada pela Lei nº 952, de 22 de dezembro de 2000 - DOE 26/12/00; efeitos a partir de 01/01/2001)
Redação anterior:
Art. 46. O valor do débito fiscal, para efeito de atualização monetária, será convertido em quantidade determinada do indexador estabelecido pela União para atualização de tributos federais, na data do vencimento do imposto, fazendo-se a reconversão em moeda corrente pelo valor daquele indexador na data do efetivo pagamento.(Nova Redação dada pela Lei nº 765, de 29/12/97 - D.O.E. de 29/12/97)
Redação original: (Art. 46. O crédito tributário será atualizado monetariamente, tendo como termo inicial a data em que o débito deveria ter sido pago e termo final a data do efetivo pagamento, com base na variação do referencial estabelecido pela União para a atualização de tributos federais.)
§ 1º. As multas não proporcionais ao valor do imposto terão como termo inicial de atualização monetária a data de emissão do Auto de Infração.
§ 2º. Considera-se data do vencimento, para cálculo da atualização monetária da multa proporcional, aquela do respectivo imposto.
§ 3º. Para efeito do disposto no parágrafo anterior, a multa será calculada sobre o valor do imposto atualizado monetariamente na data do lançamento do crédito tributário e atualizada a partir dessa data até aquela em que se efetivar o pagamento.
Seção III
Da Restituição
Art. 47. O contribuinte ou responsável tem direito à restituição, total ou parcial, da quantia indevidamente paga a título de imposto, nos seguintes casos:
I - cobrança ou pagamento espontâneo de imposto indevido ou maior que o devido, em face da Legislação Tributária aplicável ou da natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido;
II - erro na identificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento efetuado;
III - reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória.
Parágrafo único . Não cabe restituição de crédito tributário pago, que tenha sido reclamado pelo Fisco em Auto de Infração. (Acrescentado pela Lei nº 787, de 08/07/98 - D.O.E. de 10/07/98)
Art. 48. A quantia indevidamente paga aos cofres do Estado poderá ser restituída, no todo ou em parte, na forma de crédito para pagamento futuro do imposto ou em moeda corrente, mediante preenchimento, pelo sujeito passivo, de requerimento instruído com:
I - prova de haver assumido o encargo total do pagamento indevido ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a recebê-lo;
II - prova do pagamento indevido;
III - prova de não haver transferido a outro contribuinte do imposto o crédito relativo à quantia indevidamente paga.
Art. 49. Os juros de mora, a correção monetária e a multa que tiverem incidido sobre os valores pagos indevidamente a título de imposto ou penalidade pecuniária serão restituídos na mesma proporção destes, salvo se referentes a infração de caráter formal que não se deva reputar prejudicada pela causa assecuratória da restituição.
Art. 50. Os valores pagos indevidamente, pelo contribuinte, a título de imposto ou multa serão atualizados monetariamente, a partir da data do pagamento indevido até a da decisão que autorizar a restituição.
Seção IV
Dos Juros de Mora
Art. 51. O crédito tributário não pago até o dia fixado pela legislação, exceto o decorrente de multa proporcional ao imposto, após atualizado monetariamente nos termos do artigo 46, será acrescido de juros de mora, não capitalizáveis, de 1%(hum por cento) ao mês ou fração.(Nova Redação dada pela Lei nº 765, de 29/12/97 - D.O.E. de 29/12/97)
Redação original: (Art. 51. O crédito tributário atualizado monetariamente, exceto o decorrente de multa proporcional ao imposto, será acrescido de juros de mora, não capitalizáveis, de 1% (hum por cento) ao mês ou fração.)
Parágrafo único . Os juros previstos neste artigo serão contados:
I - a partir da data em que expirar o prazo de pagamento;
II - no caso de parcelamento, da data do vencimento do respectivo crédito tributário até o mês da celebração do respectivo termo de acordo e, a partir daí, nova contagem até o mês do efetivo pagamento de cada parcela.
III - a partir da data da autuação em relação à parcela do crédito tributário correspondente à multa, ressalvado o disposto no
§ 4º do artigo 80. (Nova Redação dada pela Lei nº 787, de 08/07/98 - D.O.E. de 10/07/98)
Redação original: (III - a partir da data da autuação em relação à parcela do crédito tributário correspondente à multa.)
Seção V
Do Parcelamento
Art. 52. Os créditos tributários vencidos relativos ao imposto, poderão ser pagos parceladamente em até 36 (trinta e seis) vezes, e excepcionalmente, nos prazos previstos em convênio celebrado nos termos da Lei Complementar Federal nº 24 , de 07 de janeiro de 1975. (Nova Redação dada pela Lei nº 765, de 29/12/97 - D.O.E. de 29/12/97)
Redação original: (Art. 52. Os créditos tributários vencidos relativos ao imposto, poderão ser pagos parceladamente em até 36 (trinta e seis) vezes, conforme critério fixado em decreto do Poder Executivo.)
§ 1º. O pedido de parcelamento implica no reconhecimento incondicional da infração e do crédito tributário, tendo a concessão resultante caráter decisório.
§ 2º. O acordo de parcelamento só prospera com o pagamento da primeira parcela.
§ 3º. Tratando-se de crédito tributário ajuizado, o parcelamento será autorizado desde que haja bens em garantia ou fiança suficiente para liquidação do débito.
§ 4º. O contribuinte que encerrar suas atividades e porventura tiver créditos tributários não liquidados, poderá solicitar parcelamento desde que cumpra a exigência de fiança prevista na parte final do parágrafo anterior. (Nova Redação dada pela Lei nº 765, de 29/12/97 - D.O.E. de 29/12/97)
Redação original: (§ 4º. Em se tratando de fiança, para os efeitos do parágrafo anterior, fica excluído o benefício de ordem.)
§ 5º. Em se tratando de fiança, para os efeitos dos §§ 3º e 4º, fica excluído o benefício de ordem. (Nova Redação dada pela Lei nº 765, de 29/12/97 - D.O.E. de 29/12/97)
Redação original: (§ 5º. O vencimento de duas parcelas, consecutivas ou intercaladamente, sem o correspondente pagamento, implica em renúncia ao parcelamento, dando causa ao vencimento do respectivo saldo, na data do inadimplemento.)
§ 6º. A falta de regularidade no pagamento das parcelas faculta à autoridade administrativa rescindir o parcelamento, dando causa ao vencimento do respectivo saldo, na data do inadimplemento, salvo hipótese de reparcelamento a ser disciplinado em ato do Chefe do Poder Executivo. (Nova Redação dada pela Lei nº 765, de 29/12/97 - D.O.E. de 29/12/97)
Redação original: (§ 6º. A repartição fiscal do domicílio notificará o Sujeito Passivo a recolher o saldo no prazo de 05 (cinco) dias, sem o que o crédito tributário será imediatamente inscrito em Dívida Ativa do Estado.)
Nova redação
§ 7º O contribuinte que parcelou créditos tributários nos termos do inciso II, do artigo 2º, da Lei nº 893 , de 25 de abril de 2000, e posteriormente interrompeu o parcelamento em decorrência do inadimplemento previsto em seu artigo 3º, poderá reparcelar a dívida sem reincoporação ao saldo devedor, da redução concedida, desde que o pedido seja protocolado na repartição fiscal de sua jurisdição, em até 30 (trinta) dias contados da publicação desta Lei, sem prejuízo do pagamento de custas, honorários e demais despesas processuais, quando devidas. ( § acrescentado pela lei nº 1057, de 01/04/2002.)
CAPÍTULO XIX
DOS REGIMES ESPECIAIS
Art. 53. Em casos peculiares e objetivando facilitar o cumprimento das obrigações principal e acessória, poder-se-á adotar regime especial.
Parágrafo único . Caracteriza-se regime especial, para os efeitos deste artigo, qualquer tratamento diferenciado da regra geral de extinção do crédito tributário ou de escrituração fiscal.
Nova redação -
Art. 54 Os regimes especiais serão concedidos mediante decisão favorável da Câmara de Gestão de Incentivo Tributário.
§ 1º Ato do Poder Executivo constituirá a Câmara de Gestão de Incentivo Tributário.
§ 2º A Câmara de Gestão de Incentivo Tributário será permanente e seus membros renovados anualmente, salvo a presidência que será exercida pelo Coordenador da Receita Estadual em exercício na função.
§ 3º A Câmara de Gestão de Incentivo Tributário será composta de um presidente e quatro membros, que terão suas renumerações e prerrogativas no que dispuser o ato constitutivo.
§ 4º A Câmara de Gestão de Incentivo Tributário que trata o caput deste artigo será composta de:
I - um (01) Técnico da Comissão Permanente da Assembléia Legislativa - Indústria e Comércio, Minas e Energia;
II - um (01) representante da FIERO;
III - um (01) representante da FERCOMÉRCIO; e
IV - um (01) Auditor Fiscal, designado pelo Poder Executivo. (dada pela lei nº 1057, de 01/04/2002.)
Redação anterior -
Art. 54. Os regimes especiais serão concedidos:
I - através de celebração de acordo, obedecido o disposto no inciso II; (Nova Redação dada pela Lei nº 869, de 23/12/99 - D.O.E. de 24/12/99)
Redação original:
I - através de celebração de acordo;
II - Com base no que se dispuser em Resolução Conjunta da Secretaria de Estado da Fazenda e da Coordenadoria da Receita Estadual, exigindo-se garantias reais na forma de fiança bancária ou bens imóveis avaliados pelos critérios adotados pela Caixa Econômica Federal, nunca inferiores a 130% (cento e trinta por cento) do valor do pedido. (Nova Redação dada pela Lei nº 869, de 23/12/99 - D.O.E. de 24/12/99)
Redação anterior:
II - com base no que se dispuser em Resolução Conjunta da Secretaria de Estado da Fazenda e da Coordenadoria da Receita Estadual, quando a situação peculiar abranger vários contribuintes ou responsáveis. (Nova Redação dada pela Lei nº 787, de 08/07/98 - D.O.E. de 10/07/98)
Redação original: (II - com base no que se dispuser em Resolução do Secretário de Estado da Fazenda, quando a situação peculiar abranger vários contribuintes ou responsáveis.)
Redação anterior
§ 1º. Quando o regime especial compreender contribuintes do IPI, será comunicada a Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda.
§ 2º. Fica proibida qualquer concessão de regime especial fora das hipóteses indicadas nos incisos deste artigo.
§ 3º. O regime especial é revogável, a qualquer tempo, podendo, nos casos de acordo, ser denunciado isoladamente ou por ambas as partes.
Art. 55. A Coordenadoria da Receita Estadual manterá um serviço para registro, acompanhamento e controle dos regimes especiais do imposto concedido na forma do artigo anterior. (Nova Redação dada pela Lei nº 787, de 08/07/98 - D.O.E. de 10/07/98)
Redação original: (Art. 55. A Secretaria de Estado da Fazenda manterá um serviço para registro, acompanhamento e controle dos regimes especiais do imposto concedido na forma do artigo anterior.)
§ 1º. Incumbe às autoridades fiscais, atendendo às conveniências da administração da receita estadual, propor à Coordenadoria da Receita Estadual a reformulação ou revogação das concessões. (Nova Redação dada pela Lei nº 787, de 08/07/98 - D.O.E. de 10/07/98)
Redação original: (§ 1º. Incumbe às autoridades fiscais, atendendo às conveniências da administração fazendária, propor ao Secretário de Estado da Fazenda a reformulação ou revogação das concessões.
§ 2º. Os acordos celebrados deverão ser numerados em ordem seqüencial.
CAPÍTULO XX
DAS OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS ACESSÓRIAS
Seção I
Do Cadastro de Contribuintes
Art. 56. Os contribuintes e demais pessoas físicas ou jurídicas, definidas como tal nessa Lei, deverão inscrever-se no Cadastro de Contribuintes do Imposto.
Art. 57. A Coordenadoria da Receita Estadual estabelecerá normas para a inscrição cadastral, alteração, suspensão temporária, baixa e cancelamento "ex-officio", bem como os modelos dos respectivos documentos. (Nova Redação dada pela Lei nº 787, de 08/07/98 - D.O.E. de 10/07/98)
Redação original: (Art. 57. A Secretaria de Estado da Fazenda, através de Resolução, estabelecerá normas para a inscrição cadastral, alteração, suspensão temporária, baixa e cancelamento "ex-officio", bem como os modelos dos respectivos documentos.)
Parágrafo único . A inscrição cadastral não será fornecida a pessoa física ou jurídica cujo titular sócio ou acionista seja devedor à Fazenda Estadual, ou seja titular, sócio ou acionista de empresa devedora nas mesmas circunstâncias, salvo a apresentação de fiança idônea, depósito em dinheiro ou outra garantia, conforme estabelecer ato da Coordenadoria da Receita Estadual. (Nova Redação dada pela Lei nº 787, de 08/07/98 - D.O.E. de 10/07/98)
Redação original: (Parágrafo único . A inscrição cadastral não será fornecida a pessoa física ou jurídica cujo titular sócio ou acionista seja devedor à Fazenda Estadual, ou seja titular, sócio ou acionista de empresa devedora nas mesmas circunstâncias, salvo a apresentação de fiança idônea, depósito em dinheiro ou outra garantia, conforme estabelecer Resolução do Secretário de Estado da Fazenda.)
Seção II
Das Obrigações Tributárias Acessórias
Art. 58. Incumbe à Secretaria de Estado da Fazenda e à Coordenadoria da Receita Estadual implementar, através de Resolução Conjunta, as normas fixadas em Convênios e Ajustes, celebrados entre União, os Estados e o Distrito Federal, relativas ao Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico Fiscais. (Nova Redação dada pela Lei nº 787, de 08/07/98 - D.O.E. de 10/07/98)
Redação original: (Art. 58. Incumbe à Secretaria de Estado da Fazenda implementar, através de Resolução, as normas fixadas em Convênios e Ajustes, celebrados entre União, os Estados e o Distrito Federal, relativas ao Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico Fiscais.)
§ 1º. O registro das operações de cada estabelecimento será feito através de livros, guias e documentos fiscais, cujos modelos, forma e prazos de escrituração, serão estabelecidos na Resolução de que trata o "Caput" deste artigo.
§ 2º. Constituem instrumentos auxiliares da escrituração de fiscalização os documentos, livros e demais elementos de contabilidade em geral dos contribuintes ou responsáveis.
§ 3º. Os elementos necessários à informação e apuração do imposto serão declarados em documentos aprovados em Resolução Conjunta da Secretaria de Estado da Fazenda e da Coordenadoria da Receita Estadual. (Nova Redação dada pela Lei nº 787, de 08/07/98 - D.O.E. de 10/07/98)
Redação original: (§ 3º. Os elementos necessários à informação e apuração do imposto serão declarados em documentos aprovados em Resolução da Secretaria de Estado da Fazenda.)
§ 4º. Sem prévia autorização do fisco, os livros fiscais não poderão ser retirados do estabelecimento.
§ 5º. Nos casos de perda ou extravio de livros e demais documentos fiscais, poderá a autoridade fiscal intimar o contribuinte a comprovar o montante das operações escrituradas ou que deveriam ter sido escrituradas nos referidos livros, para efeito de verificação do pagamento do imposto.
§ 6º. Se o contribuinte se recusar a fazer a comprovação, ou não puder fazê-la, bem como nos casos em que a mesma for considerada insuficiente o montante das operações será arbitrado pela autoridade fiscal, pelos meios ao seu alcance, deduzindo-se, para efeito de apuração da diferença do imposto, os recolhimentos devidamente comprovados pelo contribuinte ou pelos registros da repartição.
Art. 59. Até o 10º dia útil do mês subseqüente, a Coordenadoria da Receita Estadual deverá remeter relação dos atos praticados quanto às homologações de crédito concedidas, Autos de Infração lavrados no mês anterior e relação de inscrição em Dívida Ativa, ao Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, à Controladoria Geral do Estado, à Assembléia Legislativa do Estado e ao Ministério Público, contendo data, local e nome do contribuinte, número do documento e valor. (Nova Redação dada pela Lei nº 869, de 23/12/99 - D.O.E. de 24/12/99)
Redação anterior:
Art. 59. As pessoas físicas ou jurídicas, contribuintes ou não e responsáveis, na forma da legislação, estão obrigados ao cumprimento das obrigações tributárias acessórias, estabelecidas pela Secretaria de Estado da Fazenda e pela Coordenadoria da Receita Estadual, através de Resolução Conjunta. (Nova Redação dada pela Lei nº 787, de 08/07/98 - D.O.E. de 10/07/98)
Redação original: (Art. 59. As pessoas físicas ou jurídicas, contribuintes ou não e responsáveis, na forma da legislação, estão obrigados ao cumprimento das obrigações tributárias acessórias, estabelecidas pela Secretaria de Estado da Fazenda, através de Resolução.)
Parágrafo único . A falta de emissão do documento fiscal próprio ou a não exibição do mesmo ao Fisco importará renúncia à norma excludente da incidência ou do pagamento do crédito tributário e na conseqüente exigibilidade do imposto nos casos de suspensão, isenção ou diferimento.
CAPÍTULO XXI
DO CONTROLE E DA ORIENTAÇÃO FISCAL
Seção I
Do Controle e da Fiscalização
Art. 60. A fiscalização e orientação fiscal sobre o imposto compete vinculada e exclusivamente à Coordenadoria da Receita Estadual, através do corpo funcional de Auditores Fiscais de Tributos Estaduais lotados e em exercício nas suas unidades. (Nova Redação dada pela Lei nº 787, de 08/07/98 - D.O.E. de 10/07/98)
Redação anterior (Art. 60. A fiscalização e orientação fiscal sobre o imposto compete vinculada e exclusivamente ao corpo funcional de Auditores Fiscais, lotados e em exercício na Secretaria de Estado da Fazenda.(Redação dada pela Lei 765, de 29/12/97 - D.O.E. de 29/12/97)
Redação original: (Art. 60. A fiscalização e orientação fiscal sobre o imposto compete vinculada e exclusivamente ao corpo funcional de Auditores Fiscais da Secretaria de Estado da Fazenda.)
§ 1º. Os Auditores Fiscais de Tributos Estaduais incumbidos de realizar tarefas de fiscalização devem identificar-se através de documento de identidade funcional. (Nova Redação dada pela Lei nº 787, de 08/07/98 - D.O.E. de 10/07/98)
Redação original: (§ 1º. Os Auditores incumbidos de realizar tarefas de fiscalização devem identificar-se através de documento de identidade funcional, expedido pela Secretaria de Estado da Fazenda.)
§ 2º - É obrigatória a parada e postos de fiscalização fixos ou volantes, da Coordenadoria da Receita Estadual, bem como sua pesagem, na forma da Legislação Tributária Estadual, de: (Nova Redação dada pela Lei nº 869, de 23/12/99 - efeitos a partir de 24/12/99)
Redação anterior
§ 2º. É obrigatória a parada em postos de fiscalização fixos ou volantes, da Coordenadoria da Receita Estadual, de: (Nova Redação dada pela Lei nº 787, de 08/07/98 - D.O.E. de 10/07/98)
Redação original: (§ 2º. É obrigatória a parada em postos de fiscalização fixos ou volantes, da Secretaria de Estado da Fazenda, de:)
I - veículos de carga em qualquer caso;
II- quaisquer outros veículos quando transportando mercadoria.
§ 3º - Ato do chefe do Poder Executivo, baixará as normas necessárias para o fiel cumprimento das disposições contidas neste artigo. (Acrescentado pela Lei nº 869, de 23/12/99 - efeitos a partir de 24/12/99)
Art. 61. As pessoas físicas ou jurídicas, contribuintes, responsáveis ou intermediários de operações ou prestações, não poderão excusar-se de exibir à fiscalização os livros e documentos de sua escrituração.
§ 1º. O Auditor Fiscal de Tributos Estaduais, no exercício das atividades de fiscalização, tem livre acesso aos estabelecimentos industriais, comerciais e de prestação de serviços, ou profissionais do sujeito passivo, não podendo ser negado o direito de examina-los, bem como aos depósitos e dependências, cofres, arquivos, veículos e demais meios de transporte, mercadorias, livros e documentos, inclusive os mantidos em arquivos magnéticos ou assemelhados, correspondências e outros efeitos comerciais ou fiscais dos contribuintes e responsáveis definidos nesta Lei, para verificação do cumprimento das obrigações tributárias.
§ 2º. No caso de recusa, a fiscalização poderá lacrar os móveis ou depósitos, onde possivelmente estejam os documentos e livros, lavrando termo desse procedimento, do qual dará cópia ao recusante, solicitando de imediato, à autoridade administrativa a que estiver subordinado, providências para que se faça a exibição judicial.
Art. 62. A administração fazendária e seus Auditores Fiscais de Tributos Estaduais, terão, dentro de sua área de competência e jurisdição, precedência sobre os demais setores da administração pública. (Nova Redação dada pela Lei nº 787, de 08/07/98 - D.O.E. de 10/07/98)
Redação original: (Art. 62. A Secretaria de Estado da Fazenda e seus Auditores Fiscais de Tributos Estaduais, terão, dentro de sua área de competência e jurisdição, precedência sobre os demais setores da administração pública.)
Art. 63. No levantamento fiscal, o Fisco poderá utilizar todos os meios legais disponíveis para identificar quaisquer irregularidade no estabelecimento do contribuinte.
Art. 64. A fim de resguardar a correta execução desta Lei, a Coordenadoria da Receita Estadual poderá determinar, em casos excepcionais e temporariamente, Regime Especial de Controle e Fiscalização, exigindo a cada operação o pagamento do tributo correspondente, observando-se ao final do período da apuração o sistema de compensação do imposto. (Nova Redação dada pela Lei nº 787, de 08/07/98 - D.O.E. de 10/07/98)
Redação original: (Art. 64. A fim de resguardar a correta execução desta Lei, a Coordenadoria da Receita Estadual, poderá determinar, em casos excepcionais e temporariamente, na forma a ser disciplinada em Resolução da Secretaria de Estado da Fazenda, Regime Especial de Controle e Fiscalização, exigindo a cada operação o pagamento do tributo correspondente, observando-se ao final do período da apuração o sistema de compensação do imposto.)
Seção II
Dos Impedimentos
Art. 65. O Auditor Fiscal de Tributos Estaduais está impedido de exercer atividade de fiscalização, diligência ou perícia junto a sujeito passivo:
I - em relação ao qual tenha interesse econômico ou financeiro;
II - de quem seja cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim, até 3º grau;
III - de cujo titular, sócio, acionista majoritário ou dirigente seja cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim, até 3º grau;
IV - de quem seja amigo íntimo ou inimigo capital.
V - sem expressa designação da autoridade administrativa competente, salvo nos casos de flagrante infracional em operações com mercadorias ou bens em trânsito ou em serviços de transporte intermunicipal ou interestadual em andamento. (Nova Redação dada pela Lei nº 828, de 07/07/99 - D.O.E. de 09/07/99)
Redação anterior: V - sem expressa designação da autoridade administrativa competente. (Acrescentado pela Lei nº 765, de 29/12/97 - D.O.E. de 29/12/97
Seção III
Da Desobediência, do Embaraço e da Resistência
Art. 66. Sempre que se configurar desobediência, embaraço ou resistência ao exercício das atividades funcionais, o Auditor Fiscal de Tributos Estaduais lavrará auto circunstanciado, com a indicação das provas e testemunhas que presenciarem o ato, representando o servidor à sua chefia imediata para conhecimento, apuração dos fatos e imposição das sanções previstas na legislação pertinente.
§ 1º. Configura-se:
I - a desobediência, pelo descumprimento de ordem legal de servidor público;
II - o embaraço à fiscalização, pela negativa não justificada de exibição de livros e documentos em que se assenta a escrituração das atividades do sujeito passivo, assim como pelo não fornecimento de informações sobre bens, movimentação financeira, negócios ou atividades, próprios de terceiros, quando intimado;
III - a resistência, pela negativa de acesso ao estabelecimento, ao domicílio fiscal, à bagagem ou a qualquer outro local onde se desenvolvam atividades do sujeito passivo, ou se encontrem bens de sua posse ou propriedade.
§ 2º. Configurados a desobediência, o embaraço ou a resistência poderá o servidor:
I - requisitar, consoante o disposto no art. 200, da Lei federal nº 5.172 , de 25 de outubro de 1966, o auxílio da força pública federal, estadual ou municipal para garantia do exercício de suas atividades, ou quando seja necessária à efetivação de medidas acauteladoras de interesse do fisco, ainda que o fato não esteja definido em lei como crime ou contravenção;
II - aplicar métodos probatórios, indiciários ou presuntivos, na apuração dos fatos tributáveis, sem prejuízo da penalidade que ao caso couber.
Seção IV
Da Consulta
Art. 67. É assegurado ao sujeito passivo ou a entidade representativa da atividade econômica ou profissional, o direito de formular consulta escrita, para esclarecimento de dúvidas relativas à interpretação e aplicação da Legislação Tributária, em relação ao fato concreto do seu interesse ou de interesse geral da categoria que legalmente represente.
Art. 68. A consulta será formulada, por escrito, ao Coordenador da Receita Estadual, e apresentada na repartição do domicílio fiscal do consulente, devendo indicar, claramente, se versa sobre hipótese em relação à qual já se verificou ou não a ocorrência do fato gerador. (Nova Redação dada pela Lei nº 828, de 07/07/99 - D.O.E. de 09/07/99)
Redação anterior: (Art. 68. A consulta será formulada, por escrito, ao Coordenador da Receita Estadual, e apresentada preferencialmente na repartição do domicílio fiscal do consulente, devendo indicar, claramente, se versa sobre hipótese em relação à qual já se verificou ou não a ocorrência do fato gerador.(Redação dada pela Lei nº 765, de 29/12/97 - D.O.E. de 29/12/97)
Redação original: (Art. 68. A consulta será formulada, por escrito, ao Coordenadoria da Receita Estadual, através da repartição preparadora, do domicílio fiscal do consulente, ou diretamente à Coordenadoria da Receita Estadual, devendo indicar, claramente, se versa sobre hipótese em relação à qual já se verificou ou não a ocorrência do fato gerador.)
Art. 69. A consulta será decidida, pelo Coordenador da Receita Estadual, que proferirá o despacho e a encaminhará à repartição do domicílio do consulente, onde este será cientificado pessoalmente, por correspondência com aviso de recepção, ou por edital.
Art. 70. A consulta caracteriza a espontaneidade do sujeito passivo, em relação à espécie consultada desta Lei, exceto quando:
I - formulada em desacordo com o artigo 68, desta Lei;
II - não descrever, com fidelidade e em toda a sua extensão, o fato que lhe deu origem;
III - formulada após o início do procedimento fiscal;
IV - seja meramente protelatória, assim entendida a que versar sobre disposições claramente expressas na Legislação Tributária ou sobre questão de direito, já resolvida por decisão administrativa ou judicial, definitiva ou passada em julgado, publicada há mais de 30 (trinta) dias antes da apresentação da consulta;
V - tratar de indagação versando sobre espécie que tenha sido objeto de decisão dada a consulta anterior, formulada pelo mesmo sujeito passivo;
VI - versar sobre espécie já objeto de resposta, cujo teor for fixado como critério a ser seguido por parte dos contribuintes e dos servidores da Coordenadoria da Receita Estadual e repartições subordinadas, através de Parecer Normativo do Coordenador da Receita Estadual. (Nova Redação dada pela Lei nº 787, de 08/07/98 - D.O.E. de 10/07/98)
Redação original: (VI - versar sobre espécie já objeto de resposta, com efeito normativo, adotada em Resolução.)
§ 1º. Proferido o despacho de resposta à consulta e cientificado o consulente, desaparece a espontaneidade prevista neste artigo.
§ 2º. A adoção da resposta à consulta, não exime o consulente das sanções cabíveis, se já houver se consumado o ilícito tributário à data de sua protocolização na repartição competente.
Seção V
Do Levantamento Fiscal
Art. 71. Implicará em sonegação do imposto a falta de registro de documentação referentes à entrada de mercadorias ou serviços em escrita fiscal e comercial, quando existentes estes;
Art. 72. Comprovado em levantamento fiscal que o lucro das vendas de produtos isentos, não tributados ou sujeitos ao regime de substituição tributária, excedeu aos percentuais médios adotados pelo setor ou fixados pela autoridade competente, o excedente será considerado como omissão de receita tributária sujeita ao gravame do imposto.
Art. 73. Nos levantamentos fiscais onde ficar evidenciado saldo credor da conta-caixa, este será tributado como omissão de receita, independentemente de o saldo advir do simples cotejamento de débitos e créditos do livro Diário e da firma possuir atividades mistas ou realizar operação e prestação isenta ou não.
Art. 74. O movimento real tributável, realizado pelo estabelecimento em determinado período, poderá ser apurado através de levantamento fiscal, em que serão considerados o valor das mercadorias entradas, o das mercadorias saídas e dos estoques inicial e final, as despesas, demais encargos e lucro líquido do estabelecimento, como ainda outros elementos informativos.
§ 1º. Identificada a falta de escrituração do livro Registro de Inventário, poderá o fisco arbitrar o valor do estoque que, até prova em contrário, servirá de base para o levantamento do montante das operações em que incida o imposto.
§ 2º. O levantamento fiscal poderá ser complementado, pelo mesmo ou outro Auditor Fiscal de Tributos Estaduais, sempre que forem apurados dados não considerados quando de sua elaboração.
§ 3º. Para efeito da incidência do imposto de que trata esta Lei, presumir-se-á operação tributável não registrada quando constatado:
I - diferença apurada pelo cotejo entre as saídas registradas e o valor resultante das somas das saídas sem lucro e o lucro achado pela aplicação de percentual arbitrado através de Resolução do Secretário de Estado da Fazenda;
II - efetivação de despesas, pagas ou arbitradas, em limite superior ao lucro bruto auferido pelo contribuinte;
III - registro de saídas em montante inferior ao indicado pela aplicação de índices médios de rotação de estoque apurado no local em que estiver situado o estabelecimento do contribuinte e através de dados coletados em estabelecimentos do mesmo ramo;
IV - diferença entre o movimento tributável médio apurado em regime especial e o registrado nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores;
V - divergência apurada mediante o cotejo físico das mercadorias ou bens e o número de unidades escrituradas, assim entendida a diferença entre o estoque inicial adicionado das entradas e subtraído das saídas no respectivo período;
VI - suprimento de caixa sem comprovação da origem do numerário, quer esteja escriturado ou não.
§ 4º. Não perdurará a presunção mencionada nos incisos I, II e III do parágrafo anterior, quando em contrário provarem os lançamentos regularmente efetuados em escrita comercial revestida das formalidades legais.
§ 5º. Não será considerada revestida das formalidades legais, para os efeitos do parágrafo anterior, a escrita contábil, nos seguintes casos:
I - quando contiver vícios ou irregularidades que objetivem ou possibilitem a sonegação de tributos;
II - quando a escrita ou documentos fiscais emitidos e recebidos contiverem omissões ou vícios, ou quando se verifiquem com evidência que as quantidades, operações, prestações ou valores nestes últimos lançados, são inferiores aos reais;
III - quando forem declarados extraviados os livros ou documentos fiscais, salvo se o contribuinte fizer comprovação das operações e que sobre as mesmas pagou o imposto devido;
IV - quando o contribuinte, embora notificado, persistir no propósito de não exibir seus livros e documentos para exame.
§ 6º. Qualquer acréscimo patrimonial não justificado pela declaração de rendimentos apresentada à Fazenda Federal, para fins de pagamento do imposto sobre rendas e proventos de qualquer natureza, que integrar o patrimônio de pessoa física, titular, sócio ou acionista de firma individual ou de pessoa jurídica contribuintes do imposto, será considerado, em relação aos últimos como relativo à operação ou prestação tributável não registrada.
§ 7º. É facultado ao Auditor Fiscal de Tributos Estaduais, no exercício de suas funções, identificar o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte, intermediário ou responsável.
CAPÍTULO XXII
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
Seção I
Das Infrações
Art. 75. Constitui infração, para os efeitos desta lei, toda ação ou omissão que importe em inobservância pelo contribuinte, responsável ou intermediário de negócios, da Legislação Tributária relativa ao imposto.
§ 1º. Respondem pela infração, conjunta ou isoladamente, todos os que de qualquer forma concorrem para a sua prática ou dela se beneficiarem.
§ 2º. A responsabilidade por infrações à Legislação Tributária relativa ao imposto, independe da intenção do contribuinte, responsável ou intermediário de negócio e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato.
Seção II
Das Penalidades
Art. 76. A multa será calculada tomando-se como base:
I - o valor da Unidade Padrão Fiscal do Estado de Rondônia UPF/RO, vigente na data da emissão do Auto de Infração;
II - o valor do imposto não pago tempestivamente, no todo ou em parte;
III - o valor da operação, mercadorias, bens ou serviços.
§ 1º. As multas serão cumulativas quando resultarem, concomitantemente, do não cumprimento da obrigação tributária acessória e principal.
§ 2º. O pagamento da multa não dispensa a exigência do imposto, quando devido, e a imposição de outras penalidades.
§ 3º. O pagamento da multa não exime o infrator da obrigação de reparar os danos resultantes da infração, nem o libera do cumprimento das exigências legais, civis e penais que forem determinadas.
§ 4º. As multas de que trata o artigo 78 devem ser calculadas sobre os respectivos valores das operações ou prestações, atualizados monetariamente a partir da data da ocorrência do fato gerador. (Acrescentado pela Lei nº 765, de 29/12/97 - D.O.E. de 29/12/97)
§ 5º. quando o infrator for contribuinte enquadrado no regime de Microempresa e Empresa de Pequeno Porte, as multas previstas nos incisos I a XXVI do artigo 79, deverão ser aplicadas com redução de 50% (cinqüenta por cento). (Nova Redação dada pela Lei nº 787, de 08/07/98 - D.O.E. de 10/07/98)
Redação anterior (§ 5º. quando o infrator for contribuinte enquadrado no regime de Microempresa e Empresa de Pequeno Porte, as multas previstas no artigo 79 deverão ser aplicadas com redução de 50% (cinqüenta por cento). (Acrescentado pela Lei nº 765, de 29/12/97 - D.O.E. de 29/12/97)
Art. 77. As infrações e as multas sujeitas a cálculo na forma do inciso II, do artigo anterior são as seguintes:
I - REVOGADO pelA LEI Nº 828, de 07/07/99 - D.O.E. de 09/07/99)
Redação anterior I - de 20% (vinte por cento) do valor do imposto, pela omissão do seu pagamento, dentro dos prazos previstos na legislação tributária, quando este tenha sido apurado e declarado pelo contribuinte e não recolhido antes da inscrição na Dívida Ativa, observado o disposto no artigo 149; ) - (Acrescentado pela Lei nº 765, de 29/12/97 - D.O.E. de 29/12/97)
Redação original: (I - de 20% (vinte por cento) do valor do imposto, pela omissão do seu pagamento, dentro dos prazos previstos na legislação tributária, quando este tenha sido apurado e declarado pelo contribuinte, observado o disposto no artigo 149;)
II - REVOGADO pelA LEI nº 828, de 07/07/99 - D.O.E. de 09/07/99)
Redação anterior I - de 20% (vinte por cento) do valor do imposto, pela omissão do seu pagamento quando decorrente de valores fixados através de documento próprio para efeito de pagamento por estimativa e não recolhido antes da inscrição na Dívida Ativa, observado o disposto no artigo 149; (Acrescentado pela Lei nº 765, de 29/12/97 - D.O.E. de 29/12/97)
Redação original: (II - de 60% (sessenta por cento) do valor do imposto, pela omissão do seu pagamento quando decorrente de valores fixados através do documento próprio para efeito de pagamento por estimativa;)
III - de 140% (centro e quarenta por cento):
a) pela omissão do pagamento do imposto regularmente registrado e apurado em livro próprio, em se tratando de omissão praticada por substituto tributário;
b) do imposto retido na fonte, por contribuinte substituto;
IV - 200% (duzentos por cento): (Nova Redação dada pela Lei nº 828, de 07/07/99 - D.O.E. de 09/07/99)
Redação anterior: (IV - 100% (cem por cento): (Nova Redação dada pela Lei nº 787, de 08/07/98 - D.O.E. de 10/07/98)
Redação original: (IV - de 200% (duzentos por cento):
a) do valor do crédito fiscal apropriado em desacordo com a Legislação Tributária, ressalvado o disposto no inciso seguinte;
b) do valor do imposto por deixar de pagar ou contribuir para que o sujeito passivo deixe de pagar o imposto, nas hipóteses não compreendidas nos incisos anteriores;
V - 300% (trezentos por cento):
a) do valor do crédito fiscal apropriado, relativamente a documento fiscal inidôneo ou que não corresponda a uma operação regular;
b) o valor consignado no documento de arrecadação, pela sua adulteração, vício ou falsificação.
VI - REVOGADO pelA LEI Nº 787, de 08/07/98 - D.O.E. de 10/07/98)
Redação anterior VI - aplicáveis às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte: (Acrescentado pela Lei nº 765, de 29/12/97 - D.O.E. de 29/12/97)
a) REVOGADO pelA LEI Nº 787, de 08/07/98 - D.O.E. de 10/07/98)
Redação anterior a) 60% (sessenta por cento) do tributo devido, atualizado monetariamente, em caso de dolo, fraude ou simulação e, especialmente, nos casos de falsidade de declarações prestadas;
b) REVOGADO pelA LEI Nº 787, de 08/07/98 - D.O.E. de 10/07/98)
Redação anterior b) 50% (cinqüenta por cento) nos demais casos.
Art. 78. As infrações e as multas sujeitas a cálculo na forma do inciso III, do artigo 76 são as seguintes:
I - 35% (trinta e cinco por cento): (Nova Redação dada pela Lei nº 828, de 07/07/99 - D.O.E. de 09/07/99)
Redação anterior: (I - 20% (vinte por cento): (Nova Redação dada pela Lei nº 787, de 08/07/98 - D.O.E. de 10/07/98)
Redação original: (I - de 35% (trinta e cinco por cento):
a) do valor das mercadorias existentes em estoque no estabelecimento, à data do extravio, perda, destruição ou inutilização dos livros ou dos documentos fiscais, quando o fato inviabilize a fiscalização do imposto;
b) do valor das mercadorias existentes em estoque no estabelecimento, apurado "ex-offício", quando o sujeito passivo encerrar suas atividades sem comunicar a repartição fiscal, sem prejuízo da penalidade prevista no inciso XVI, do artigo seguinte;
c) do valor da operação, pela aquisição de mercadorias por estabelecimento em situação cadastral irregular ou não cadastrado;
II - 30% (trinta por cento): (Nova Redação dada pela Lei nº 787, de 08/07/98 - D.O.E. de 10/07/98)
a) do valor consignado no documento, pela emissão ou utilização de documento fiscal que não corresponda a uma efetiva operação ou prestação;
b) do valor da operação ou da prestação dissimulada por receita de origem não comprovada, inclusive a representada por despesa realizada a descoberto de caixa, verificada pela existência de passivo fictício ou por qualquer outra forma de levantamento fiscal previsto nesta lei;
c) do valor da operação ou da prestação dos serviços de transporte e comunicação realizadas com documento fiscal inidôneo.
Redação original: (II - de 30% (trinta por cento) do valor consignado no documento, pela emissão ou utilização de documento fiscal que não corresponda a uma efetiva operação ou prestação;)
III - 40% (quarenta por cento) do valor da operação ou da prestação: (Nova Redação dada pela Lei nº 828, de 07/07/99 - D.O.E. de 09/07/99)
Redação anterior: III - 25% (vinte e cinco por cento) do valor da operação ou da prestação: (Nova Redação dada pela Lei nº 787, de 08/07/98 - D.O.E. de 10/07/98
Redação original: III - de 40% (quarenta por cento) do valor da operação ou da prestação:
a) pela adulteração, vício ou falsificação de documentos fiscais;
b) pela utilização de documentos fiscais adulterados, viciados ou falsificados;
c) pela falta do registro de nota fiscal relativa à entrada ou aquisição de mercadorias;
d) pela reutilização de documento fiscal que já tenha surtido os respectivos efeitos;
e) pela emissão de documento fiscal para acobertar operação ou prestação, em que se consignem valor, quantidade, qualidade, espécie, origem ou destino diferentes em suas vias;
f) pelo transporte de mercadorias acompanhadas de documento fiscal com prazo de validade expirado;
g) pelo fornecimento de declaração falsa, negando a condição de contribuinte do imposto;
h) pela emissão de documento fiscal, no qual se consigne:
1) valor inferior ao que efetivamente corresponder ao da operação ou da prestação;
2) declaração falsa quanto à origem ou destino das mercadorias ou serviços;
Nova redação i) pela aquisição, importação, recebimento, posse, transporte, estocagem, depósito, venda, exportação, remessa ou entrega de mercadorias desacompanhadas do documento fiscal próprio ou em situação fiscal irregular. (dada pela Lei nº 1057, de 01/04/2002.)
Redação anterior - i) pela aquisição, importação, recebimento, posse, transporte, estocagem, depósito, venda, exportação, remessa ou entrega de mercadorias desacompanhadas do documento fiscal próprio ou em situação fiscal irregular, nunca inferior a 20 (vinte) UPF; (Nova Redação dada pela Lei nº 828, de 07/07/99 - D.O.E. de 09/07/99)
Redação original: i) pela aquisição, importação, recebimento, posse, transporte, estocagem, depósito, venda, exportação, remessa ou entrega de mercadorias desacobertadas do documento fiscal próprio ou em situação fiscal irregular;)
j) pela prestação ou utilização de serviços de transporte e de comunicação, na mesma situação da alínea anterior;
k)pela falta de emissão de documentos fiscais exigidos, ressalvado o disposto no inciso IV, "b";
l) por desviar de seu destino ou entregá-la, sem prévia autorização do órgão competente a destinatário diverso do indicado no documento fiscal;
m) pela entrega de mercadoria depositada em seu estabelecimento a pessoa ou estabelecimento diverso do depositante, quando este não tenha emitido o documento fiscal correspondente;
n) REVOGADA pelA LEI Nº 787, DE 08/07/98 - D.O.E. de 10/08/97)
Redação anterior n) - dissimulada por receita de origem não comprovada, inclusive a representada por despesa realizada a descoberto de caixa, verificada pela existência de passivo fictício ou por qualquer outra forma de levantamento fiscal previsto nesta lei;
o) por promover a saída ou transportar mercadorias sujeitas ao pagamento do imposto antecipadamente à operação ou à entrada no Estado, sem apresentar o comprovante de pagamento na forma da legislação tributária;
p) por acobertar com documento fiscal, operação ou prestação tributada como não tributada ou isenta, ou ainda, que contenha erro na aplicação da alíquota, na determinação da base de cálculo ou erro na apuração do imposto, desde que a infração não configure a hipótese prevista no inciso anterior; (Nova Redação dada pela Lei nº 765, de 29/12/97 - D.O.E. de 29/12/97)
Redação original: p) por promover operações com documento fiscal de operação ou prestação tributada como não tributada ou isenta, erro na aplicação da alíquota, na determinação da base de cálculo, ou erro na apuração do imposto, desde que a infração não configure a hipótese prevista no inciso anterior;)
q) de serviços de transporte e de comunicação sem a emissão de documento fiscal correspondente;
r) REVOGADA pelA LEI Nº 787, DE 08/07/98 - D.O.E. de 10/08/97
Redação anterior r) dos serviços de transporte e comunicação realizadas com documento fiscal inidôneo;)
s) por promover operações, com mercadoria destinada a outra Unidade da Federação introduzida neste Estado através de violação no sistema de controle de trânsito adotado pela Coordenadoria da Receita Estadual. (Nova Redação dada pela Lei nº 787, de 08/07/98 - D.O.E. de 10/07/98)
Redação original: s) por promover operações, com mercadoria destinada a outra Unidade da Federação introduzida neste Estado através de violação no sistema de controle de trânsito adotado pela Secretaria de Estado da Fazenda.)
IV - de 20% (vinte por cento):
a) do valor da operação ou da prestação, pela falta de registro, em livro próprio, de documento fiscal regularmente emitido;
b) do valor das mercadorias ou dos serviços, pela falta de emissão de documento fiscal correspondente a cada operação ou prestação, quando o imposto devido tenha sido registrado em livro próprio;
c) REVOGADA(Lei nº 765, de 29/12/97 - D.O.E. de 29/12/97).
Redação anterior c) do valor da operação ou prestação, pela utilização de base de cálculo ou alíquota do imposto inferior à exigida;)
d) do valor da operação, pela escrituração como isenta ou não tributada, quando sujeita ao imposto;
e) do valor das mercadorias na remessa ou recebimento destas:
1) sob condição de retorno, sem que este se efetive no prazo estabelecido, salvo se regularizada a situação de acordo com o disposto em decreto do Poder Executivo; (Nova Redação dada pela Lei nº 787, de 08/07/98 - D.O.E. de 10/07/98)
Redação original: (1) sob condição de retorno, sem que este se efetive no prazo estabelecido, salvo se regularizada a situação de acordo com o disposto em regulamento;)
2) com o fim de exportação, sem que esta se verifique no prazo estabelecido, salvo se regularizada a situação, observadas as normas regulamentares;
f) do valor do estoque referente a mercadoria acobertada por documentação fiscal idônea, existente em estabelecimento em situação cadastral irregular; (Acrescentado pela Lei nº 787, de 08/07/98 - D.O.E. de 10/07/98)
V - REVOGADO pelA LEI Nº 787, DE 08/07/98 - D.O.E. de 10/08/97
Redação anterior V - de 25% (vinte e cinco por cento) do valor do estoque referente a mercadoria acobertada por documentação fiscal idônea, existente em estabelecimento em situação cadastral irregular;)
VI - de 15% (quinze por cento) do valor das mercadorias existentes em estoque no estabelecimento no final do exercício:
a) pela falta de registro de inventário ou de apresentação do livro próprio, na forma e prazo legal;
b) pelo registro incorreto ou fraudulento do livro de registro do inventário;
Art. 79. As infrações e multas sujeitas a cálculo na forma do inciso I, do artigo 76, são as seguintes:
I - promover a impressão, para si ou para terceiro, fornecer, possuir ou guardar documento fiscal falso ainda que não utilizado - multa de 10 (dez) UPF por documento fiscal;
II - deixar de apresentar dentro dos prazos estabelecidos na Legislação Tributária a Guia de Informação e Apuração do Imposto - multa de 50 (cinqüenta) UPF por guia; (Nova Redação dada pela Lei nº 828, de 07/07/99 - D.O.E. de 09/07/99)
Redação anterior: (II - deixar de apresentar dentro dos prazos estabelecidos na Legislação Tributária a Guia de Informação e Apuração do Imposto - multa de 10 (dez) UPF por guia; (Nova Redação dada pela Lei nº 787, de 08/07/98 - D.O.E. de 10/07/98)
Redação original: (II - deixar de apresentar dentro dos prazos estabelecidos na Legislação Tributária a Guia de Informação e Apuração do Imposto - multa de 50 (cinqüenta) UPF por guia;)
III - iniciar atividade sem estar devidamente cadastrado, sem prejuízo da penalidade prevista no artigo 78, inciso I, alínea "c" - multa de 100 (cem) Unidade Padrão Fiscal - UPF; (Nova Redação dada pela Lei nº 765, de 29/12/97 - D.O.E. de 29/12/97)
Redação original: (III - iniciar atividade sem estar devidamente cadastrado,sem prejuízo da penalidade prevista no artigo 78, inciso I, alínea "b" - multa de 100 (cem) UPF`s;)
IV - não apresentar ao órgão competente nos prazos estabelecidos na Legislação Tributária os demonstrativos e documentos fiscais nela previstos e àquele destinados - multa de 30 (trinta) UPF por demonstrativo; (Nova Redação dada pela Lei nº 828, de 07/07/99 - D.O.E. de 09/07/99)
Redação anterior: IV - não apresentar ao órgão competente nos prazos estabelecidos na Legislação Tributária os demonstrativos e documentos fiscais nela previstos e àquele destinados - multa de 10 (dez) UPF por demonstrativo; (Nova Redação dada pela Lei nº 787, de 08/07/98 - D.O.E. de 10/07/98
Redação original: IV - não apresentar ao órgão competente nos prazos estabelecidos na Legislação Tributária os demonstrativos nela previstos - multa de 30 (trinta) UPF por demonstrativo;
V - emitir documento fiscal com omissões, incorreções, rasuras ou de forma ilegível, quando não configurar uma das hipóteses do artigo anterior - multa de 10 (dez) UPF por documento; (Nova Redação dada pela Lei nº 787, de 08/07/98 - D.O.E. de 10/07/98)
Redação original: V - emitir documento fiscal com omissões, incorreções, rasuras ou de forma ilegível, quando não configurar uma das hipóteses do artigo anterior - multa de 30 (trinta) UPF por documento;
VI - REVOGADO pelA LEI Nº 787, DE 08/07/98 - D.O.E. de 10/08/97
Redação anterior: V - deixar de entregar à repartição fazendária de seu domicílio tributário vias de documentos fiscais a ela destinadas - multa de 10 (dez) UPF por documento;
VII - retirar do estabelecimento documentos fiscais sem autorização da autoridade fiscal competente - multa de 10 (dez) UPF por documento;
VIII - retirar do estabelecimento livros fiscais sem autorização da autoridade fiscal competente - multa de 10 (dez) UPF por livro; (Redação dada pela Lei nº 787, de 08/07/98 - D.O.E. de 10/07/98)
Redação original: VIII - retirar do estabelecimento livros fiscais sem autorização da autoridade fiscal competente - multa de 100 (cem) UPF por documento;
IX - retirar do estabelecimento máquina registradora, terminal ponto de venda - PDV ou equipamento emissor de cupom fiscal - ECF, sem a autorização da autoridade fiscal competente - multa de 200 (duzentas) UPF por equipamento; (Nova Redação dada pela Lei nº 869, de 23/12/99 - efeitos a partir de 24/12/99)
Redação anterior: IX - retirar do estabelecimento máquina registradora, terminal ponto de venda ou equipamentos similares, sem a autorização da autoridade fiscal competente - multa de 200 (duzentas) UPF por equipamento; (Nova Redação dada pela Lei nº 828, de 07/07/99 - D.O.E. de 09/07/99)
Redação anterior: IX - retirar do estabelecimento máquina registradora, terminal ponto de venda ou equipamentos similares, sem a autorização da autoridade fiscal competente - multa de 100 (cem) UPF por equipamento; (Redação dada pela Lei nº 787, de 08/07/98 - D.O.E. de 10/07/98)
Redação original: IX - retirar do estabelecimento máquina registradora, terminal ponto de venda ou equipamentos similares, sem a autorização da autoridade fiscal competente - multa de 200 (duzentas) UPF por equipamento;)
X - deixar de comunicar à repartição fazendária as alterações cadastrais, o reinício ou paralisação temporária de suas atividades - multa de 50 (cinqüenta) UPF; (Nova Redação dada pela Lei nº 787, de 08/07/98 - D.O.E. de 10/07/98)
Redação original: X - deixar de comunicar à repartição fazendária as alterações cadastrais, o reinício ou a paralisação temporária de suas atividades, bem como deixar de entregar os talonários de notas fiscais não utilizados, para custódia até o reinício de suas operações - multa de 300 (trezentas) UPF;
XI - deixar de escriturar, na forma estabelecida na Legislação Tributária, as operações sem débito do imposto - multa de 20 (vinte) UPF por período de apuração não escriturado ou escriturado de forma irregular; (Redação dada pela Lei nº 787, de 08/07/98 - D.O.E. de 10/07/98)
Redação original: XI - deixar de escriturar, na forma estabelecida na Legislação Tributária, as operações sem débito do imposto - multa de 50 (cinqüenta) UPF por período de apuração não escriturado ou escriturado de forma irregular;
XII - deixar de efetuar a escrituração dos livros fiscais nos prazos previstos na Legislação Tributária - multa de 50 (cinqüenta) UPF por livro e período não escriturado; (Nova Redação dada pela Lei nº 828, de 07/07/99 - D.O.E. de 09/07/99)
Redação anterior: (XII - deixar de efetuar a escrituração dos livros fiscais nos prazos previstos na Legislação Tributária - multa de 20 (vinte) UPF por livro e período não escriturado; (Redação dada pela Lei nº 787, de 08/07/98 - D.O.E. de 10/07/98)
Redação original: (XII - deixar de efetuar a escrituração dos livros fiscais nos prazos previstos na Legislação Tributária - multa de 100 (cem) UPF por livro e período não escriturado;)
XIII - fornecer informações inverídicas ao se inscrever como contribuinte ou ao requerer alteração cadastral - multa de 300 (trezentas) UPF;
XIV - deixar de comunicar ao fisco a comercialização de máquina registradora, terminal ponto de venda - PDV ou equipamento emissor de cupom fiscal - ECF ao usuário final estabelecido neste Estado - multa de 100 (cem) UPF por equipamento; (Nova Redação dada pela Lei nº 869, de 23/12/99 - efeitos a partir de 24/12/99)
Redação anterior XIV - deixar de comunicar ao fisco a comercialização de máquina registradora ao usuário final estabelecido neste Estado - multa de 100 (cem) UPF;
XV - praticar intervenção em máquina registradora, terminal ponto de venda - PDV ou equipamento emissor de cupom fiscal - ECF, sem o acompamento do fiscxo - multa de 500 (quinhentas) UPF por equipamento, sem prejuízo da cassação do credenciamento; (Nova Redação dada pela Lei nº 869, de 23/12/99 - efeitos a partir de 24/12/99)
Redação anterior XV - retirar de estabelecimento usuário máquina registradora, terminal ponto de venda ou equipamento similar, sem a emissão do respectivo atestado de intervenção - multa de 500 (quinhentas) UPF;
XVI - deixar de requerer a sua exclusão do cadastro de contribuintes do Estado, nos prazos fixados na Legislação Tributária, bem como deixar de entregar à repartição fazendária para inutilização, os talonários e documentos fiscais não utilizados: (Nova Redação dada pela Lei nº 828, de 07/07/99 - D.O.E. de 09/07/99)
a) multa de 500 (quinhentas) UPF para as empresas em débito, ou que sejam apurados, após levantamento fiscal;
b) multa de 50 (cinqüenta) UPF para as empresas que não tiverem débitos.
Redação anterior: (XVI - deixar de requerer a sua exclusão do cadastro de contribuintes do Estado, nos prazos fixados na Legislação Tributária, bem como deixar de entregar à repartição fazendária, para inutilização, os talonários e documentos fiscais não utilizados - multa de 50 (cinqüenta) UPF; (Redação dada pela Lei nº 787, de 08/07/98 - D.O.E. de 10/07/98)
Redação original: (XVI - deixar de requerer a sua exclusão do cadastro de contribuintes do Estado, nos prazos fixados na Legislação Tributária, bem como deixar de entregar à repartição fazendária, para inutilização, os talonários e documentos fiscais não utilizados - multa de 500 (quinhentas) UPF;)
XVII - dificultar, impedir ou retardar a ação fiscalizadora, por qualquer meio ou forma - multa de 40 (quarenta) UPF; (Nova Redação dada pela Lei nº 828, de 07/07/99 - D.O.E. de 09/07/99)
Redação anterior: (XVII - dificultar, impedir ou retardar a ação fiscalizadora, por qualquer meio ou forma - multa de 20 (vinte) UPF; (Redação dada pela Lei nº 787, de 08/07/98 - D.O.E. de 10/07/98)
Redação original: (XVII - dificultar, impedir ou retardar a ação fiscalizadora, por qualquer meio ou forma - multa de 100 (cem) UPF;)
XVIII - deixar de apresentar à repartição fiscal, na forma da Legislação Tributária, o documento referente a cessação do uso de máquina registradora, terminal ponto de venda - PDV ou equipamento emissor de cupom fiscal - ECF, ou ainda deixar de fazer as anotações necessárias no livro fiscal próprio - multa de 50 (cinquenta) UPF por documento não apresentado ou anotação não efetuada; (Nova Redação dada pela Lei nº 869, de 23/12/99 - efeitos a partir de 24/12/99)
Redação anterior XVIII - deixar de apresentar à repartição fiscal, na forma da Legislação Tributária, o documento referente a cessação do uso de máquina registradora, terminal ponto de vendas ou equipamento similar, ou ainda deixar de fazer as anotações necessárias no livro fiscal próprio - multa de 50 (cinqüenta) UPF;
XIX - utilizar máquina registradora, terminal ponto de venda - PDV ou equipamento emissor de cumpom fiscal - ECF em desacordo com a Legislação Tributária, sem prejuízo do imposto e da multa eventualmente devidos sobre operações ou prestações - multa de 200 (duzentas) UPF por equipamento; (Nova Redação dada pela Lei nº 952, de 22 de dezembro de 2000 - DOE de 26/12/00)
Redação anterior: XIX - utilizar sistema eletrônico de processamento de dados, máquina registradora, terminal ponto de venda - PDV ou equipamento emissor de cumpom fiscal - ECF em desacordo com a Legislação Tributária, sem prejuízo do imposto e da multa eventualmente devidos sobre operações ou prestações - multa de 200 (duzentas) UPF por equipamento; (Nova Redação dada pela Lei nº 869, de 23/12/99 - efeitos a partir de 24/12/99)
Redação anterior: XIX - utilizar sistema eletrônico de processamento de dados, máquina registradora, terminal ponto de venda ou equipamento similar em desacordo com a Legislação Tributária, sem prejuízo do imposto e da multa eventualmente devido sobre operações ou prestações - multa de 200 (duzentas) UPF; (Nova Redação dada pela Lei nº 828, de 07/07/99 - D.O.E. de 09/07/99)
Redação anterior: (XIX - utilizar máquina registradora, terminal ponto de venda ou equipamento similar em desacordo com a Legislação Tributária, sem prejuízo do imposto e da multa eventualmente devido sobre operações ou prestações - multa de 100 (cem) UPF; (Nova Redação dada pela Lei nº 787, de 08/07/98 - D.O.E. de 10/07/98)
Redação original: (XIX - utilizar máquina registradora, terminal ponto de venda ou equipamento similar em desacordo com a Legislação Tributária, sem prejuízo do imposto e da multa eventualmente devido sobre operações ou prestações - multa de 200 (duzentas) UPF;)
XX - emitir atestado de intervenção em máquina registradora, terminal ponto de venda - PDV ou equipamento emissor de cupom fiscal - ECF em desacordo com a Legislação tributária aplicável ou nele consignar informações inexatas - multa de 100 (cem) UPF por documento; (Nova Redação dada pela Lei nº 869, de 23/12/99 - efeitos a partir de 24/12/99)
Redação anterior: XX - emitir atestado de intervenção em máquina registradora, terminal ponto de venda ou equipamento similar em desacordo com a Legislação Tributária aplicável ou nele consignar informações inexatas - multa de 100 (cem) UPF;
XXI - deixar de apresentar ou de manter em boa guarda, pelo período legal, na forma prevista na Legislação Tributária, ou utilizar de forma indevida, livros e documentos - multa de 250 (duzentas e cinqüenta) UPF; (Nova Redação dada pela Lei nº 952, de 22 de dezembro de 2000 - DOE 26/12/00)
Redação anterior: XXI - deixar de apresentar ou de manter em boa guarda, pelo período legal, na forma prevista na Legislação Tributária, ou utilizar de forma indevida, livros e documentos, inclusive discos magnéticos - multa de 250 (duzentos e cinqüenta) UPF; (Nova Redação dada pela Lei nº 828, de 07/07/99 - D.O.E. de 09/07/99)
Redação anterior: (XXI - deixar de apresentar ou de manter em boa guarda, pelo período legal, na forma prevista na Legislação Tributária, ou utilizar de forma indevida, livros e documentos, inclusive discos magnéticos - multa de 100 (cem) UPF; (Redação dada pela Lei nº 787, de 08/07/98 - D.O.E. de 10/07/98)
Redação original: (XXI - deixar de apresentar ou de manter em boa guarda, pelo período legal, na forma prevista na Legislação Tributária, ou utilizar de forma indevida, livros e documentos, inclusive discos magnéticos - multa de 500 (quinhentas) UPF;)
XXII - utilizar, sem autorização, máquina registradora, terminal ponto de venda - PDV ou equipamento emissor de cupom fiscal - ECF, que emitam nota fiscal ou documento que a substitua, bem como utilizá-los em estabelecimentos diversos daquele para o qual tenham sido autorizados - multa de 300 (trezentas) UPF por equipamento; (Nova Redação dada pela Lei nº 952, de 22 de dezembro de 2000 - DOE 26/12/00)
Redação anterior: XXII - utilizar, sem autorização, máquina registradora, terminal ponto de venda - PDV, sistema de processamento de dados ou equipamento emissor de cupom fiscal - ECF, que emitam nota fiscal ou documento que a substitua, bem como utilizá-los em estabelecimentos diversos daquele para o qual tenham sido autorizados - multa de 300 (trezentas) UPF por equipamento; (Nova Redação dada pela Lei nº 869, de 23/12/99 - efeitos a partir de 24/12/99)
Redação anterior: XXII - utilizar, sem autorização, máquina registradora, terminal ponto de venda, sistema de processamento de dados ou equipamentos similares, que emitam nota fiscal ou documento que a substitua, bem como utilizá-los em estabelecimentos diversos daquele para o qual tenham sido autorizados - multa de 300 (trezentas) UPF; (Nova Redação dada pela Lei nº 828, de 07/07/99 - D.O.E. de 09/07/99)
Redação anterior: (XXII - utilizar, sem autorização, máquina registradora, terminal ponto de venda, sistema de processamento de dados ou equipamentos similares, que emitam nota fiscal ou documento que a substitua, bem como utilizá-los em estabelecimentos diversos daquele para o qual tenham sido autorizados - multa de 100 (cem) UPF; (Redação dada pela Lei nº 787, de 08/07/98 - D.O.E. de 10/07/98)
Redação anterior: (XXII - utilizar sem autorização máquina registradora, terminal ponto de venda, sistema de processamento de dados ou equipamentos similares, que emitam nota fiscal ou documento que a substitua, bem como utilizá-los em estabelecimentos diversos daquele para o qual tenham sido autorizados - multa de 500 (quinhentas) Unidade Padrão Fiscal - UPF;(Redação dada pela Lei nº 765, de 29/12/97 - D.O.E. de 29/12/97)
Redação original: (XXII - utilizar sem autorização máquina registradora, terminal ponto de venda, sistema de processamento de dados ou equipamentos similares, que emitam nota fiscal ou documento que a substitua, bem como utilizá-los em estabelecimentos diversos para o qual tenha sido autorizado - multa de 500 (quinhentas) UPF;)
XXIII - utilizar máquina registradora, terminal ponto de venda - PDV, equipamento emissor de cupom fiscal - ECF ou qualquer outro equipamento de controle fiscal, com o lacre de segurança rompido ou retirado sem observância da Legislação Tributária - multa de 200 (duzentas) UPF por equipamento; (Nova Redação dada pela Lei nº 869, de 23/12/99 - efeitos a partir de 24/12/99)
Redação anterior: XXIII - utilizar máquina registradora, terminal ponto de venda, equipamentos similares a estes ou qualquer outro equipamento de controle fiscal, com o lacre de segurança rompido ou retirado sem observância da Legislação Tributária - multa de 200 (duzentas) UPF;" (Nova Redação dada pela Lei nº 828, de 07/07/99 - D.O.E. de 09/07/99)
Redação anterior: (XXIII - utilizar máquina registradora, terminal ponto de venda ou equipamento similar, com o lacre de segurança rompido ou retirado sem observância da Legislação Tributária - multa de 100 (cem) UPF ; (Nova Redação dada pela Lei nº 787, de 08/07/98 - D.O.E. de 10/07/98)
Redação original: (XXIII - utilizar máquina registradora, terminal ponto de venda ou equipamento similar, com o lacre de segurança rompido ou retirado sem observância da Legislação Tributária - multa de 200 (duzentas) UPF ;)
XXIV - utilizar ou falsificar carimbo, impressos e equipamentos de uso exclusivo das repartições fazendárias, sem prejuízo de ação penal competente - multa de 500 (quinhentas) UPF;
XXV - romper, violar, danificar ou deslocar lacre colocado pelo fisco, para controle do trânsito de mercadorias, ou deixar de comparecer no local determinado para o deslacre - multa de 200 (duzentas) UPF.
XXVI - deixar o transportador de fazer parada obrigatória, bem como apresentar espontaneamente documento fiscal, relativo à mercadoria transportada, em Postos ou Barreiras Fiscais por onde transitar, sem prejuízo da aplicação da penalidade por descumprimento de obrigação tributária principal - multa de 50 (cinqüenta) UPF`s por documento, limitada esta penalidade a 20% (vinte por cento) do valor da mercadoria. (Nova Redação dada pela Lei nº 787, de 08/07/98 - D.O.E. de 10/07/98)
Redação original: (XXVI - deixar o transportador de fazer parada obrigatória, bem como apresentar espontaneamente documento fiscal, relativo à mercadoria transportada, em Postos ou Barreiras Fiscais por onde transitar, sem prejuízo da aplicação da penalidade por descumprimento de obrigação tributária principal - multa de 50 (cinqüenta) UPF`s por documento.)
XXVII - deixar a Microempresa e a Empresa de Pequeno Porte de afixar, em local visível ao público, placa indicativa da opção pelo Regime Simplificado de Tributação - multa de 05 (cinco) Unidade Padrão Fiscal - UPF por mês enquanto perdurar o descumprimento da obrigação;(Acrescentado pela Lei nº 765, de 29/12/97 - D.O.E. de 29/12/97)
XXVIII - deixar a Microempresa e a Empresa de Pequeno Porte de comunicar, quando obrigatória, a exclusão do Regime Simplificado de Tributação, nos prazos fixados em lei - multa de 50 (cinqüenta) UPF, sem prejuízo da apuração do imposto devido e aplicação da penalidade cabível; (Nova Redação dada pela Lei nº 787, de 08/07/98 - D.O.E. de 10/07/98)
Redação original: (XXVIII - deixar a Microempresa e a Empresa de Pequeno Porte de comunicar, quando obrigatória, a exclusão do Regime Simplificado de Tributação, nos prazos fixados em lei - multa de 50 (cinqüenta) Unidade Padrão Fiscal - UPF; (Acrescentado pela Lei nº 765, de 29/12/97 - D.O.E. de 29/12/97)
XXIX - deixar de usar Emissor de Cupom Fiscal - ECF quando obrigado pela legislação tributária - 50 (cinqüenta) UPF por mês; (Acrescentado pela Lei nº 828, de 07/07/99 - D.O.E. de 09/07/99)
XXX - praticar intervenção em máquina registradora, terminal ponto de venda ou equipamento emissor de cupom fiscal - ECF, sem possuir atestado de capacitação técnica fornecido pelo fabricante, específico para o equipamento, ou não estar devidamente credenciado na forma prevista na legislação tributária - 200 (duzentas) UPF. (Acrescentado pela Lei nº 828, de 07/07/99 - D.O.E. de 09/07/99)
XXXI - deixar de entregar os talonários de notas fiscais não utilizadas, quando da paralisação de suas atividades - multa de 300 (trezentas) UPF; (RENUMERADO P/ INCISO XXXI, PELO ART. 3º DA LEI 869/99 - Acrescentado pela Lei nº 828, de 07/07/99 - D.O.E. de 09/07/99)
XXXII - extravio, pelo interventor credenciado, de lacre de segurança de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF recebidos do fisco para lacração daquele equipamento - multa de UPF por lacre extraviado; (Acrescentado pela Lei nº 869, de 23/12/99 - efeitos a partir de 24/12/99)
XXXIII - falta de aplicação de Selo Fiscal de Autenticidade em documento fiscal pelo estabelecimento gráfico responsável, conforme estabelecido na legislação - multa de 03 (três) UPF por documento irregular; (Acrescentado pela Lei nº 869, de 23/12/99 - efeitos a partir de 24/12/99)
XXXIV - deixar o contribuinte de comunicar ao fisco, no prazo previsto na legislação, irregularidades que deveriam ter sido constatadas na conferência dos documentos fiscais, por ocasião do recebimento dos mesmos do estabelecimento gráfico - multa de 100 (cem) UPF por AIDF; (Acrescentado pela Lei nº 869, de 23/12/99 - efeitos a partir de 24/12/99)
XXXV - extravio de Selo Fiscal de Autenticidade pelo estabelecimento gráfico, sem prejuízo da cassação do credenciamento - multa de 05 (cinco) UPF por selo; (Acrescentado pela Lei nº 869, de 23/12/99 - efeitos a partir de 24/12/99)
Nova redação - XXXVI - deixar o transportador de fazer parada obrigatória, bem como apresentar espontaneamente documento fiscal, relativo à mercadoria transportada, em Postos ou Barreiras Fiscais por onde transitar, sem prejuízo da aplicação da penalidade por descumprimento de obrigação tributária principal - multa de 50 (cinqüenta) UPFs por documento; (dada pela Lei nº 1057, de 01/04/200.2)
Redação anterior - XXXVI - deixar o estabelecimento gráfico credenciado de devolver Selo Fiscal de Autenticidade não utilizado à Coordenadoria da Receita Estadual, no prazo previsto na legislação - multa de 03 (três) UPF por Selo não utilizado e não devolvido; (Acrescentado pela Lei nº 869, de 23/12/99 - efeitos a partir de 24/12/99)
XXXVII - não colocar em local visível ao público cartaz ou outro meio em que conste texto sobre a obrigatoriedade de emissão de documento fiscal pelo contribuinte - 50 (cinqüenta) UPF a cada constatação da infração pelo fisco. (Nova Redação dada pela Lei nº 952, de 22 de dezembro de 2000 - DOE de 26/12/00)
Redação original: XXXVII - não colocar em local visível ao público cartaz ou outro meio em que conste texto sobre a obrigatoriedade de emissão de documento fiscal pelo contribuinte - 100 (cem) UPF a cada constatação da infração pelo fisco. (Acrescentado pela Lei nº 869, de 23/12/99 - efeitos a partir de 24/12/99)
XXXVIII - deixar de apresentar ou armazenar arquivo magnético de registros fiscais referentes ao período de apuração do imposto - multa de 200 (duzentas) UPF por período de apuração não apresentado ou não armazenado no prazo estabelecido; (Acrescentado pela Lei nº 952, de 22 de dezembro de 2000 - DOE 26/12/00)
XXXIX - apresentar ao Fisco arquivo magnético com registros fiscais em condições que impossibilitem a sua leitura ou tratamento ou, ainda, em padrão ou forma que não atenda às especificações estabelecidas pela legislação - multa de 200 (duzentas) UPF por período de apuração em que não foi possível a leitura ou tratamento ou cujo padrão ou forma não atenderem às especificações da legislação; (Acrescentado pela Lei nº 952, de 22 de dezembro de 2000 - DOE 26/12/00)
Nova Redação - XL - omitir informação, inserir informação incompleta e/ou inserir informação incorreta em arquivo magnético de registros fiscais apresentado ao Fisco - multa de 50 (cinqüenta) UPFs por operação ou prestação não informada ou informada incompleta ou incorretamente; (dada pela Lei nº 1057, de 01/04/200.2)
Redação anteiror - XL - omitir informação, inserir informação incompleta e/ou inserir informação incorreta em arquivo magnético de registros fiscais apresentado ao Fisco - multa de 1% (um por cento) sobre o valor da operação ou prestação omitida, informada incompletamente ou informada incorretamente, nunca inferior a 50 (cinqüenta) UPF; (Acrescentado pela Lei nº 952, de 22 de dezembro de 2000 - DOE 26/12/00)
XLI - utilizar, sem autorização do Fisco, sistema eletrônico de processamento de dados para emissão de documento fiscal e/ou escrituração de livro fiscal - multa de 200 (duzentas) UPF por período de apuração em que o sistema foi utilizado sem autorização do Fisco Estadual; (Acrescentado pela Lei nº 952, de 22 de dezembro de 2000 - DOE 26/12/00)
XLII - deixar de comunicar ao Fisco alteração ou desistência de uso do sistema eletrônico de processamento de dados - multa de 50 (cinqüenta) UPF por comunicação não efetuada; (Acrescentado pela Lei nº 952, de 22 de dezembro de 2000 - DOE 26/12/00)
XLIII - deixar de efetuar os registros exigidos na legislação relativa ao sistema eletrônico no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências - RUDFTO, ou deixar de efetuar outras comunicações ao Fisco, relativas ao sistema, exigidas pela legislação - multa de 50 (cinqüenta) UPF por registro não efetuado ou comunicação não efetuada; (Acrescentado pela Lei nº 952, de 22 de dezembro de 2000 - DOE 26/12/00)
XLIV - deixar de fornecer, quando solicitado, documentação minuciosa, completa e atualizada do sistema de processamento de dados, contendo descrição, gabarito de registro ("lay-out") dos arquivos, listagem dos programas e as alterações ocorridas no período, e outros documentos relativos ao sistema, solicitados pelo Fisco - multa de 50 (cinqüenta) UPF por documento não fornecido. (Acrescentado pela Lei nº 952, de 22 de dezembro de 2000 - DOE 26/12/00)
Nova redação - XLV - declarar falsamente, o produtor agropecuário ou o destinatário de seus produtos, o município onde foram produzidas as mercadorias - multa de 200 (duzentas) UPFs (inciso acrescentado da pela Lei nº 1057 de 01/04/2002.)
Parágrafo único . Não havendo outra importância expressamente determinada, as infrações à legislação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação devem ser punidas com multas variáveis entre os valores equivalentes a 05(cinco) e 100(cem) Unidade Padrão Fiscal - UPF, facultada a respectiva graduação em Decreto do Poder Executivo. (Nova Redação dada pela Lei nº 787, de 08/07/98 - D.O.E. de 10/07/98)
Redação original:
Parágrafo único . Não havendo outra importância expressamente determinada, as infrações à legislação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação devem ser punidas com multas variáveis entre os valores equivalentes a 05(cinco) e 100(cem) Unidade Padrão Fiscal - UPF`s, facultado ao regulamento estabelecer a respectiva graduação. (Acrescentado pela Lei nº 765, de 29/12/97 - D.O.E. de 29/12/97)
Art. 79-A O crédito tributário relativo ao imposto declarado pelo contribuinte ou estimado pelo fisco, quando não recolhido no prazo fixado pela legislação, bem como os demais créditos tributários liqüidados fora do prazo legal, estes desde que antes da lavratura de Auto de Infração, ficam sujeitos à multa moratória prevista no rito especial e sumário disposto no artigo 149. (Acrescentado pela Lei nº 828, de 07/07/99 - D.O.E. de 09/07/99)
Art. 80. 0 valor das multas, observado o disposto no
§ 3º do artigo 121, será reduzido: (Nova Redação dada pela Lei nº 828, de 07/07/99 - D.O.E. de 09/07/99)
I - no caso de pagamento integral, em:
a) 50%(cinqüenta por cento) se efetuado no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da ciência do Auto de Infração;
b) 30% (trinta por cento), se efetuado até 60 dias, contados da data da ciência do Auto de Infração; e
c) 10% (dez por cento), antes de sua inscrição na Dívida Ativa.
II - no caso de pagamento parceladamente, no prazo de 30 (trinta dias) contado da data da ciência do Auto de Infração, em:
a) 30% (trinta por cento) se efetuado em até 04 (quatro) parcelas;
b) 20% (vinte por cento) se efetuado em até 08 (oito) parcelas, e
c) 15% (quinze por cento) se efetuado em até 12 (doze) parcelas.
Redação anterior: (Art. 80. 0 valor das multas, observado o disposto no
§ 3º do artigo 121, será reduzido: (Redação dada pela Lei nº 787, de 08/07/98 - D.O.E. de 10/07/98)
I - no caso de pagamento integral, em:
a) 80%(oitenta por cento) se efetuado no prazo de 05(cinco) dias, contado da data da ciência do Auto de Infração;
b) 70% (setenta por cento), se efetuado após o prazo previsto na alínea anterior até o 30º (trigésimo) dia, contado da data da ciência do Auto de Infração;
c) 50% (cinqüenta por cento), se efetuado entre o 31º (trigésimo primeiro) até o 60º (sexagésimo) dia, contado da data da ciência do Auto de Infração;
d) 20% (vinte por cento) se efetuado após o prazo previsto na alínea anterior, desde que antes de sua inscrição na Dívida Ativa.
II - no caso de pagamento parceladamente, no prazo de 30 (trinta dias) contado da data da ciência do Auto de Infração, em:
a) 50% (cinqüenta por cento) se efetuado em até 12 (doze) parcelas;
b) 40% (quarenta por cento) se efetuado em até 24 (vinte e quatro) parcelas;
c) 30% (trinta por cento) se efetuado em até 36 (trinta e seis) parcelas;
Redação original: (Art. 80. 0 valor das multas será reduzido:
I - no caso de pagamento integral, em:
a) 50 % (cinqüenta por cento), se efetuado no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da ciência do Auto de Infração;
b) 40% (quarenta por cento), se efetuado até 60 dias, a contados da data da ciência do Auto de Infração.
c) 10% (dez por cento), antes de sua inscrição na Dívida Ativa. (Acrescentado pela Lei nº 765, de 29/12/97 - D.O.E. de 29/12/97)
II - no caso de pagamento parceladamente, no prazo de 30 (trinta dias) contados da data da ciência do Auto de Infração, em:
a) 30% (trinta por cento) se efetuado em até 04 (quatro) parcelas;
b) 20% (vinte por cento) se efetuado em até 08 (oito) parcelas;
c) 15% (quinze por cento) se efetuado em até 12 (doze) parcelas;
d) REVOGADA (LEI Nº 787, DE 08/07/98 - D.O.E. de 10/08/97) - ( d)10% (dez por cento) se efetuado em até 24 (vinte e quatro) parcelas.)
§ 1º. O disposto neste artigo não se aplica: (Nova Redação dada pela Lei nº 828, de 07/07/99 - D.O.E. de 09/07/99)
REVOGADO pelA LEI 1057 - I - às penalidades previstas no artigo 79 e seu
Parágrafo único;
II - à multa moratória prevista no artigo 149;
Redação anterior:
§ 1º. O disposto neste artigo não se aplica às penalidades dos incisos I e II do artigo 77, e penalidades do artigo 79.(Redação dada pela Lei nº 765, de 29/12/97 - D.O.E. de 29/12/97)
Redação original:
§ 1º. O disposto neste artigo não se aplica à penalidade do artigo 77, inciso I e penalidades do artigo 79.
§ 2º. O sujeito passivo não fará jus às reduções previstas no inciso II deste artigo, quando o pagamento da parcela for efetuado em atraso.
§ 3º. O pagamento efetuado nos termos deste artigo implica renúncia à defesa ou aos recursos previstos na legislação.(Acrescentado pela Lei nº 765, de 29/12/97 - D.O.E. de 29/12/97)
§ 4º. Quando o crédito tributário reclamado no Auto de Infração for pago nos termos da alínea "a" do inciso I deste artigo, o prazo nela previsto não será computado para efeito de incidência da atualização monetária e dos juros de mora de que tratam os artigos 46 e 51. (Nova Redação dada pela Lei nº 828, de 07/07/99 - D.O.E. de 09/07/99)
Redação anterior:
§ 4º. Quando o auto de infração for pago nos termos do inciso I, alíneas "a" e "b", os prazos neles previstos não serão computados para efeito de incidência dos juros de mora. (Acrescentado pela Lei nº 787, de 08/07/98 - D.O.E. de 10/07/98
§ 5º. O pagamento do Auto de Infração implica na renúncia à defesa ou recurso previsto na legislação, mesmo que já interpostos, e reconhecimento incondicional do delito fiscal apontado, não cabendo qualquer reivindicação posterior no âmbito administrativo. (Acrescentado pela Lei nº 787, de 08/07/98 - D.O.E. de 10/07/98)
CAPÍTULO XXIII
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 81. O Processo Administrativo Tributário - PAT, será formalizado na repartição fiscal competente, mediante autuação dos documentos necessários à apuração da liquidez e certeza do crédito tributário não regularmente pago, organizando-se à semelhança do processo judicial, com folhas devidamente numeradas e rubricadas e as peças que o compõem dispostas na ordem que forem juntadas.
Art. 82. Os pedidos de restituição de tributos, de parcelamento, de regime especial, bem como as consultas tributárias, serão autuados igualmente, em forma de Processo Administrativo Tributário - PAT, aplicando-se, no que couber, o disposto neste capítulo. (Nova Redação dada pela Lei nº 828, de 07/07/99 - D.O.E. de 09/07/99)
Redação anterior:
Art. 82. O pedido de restituição de tributo e/ou penalidade, de consulta, de parcelamento e o pedido de regime especial, serão autuadas igualmente, em forma de Processo Administrativo Tributário - PAT, aplicando-se, no que couber, o disposto neste capítulo.
Art. 83. O Processo Administrativo Tributário - PAT, desenvolver-se-á, ordinariamente, em duas instâncias, para instrução, apreciação e julgamento das questões surgidas entre o sujeito passivo do imposto e a Fazenda Estadual, relativamente à interpretação e aplicação da Legislação Tributária.
Parágrafo único . A instância administrativa começa pela instauração do procedimento contencioso tributário e termina com a decisão irrecorrível exarada no processo ou decurso de prazo para recurso.
Art. 84. É garantido ao sujeito passivo na área administrativa o direito a ampla defesa podendo aduzir por escrito, as suas razões, fazendo-as acompanhar das provas que tiver, observados a forma e prazos legais.
Art. 85. A participação do sujeito passivo no Processo Administrativo Tributário - PAT, far-se-á pessoalmente ou por seus representantes legais.
Art. 86. A instrução do processo compete às repartições fazendárias por onde tramite.
Parágrafo único - A juntada de documento, folha de informação ou qualquer outra peça, ao processo, far-se-á mediante termo, lavrado pelo servidor estadual que o proceder.
Art. 87. Os prazos processuais serão contínuos excluindo-se, na contagem, o dia do início e incluindo-se o dia do vencimento.
§ 1º. Os prazos só se iniciam ou se vencem em dia de expediente normal na repartição em que corra o processo ou deva ser praticado o ato.
§ 2º. Considera-se expediente normal aquele determinado pelo Poder Executivo para funcionamento ordinário das repartições esta duais, desde que flua todo o tempo, sem interrupção ou suspensão.
Art. 88. Todos os atos processuais serão elaborados de forma escrita e no prazo de 08 (oito) dias, se não houver indicação de prazo específico.
Art. 89. A inobservância, por parte do servidor estadual, dos prazos destinados à instrução, movimentação e julgamento do processo, importa em responsabilidade funcional, mas não acarretará a nulidade do processo.
Art. 90. Não se inclui na competência dos órgãos julgadores a declaração de inconstitucionalidade.
Art. 91. As ações propostas contra a Fazenda Estadual, sobre matéria tributária, inclusive mandados de segurança contra atos de autoridades estaduais, não prejudicarão o julgamento dos respectivos Processos Administrativos Tributários - PAT`s.
§ 1º - Na ocorrência do disposto neste artigo, a representação fiscal ou o representante da Proradoria Geral do Estado, conforme dispor o Regimento Interno do Tribunal Administrativo de Tributos Estaduais - TATE, poderá requisitar cópias dos autos ou peças fiscais exame, orientação e instrução da defesa cabível. (Nova Redação dada pela Lei nº 869, de 23/12/99 - efeitos a partir de 24/12/99)
Redação anterior
§ 1º. Na ocorrência do disposto neste artigo, a Procuradoria competente, poderá requisitar cópias dos autos ou peças fiscais para exame, orientação e instrução da defesa cabível.
§ 2º. A faculdade de requisitar os documentos referidos no parágrafo anterior, é extensiva às autoridades indicadas como coatoras em mandados de segurança, quando a informação for prestada sem o concurso da Procuradoria.
Art. 92. Após proferida a decisão final na esfera administrativa, será remetido ao Ministério Público, cópia do Processo Administrativo Tributário - PAT decorrente de constituição de crédito tributário, pelo lançamento, em que fique evidenciado o descumprimento de obrigação principal, para verificação de possível ocorrência de crime contra a ordem tributária ou sonegação fiscal e conseqüente instauração de procedimento criminal cabível, independente da execução fiscal do crédito tributário constituído.(Nova Redação dada pela Lei nº 765, de 29/12/97 - D.O.E. de 29/12/97)
Redação original:
Art. 92. Constituído o crédito tributário, pelo lançamento, em que fique evidenciado o descumprimento de obrigação principal, o Processo Administrativo Tributário - PAT dele decorrente, será remetido ao Ministério Público, para verificar a possível ocorrência de crime contra a ordem tributária, ou sonegação fiscal e a competente instauração do procedimento criminal cabível, independente de execução do crédito tributário apurado.
Parágrafo único . Compete à repartição fiscal de domicílio do sujeito passivo, o dever de encaminhar a cópia do Processo Administrativo Tributário - PAT tratado no "caput", ao órgão do Ministério Público de sua jurisdição. (Nova Redação dada pela Lei nº 765, de 29/12/97 - D.O.E. de 29/12/97)
Redação original:
Parágrafo único . Compete à autoridade preparadora, o dever de encaminhar ao órgão do Ministério Público da sua jurisdição, o Processo Administrativo Tributário - Processo Administrativo Tributário - PAT de que trata o caput.
Art. 93. Excetuadas as hipóteses do
Parágrafo único deste artigo, nenhum Auto de Infração por descumprimento da legislação tributária será arquivado sem que haja despacho expresso neste sentido por autoridade julgadora competente, após decisão final proferida na área administrativa. (Nova Redação dada pela Lei nº 787, de 08/07/98 - D.O.E. de 10/07/98)
Parágrafo único . O Auto de Infração será:
I - REVOGADO pelA LEI Nº 828, de 07/07/99 - D.O.E. de 09/07/99)
Redação anterior I - ouvido o Departamento de Tributação (DETRI), cancelado ou revisto pelo Coordenador da Receita Estadual quando for lavrado em desacordo com a legislação tributária;
II - revisto por autoridade fiscal a ser definida em Resolução da Coordenadoria da Receita Estadual, nos seguintes casos: (Nova Redação dada pela Lei nº 828, de 07/07/99 - D.O.E. de 09/07/99)
Redação anterior: (II - revisto pelo Coordenador da Receita Estadual nos seguintes casos:)
a) quando se comprove falsidade, erro ou omissão quanto a qualquer elemento definido na legislação tributária como sendo de declaração obrigatória;
b) quando se comprove omissão ou inexatidão, por parte da pessoa legalmente obrigada, no caso de lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos que a legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, lançamento este que opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente o homologa;
c) quando se comprove ação ou omissão do sujeito passivo, ou de terceiro legalmente obrigado, que dê lugar à aplicação de penalidade pecuniária;
d) quando se comprove que o sujeito passivo, ou terceiro em benefício daquele, agiu com dolo, fraude ou simulação;
e) quando deva ser apreciado fato não conhecido ou não provado por ocasião do lançamento anterior;
f) quando se comprove que, no lançamento anterior, ocorreu fraude ou falta funcional da autoridade que o efetuou ou omissão, pela mesma autoridade, de ato ou formalidade essencial.
Redação anterior
Art. 93. Nenhum Auto de Infração por descumprimento da legislação tributária será arquivado sem que haja despacho expresso neste sentido por autoridade julgadora competente, após decisão final proferida na área administrativa, ou revisto de ofício pela autoridade administrativa, salvo nos casos a seguir elencados: (Redação dada pela Lei nº 765, de 29/12/97 - D.O.E. de 29/12/97)
I - for lavrado em desacordo com a legislação tributária;
II - quando a declaração não seja prestada, por quem de direito, no prazo e na forma da legislação tributária;
III - quando a pessoa legalmente obrigada, embora tenha prestado declaração nos termos do inciso anterior, deixe de atender, no prazo e na forma da legislação tributária, a pedido de esclarecimento formulado pela autoridade administrativa, recuse-se a prestá-lo ou não o preste satisfatoriamente, a juízo daquela autoridade;
IV - quando se comprove falsidade, erro ou omissão quanto a qualquer elemento definido na legislação tributária como sendo de declaração obrigatória;
V- quando se comprove omissão ou inexatidão, por parte da pessoa legalmente obrigada, no caso de lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos que a legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, lançamento este que opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente o homologa.
VI - quando se comprove ação ou omissão do sujeito passivo, ou de terceiro legalmente obrigado, que dê lugar à aplicação de penalidade pecuniária;
VII - quando se comprove que o sujeito passivo, ou terceiro em benefício daquele, agiu com dolo, fraude ou simulação;
VIII - quando deva ser apreciado fato não conhecido ou não provado por ocasião do lançamento anterior;
IX - quando se comprove que, no lançamento anterior, ocorreu fraude ou falta funcional da autoridade que o efetuou ou omissão, pela mesma autoridade, de ato ou formalidade essencial.)
Redação original:
Art. 93. Nenhum processo por infração, à Legislação Tributária será arquivado, sem que haja despacho expresso neste sentido por autoridade julgadora competente, após decisão final proferida na área administrativa e nem será sustada a exigência do respectivo débito salvo nos casos previstos em Lei.
Seção II
Início do Processo Por Infração Fiscal
Art. 94. Considera-se iniciado o procedimento fiscal, para efeito de excluir a espontaneidade da iniciativa do sujeito:
I - com a lavratura do termo de início de fiscalização;
II - com a lavratura do termo de apreensão de mercadoria e documento fiscal ou da intimação para sua apresentação;
III - com a lavratura de auto de infração, representação ou denúncia;
IV - com qualquer outro ato escrito, praticado por servidor competente, no exercício de sua atividade funcional, desde que cientificado o ato ao sujeito passivo, seu representante legal ou preposto.
§ 1º. O início do procedimento alcança todos aqueles que estejam envolvidos nas infrações por ventura apuradas no decorrer da ação fiscal e somente abrange os fatos que lhes forem anteriores.
§ 2º. A ação fiscalizadora deverá ser concluída em 60 (sessenta) dias, prazo este prorrogável por igual período, desde que a circunstância ou complexibilidade do serviço o justifique, a critério da Delegacia Regional da Fazenda competente.
§ 3º. Durante a vigência de medida judicial que determinar a suspensão da cobrança do imposto, não será instaurado procedimento fiscal contra o sujeito passivo favorecido pela decisão, relativamente à matéria sobre o qual versar a ordem de suspensão.
§ 4º. Caso a medida judicial, a que alude o parágrafo anterior, refira-se a matéria objeto de Processo Administrativo Tributário - PAT, em andamento, o curso deste não será sustado, exceto quanto aos atos relativos à execução de decisão final nele proferido.
Art. 95. O Processo Administrativo Tributário - PAT, para apuração das infrações terá como peça básica:
I - auto de infração se a falta for apurada pelo serviço externo de fiscalização;
II - a representação, se a falta for apurada em serviço interno de fiscalização;
III - a denúncia escrita ou verbal reduzida a termo.
Parágrafo único . O serviço interno de fiscalização a que se refere o inciso II, deste artigo, é de competência de todos os funcionários da repartição fiscal.
Art. 96. A peça básica será entregue à repartição preparadora, juntamente com os termos e documentos que a instruírem, e os bens apreendidos, se for o caso, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, a contar da ciência do autuado ou da declaração da recusa.
Seção III
Do Auto de Infração, da Representação e da Denuncia
Art. 97. Verificada qualquer infração à Legislação Tributária deverá ser iniciado o Processo Administrativo Tributário - PAT, através da lavratura de Auto de Infração, observada a exceção prevista no
Parágrafo único . (Nova Redação dada pela Lei nº 787, de 08/07/98 - D.O.E. de 10/07/98)
Redação original:
Art. 97. Verificada qualquer infração à Legislação Tributária deverá ser iniciado o Processo Administrativo Tributário - PAT.
Parágrafo único . Em relação às infrações pelo não recolhimento, no prazo legal, dos créditos tributários de que trata o artigo 79-A, o Processo Administrativo Tributário terá rito especial e sumário, conforme disciplinado no artigo 149 desta Lei. (Nova Redação dada pela Lei nº 828, de 07/07/99 - D.O.E. de 09/07/99)
Redação anterior: (Parágrafo único . Em relação à infração de que trata o inciso I do artigo 77, o Processo Administrativo Tributário terá rito especial e sumário, conforme disciplinado no artigo 149 desta Lei. )
Art. 98. A representação será lavrada por funcionários das repartições fiscais que em serviço interno, verificar a existência de infração fiscal à Legislação Tributária.
Art. 99. Qualquer pessoa pode denunciar ação ou omissão contrária à Legislação Tributária, de forma verbal ou escrita junto a repartição fiscal competente.
Art. 100. São requisitos de Auto de Infração e da representação:
I - a origem da ação fiscalizadora;
II - o dia, a hora e o local da lavratura;
III - a qualificação e identificação fiscal do sujeito passivo;
IV - relato objetivo da infração;
V - citação expressa do dispositivo legal infringido e a indicação da penalidade aplicada;
VI - o valor do imposto, quando devido, demonstrado em relação a cada mês ou período considerado;
VII - o valor da penalidade aplicada;
VIII - a determinação da exigência e a intimação para cumprí-la ou impugná-la no prazo legal;
IX - a assinatura e qualificação do autor;
X - a assinatura do autuado, seu representante legal ou preposto.
§ 1º. Não se aplica à representação o inciso X.
§ 2º. O valor do imposto e da penalidade serão expressos em moeda corrente.
Art. 101. Recebida a representação, a autoridade competente diligenciará para verificar de sua procedência e, conforme couber, notificará preliminarmente o infrator, instaurará o Processo Administrativo Tributário - PAT ou arquivará a representação.
Art. 102. Quando a denúncia for verbal será reduzida a termo assinado pelo denunciante, na repartição fiscal.
Art. 103. A lavratura do Auto de Infração compete privativamente aos Auditores Fiscais de Tributos Estaduais lotados e em exercício na Coordenadoria da Receita Estadual. (Nova Redação dada pela Lei nº 787, de 08/07/98 - D.O.E. de 10/07/98)
Redação original:
Art. 103. A lavratura do Auto de Infração compete privativamente aos Auditores Fiscais de Tributos Estaduais da Secretaria de Estado da Fazenda.
Art. 104. O Auto de Infração deverá ser lavrado no local onde se verificar a infração, ainda que aí não seja o domicílio do autuado, podendo ser preenchido à mão ou à máquina, inutilizando-se os espaços em branco.
Art. 105. O Auto de Infração reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da infração e rege-se pela Legislação Tributária vigente à época, ainda que posteriormente modificada ou revogada.
Art. 106. O Auto de Infração será lavrado com clareza, sem entrelinhas, rasuras ou emendas, não ressalvadas no próprio auto.
Art. 107. As incorreções ou omissões do Auto de Infração não acarretarão a sua nulidade, quando nele constarem elementos suficientes para determinar com segurança a natureza da infração e a pessoa do infrator.
Parágrafo único . Os erros porventura existentes no Auto de Infração, inclusive os decorrentes de cálculos, poderão ser corrigidos pelo autuante, seu Chefe imediato ou qualquer outra autoridade administrativa hierarquicamente superior, devendo o contribuinte ser cientificado da correção, por escrito, momento em que lhe será devolvido o prazo previsto no artigo 121.(Nova Redação dada pela Lei nº 765, de 29/12/97 - D.O.E. de 29/12/97)
Redação original:
Parágrafo único . Os erros porventura existentes no Auto de Infração, inclusive os decorrentes de cálculos, poderão ser corrigidos pelo autuante, ou por seu chefe imediato, ou ainda, pelo chefe da repartição a que estiver subordinado, sendo cientificado o infrator da correção, por escrito, caso em que lhe será dado novo prazo para defesa.
Art. 108. Se após a lavratura do Auto de Infração e ainda no curso do processo, for verificada falta mais grave ou erro na capitulação da pena, será lavrado Auto de Infração em aditamento ou Termo de Retificação, do qual será intimado o autuado, restituindo-se-lhe novo prazo para apresentação de defesa.
Art. 109. Após a lavratura do Auto de Infração, o autuante inscreverá no Livro de Registro de Termos de Ocorrências do autuado, termo do qual deverá constar relato dos fatos da infração verificada, de modo a possibilitar a reconstituição do processo.
Parágrafo único . Quando o autuado não tiver, ou não apresentar livro fiscal, o autuante lavrará o termo em papel separado deixando uma cópia em poder do autuado.
Art. 110. Uma das vias do Auto de Infração, será entregue ou remetido ao autuado, não implicando sua recusa em recebê-lo, na invalidade da ação fiscal.
Parágrafo único . O Auditor Fiscal autuante, sempre que não entregar pessoalmente a cópia do Auto ao infrator, deverá justificar no processo as razões de seu impedimento.
Art. 111. O Auto de Infração obedecerá a modelo aprovado em Resolução do Coordenador da Receita Estadual. (Nova Redação dada pela Lei nº 787, de 08/07/98 - D.O.E. de 10/07/98)
Redação original:
Art. 111. O Auto de Infração obedecerá a modelo aprovado em Resolução do Secretário de Estado da Fazenda.
Art. 112. A intimação para que o sujeito passivo integre a instância administrativa far-se-á: (Nova Redação dada pela Lei nº 952, de 22 de dezembro de 2000 - DOE de 26/12/00)
Redação anterior:
Art. 112. A intimação ou notificação, deverá ser providenciada em até 03 (três) dias após o feito, e terá o prazo máximo de 30 (trinta) dias, para que o sujeito passivo integre a instância administrativa, obedecendo-se o seguinte: (Nova Redação dada pela Lei nº 869, de 23/12/99 - D.O.E. de 24/12/99)
Redação original:
Art. 112. A intimação para que o sujeito passivo integre a instância administrativa far-se-á:
I - pessoalmente, mediante entrega ao autuado, seu representante legal ou preposto, de cópia da peça básica do processo e dos levantamentos e outros documentos que lhe deram origem, exigindo-se recibo datado e assinado no respectivo original;
II -por via postal ou telegráfica, com prova de recebimento;
III - por edital, publicado uma única vez no Diário Oficial do Estado, na impossibilidade de serem utilizados os meios referidos nos incisos I e II, deste artigo.
§ 1º. Considera-se feita a intimação:
I - na data da ciência do intimado;
II - na data do recebimento do AR, por via postal, ou telegráfica; se a data for omitida, 15 (quinze) dias após a entrega da intimação à Agência Postal Telegráfica;
III - 05 (cinco) dias após a publicação do edital se este for o meio utilizado.
§ 2º. A assinatura e o recebimento da peça básica não implica confissão da falta argüida.
REVOGADO pelA LEI Nº 1057,
§ 3º. O disposto no inciso I deste artigo não se aplica às decisões do Tribunal Administrativo de Tributos Estaduais - TATE. (Acrescentado pela Lei nº 869, de 23/12/99 - efeitos a partir de 24/12/99)
Seção IV
Do Preparo
Art. 113. O preparo do processo compreende:
I - a intimação para apresentação de defesa ou de documentos;
II - a "vista" do processo aos acusados, seus representantes legais ou propostos e aos autores da peça básica;
III - o recebimento de defesa e recurso e sua anexação ao processo;
IV - a determinação de diligência ou exames e se for o caso, a realização daqueles que forem solicitados pelas autoridades julgadoras;
V - informações sobre os antecedentes fiscais do autuado;
VI - a ciência do julgamento e a intimação para pagamento;
VII - o encaminhamento do processo à autoridade julgadora competente.
Art. 114. Uma vez protocolizada a peça básica, a repartição providenciará o seu registro em livro ou ficha, mediante histórico do respectivo processo.
Art. 115. Todos os atos e termos processuais serão elaborados de forma escrita e dispostos no processo em ordem cronológica
Seção V
Da Diligência
Art. 116. Antes ou depois de apresentada defesa e até a conclusão do preparo, havendo diligências ou exames a realizar, serão eles determinados pela repartição fiscal competente, de ofício ou a pedido do autor do procedimento ou do autuado.
§ 1º. A autoridade que determinar a realização de diligências fixará prazo razoável ao seu cumprimento, levando em conta o nível de complexidade da tarefa a realizar.
§ 2º. A autoridade poderá, em despacho fundamentado, prorrogar pelo tempo necessário, o prazo para a realização de diligências.
§ 3º. REVOGADO pelA LEI Nº 787, DE 08/07/98 - D.O.E. de 10/08/97)
Redação anterior
§ 3º. Apresentada a defesa, o processo será distribuído ao autuante ou, no seu impedimento, a outro Auditor Fiscal, para oferecimento de contra-razões, no prazo de 15 (quinze) dias, prorrogável por igual período em despacho fundamentado do Chefe imediato.(Nova Redação dada pela Lei nº 765, de 29/12/97 - D.O.E. de 29/12/97)
Redação original: (§ 3º. O autor do procedimento ou seu substituto poderá realizar os exames e diligências independente de determinação, quando o processo lhe for entregue para contestação.)
§ 4º. A parte que requerer diligências ou exames deve indicar em seu pedido com precisão os pontos controversos que necessitam ser elucidados, fornecer os elementos necessários ao esclarecimento de dúvidas.
§ 5º - (Revogado pela Lei nº 952, de 22 de dezembro de 2000 - D.O.E. de 26/12/00)
Apresentada a defesa, o Julgado de primeira instância verificará a necessidade de apresentação das contra-razões que será realizada pelo autuante ou, no seu impedimento, por outro Auditor Fiscal de Tributos Estaduais designado pelo Delegado Regional Fazendário, no prazo de 15 (quinze) dias. (Acrescentado pela Lei nº 869, de 23/12/99 - efeitos a partir de 24/12/99)
Art. 117. A petição de diligência ou exames será despachada no prazo de 05 (cinco) dias contados da data da protocolização, quer o despacho seja concessivo ou denegatório do pedido.
Art. 118. A realização de diligência deverá recair preferencialmente em funcionários alheios ao feito, os quais não poderão se escusar em realizá-las, nem contestar a sua validade.
Seção VI
Da Defesa
Art. 119. A defesa compreende, dentro dos princípios legais, qualquer manifestação do sujeito passivo no sentido de reclamar, impugnar ou opor embargos a qualquer exigência fiscal.
Art. 120. Na defesa, o sujeito passivo alegará, por escrito, toda a matéria que entender útil, indicando ou requerendo as provas que pretenda apresentar e juntando desde logo as que constarem de documentos que tiver em seu poder.
§ 1º. No caso de impugnação parcial da exigência fiscal, a defesa apenas produzirá os efeitos regulares se o sujeito passivo promover, dentro do prazo legal, o pagamento da importância que reconhecer devida.
§ 2º. O documento, para o recolhimento da parte do débito a que faz referência o parágrafo anterior, será previamente visado pela repartição fiscal competente.
Art. 121. O prazo para apresentação de defesa é de 30 (trinta) dias, contados da data da ciência do auto de infração. (Nova Redação dada pela Lei nº 765, de 29/12/97 - D.O.E. de 29/12/97)
Redação original: (Art. 121. O prazo para apresentação da defesa é de 15 (quinze) dias, contados da data da intimação do Auto de Infração.)
§ 1º. A autoridade preparadora, atendendo a circunstâncias especiais, poderá, em despacho fundamentado, acrescer de metade do prazo para a impugnação da exigência.
§ 2º. A defesa será entregue, mediante recibo, na repartição fiscal ou lugar da situação dos bens ou da ocorrência dos atos ou fatos que derem origem à lavratura do Auto de Infração ou de representação.
§ 3º. A defesa apresentada tempestivamente supre a omissão ou qualquer defeito da intimação. (Nova Redação dada pela Lei nº 787, de 08/07/98 - D.O.E. de 10/07/98)
Redação original:
§ 3º. Tempestivamente, a defesa poderá ser apresentada, ainda, no Tribunal Administrativo de Tributos Estaduais - TATE.
§ 4º. REVOGADO (LEI Nº 787, DE 08/07/98 - D.O.E. de 10/08/97)
Redação anterior:
§ 3º - A defesa apresentada tempestivamente supre a omissão ou qualquer defeito da intimação.
Art. 122. Sempre que, no decorrer do processo, for indicada, como autora da infração, pessoa diversa da que figure no Auto de Infração ou na representação, ou forem apurados fatos novos, envolvendo o autuado, o representante ou outras pessoas, ser-lhe-á aberto novo prazo para defesa no mesmo processo.
Parágrafo único . Do mesmo modo proceder-se-á após diligências para elucidação de faltas em que se teve de submeter à verificação ou exames técnicos, documentos, livros, objetos ou mercadorias a que se referir o processo.
Art. 123. Recebida a defesa, a repartição fiscal providenciará o seu registro em livro próprio e sua juntada no Processo Administrativo Tributário - PAT correspondente. (Nova Redação dada pela Lei nº 787, de 08/07/98 - D.O.E. de 10/07/98)
Redação original:
Art. 123. Recebida a defesa, a repartição fiscal providenciará o seu registro em livro próprio, e até o primeiro dia útil seguinte, o seu encaminhamento à autoridade preparadora competente, que ordenará a sua juntada aos autos com os documentos que a acompanharem.
Parágrafo único . REVOGADO pelA LEI nº 869, DE 23/12/99 - EFEITOS A PARTIR DE 24/12/99
Redação anterior:
Parágrafo único . Até o primeiro dia útil seguinte após o recebimento da defesa, será encaminhado o feito ao seu autor ou, no seu impedimento, a outro Auditor Fiscal, para oferecimento de contra-razões fiscais, no prazo de 10 (dez) dias, prorrogável pela metade, em casos considerados especiais, mediante despacho da autoridade preparadora. (Acrescentado pela Lei nº 787, de 08/07/98 - D.O.E. de 10/07/98)
Art. 124. Após a providência prevista no artigo anterior, será o feito distribuído ao autuante ou, no seu impedimento, a outro Auditor Fiscal, para oferecimento de contra-razões no prazo de 15(quinze) dias, prorrogável por igual período, mediante despacho fundamentado do Chefe imediato.(Nova Redação dada pela Lei nº 952, de 22 de dezembro de 2000 - DOE de 26/12/00)
Parágrafo único. Produzidas as contra-razões, o Auditor Fiscal deverá imediatamente encaminhar o feito ao Tribunal Administrativo de Tributos Estaduais - TATE, para julgamento de primeira instância. .(Acrescentado pela Lei nº 952, de 22 de dezembro de 2000 - DOE de 26/12/00)
Redação anterior:
Art. 124 - No prazo de 24 (vinte quatro) horas deverá ser feito o preparo e remessa dos autos ao Tribunal Administrativo de Tributos Estaduais - TATE, para julgamento de primeira instância. (Alterado pela Lei nº 869, de 23/12/99 - efeitos a partir de 24/12/99)
Redação anterior:
Art. 124. Terminado o preparo, os autos serão imediatamente remetidos ao Serviço Regional de Tributação - SERTRI. (Nova Redação dada pela Lei nº 787, de 08/07/98 - D.O.E. de 10/07/98)
Redação original: (Art. 124. Terminado o preparo, os autos serão imediatamente remetidos ao Tribunal Administrativo de Tributos Estaduais - TATE, para julgamento.)
Art. 125. É vedado reunir, em uma só petição, defesas referentes a mais de um Processo Administrativo Tributário - PAT, ainda que versando sobre o mesmo assunto e alcançado o mesmo contribuinte.
Art. 126. No recinto da repartição fiscal onde se encontrar o processo, dar-se-á "vista" a parte interessada ou a seu representante habilitado, durante a fluência dos prazos, independentemente de pedido escrito.
Seção VII
Da Revelia
Art. 127. Findo o prazo da intimação, sem pagamento do crédito tributário, nem apresentação de defesa, a repartição fiscal em que tramitar o Processo Administrativo Tributário - PAT, providenciará no prazo de 03 (três) dias: (Nova Redação dada pela Lei nº 787, de 08/07/98 - D.O.E. de 10/07/98)
Redação anterior: (Art. 127. Findo o prazo de que trata o artigo 121, sem que seja pago o crédito tributário reclamado no auto de infração, nem ocorra apresentação de defesa, a repartição fiscal de jurisdição providenciará no prazo de 03 (três) dias: (Redação dada pela Lei nº 765, de 29/12/97 - D.O.E. de 29/12/97)
Redação original: (Art. 127. Findo o prazo da intimação, sem pagamento do débito, nem apresentação de defesa, a Agência de Rendas providenciará no prazo de 03 (três) dias:)
I - informação sobre a falta de pagamento do débito e da inexistência de defesa;
II - a lavratura do termo de revelia e instrução definitiva do processo;
III - encaminhamento do processo ao Tribunal Administrativo de Tributos Estaduais - TATE, que terá o prazo de 15 (quinze) dias, para o julgamento em primeira instância. (Acrescentado pela Lei nº 869, de 23/12/99 - efeitos a partir de 24/12/99)
Redação anterior: III - encaminhamento do processo ao Serviço Regional de Tributação - SERTRI, para julgamento. (Nova Redação dada pela Lei nº 828, de 07/07/99 - D.O.E. de 09/07/99)
Redação anterior: (III - encaminhamento do processo ao Serviço Regional de Tributação - SERTRI. (Redação dada pela Lei nº 787, de 08/07/98 - D.O.E. de 10/07/98)
Redação original: (III - encaminhamento do processo ao Tribunal Administrativo de Tributos Estaduais - TATE, para julgamento de primeira instância.)
§ 1º. REVOGADO pelA LEI Nº 828, de 07/07/99 D.O.E. de 09/07/99
Redação anterior:
§ 1º - A revelia importa no reconhecimento do crédito tributário, cabendo à autoridade julgadora de primeira instância confirmar ou não a exigência fiscal. (Acrescentado pela Lei nº 787, de 08/07/98 - D.O.E. de 10/07/98)
§ 2º. REVOGADO pelA LEI Nº 828, de 07/07/99 - D.O.E. de 09/07/99
Redação anterior:
§ 2º - A confirmação do Auto de Infração na forma do parágrafo anterior é definitiva e irrecorrível na esfera administrativa e após a mesma não sendo efetuado o recolhimento do débito no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data de intimação da decisão, o crédito tributário será remetido imediatamente ao Departamento de Arrecadação para inscrição na Dívida Ativa. (Acrescentado pela Lei nº 787, de 08/07/98 - D.O.E. de 10/07/98)
Seção VIII
Da Intempestividade
Art. 128. A defesa apresentada intempestivamente será arquivada, sem conhecimento de seus termos, dando-se ciência do fato ao interessado. (Nova Redação dada pela Lei nº 787, de 08/07/98 - D.O.E. de 10/07/98)
Redação original:
Art. 128. A defesa apresentada intempestivamente será juntada ao Processo Administrativo Tributário - PAT, mas não terá efeito suspensivo da exigibilidade do crédito tributário.
§ 1º. É facultado à parte, dentro dos 10 (dez) primeiros dias que se seguirem ao da ciência do despacho que determinou o arquivamento da defesa, apresentar recurso ao Delegado Regional da Fazenda para reparação do erro quanto à contagem do prazo de defesa. (Nova Redação dada pela Lei nº 787, de 08/07/98 - D.O.E. de 10/07/98)
Redação original:
§ 1º. Instruído o Processo Administrativo Tributário - PAT, na forma do caput, a autoridade preparadora apreciará, em instância única, pela intempestividade da defesa, notificando o sujeito passivo de sua decisão.
§ 2º - Notificado o sujeito passivo, o processo será remetido ao Tribunal Administrativo de Tributos Estaduais - TATE, para julgamento no prazo de 15 (quinze) dias. (Nova Redação dada pela Lei nº 869, de 23/12/99 - efeitos a partir de 24/12/99)
Redação anterior:
§ 2º. Notificado o sujeito passivo, o processo será remetido ao Serviço Regional de Tributação - SERTRI da Delegacia Regional da Fazenda. (Nova Redação dada pela Lei nº 787, de 08/07/98 - D.O.E. de 10/07/98)
Redação original: (§ 2º. Notificado o sujeito passivo, o processo será remetido ao Tribunal Administrativo de Tributos Estaduais - TATE para julgamento.)
Seção IX
Do Julgamento de Primeira Instância e do Recurso de Ofício
REDAÇÃO ANTERIOR SEÇÃO IX DO JULGAMENTO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
Art. 129. Recebido e registrado o Processo Administrativo Tributário - PAT pelo Tribunal Administrativo de Tributos Estaduais - TATE, o mesmo deverá ser distribuído à autoridade julgadora competente, para julgamento em Primeira Instância.(Nova Redação dada pela Lei nº 952, de 22 de dezembro de 2000 - DOE de 26/12/00)
Redação anterior:
Art. 129 - Recebido e registrado o Processo Administrativo Tributário - PAT pelo Tribunal Administrativo de Tributos Estaduais - TATE, o mesmo deverá ser distribuído à autoridade julgadora competente no prazo de 10 (dez) dias, que deverá julgar dentro de 60 (sessenta) dias, exceto quanto ao previsto nos artigos 127 e 128 desta Lei. (Nova Redação dada pela Lei nº 869, de 23/12/99 - efeitos a partir de 24/12/99)
Redação anterior:
Art. 129. Recebidos e registrados no Serviço Regional de Tributação - SERTRI, que deverá analisar os aspectos formais do Processo Administrativo Tributário - PAT e providenciar o saneamento de possíveis irregularidades, os autos serão encaminhados ao Delegado Regional da Fazenda, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, a quem compete decidir em primeira instância. (Nova Redação dada pela Lei nº 787, de 08/07/98 - D.O.E. de 10/07/98)
Redação original: (Art. 129. Recebidos e registrados na Unidade de Julgamento de Primeira Instância, os autos serão encaminhados ao Julgador a quem compete decidir em primeira instância, sobre a procedência da autuação e imposição legal.)
Art. 130. REVOGADO pelA LEI Nº 765, de 29/12/97 - D.O.E. de 29/12/97.
Redação anterior:
Art. 130. Recebidos e registrados no Tribunal Administrativo de Tributos Estaduais - TATE, depois de feita a necessária apreciação e exarado relatório circunstanciado, dentro de 15 (quinze) dias, os autos serão encaminhados ao Delegado Regional da Fazenda a quem compete decidir em primeira instância, sobre a procedência da autuação e imposição legal.)
Art. 131 - A decisão de primeira instância obrigatoriamente deverá conter: (Nova Redação dada pela Lei nº 869, de 23/12/99 - efeitos a partir de 24/12/99)
Redação anterior
Art. 131. A decisão de primeira instância será prolatada dentro do prazo de 15 (quinze) dias contados da data do recebimento do processo pela autoridade julgadora e conterá:
I - o relatório, que será uma síntese do processo;
II - a argüição das alegações da defesa; (Nova Redação dada pela Lei nº 869, de 23/12/99 - efeitos a partir de 24/12/99)
Redação anterior II - os fundamentos de fato e de direto;
III - os fundamentos de fato e de direito; (Nova Redação dada pela Lei nº 869, de 23/12/99 - efeitos a partir de 24/12/99)
Redação anterior III - a conclusão;
IV - a conclusão. (Nova Redação dada pela Lei nº 869, de 23/12/99 - efeitos a partir de 24/12/99)
Redação anterior IV - a ordem de intimação.
V - a ordem de intimação. (Acrescentado pela Lei nº 869, de 23/12/99 - efeitos a partir de 24/12/99)
Parágrafo único - A ciência da decisão de que trata este artigo far-se-á na forma do disposto no artigo 146. (Acrescentado pela Lei nº 869, de 23/12/99 - efeitos a partir de 24/12/99)
Art. 132. Na hipótese da decisão proferida pelo órgão julgador de Primeira Instância ser contrária, no todo ou em parte, à Fazenda Pública Estadual, será interposto recurso de ofício, com efeito suspensivo, ao Tribunal Administrativo de Tributos Estaduais - TATE. (Nova Redação dada pela Lei nº 787, de 08/07/98 - D.O.E. de 10/07/98)
Redação anterior: (Art. 132. Prolatada a decisão, serão providenciadas as necessárias intimações, que se efetivarão na forma prevista no artigo 112.)
§ 1º. Será dispensada a interposição do recurso de ofício quando a importância excluída não exceder a 30 (trinta) UPFs, computados, para esse fim, os juros de mora e a atualização monetária, e considerando-se o valor da UPF vigente à data da decisão; (Redação revigorada pelo art. 3º da lei 952/00, de 22 de dezembro 2000) (Acrescentado pela Lei nº 787, de 08/07/98 - D.O.E. de 10/07/98)
(Revogado pela Lei nº 952/00, de 22 de dezembro de 2000)
§ 1º - Será dispensada a interposição do recurso de ofício quando: (Nova Redação dada pela Lei nº 869, de 23/12/99 - efeitos a partir de 24/12/99)
I - a importância excluída não exceder a 30 (trinta) UPF, computados, para esse fim, os juros de mora e a atualização monetária,
considerando o valor da UPF vigente à data da decisão;
II - a decisão for fundamentada exclusivamente no reconhecimento de erro de fato, quando o crédito tributário for inferior a 100 (cem) UPF,
considerando o valor da UPF vigente à data da decisão.
Redação original
§ 1º. Será dispensada a interposição do recurso de ofício quando a importância excluída não exceder a 30 (trinta) UPFs, computados, para esse fim, os juros de mora e a atualização monetária, e considerando-se o valor da UPF vigente à data da decisão; (Acrescentado pela Lei nº 787, de 08/07/98 - D.O.E. de 10/07/98)
§ 2º. O recurso de ofício será interposto mediante declaração na própria decisão, devendo o processo ser encaminhado à repartição de origem para manifestação fiscal do autor do feito sobre os fundamentos da decisão, no prazo de 05 (cinco) dias. (Redação revigorada pelo art. 3º da lei 952/00, de 22 de dezembro 2000) (Acrescentado pela Lei nº 787, de 08/07/98 - D.O.E. de 10/07/98)
(Revogado pela Lei nº 952/00, de 22 de dezembro de 2000)
§ 2º - O recurso de ofício deverá ser interposto mediante declaração na própria decisão. (Nova Redação dada pela Lei nº 869, de 23/12/99 - efeitos a partir de 24/12/99)
Redação original:
§ 2º. O recurso de ofício será interposto mediante declaração na própria decisão, devendo o processo ser encaminhado à repartição de origem para manifestação fiscal do autor do feito sobre os fundamentos da decisão, no prazo de 05 (cinco) dias. (Acrescentado pela Lei nº 787, de 08/07/98 - D.O.E. de 10/07/98)
§ 3º. Sempre que for interposto o recurso de ofício o Julgador deverá encaminhar o feito ao seu autor ou, no seu impedimento, a outro Auditor Fiscal, para oferecimento de contra-razões fiscais, no prazo de 15 (quinze) dias, prorrogável pela metade, em casos considerados especiais, mediante despacho da autoridade preparadora. (Acrescentado pela Lei nº 952, de 22 de dezembro de 2000 - DOE de 26/12/00)
Art. 133. Sempre que o recurso de ofício deixar de ser interposto nos casos em que for cabível, o servidor que verificar o fato representará à autoridade julgadora, por intermédio de seu chefe imediato, no sentido de que seja observada aquela exigência. (Nova Redação dada pela Lei nº 787, de 08/07/98 - D.O.E. de 10/07/98)
Redação original:
Art. 133. Da decisão de primeira instância não cabe pedido de reconsideração.
Seção X
Do Recurso Voluntário
Art. 134 - Proferida a decisão de primeira instância administrativa, terá o autuado prazo de 30 (trinta) dias para, sob pena de inscrição de Dívida Ativa, liquidar o crédito tributário ou interpor Recurso Voluntário perante o Tribunal Administrativo de Tributos Estaduais - TATE. (Nova Redação dada pela Lei nº 869, de 23/12/99 - efeitos a partir de 24/12/99)
Redação anterior:
Art. 134. Proferida a decisão de primeira instância administrativa, terá o autuado prazo de 30 (trinta) dias para, sob pena de inscrição na Dívida Ativa, liquidar o crédito tribuário ou recorrer ao Tribunal Administrativo de Tributos Estaduais - TATE. (Nova Redação dada pela Lei nº 787, de 08/07/98 - D.O.E. de 10/07/98)
Redação anterior: (Art. 134. Da decisão de 1ª instância contrária ao sujeito passivo, caberá recurso voluntário, com efeito suspensivo, para o Tribunal Administrativo de Tributos Estaduais - TATE, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da ciência daquela decisão. (Redação dada pela Lei 765, de 29/12/97 - D.O.E. de 29/12/97)
Redação original: (Art. 134. Da decisão contrária ao sujeito passivo caberá recurso voluntário, com efeito suspensivo, para o Tribunal Administrativo de Tributos Estaduais - TATE, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da ciência da intimação.)
§ 1º. O recurso poderá versar sobre parte da decisão recorrida, desde que o recorrente assim o declare ou reconheça expressamente a procedência das exigências que não forem objeto do recurso.
§ 2º. Na hipótese do parágrafo anterior o recorrente, sob pena de perempção do recurso, deverá pagar, no prazo deste artigo, o crédito tributário na parte por ele reconhecida como procedente.
§ 3º. O documento, para o recolhimento da parte do débito a que faz referência o parágrafo anterior, será previamente visado pela repartição fiscal competente.
§ 4º. É vedado reunir em um só recurso mais de uma decisão ou processo, ainda que versando sobre o mesmo sujeito passivo. (Nova Redação dada pela Lei nº 787, de 08/07/98 - D.O.E. de 10/07/98)
Redação anterior:
§ 4º. Interposto o recurso, será o processo distribuído ao autuante ou, no seu impedimento, a outro Auditor Fiscal, para oferecimento de contra-razões no prazo de 15(quinze) dias, prorrogável por igual período em despacho fundamentado do Chefe imediato.(Acrescentado pela Lei nº 765, de 29/12/97 - D.O.E. de 29/12/97)
Art. 135. Interposto o recurso voluntário, ao autor do feito ou, no seu impedimento, a outro Auditor Fiscal, remeter-se-á de imediato os autos para oferecimento de contra-razões fiscais, no prazo de 15 (quinze) dias, prorrogável por igual período, mediante despacho da autoridade preparadora. (Nova Redação dada pela Lei nº 952, de 22 de dezembro de 2000 - DOE de 26/12/00)
Redação anterior:
Art. 135 - Interposto o recurso voluntário, o Julgador de segunda instância, verificará a necessidade da apresentação das contrarazões que será realizada pelo autuante ou, no seu impedimento, a outro Auditor Fiscal de Tributos Estaduais, no prazo de 15 (quinze) dias. (Nova Redação dada pela Lei nº 869, de 23/12/99 - efeitos a partir de 24/12/99)
Redação anterior:
Art. 135. Interposto o recurso, ao autor do feito ou, no seu impedimento, a outro Auditor Fiscal, remeter-se-á de imediato os autos para oferecimento de contra-razões fiscais, no prazo de 10 (dez) dias, prorrogável pela metade, em casos considerados especiais, mediante despacho da autoridade preparadora. (Nova Redação dada pela Lei nº 787, de 08/07/98 - D.O.E. de 10/07/98)
Redação anterior: (Art. 135. O recurso será interposto por petição escrita, dirigida ao Tribunal Administrativo de Tributos Estaduais - TATE e entregue na repartição preparadora do processo, que o remeterá ao órgão julgador após a apresentação das contra-razões de que trata o
§ 4º do artigo anterior. (Redação dada pela Lei nº 765, de 29/12/97 - D.O.E. de 29/12/97)
Redação original: (Art. 135. O recurso será interposto por petição escrita, dirigida ao Tribunal Administrativo de Tributos Estaduais - TATE e entregue na repartição preparadora do processo, que o remeterá ao órgão julgador, no prazo de 05 (cinco) dias.)
Parágrafo único . Após as contra-razões fiscais o processo será remetido ao Tribunal Administrativo de Tributos Estaduais - TATE, no prazo de 05 (cinco) dias. (Nova Redação dada pela Lei nº 787, de 08/07/98 - D.O.E. de 10/07/98)
Redação original: (Parágrafo único . É vedado reunir em uma só petição, recurso referente a mais de uma decisão ou processo, ainda que versando sobre o mesmo sujeito passivo.)
Art. 136. Ao recurso apresentado intempestivamente, adotar-se-á os procedimentos previstos no artigo 128 desta Lei.
Art. 137. Se, dentro do prazo legal, não for apresentado recurso, será lavrado o respectivo termo, indicando no processo, inclusive, o número de dias, contados a partir da ciência da intimação, observando-se o disposto nos parágrafos do artigo 127, no que couber.
Seção XI
Do Recurso Revisional e do Recurso Especial
REDAÇÃO ORIGINAL: SEÇÃO XI (DO RECURSO DE OFÍCIO)
Art. 138. Cabe recurso revisional da decisão proferida em grau de recurso voluntário, quando divergir, no critério de julgamento, de outra decisão proferida por qualquer das Câmaras ou pela Câmara Plena. (Nova Redação dada pela Lei nº 787, de 08/07/98 - D.O.E. de 10/07/98)
§ 1º. O prazo para apresentação desse recurso é de 15 (quinze) dias, contados da ciência da decisão exarada em grau de recurso voluntário.
§ 2º. Podem interpor o recurso:
I - (REVOGADO pelA LEI nº 869, DE 23/12/99 - EFEITOS A PARTIR DE 24/12/99)
Redação original: I - o Secretário de Estado da Fazenda;
II - (REVOGADO pelA LEI nº 869, DE 23/12/99 - EFEITOS A PARTIR DE 24/12/99)
Redação original: II - o Coordenador da Receita Estadual;
III - o representante fiscal, conforme dispor o Regimento Interno do Tribunal Administrativo de Tributos Estaduais - TATE; (Nova Redação dada pela Lei nº 952, de 22 de dezembro de 2000 - DOE de 26/12/00)
Redação anterior: III - o representante fiscal ou do representante da Procuradoria Geral do Estado, conforme dispor o Regimento Interno do Tribunal Administrativo de Tributos Estaduais - TATE; (Nova Redação dada pela Lei nº 869, de 23/12/99 - efeitos a partir de 24/12/99)
Redação original: III - o representante da Procuradoria Geral do Estado;
IV - o contribuinte;
V - o autor do feito.
§ 3º. O recurso revisional, dirigido ao Presidente do Tribunal Administrativo de Tributos Estaduais - TATE, deverá conter indicação expressa e precisa da decisão ou das decisões divergentes da recorrida.
§ 4º. Na ausência dessa indicação ou quando não ocorrer a divergência, o recurso será indeferido liminarmente pelo Presidente do Tribunal Administrativo de Tributos Estaduais - TATE.
§ 5º - Admitido o recurso de revisão, quando interposto por autoridade indicada nos itens III e V do parágrafo segundo, terá a parte recorrida o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da intimação que lhe for feita, para produzir suas contra-razões. (Nova Redação dada pela Lei nº 869, de 23/12/99 - efeitos a partir de 24/12/99)
Redação anterior:
§ 5º. Admitido o recurso revisional, quando interposto por autoridade indicada nos itens I a III e V do
§ 2º, terá a parte recorrida o prazo de 10 (dez) dias, a contar da intimação que lhe for feita, para produzir suas contra-razões.
§ 6º - Quando o recurso de revisão for interposto pelo contribuinte, manifestar-se-á previamente, no prazo de 15 (quinze) dias, o Representante Fiscal, conforme dispor o Regimento Interno do Tribunal Administrativo de Tributos Estaduais - TATE. (Nova Redação dada pela Lei nº 952, de 22 de dezembro de 2000 - DOE de 26/12/00)
Redação anterior:
§ 6º - Quando o recurso de revisão for interposto pelo contribuinte, manifestar-se-á previamente, no prazo de 15 (quinze) dias, o Representante Fiscal ou o Representante da Procuradoria Geral do Estado, conforme dispor o Regimento Interno do Tribunal Administrativo de Tributos Estaduais - TATE. (Nova Redação dada pela Lei nº 869, de 23/12/99 - efeitos a partir de 24/12/99)
Redação original:
§ 6º. Quando o recurso revisional for interposto pelo contribuinte, manifestar-se-á previamente a Procuradoria Geral do Estado no prazo de 10 (dez) dias.
§ 7º. O recurso revisional, depois de processado, será submetido a julgamento pela Câmara Plena.
Redação original: (Art. 138. A autoridade julgadora de primeira instância, recorrerá de ofício, com efeito suspensivo ao Tribunal Administrativo de Tributos Estaduais - TATE sempre que, no todo ou em parte, decidir contrariamente à Fazenda Estadual.
§ 1º. Será dispensada a interposição do recurso de ofício quando:
I- a importância excluída não exceder ao valor correspondente a 30 (trinta) UPF, vigente à data da decisão;
II - houver no processo prova de pagamento do tributo e/ou penalidades exigidas.
§ 2º. O recurso de ofício será manifestado mediante declaração na própria decisão, devendo o autor da peça básica ser ouvido sobre os fundamentos da decisão no prazo de 5 (cinco) dias.)
§ 8º - A ciência da decisão da Câmara Plena far-se-á na forma do disposto no artigo 146. (Acrescentado pela Lei nº 869, de 23/12/99 - efeitos a partir de 24/12/99)
Art. 138-A Cabe recurso especial contra decisão exarada em grau de recurso voluntário, contrária à Fazenda Pública Estadual, a ser julgado pela Câmara Plena, quando contrariar expressa disposição de lei ou a prova dos autos e desde que não caiba recurso revisional, que poderá ser interposto pelas seguintes autoridades: (Acrescentado pela Lei nº 952, de 22 de dezembro de 2000 - DOE 26/12/00)
I - Secretário de Estado de Finanças; (Acrescentado pela Lei nº 952, de 22 de dezembro de 2000 - DOE 26/12/00)
II - Coordenador Geral da Receita Estadual; (Acrescentado pela Lei nº 952, de 22 de dezembro de 2000 - DOE 26/12/00)
III - Representantes Fiscais. (Acrescentado pela Lei nº 952, de 22 de dezembro de 2000 - DOE 26/12/00)
§ 1º. O prazo para apresentação desse recurso é de 15 (quinze) dias, contados da ciência da decisão exarada em grau de recurso voluntário. (Acrescentado pela Lei nº 952, de 22 de dezembro de 2000 - DOE 26/12/00)
§ 2º. Interposto o recurso, terá o contribuinte o prazo de 10 (dez) dias, a contar da intimação, para o oferecimento de suas contra-razões. (Acrescentado pela Lei nº 952, de 22 de dezembro de 2000 - DOE 26/12/00)
Art. 139 - (REVOGADO pelA LEI nº 869, DE 23/12/99 - EFEITOS A PARTIR DE 24/12/99)
Redação anterior
Art. 139. Cabe recurso especial contra decisão em recurso voluntário contrária à Fazenda Pública Estadual, das autoridades indicadas nos itens I a III e V do
§ 2º do artigo anterior, a ser julgado pela Câmara Plena, quando contrariar expressa disposição de lei ou a prova dos autos e desde que não caiba recurso revisional. (Nova Redação dada pela Lei nº 787, de 08/07/98 - D.O.E. de 10/07/98)
Redação original: (Art. 139. Sempre que, fora dos casos previstos no
§ 2º, do artigo anterior, deixar de ser interposto recurso de ofício, o servidor que verificar o fato representará à autoridade julgadora, por intermédio de seu chefe imediato, no sentido de que seja observada aquela exigência.)
§ 1º. O prazo para apresentação desse recurso é de 15 (quinze) dias, contados da ciência da decisão exarada em grau de recurso voluntário. (Acrescentado pela Lei nº 787, de 08/07/98 - D.O.E. de 10/07/98)
§ 2º. Interposto o recurso, terá o contribuinte o prazo de 10 (dez) dias, a contar da intimação, para o oferecimento de suas contra-razões. (Acrescentado pela Lei nº 787, de 08/07/98 - D.O.E. de 10/07/98)
Seção XII
Do Julgamento de Segunda Instância
Art. 140 - O julgamento de segunda instância administrativa fica a cargo do Tribunal Administrativo de Tributos Estaduais - TATE que deverá julgar o processo no prazo de 60 (sessenta) dias, prorrogável por igual período nos casos especiais. (Acrescentado pela Lei nº 869, de 23/12/99 - efeitos a partir de 24/12/99)
Redação original:
Art. 140. O julgamento em segunda instância, far-se-á pelo Tribunal Administrativo de Tributos Estaduais - TATE , cujas decisões são definitivas e irrecorríveis.
Art. 141. A decisão será tomada por maioria de votos, cabendo ao Presidente do Tribunal, apenas o voto de qualidade.
Parágrafo único - (REVOGADO pelA LEI nº 869, DE 23/12/99 - EFEITOS A PARTIR DE 24/12/99)
Redação anterior:
Parágrafo único . O Tribunal Administrativo de Tributos Estaduais - TATE deverá encaminhar cópias de suas decisões, na íntegra, à Coordenadoria da Receita Estadual no prazo de 15 (quinze) dias a contar da prolatação.(Acrescentado pela Lei nº 765, de 29/12/97 - D.O.E. de 29/12/97)
Art. 142 - Fica assegurada a sustentação oral dos recursos cabíveis perante o Tribunal Administrativo de Tributos Estaduais - TATE, na forma do seu Regimento Interno. (Nova Redação dada pela Lei nº 869, de 23/12/99 - efeitos a partir de 24/12/99)
Redação anterior:
Art. 142. Será facultada a sustentação oral de qualquer recurso cabível e das contra-razões fiscais perante o Tribunal Administrativo de Tributos Estaduais - TATE, desde que por ela o interessado tenha protestado, por escrito, dentro do prazo fixado para a apresentação das razões ou das contra-razões. (Nova Redação dada pela Lei nº 828, de 07/07/99 - D.O.E. de 09/07/99)
Redação anterior: (Art. 142. Será facultada a sustentação oral do recurso voluntário e das contra-razões fiscais perante o Tribunal Administrativo de Tributos Estaduais - TATE. (Redação dada pela Lei nº 787, de 08/07/98 - D.O.E. de 10/07/98)
Redação original: (Art. 142. Será facultada a sustentação oral do recurso perante o Tribunal Administrativo de Tributos Estaduais - TATE.)
Art. 143. A decisão prolatada em segunda instância substituirá no que tiver sido objeto de recurso, a decisão recorrida.
Art. 144 - A ciência da decisão exarada pelo Tribunal Administrativo de Tributos Estaduais - TATE far-se-á na forma do disposto no artigo 146. (Nova Redação dada pela Lei nº 869, de 23/12/99 - efeitos a partir de 24/12/99)
Redação anterior:
Art. 144. A intimação da decisão do Tribunal Administrativo de Tributos Estaduais - TATE, far-se-á através da repartição preparadora do processo, de acordo com o disposto no artigo 112.
Seção XIII
Da Execução Das Decisões
Art. 145. São definitivas na área administrativa as decisões: (Nova Redação dada pela Lei nº 787, de 08/07/98 - D.O.E. de 10/07/98)
Redação original:
Art. 145. São definitivas as decisões:
I - de primeira instância, esgotado prazo para recurso voluntário sem que este tenha sido interposto;
II - de segunda instância nos seguintes casos: (Nova Redação dada pela Lei nº 828, de 07/07/99 - D.O.E. de 09/07/99)
a) em grau de recurso voluntário, quando não for interposto o recurso de revisão; (Nova Redação dada pela Lei nº 869, de 23/12/99 - efeitos a partir de 24/12/99)
Redação anterior: a) em grau de recurso voluntário, quando não forem interpostos recurso revisional ou recurso especial;
b) em grau de recurso de ofício, quando for mantida a decisão contrária à fazenda pública;
c) em grau de recurso de revisão; (Nova Redação dada pela Lei nº 869, de 23/12/99 - efeitos a partir de 24/12/99)
Redação anterior: c) em grau de recurso revisional;
d) (REVOGADA pelA LEI nº 869, DE 23/12/99 - EFEITOS A PARTIR DE 24/12/99
Redação anterior: d) em grau de recurso especial.
e) em grau de recurso especial." (Acrescentado pela Lei nº 952, de 22 de dezembro de 2000 - DOE 26/12/00)
Redação anterior: II - de segunda instância nos seguintes casos: (Nova Redação dada pela Lei nº 787, de 08/07/98 - D.O.E. de 10/07/98)
a) em grau de recurso voluntário, quando não forem interpostos recurso revisional ou recurso especial;
b) em grau de recurso revisional;
c) em grau de recurso especial;
Redação original: II - de segunda instância.
Parágrafo único . Serão também definitivas as decisões de primeira instância, na parte que não forem objeto de recurso voluntário ou não estiverem sujeitas a recurso de ofício.
Art. 146 - De toda decisão proferida em Processo Administrativo Tributário - PAT, será feita intimação ao sujeito passivo, fixando-se prazo para seu cumprimento ou para dela recorrer, se for o caso. (Nova Redação dada pela Lei nº 869, de 23/12/99 - efeitos a partir de 24/12/99)
Parágrafo único - A intimação de que trata este artigo será feita na forma do artigo 112. (Nova Redação dada pela Lei nº 869, de 23/12/99 - efeitos a partir de 24/12/99)
Redação original:
Art. 146. De toda decisão contrária ao sujeito passivo proferida em Processo Administrativo Tributário - PAT, será feita intimação, fixando-se prazo para seu cumprimento ou para dela recorrer, quando cabível essa providência.
Parágrafo único . A intimação será feita pela repartição preparadora do processo, na forma do artigo 112.
Art. 147. Não havendo manifestação do Sujeito Passivo, torna-se definitiva a decisão, devendo o Processo Administrativo Tributário - PAT ser remetido a Gerência de Arrecadação da Coordenadoria da Receita Estadual, para saneamento, e posterior inscrição na Dívida Ativa do Estado. (Nova Redação dada pela Lei nº 952, de 22 de dezembro de 2000 - DOE de 26/12/00)
Redação anterior:
Art. 147. Não havendo manifestação do Sujeito Passivo, torna-se definitiva a decisão, devendo o Processo Administrativo Tributário - PAT ser remetido ao Departamento de Arrecadação da Coordenadoria da Receita Estadual, no prazo de 10 (dez) dias para saneamento e imediata inscrição na Dívida Ativa do Estado, e cópias das decisões na íntegra à Procuradoria Geral do Estado, para cobrança judicial, no prazo de 10 (dez) dias, devendo esta remeter no prazo previsto no artigo 59, relatório das providências tomadas em relação à cobrança, ao Tribunal de Contas do Estado, à Controladoria Geral do Estado e ao Ministério Público. (Nova Redação dada pela Lei nº 869, de 23/12/99 - D.O.E. de 24/12/99)
Redação anterior:
Art. 147. Não havendo manifestação do Sujeito Passivo, torna-se definitiva a decisão, devendo o Processo Administrativo Tributário - PAT ser remetido ao Departamento de Arrecadação da Coordenadoria da Receita Estadual, para saneamento, e posterior inscrição na Dívida Ativa do Estado. (Nova Redação dada pela Lei nº 787, de 08/07/98 - D.O.E. de 10/07/98)
Redação original:
Art. 147. Não havendo manifestação do Sujeito, torna-se definitiva a decisão, devendo o Processo Administrativo Tributário - PAT ser remetido à Divisão de Arrecadação da Coordenadoria da Receita Estadual, para saneamento, e posterior remessa à Procuradoria da Dívida Ativa para a competente inscrição em Dívida Ativa do Estado e execução judicial.
Art. 148. A Dívida Ativa regularmente inscrita goza de presunção de certeza e liquidez e tem o efeito de prova pré-constituída.
Parágrafo único - (REVOGADO pelA LEI nº 869, DE 23/12/99 - EFEITOS A PARTIR DE 24/12/99)
Redação anterior
Parágrafo único . O crédito tributário considera-se definitivamente constituído com a notificação do lançamento, este entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo o caso, propor a aplicação da penalidade cabível.(Acrescentado pela Lei nº 765, de 29/12/97 - D.O.E. de 29/12/97)
Seção XIV
Do Rito Especial e Sumário do Processo Administrativo Tributário
Art. 149. O crédito tributário relativo ao imposto declarado pelo contribuinte ou estimado pelo Fisco, quando não recolhido no prazo fixado pela legislação, fica sujeito à multa moratória de 0,33% (trinta e três centésimos por cento) ao dia, limitada a 20% (vinte por cento), sobre o valor do imposto atualizado monetariamente, independentemente da lavratura de Auto de Infração. (Nova Redação dada pela Lei nº 828, de 07/07/99 - D.O.E. de 09/07/99)
§ 1º. O disposto neste artigo alcança os demais créditos tributários relativos ao imposto, enquanto não exigidos por meio de Auto de Infração.
§ 2º. Quando tratar-se de falta de pagamento do imposto declarado pelo contribuinte ou estimado pelo Fisco, a repartição fiscal de jurisdição do contribuinte expedirá notificação concedendo um prazo de 15 (quinze) dias para o recolhimento do crédito tributário com os acréscimos legais, sob pena de inscrição na Dívida Ativa e tomada das providências preconizadas no artigo 92.(Nova Redação dada pela Lei nº 952, de 22 de dezembro de 2000 - DOE de 26/12/00)
Redação anterior:
§ 2º. Quando tratar-se de falta de pagamento do imposto declarado pelo contribuinte ou estimado pelo Fisco, a repartição fiscal de jurisdição do contribuinte expedirá notificação concedendo um prazo de 15 (quinze) dias para o recolhimento do crédito tributário, com os acréscimos legais, e 10 (dez) dias após esse prazo, providenciar a inscrição em Dívida Ativa do Estado, e tomadas as providências preconizadas no artigo 92 e 147. (Nova Redação dada pela Lei nº 869, de 23/12/99 - D.O.E. de 24/12/99)
Redação original:
§ 2º. Quando tratar-se de falta de pagamento do imposto declarado pelo contribuinte ou estimado pelo Fisco, a repartição fiscal de jurisdição do contribuinte expedirá notificação concedendo um prazo de 15 (quinze) dias para o recolhimento do crédito tributário com os acréscimos legais, sob pena de inscrição na Dívida Ativa e tomada das providências preconizadas no artigo 92.
§ 3º. No caso de pagamento parcelado do crédito tributário, a multa de que trata este artigo será aplicada segundo o estabelecido abaixo:
I - se o parcelamento for requerido dentro de 30 (trinta) dias contados da data do vencimento do imposto: 10% (dez por cento);
II - se o parcelamento for requerido após 30 (trinta) dias contados da data do vencimento do imposto: 20% (vinte por cento)."
Redação anterior:
Art. 149. Quando ocorrerem as infrações descritas nos incisos I e II do artigo 77, a cobrança do imposto e da multa obedecerá rito especial e sumário, não cabendo, em conseqüência de declaração do próprio contribuinte, qualquer reclamação ou recurso.(Nova Redação dada pela Lei nº 765, de 29/12/97 - D.O.E. de 29/12/97)
Redação original:
Art. 149. Quando ocorrer a infração descrita no inciso I do artigo 77 desta Lei, a cobrança do imposto e da multa, obedecerá rito especial e sumário, não cabendo, em conseqüência de declaração do próprio contribuinte, qualquer reclamação ou recurso.)
§ 1º. Na hipótese prevista no "caput", a unidade administrativa aguardará o pagamento ou o pedido de parcelamento do crédito tributário nos termos do artigo 52, pelo prazo de 30 (trinta) dias, prorrogáveis, a juízo da autoridade administrativa, por período de tempo a ser definido em regulamento. (Nova Redação dada pela Lei nº 765, de 29/12/97 - D.O.E. de 29/12/97)
Redação original:
§ 1º. Na hipótese prevista no caput, a unidade administrativa providenciará a notificação do Sujeito Passivo, visando o recolhimento do crédito tributário no prazo de 05 (cinco) dias; )
§ 2º. Decorrido o prazo de que trata o parágrafo anterior sem que tenha sido efetivado o recolhimento pelo Sujeito Passivo, o crédito tributário será inscrito em Dívida Ativa do Estado.
§ 3º. O rito sumário encerrar-se-á automaticamente quando o infrator pagar o total do imposto a recolher, por ele declarado, a multa de que tratam o incisos I e II do artigo 77, que serão aplicadas à razão de 0,20%(vinte centésimos percentuais) por dia de atraso, até o limite de 20%(vinte por cento), bem como os demais acréscimos legais, antes da inscrição na Dívida Ativa do Estado. (Nova Redação dada pela Lei nº 765, de 29/12/97 - D.O.E. de 29/12/97)
Redação original:
§ 3º. O rito sumário encerrar-se-á, automaticamente, quando o infrator pagar o total do imposto a recolher, por ele declarado, antes da inscrição em Dívida Ativa do Estado, a multa de que trata o inciso I, do artigo 77, que será aplicada, à razão de 0,20% (vinte centésimos percentuais) por dia de atraso, até o limite de 20% (vinte por cento).)
§ 4º. No caso de pagamento parcelado do débito fiscal, as multas previstas nos incisos I e II do artigo 77 serão aplicadas segundo o estabelecido abaixo:(Acrescentado pela Lei nº 765, de 29/12/97 - D.O.E. de 29/12/97)
I - se o parcelamento for requerido dentro de 30 (trinta) dias contados da data do vencimento do imposto: 10% (dez por cento);
II - se o parcelamento for requerido após 30 (trinta) dias contados da data do vencimento do imposto: 20% (vinte por cento).
CAPÍTULO XXIV
DO LEILÃO
Art. 150. As mercadorias apreendidas, salvo disposição do
§ 2º do art. 158, que não forem liberados no prazo de 30 (trinta) dias, serão consideradas abandonadas e levadas imediatamente à venda em leilão público.
§ 1º. Para aplicação do disposto neste artigo, o Delegado Regional da Fazenda da jurisdição da localidade da apreensão, depois de devidamente autorizado pelo Coordenador da Receita Estadual, requisitará os serviços de leiloeiro profissional, devidamente matriculado na Junta Comercial do Estado.
§ 2º. Não existindo na localidade leiloeiro matriculado, deverá ser escolhida qualquer pessoa com conhecimentos práticos de leilão, para realizar a hasta pública administrativa.
§ 3º. As mercadorias apreendidas poderão ser liberadas mediante depósito em dinheiro do valor do crédito tributário.
Art. 151. O Delegado Regional da Fazenda designará Comissão composta de 02 (dois) funcionários para, sob a presidência de um Auditor Fiscal de Tributos Estaduais, classificar e avaliar as mercadorias, tomando por base o preço de atacado da praça.
Parágrafo único . A designação a que se refere este artigo não poderá recair em nenhum dos autuantes que tenham participado da constituição do Crédito Tributário decorrente da apreensão das mercadorias a serem leiloadas.
Art. 152. Será publicado no Diário Oficial do Estado ou afixado na repartição fiscal, com antecedência mínima de 08 (oito) dias, edital, marcando local, dia e hora para a realização do leilão em primeira e segunda praças, discriminando as mercadorias que serão oferecidas à licitação.
Art. 153. As mercadorias serão entregues ao licitante que oferecer maior lance, não podendo ser inferior ao da avaliação.
Art. 154. Não havendo licitantes em nenhuma das praças ou havendo suspeita de conluio entre eles, as mercadorias serão licitadas a comerciantes legalmente estabelecidos, na forma de carta convite expedida no mínimo a 03 (três) empresas.
Art. 155. As ocorrências do leilão, inclusive o resultado da avaliação, serão reduzidas a termo, que integrará o processo respectivo.
Art. 156. No ato de arrematação, o arrematante pagará 20% (vinte por cento) do respectivo valor e assinará documento responsabilizando-se pelo recolhimento do saldo dentro de 48 (quarenta e oito) horas e não se realizando este pagamento, o sinal dado se converterá em receita.
Art. 157. A entrega das mercadorias ao arrematante somente será feita após o pagamento do valor total da arrematação.
§ 1º. O produto da arrematação será destinado ao pagamento do imposto, da multa e do ressarcimento das despesas relativas ao leilão, ficando à disposição do proprietário da mercadoria o eventual saldo de dinheiro existente.
§ 2º. Se o valor da arrematação não for suficiente para o pagamento do crédito tributário devido, o valor remanescente será inscrito em Dívida Ativa.
Art. 158. Nos casos de apreensão de mercadorias de fácil deterioração ou de semoventes, o leilão poderá ser substituído por licitação na forma da legislação específica. (Nova Redação dada pela Lei nº 765, de 29/12/97 - D.O.E. de 29/12/97)
Redação original:
Art. 158. Nos casos de apreensão de mercadorias de fácil deterioração ou de semoventes, cuja liberação não tenha sido providenciada no prazo fixado na notificação da decisão proferida no julgamento definitivo do processo, o leilão poderá ser substituído por licitação na forma da legislação específica.
§ 1º. Tratando-se de mercadoria de fácil deterioração, com prazo de vencimento ou que tenha a sua comercialização proibida, tais circunstâncias deverão ser expressamente mencionadas no Termo de Apreensão.
§ 2º. No caso do parágrafo anterior, tratando-se de carnes frescas, resfriadas ou congeladas, produtos hortifrutigrangeiros e outros alimentos preparados sem conservantes, se a liberação não ocorrer dentro de 24 (vinte e quatro) horas após a lavratura do Termo de Apreensão, as mercadorias, a critério da autoridade competente, serão doadas à instituição de caridade ou assistência social ou destinadas a órgãos públicos mediante recibo.
§ 3º. As mercadorias com prazo de vencimento determinado poderão, a critério da autoridade competente, ser doadas a instituições de caridade ou de assistência social ou destinadas a órgãos públicos mediante recibo.(Nova Redação dada pela Lei nº 765, de 29/12/97 - D.O.E. de 29/12/97)
Redação original:
§ 3º . As mercadorias, com prazo de vencimento ou proibição de comercialização, poderão a critério da autoridade competente, ser doadas a instituições de caridade ou de assistência social ou destinadas a órgãos públicos mediante recibo.
Art. 159. As mercadorias apreendidas poderão ser liberadas até o momento da realização do leilão, desde que sejam pagos o imposto, a multa cabível e as despesas realizadas.
Art. 160. A comissão do leiloeiro, será de 10 % (dez por cento) do valor da arrematação, não sendo devida nenhuma forma de participação, a qualquer título, aos funcionários que integrarem a comissão destinada à realização do leilão, sob pena de responsabilidade civil e criminal.
CAPÍTULO XXV
DA CERTIDÃO NEGATIVA
Art. 161. A prova de quitação do imposto será feita mediante apresentação de Certidão Negativa, expedida à vista de requerimento do interessado, que contenha todas as informações necessárias à identificação de sua pessoa, domicílio fiscal e ramo de atividade e o período a que se refere o pedido e a sua finalidade.
Parágrafo único . A Certidão Negativa será expedida nos termos em que tenha sido requerida e será fornecida no prazo máximo de 10 (dez) dias.
Art. 162. A Certidão Negativa de que conste a existência de créditos tributários não vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa, tem os mesmos efeitos previstos no artigo anterior, e conterá as ressalvas necessárias. (Nova Redação dada pela Lei nº 765, de 29/12/97 - D.O.E. de 29/12/97)
Redação original:
Art. 162. A Certidão Negativa de que conste a existência de crédito tributário não vencidos em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa, tem os mesmos efeitos previstos no artigo anterior, e conterá as ressalvas necessárias.
Art. 163. A Certidão Negativa será exigida nos seguintes casos:
I - pedido de incentivos fiscais;
II - pedido de restituição de tributos e/ou multas pagas indevidamente;
III - pedido de regime especial;
IV - transação de qualquer natureza com órgão integrante da administração direta ou indireta do Estado;
V - recebimento do crédito, decorrente em transação referida no inciso anterior;
VI - obtenção de favores fiscais de qualquer natureza;
VII - inscrição inicial, transferência de firma individual, alteração de sócios ou diretores, no Cadastro de Contribuintes do imposto; (Nova Redação dada pela Lei nº 869, de 23/12/99 - efeitos a partir de 24/12/99)
Redação oanterior VII - inscrição inicial, transferência de firma individual, alteração de sócios e baixa no Cadastro de Contribuintes do imposto; (Nova Redação dada pela Lei nº 787, de 08/07/98 - D.O.E. de 10/07/98)
Redação original: (VII - inscrição e baixa no Cadastro de Contribuintes do imposto;)
VIII - registro ou baixa na Junta Comercial do Estado;
IX - transmissão de bens imóveis e de direito a eles relativos.
Art. 164. O prazo de validade da Certidão Negativa será de 90 (noventa) dias.
Art. 165. A Certidão Negativa, ou com efeitos de negativa, expedida com dolo ou fraude, que contenha erro contra a Fazenda Estadual, implicará pessoalmente o funcionário que a expedir, pela totalidade do crédito tributário, sem prejuízo da responsabilidade criminal e funcional que no caso couber.
CAPÍTULO XXVI
DA APREENSÃO DE BENS, MERCADORIAS E DOCUMENTOS
Redação original: CAPÍTULO XXVI DA MERCADORIA E EFEITO FISCAL EM SITUAÇÃO IRREGULAR
Art. 166. Serão apreendidos e apresentados à repartição fiscal competente, obedecidas as formalidades legais, a mercadoria, documentos e livros fiscais e quaisquer outros documentos ou coisas móveis, que se constituam em prova de infração às disposições da legislação do imposto.
§ 1º. Se não for possível efetuar a remoção da mercadoria ou objeto apreendido, a autoridade fiscal, tomadas as necessárias cautelas, incumbirá de sua guarda ou depósito, pessoa idônea, que poderá ser o próprio infrator, mediante lavratura de termo de depósito.
§ 2º. Se a prova de infração existente em livros ou documentos fiscais ou comerciais, ou obtidas através deles, independer de verificação da mercadoria, será feita a apreensão apenas do livro ou documento que contiver a infração ou que comprovar a sua existência.
Art. 167. Havendo prova ou fundada suspeita de que a mercadoria, objeto e livros fiscais se encontram em residência particular ou em dependência de estabelecimento comercial, industrial, produtor, profissional ou qualquer outro utilizado também como moradia, tomada a necessária cautela para evitar a sua remoção clandestina, será promovida judicialmente a busca e apreensão se o morador ou detentor, pessoalmente intimado, recusar-se a fazer a sua entrega.
Art. 168. No caso de suspeita de estar em situação irregular mercadoria que se encontre, para despacho, em estação de transporte ferroviário, rodoviário, aéreo, fluvial ou marítimo, serão tomadas as medidas necessárias à sua retenção até que se proceda à verificação.
§ 1º. No caso de ausência da fiscalização, a empresa transportadora se encarregará de comunicar o fato ao órgão fiscalizador mais próximo, aguardando as providências legais.
§ 2º. Se a suspeita ocorrer por ocasião de carregamento, transporte ou descarregamento da mercadoria, a empresa transportadora tomará a providência prevista no parágrafo anterior.
Art. 169. A mercadoria ou objeto apreendido, que estiver depositado em poder de comerciante que vier a falir, não será arrecadado da massa, mas removido para outro local a pedido do chefe da repartição arrecadadora.
CAPÍTULO XXVII
DA ÁREA DE LIVRE COMÉRCIO DE GUAJARÁ-MIRIM
Art. 170. Fica diferida para a etapa de circulação seguinte, a incidência do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e a Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, incidente sobre a entrada de mercadorias ou bens, importados do exterior, por estabelecimentos situados na Área de Livre Comércio de Guajará-Mirim.
Parágrafo único . Encerra-se o diferimento previsto neste artigo:
I - na saída da mercadoria do estabelecimento importador;
II - na utilização ou consumo da mercadoria no estabelecimento importador;
Art. 171. Na saída subseqüente das mercadorias ou bens entrados nas condições do artigo anterior ou das que resultarem da sua industrialização, poderão ser concedidos os seguintes créditos fiscais presumidos:
I - de 60% (sessenta por cento) do débito gerado pela respectiva saída, quando destinados a consumo na Área de Livre Comercio de Guajará-Mirim;
II - de 7% (sete por cento) do valor da operação de que decorrer a saída subseqüente, nos demais casos.
Parágrafo único . Cabe ao Chefe do Poder Executivo, regular mediante Decreto a utilização dos créditos previstos neste artigo.
Art. 172. Ficam excluídos dos benefícios deste Capítulo, armas e munições, fumo e seus derivados, veículos de passageiros e perfumes.
CAPÍTULO XXVIII
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 173. Ficam revogadas as decisões, orientações, concessões de regimes especiais e quaisquer outros atos administrativos conflitantes com as disposições desta Lei.
Art. 174. As disposições desta Lei concernentes ao Processo Administrativo Tributário, ao pedido da restituição de tributos, à constituição e atualização do crédito tributário e à Certidão Negativa aplicam-se aos demais tributos da competência tributária do Estado.
Parágrafo único . Compete ao Secretário de Estado da Fazenda a autorização da restituição, que poderá ser feita em forma de crédito, para pagamento futuro de tributo, ou em espécie.
Art. 175. Ficam convalidados em relação ao imposto de que trata esta lei, objetivando sua aplicação e execução plena e vinculada através do Fisco Estadual, todas as disposições legais vigentes e supervenientes em matéria de crime de sonegação fiscal atinentes às atribuições da Fazenda Federal em consideração aos impostos federais, salvo as que lhe forem expressamente vedadas por força de legislação federal competente.
Art. 176. Fica instituída a Unidade Padrão Fiscal do Estado de Rondônia, a qual figurará, na legislação tributável, sob a forma abreviada da UPF/RO, no valor de R$- 14,35 (quatorze reais e trinta e cinco centavos).
Parágrafo único . O valor previsto no caput será atualizado em função da variação do poder aquisitivo da moeda nacional, segundo coeficientes fixados pelo Poder Executivo, desprezadas as frações de uma unidade de centavo. (Nova Redação dada pela Lei nº 952, de 22 de dezembro de 2000 - DOE de 26/12/00; efeitos a partir de 01/01/2001)
Redação original:
Parágrafo único . O valor previsto será atualizado pelo indexador utilizado pelo Governo Federal para a atualização dos tributos federais, desprezadas as frações da Unidade Monetária.
Art. 177. O Regimento Interno do Tribunal Administrativo de Tributos Estaduais - TATE serão regulados por Decreto do Chefe do Poder Executivo.
Art. 178 - A autoridade hierarquicamente superior baixará as normas pertinentes ao cumprimento desta Lei, atribuindo competência e responsabilidade, na âmbito da Coordenadoria da Receita Estadual - CRE, sob pena de responder pelos atos praticados, que venham causar danos ao erário público, de conformidade com as sanções previstas na Lei complementar nº 68, de 09 de dezembro de 1992 ou outra que lhe vier substituir. (Nova Redação dada pela Lei nº 869, de 23/12/99 - efeitos a partir de 24/12/99)
Redação anterior:
Art. 178. Fica a Secretaria de Estado da Fazenda, em conjunto com a Coordenadoria da Receita Estadual, autorizada a baixar as normas complementares que se fizerem necessárias ao fiel cumprimento desta Lei, bem como a compensar créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda Pública Estadual. (Nova Redação dada pela Lei nº 787, de 08/07/98 - D.O.E. de 10/07/98)
Redação original: (Art. 178. Fica a Secretaria de Estado da Fazenda autorizada a baixar normas que se fizerem necessárias ao fiel cumprimento desta Lei, bem como autorizar a compensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda Pública.)
Art. 179. Fica o Poder Executivo autorizado a promover campanha de estímulo à emissão de documentos fiscais, mediante a distribuição de prêmios.
Art. 180. Ficam recepcionados por esta Lei, os Convênios firmados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, ratificados nacionalmente e que disponham sobre substituição tributária.
Art. 181. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 182. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente as Lei nºs. 223 /89, 232 /89, 268 /90, 306 /90, 353 /92, 453 /92, 487 /93, 538 /93, 583 /94, 614 /95, 641 /95 e 665 /96.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, 27 de dezembro de 1996.
VALDIR RAUPP DE MATOS
Governador