Lei Ordinária nº 69/1985
CRIA A TABELA SUPLEMENTAR DE PESSOAL DO PODER EXECUTIVO DO ESTADO.
LEI Nº 69, DE 14 DE NOVEMBRO DE 1985.
CRIA A TABELA SUPLEMENTAR DE PESSOAL DO PODER EXECUTIVO DO ESTADO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criada a Tabela Suplementar de Pessoal do Poder Executivo do Estado.
Art. 2º Somente poderão integrar a Tabela Suplementar, ora criada, os atuais servidores, já contratados pelo Regime da Consolidação das Leis do Trabalho, com idades superiores ao limite legal de 50 (cinqüenta) anos, pertencentes à Tabela de Pessoal do Governo do Estado, criada pelo Decreto-Lei n.º 23 , de 25 de agosto de 1982.
Art. 3º Serão os servidores da Tabela Suplementar de Pessoal posicionados na mesma referência do plano de carreira da categoria funcional a que corresponder seus empregos e a em que foram enquadrados os servidores pertencentes ao Plano de Classificação de Cargos e Empregos, Lei Complementar n.º 2 , de 24 de dezembro de 1984, sem alteração do regime jurídico a que estão submetidos.
Art. 4º Ato do Chefe do Poder Executivo fará o posicionamento dos servidores na Tabela Suplementar de Pessoal.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Porto Velho (RO), 14 de novembro de 1985.
ÂNGELO ANGELIN
Governador
DOE Nº 948, DE 19 DE NOVEMBRO DE 1985.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Decreto-Lei nº 23/1982 de //