Texto vigenteEstadual · Rondônia

Lei Ordinária nº 690/1996

ALTERA OS LIMITES DO PARQUE ESTADUAL DE CORUMBIARA, NO MUNICÍPIO DE CEREJEIRAS NESTE ESTADO DE RONDÔNIA, CRIADO ATRAVÉS DO DECRETO N.º 4576, DE 23 DE MARÇO DE 1990, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 690, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1996.

ALTERA OS LIMITES DO PARQUE ESTADUAL DE CORUMBIARA, NO MUNICÍPIO DE CEREJEIRAS NESTE ESTADO DE RONDÔNIA, CRIADO ATRAVÉS DO DECRETO N.º 4576 , DE 23 DE MARÇO DE 1990, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os limites do Parque Estadual de Corumbiara, localizado nos Municípios de Cerejeiras, Estado de Rondônia, após o processo demarcatório realizado pelo Instituto de Terras e Colonização de Rondônia - ITERON, ficam definidos conforme MEMORIAL DESCRITIVO a seguir: Partindo-se do Pilar PC-20=24, de coordenadas U.T.M. N=8550074.330 m e, E=582372.050 m, situado à margem direita do Rio Guaporé, segue-se pela citada margem do Rio Guaporé, numa distância de 9073.59 m no sentido da jusante, passando pelos marcos MC-21, MC-25, pilar PC-26=37, marcos, MC-30, MC-37 confrontando com a República da Bolívia até atingir a confluência da margem direita do citado rio com a margem esquerda do Rio Mequéns; deste ponto segue-se pela citada margem do rio, numa distância de 1253.87 m, no sentido da montante confrontando com Terras da União até atingir o pilar PC-36=25; deste segue-se por linha reta com azimute de 15º39`56"numa distância de 123.98 m, confrontando com uma área de domínio particular (T.D. RAFAEL) até atingir o marco MC-706; deste segue-se por linha reta com azimute de 140º21`05" numa distância de 1347.91 m, confrontando com uma área de domínio particular (T.D. RAFAEL) até atingir o marco MC-213; deste segue-se por linha reta com azimute de 54º53`48" numa distância de 1546.71 m, confrontando com uma área de domínio particular (T.D. RAFAEL) até atingir o marco MC-220; deste segue-se por linha reta com azimute de 332º15`38" numa distância de 70`40 m, confrontando com uma área de domínio particular (T.D. RAFAEL) até atingir o marco MC-222; deste ponto segue-se pela margem esquerda do Rio Mequéns; numa distância de 18446.85 m, no sentido da montante confrontando com terras da União, passando pelos marcos MC-43, MC-45, pilar PC-50=28, marcos, MC-57, MC-69, pilar PC-72=29, marcos MC-81, MC-88, marcos PC-89=SAT-08=30, MC-93, até atingir o marco MC-187; deste segue-se por linha reta com azimute de 132º41`11" numa distância de 922.78 m, confrontando com uma área de domínio particular (T.D. HERNESTO) até atingir o marco MC-190; deste segue-se por linha reta com azimute de 26º39`13" numa distância de 3174.19 m, confrontando com uma área de domínio particular (T.D. HERNESTO) até atingir o marco PC-202; deste segue-se por linha reta com azimute de 309º47`39" numa distância de 926.45 m, confrontando com uma área de domínio particular (T.D. HERNESTO) até atingir o marco MC-205; deste segue-se pela margem esquerda do Rio Mequéns, numa distância de 40693.64 m, no sentido da montante, confrontando com Terras da União, passando pelos marcos MC-107, MC-117, MC-127, pilares e PC-134=33, marcos MC-140, MC-152, MC-160, pilar PC-164=34, marcos MC-350, MC- 368, pilar PC-369-35, marcos MC-376, MC-391, pilar PC-405=26, marcos MC-420, pilares PC-428=38, SAT-10, SAT-11, PC-501=60, marcos MC-504, MC-510, MC-519, MC-523, pilar PC-526=61 até atingir o pilar SAT-09; deste segue-se pela margem esquerda do Rio Mequéns, numa distância de 14264.66 m, no sentido da montante confrontando com a propriedade de Rolim de Moura, passando pelos marcos MC-448, MC-459, MC-470, MC-479, MC-480, até atingir o pilar SAT-13; deste segue-se pela margem esquerda do Rio Mequéns, numa distância de 26957.70 m, no sentido da montante confrontante com Terras da União (Área Indígena), passando pelos pilares PH-364=59, PH-360=58, marcos MH-356, MH-345, pilar PH-342=57, marcos MH-337, MH-326, MH-315, pilar PH-313=56, marco MH-307, MH-297, até atingir o pilar PH-287=55. Deste segue-se por linha reta com azimute de 180º01`27" numa distância de 3550.18 m, confrontando-se com Fazenda - Mequéns, passando pelo marco MH-282 até o pilar PH-275; deste segue-se por linha reta com azimute de 90º00`39" numa distância de 3007.19 m, confrontando-se com Fazenda Mequéns, passando pelo marco MH-271, até o pilar SAT-03=42; deste segue-se por linha reta com azimute de 179º21`22" numa distância de 9925.34 m, confrontando-se com Terras da União, passando pelos marcos MH-241, MH-247, pilar PH-250=47, marco MH-254, MH-260, pilar PH-262=49 até o marco MH-230; deste segue-se por linha reta com azimute de 90º9`56" num distância de 5958.58 m, confrontando-se com Terras da União passando pelo marco MH-224, pilar PH-221=50, marco mH-219 até o marco MH-213; deste segue-se por linha reta com azimute de 180º19`02" numa distância de 3227.47 m, confrontando-se com Terras da União, passando pelo marco MH-212, pilar PH-181=52 até o marco MH-184; deste segue-se por linha reta com azimute de 270º19`24" numa distância de 513.04 m, confrontando-se com Terras da União até o marco MH-186; deste segue-se por linha reta com azimute de 179º47`01" numa distância de 6210.77 m, confrontando-se com Terras da União, passando pelo MH-191, pilar PH-195-53, marco MH-202 até o marco MH-204; deste segue-se por linha reta com azimute de 90º21`35" numa distância de 367.92 m, confrontando-se com o Rio Corumbiara até o pilar SAT-14=54; deste segue-se pela margem esquerda do Rio Corumbiara numa distância de 19910.03 m, no sentido da montante do rio, confrontando com Terras da União passando pelo pilar SAT-02=41, marco MH-131, pilar PH-126=39, marcos MH-121, MH-110, pilar PH-98=07,a té o marco MH-89. Deste segue-se por linha reta com azimute de 198º21`44" numa distância de 10966.84 m, confrontando-se com Terras do Sr. Adão, passando pelos marcos MH-86, MH-80, pilar PH-70=06, marcos MH-74, MH-68, pilar PH-63=05, marco MH-62 até o marco MH-60; deste segue-se pela linha 03 com azimute de 108º13`23"numa distância de 17805.23 m, confrontando-se com terras demarcadas pelo INCRA (propriedades) L.E. passando pelo marco MH-57, pilar PH-54=04, marcos MH-47, MH-42, pilar PH-36=03, marcos MH-29, MH-18, pilar PH-15=02., marcos MH-12, MH-06 até o pilar SAT-01=01; deste segue-se por linha reta com azimute de 111º40`39" numa distância de 18522.42 m, confrontando-se com terras demarcadas pelo INCRA (propriedades) L.E. passando pelos marcos MH-01, MA-04, MA-07, pilar PA-09=08, marco MA-12, marco MA-15, pilar PA-20=09, marcos MA-26, MA-36, pilar PA-41=10, marco MA-49 até o marco MA-54; deste segue-se por linha reta com azimute de 235º59`47" numa distância de 6489.48 m, confrontando-se com Terras demarcadas pelo INCRA L.E., passando pelo pilar PA-58=11, marcos MA-64, MA-70 até o marco PG-57=12; deste segue-se por linha reta com azimute de 326º00`20" numa distância de 1743.40 m, confrontando-se com Terras dos Guerras até o marco MG-62; deste segue-se por linha reta com azimute de 236º00`26" numa distância de 5058.85 m, confrontando-se com terras dos Guerras, passando pelo pilar PG-69=60 até o marco MG-75; deste segue-se por linha reta com azimute de 145º39`46" numa distância de 2009.30 m, confrontando-se com Terras dos Guerras até o marco PG-79=13. Deste segue-se pela margem direita do igarapé Riozinho numa distância de 8850.21m, confrontando-se com Terras dos Guerras, passando pelos marcos MA-111, M-121, pilar PA-124=14, marcos MA-135, MA-149 até o pilar SAT-04=15; deste segue-se por linha reta com azimute de 271º53`22" numa distância de 9891.87 m, confrontando-se com Terras ocupadas pelos Mazzutti, passando pelos marcos MB-16, MB-18, pilar PB-19=36, MB-20, MB-22 até o pilar PB-26; deste segue-se por linha reta com azimute de 345º54`29" numa distância de 9005.31 m, confrontando-se com terras ocupadas pelos Mazzutti, passando pelos marcos MG-06, MG-10, pilar PG-11=18, marcos MG-14, MG-18 até o pilar PG-20=70; deste segue-se por linha reta com azimute de 270º11`36" numa distância de 8223.29 m, confrontando-se com Terras ocupadas pelos Mazzutti, passando pelo marco MG-24, pilar PG-29=71, marco MG-34 até o pilar PG-39=72; deste segue-se por linha reta com azimute de 223º13`37" numa distância de 8243.88 m, confrontando-se com Terras ocupadas pelo Mazzutti; passando pelo marco MG-43, pilar PB-48=73, marco MG-52 até o marco PB-70; deste segue-se por linha reta com azimute de 256º41`20" numa distância de 7946.71 m, confrontando-se com terras ocupadas pelos Mazzutti e Caputti, passando pelos marcos MB-74, MB-81, pilar PB-83=51, marco MB-86 até o marco MB-88; deste segue-se por linha reta com azimute de 185º15`47" numa distância de 3799.99 m, confrontando-se com Terras ocupadas pelos Mazzutti e Caputti, passando pelo marco MB-90, pilar PB-93=26 até o pilar SAT-15; segue-se por linha reta com azimute de 185º14`30" numa distância de 3083.27 m, confrontando-se com Terras ocupadas pelo Caputti até o pilar PO-09=74; deste segue-se pela margem direita do Rio Guarajus numa distância de 27874.69 m, confrontando-se com Terras Fazenda Acurizal, passando pelos marcos MO-12, MO-15, pilar PO-22=21, marcos MO-27, MO-33, pilar PO-35=79, marcos MO-37, MO-41, pilar PO-44=75, marcos MO-40, MO-52, pilar PO-54=76, marcos MO-56, MO-59, MO-62 até o marco PO-68=43; deste segue-se por linha reta com azimute de 180º34`06" numa distância de 4880.81 m, confrontando-se com Terras Fazenda Acurizal, passando pelo pilar MO-70, até o pilar SAT-16; deste segue-se por linha reta com azimute de 180º34`39" numa distância de 5052.88 m, confrontando-se com Terras Fazenda Acurizal, passando pelos marcos MO-74, MO-77 até o pilar PO-79=44; deste segue-se pela margem direita do Corixo do Pau cerne numa distância de 4283.578 m, confrontando-se com Terras Fazenda Acurizal, passando pelo marco MO-81, até o pilar PO-92=46; deste segue-se por linha reta com azimute de 180º49`09" numa distância de 5528.80 m, confrontando-se com Terras Fazenda Acurizal, passando pelos marcos MO-100, MO-105 até o pilar PO-109=48; deste segue-se por linha reta com azimute de 142º37`56" numa distância de 3045.71 m, confrontando-se com terras Fazenda Acurizal, passando pelo marco MO-110 até o marco MH-150; deste segue-se por linha reta com azimute de 143º20`48" numa distância de 1697.52 m, confrontando-se com T.D. Fazenda Acurizal, passando pelo marco PH-149 até o pilar PH-140. Deste segue-se pela margem direita do Rio Guaporé, numa distância de 47.504,89 m, no sentido de jusante, até o marco SAT-06=MC232 de coordenadas geográficas latitude 13º21`124" S e Longitude 62º00`13.750" Wgr., situado na margem direita do Rio Guaporé, deste, segue por linhas secas confrontando-se com o Parque Estadual de Corumbiara, com os seguintes azimutes geográficos e distâncias: 180º02`04" e 2002.10 m até o marco MC-243, 180º01`56" e 2046.77 m até o marco MC-254, 180º01`57" e 1951.81 m até o marco MC-263, 180º01`57" e 1641.80 m, até o marco MC-271, de coordenadas geográficas Latitude 13º17`16.169" S e Longitude 62º00`13.896" Wgr., deste segue-se por linhas secas confrontando com o Parque Estadual de Corumbiara, com os seguintes azimutes geográficos e distâncias: 270º01`40" e 2015.02 m, até o marco MC-280, 270º01`46" e 484.00 m, até o pilar PC-282, 270º01`53" e 3048.05 m, até o marco MR-1, de coordenadas geográficas Latitude 13º17`16,274" S e Longitude 62º03`18,182" Wgr.; situado na margem direita do Rio Guaporé; deste segue-se no sentido de jusante, pela margem do Rio Guaporé, confrontando com a República da Bolívia por uma distância de 55430.35 m, passando pelo pilar PC-01-22, marcos MC-02, MC-06, pilar PC-08, marco MC-10, pilares MC-13, SAT-7, marcos MC-15, MC-17, pilar PC-19=24 até o pilar PC-20, ponto inicial da descrição deste perímetro. A área total do perímetro acima descrito é de 424.339,146 ha., com a extensão total de 436.091,329 metros.

Art. 2º Em consonância com a Legislação Federal e Estadual pertinente, as atividades permitidas no âmbito do Parque Estadual de Corumbiara, restringem-se à pesquisa científica, à educação ambiental, lazer e turismo ecológico, vedada qualquer outra que afete o seu ecossistema de maneira que venha a ocorrer a sua descaracterização como Unidade de Conservação de Proteção Integral.

Art. 3º A área do Parque Estadual de Corumbiara, em conformidade com o Memorial Descritivo constante no "caput" do

Art. 1º, passa a totalizar 424.339,146 ha (Quatrocentos e Vinte e Quatro mil, Trezentos e Trinta e Nove Hectares e Cento e Quarenta e Seis Centiares), ficando a referida Unidade, subordinada à Secretaria de Estado do Desenvolvimento Ambiental - SEDAM, e a fazer parte integrante da estrutura básica da referida Secretaria, que por sua vez, encetará as medidas necessárias para sua efetiva implantação e gerenciamento.

§ 1º - Para cumprimento do disposto no artigo no artigo anterior, no que concerne a implantação e gerenciamento do Parque, a Secretaria de Estado do Desenvolvimento Ambiental - SEDAM poderá buscar parcerias objetivando a co-gestão na execução das ações que assegurem uma administração baseada em seu respectivo Plano de Manejo e de Utilização, já existente.

§ 2º - A Secretaria de Estado do Desenvolvimento Ambiental - SEDAM, poderá passar a administração do Parque, no todo ou em parte, através de Convênio, a instituição científica pública ou a entidade privada sem fins lucrativos, desde que tenha capacidade técnica reconhecida na área de gerenciamento de Unidade de Conservação.

Art. 4º As terras declaradas de utilidade pública, através do Decreto n.º 4576 /90, que por sua vez criou a referida Unidade de Conservação, e que estiverem dentro dos novos limites, são passíveis de desapropriação, na forma da lei.

Parágrafo único - Cabe ao Instituto de Terras e Colonização de Rondônia - ITERON, a incumbência de promover a regularização fundiárias da área do Parque, conforme determina a legislação em vigor.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 27 de dezembro de 1996, 108º da República.

VALDIR RAUPP DE MATOS

Governador

DOE Nº 3663, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1996.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 1171/2002 de 31/12/2002

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Decreto nº 4576/1990 de //