Lei Ordinária nº 691/1996
ASSEGURA A LIVRE ORGANIZAÇÃO DOS ESTUDANTES NA FORMA QUE MENCIONA.
LEI Nº 691, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1996.
ASSEGURA A LIVRE ORGANIZAÇÃO DOS ESTUDANTES NA FORMA QUE MENCIONA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É assegurada nos estabelecimentos de ensino de 1º e 2º Graus, públicos ou privados, no Estado de Rondônia, a organização livre de grêmios estudandis, para representar os interesses e expressar os pleitos dos alunos.
Art. 2º É de competência exclusiva dos estudantes a definição das normas, dos critérios, dos estatutos e demais questões referentes à organização dos grêmios estudantis.
Parágrafo único - É vedada a interferência direta ou indireta da direção da instituição de ensino na vida do respectivo grêmio estudantil.
Art. 3º VETADO.
Parágrafo único - É assegurada a livre circulação e expressão dos representantes das entidades estudantis, seja a nível local, regional e nacional.
Art. 4º VETADO.
Art. 5º VETADO.
Art. 6º VETADO.
a) VETADO.
b) VETADO.
c) VETADO.
d) VETADO.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 27 de dezembro de 1996, 108º da República.
VALDIR RAUPP DE MATOS
Governador
DOE Nº 3663, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1996.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.