Texto vigenteEstadual · Rondônia

Lei Ordinária nº 692/1996

DEFINE OS LIMITES DA RESERVA EXTRATIVISTA JACI-PARANÁ, LOCALIZADA NOS MUNICÍPIOS DE PORTO VELHO, CAMPO NOVO DE RONDÔNIA E NOVA MAMORÉ, NO ESTADO DE RONDÔNIA, CRIADO ATRAVÉS DO DECRETO N.º 7335, DE 17 DE JANEIRO DE 1996, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 692, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1996.

DEFINE OS LIMITES DA RESERVA EXTRATIVISTA JACI-PARANÁ, LOCALIZADA NOS MUNICÍPIOS DE PORTO VELHO, CAMPO NOVO DE RONDÔNIA E NOVA MAMORÉ, NO ESTADO DE RONDÔNIA, CRIADO ATRAVÉS DO DECRETO N.º 7335 , DE 17 DE JANEIRO DE 1996, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os limites da Reserva Extrativista Jaci-Paraná, localizada nos Municípios de Porto Velho, Campo Novo de Rondônia e Nova Mamoré, no Estado de Rondônia, após o processo demarcatório realizado pelo Instituto de Terras e Colonização de Rondônia - ITERON, ficam definidos conforme MEMORIAL DESCRITIVO a seguir: Partindo do marco SAT-JP01 de coordenadas geográficas de Latitude 9º22`40,284" S e Longitude 64º24`06,413" Wgr., situado na margem esquerda do Rio Branco, deste, segue pela citada margem do Rio Branco, no sentido de montante, confrontando com terras da Floresta Nacional Bom Futuro, por uma distância de 43.887,32 metros, até o marco SAT-JP02 de coordenadas geográficas de Latitude 9º31`32,750" S e Longitude 64º12`55,940" Wgr., situado na margem esquerda do Rio Branco; deste, segue pela citada margem do Rio Branco, no sentido de montante, confrontando com terras da Floresta Nacional Bom Futuro, por uma distância de 48.735,14 metros, até o marco SAT-JP03 de coordenadas geográficas de Latitude 9º42`21,226" S e Longitude 64º00`26,971" Wgr., situado na margem esquerda do Rio Branco; deste, segue pela citada margem do Rio Branco, no sentido de montante, confrontando com terras na União (Gleba Capitão Silvio), por uma distância de 31.796,26 metros, até o marco SAT-JP04 de coordenadas geográficas de Latitude 9º55`15,579" S e Longitude 64º04`54,428" Wgr., situado na margem esquerda do Rio Branco, na confluência com um Igarapé sem denominação; deste, segue pela margem esquerda do referido igarapé, no sentido de montante, confrontando com terras da União (Gleba Capitão Sílvio), por uma distância de 4.935,07 metros, até o pilar PJP43, situado na margem esquerda do referido igarapé; deste, segue por linhas secas, confrontando com terras da União (Gleba Buriti), com os seguintes azimutes geográficos e distâncias: 44º37`53" e 1.800,09 metros, até o marco MJP82; 44º34`08" e 1.952,55 metros, até o marco MJP81; 44º31`56" e 2.082,02 metros, até o pilar PJP42, situado na margem direita do igarapé Santa Cruz; deste, segue pela margem direita do referido igarapé, no sentido de jusante, confrontando com terras da União (Gleba Buriti), por uma distância de 9.705,59 metros, até o pilar PJP40, situado na margem direta do referido igarapé; deste, segue por linhas secas, confrontando com terras da União (Gleba Buriti), com os seguintes azimutes geográficos e distâncias: 50º02`15" e 1.732,75 metros, até o marco MJP76; 50º02`27" e 1.637,34 metros, até o marco MJP75; 50º02`33" e 1.7171,60 metros, até o marco SAT-JP05 de coordenadas geográficas de Latitude 10º00`56,847"S e Longitude 64º15`23,542" WGr., situado na margem esquerda do Rio Jaci-Paraná; deste segue pela margem esquerda do referido rio, no sentido de montante, confrontando com terras da União (Gleba Buriti), por uma distância de 14.735,75 metros, até o pilar PJP38, situado na confluência com um igarapé sem denominação; deste, segue pela margem esquerda do referido igarapé, no sentido de montante, confrontando com o Seringal União, por uma distância de 10.707,65 metros, até o marco MJP70B, situado na margem esquerda do referido igarapé; deste, segue pela margem esquerda do referido igarapé, no sentido de montante, confrontando com terras da União (Gleba Buriti), por uma distância de 3.974,63 metros até o pilar PJP35; deste, segue por linhas secas, confrontando com terras da União (Gleba Buriti), com os seguintes azimutes geográficos e distâncias: 33º25`35" e 1.550,93 metros, até o marco MJP70; 33º25`44" e 2.147,94 metros, até o pilar PJP34; deste, segue por linhas secas, confrontando com T.D. Vertente ou Cajazeiras, com os seguintes azimutes geográficos e distâncias: 75º56`45" e 2.299,38 metros, até o marco MJP69; 75º56`58" e 1.859,18 metros, até o marco MJP68; 75º57`08" e 1.882,51 metros, até o marco MJP67; 75º57`22" e 1.054,12 metros, até o pilar PJP33; 75º57`32" e 1.160,38 metros, até o marco MJP66; 75º57`37" e 2.023,45 metros, até o marco MJP65; 75º55`34" e 239,98 metros, até o marco MJP64; 76º09`52" e 43,79 metros, até o pilar PJP32, situado na margem direita do Rio Formoso; deste segue pela margem direita do referido rio, no sentido de jusante, confrontando com a Área Indígena Karipunas, por uma distância de 14.676,61 metros, até o marco SAT-JP06; de coordenadas geográficas de Latitude 10º04`30,946" S e Longitude 64º23`25,771" WGr., situado na margem direita do Rio Formoso; deste, segue pela citada margem do Rio Formoso, no sentido de jusante, confrontando com a Área Indígena Karipunas, por uma distância de 26.244,77 metros, até o ponto BF484; deste, segue contornando o lago formado pelo encontro do Rio Formoso com o Rio Jaci-Paraná por uma distância de 2.865,33 metros, até o ponto BF472, situado na margem esquerda do Rio Jaci-Paraná; deste, a travessa o referido rio por uma distância de 71, 13 metros, até o ponto BF471, situado na margem direita; deste, segue pela citada margem do Rio Jaci-Paraná, no sentido de jusante, confrontando com a Área Indígena Karipunas, por uma distância de 69.563, 80 metros, até o pilar PJP13, situado na margem direita do Rio Jaci-Paraná; deste, atravessa o referido rio por uma distância de 117,48 metros, até o ponto BF00; situado na confluência do Rio Jaci-Paraná com o igarapé Fortaleza; deste, segue pela margem esquerda do referido igarapé, no sentido de montante, confrontando com a Área Indígena Karipunas, por uma distância de 11.135,84 metros, até o marco SAT-JP08, de coordenadas geográficas de Latitude 9º40`01,495" S e Longitude 64º22`21,552" WGR; situado na margem esquerda do igarapé Fortaleza; deste, segue pela citada margem do igarapé Fortaleza, no sentido de montante, confrontando com a Área Indígena Karipunas, por uma distância de 4.414,85 metros, até o pilar PJP10B, situado na margem esquerda do referido igarapé; deste, segue por linhas secas, confrontando com terras da União, com os seguintes azimutes geográficos e distâncias: 124º41`28" e 1.848,05 metros, até o marco MJP20D; 124º41`38" e 2.225,43 metros, até o marco MJP20C; 124º41`37" e 2.051,33 metros, até o pilar PJP10A; situado na margem direita do igarapé Ferragem; deste, segue pela referida margem do igarapé Ferragem, no sentido de jusante, confrontando com terras da União (Gleba Capitão Sílvio), e Seringal Bom Futuro, por uma distância de 17.636,07 metros, até o pilar PJP05, situado na margem esquerda do rio São Francisco; deste, segue por linhas secas, confrontando com terras da União e T.D". s Nazareth e União, com os seguintes azimutes geográficos e distâncias: 265º13`23" e 1.509,89 metros, até o marco MJP09; 265º13`14" e 2.118,43 metros, até o pilar PJP04A; situado na margem direita do rio Jaci-Paraná; deste, segue pela citada margem do rio Jaci-Paraná, no sentido de jusante, confrontando com terras da União e T.D`.S Nazareth e União, por uma distância de 25.494,15 metros, até o ponto BL03, situado na confluência do rio Jaci-Paraná com o Rio Branco; deste, segue pela margem esquerda do Rio Branco, no sentido de montante, confrontando com a Floresta Nacional Bom Futuro, por uma distância de 651,38 metros, até o marco SAT-JP01, ponto inicial da descrição deste perímetro.

Art. 2º Em consonância com a Legislação Federal e Estadual pertinentes, as atividades permitidas no âmbito da Reserva Extrativista Jaci-Paraná - RESEX,, restringem-se a exploração auto-sustentável, por parte da população extrativista, sem prejuízo da conservação dos recursos naturais existentes na área.

Art. 3º O Poder Executivo Estadual deverá proceder a desapropriação das áreas privadas legitimamente, extremadas ao Poder Público, à identificação e arrecadação das áreas públicas, e para tal fim firmará convênios com entidades públicas e privadas para efetiva implantação e regularização fundiárias da Reserva Extrativista.

Art. 4º Ao Poder Executivo Estadual caberá prover as comunidades locais de serviços nas áreas de saúde e educação, bem como da infra-estrutura mínima necessária à comercialização dos seus produtos, mediante plano emergencial a ser apresentado pelos moradores da área e por entidades representativas.

Art. 5º A área da Reserva Extrativista Jaci-Paraná - RESEX, em conformidade com o Memorial Descritivo constante no "caput" do

Art. 1º, passa a totalizar 191.324,311 ha (cento e noventa e um mil, trezentos e vinte e quatro hectares e trezentos e onze centiares), ficando a referida Unidade, subordinada à Secretaria de Estado do Desenvolvimento Ambiental - SEDAM, e a fazer parte integrante da estrutura básica da referida Secretaria, que por sua vez, em conjunto com o Instituto de Terras e Colonização de Rondônia - ITERON, encetará as medidas necessárias para sua efetiva implantação e gerenciamento.

Parágrafo único - Para cumprimento do disposto no "caput" deste artigo, no que concerne a implantação e gerenciamento da Reserva Extrativista Jaci-Paraná - RESEX, a Secretaria de Estado do Desenvolvimento Ambiental - SEDAM, poderá buscar parcerias objetivando a co-gestão na execução das ações que assegurem um administração baseada em seu respectivo Plano de Uso, podendo, para tanto, celebrar convênios com entidades voltadas aos interesses da população extrativista.

Art. 6º Caberá ao Instituto de Terras e Colonização de Rondônia - ITERON e a Secretaria de Estado do Desenvolvimento Ambiental - SEDAM, em conjunto com a comunidade residente na Reserva e por suas entidades representativas, a permanente gestão no sentido de assegurar a eficaz destinação da área para exploração auto-sustentável sem prejuízo da conservação dos recursos naturais.

Art. 7º Caberá ao Instituto de Terras e Colonização de Rondônia - ITERON a celebração do Contrato de Concessão Real de Uso com a população extrativista existente no âmbito da Reserva Extrativista Jaci-Paraná - RESEX, nos termos do Decreto Federal n.º 98.897 , de 30 de janeiro de 1990.

Art. 8º A área da Reserva Extrativista, ora definida, fica declarada de interesse ecológico e social, conforme preconiza o

Art. 225, da Constituição Federal e o Decreto Federal n.º 98.897 , de 30 de janeiro de 1990.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 10 - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 27 de dezembro de 1996, 108º da República.

VALDIR RAUPP DE MATOS

Governador

DOE Nº 3663, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1996.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

Art. 10

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Decreto nº 7335/1993 de //