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Lei Ordinária nº 693/1996

DISPÕE SOBRE PRODUÇÃO, DE COMERCIALIZAÇÃO, TRANSPORTE, ARMAZENAMENTO E USO DE AGROTÓXICOS, SEUS COMPONENTES E AFINS, CRIA A COMISSÃO ESTADUAL DE CONTROLE DE AGROTÓXICOS E BIOCIDAS - CECAB, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 693, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1996.

DISPÕE SOBRE PRODUÇÃO, DE COMERCIALIZAÇÃO, TRANSPORTE, ARMAZENAMENTO E USO DE AGROTÓXICOS, SEUS COMPONENTES E AFINS, CRIA A COMISSÃO ESTADUAL DE CONTROLE DE AGROTÓXICOS E BIOCIDAS - CECAB, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A inspeção, o registro, a fiscalização da produção, do comércio, do transporte, do armazenamento de agrotóxicos, seu uso, de seus componentes, e afins, bem como o destino de seus resíduos e embalagens, são regidos por esta Lei e de acordo com a legislação federal.

Art. 2º Para os efeitos dessa Lei, consideram-se:

I - agrotóxicos e afins:

a) os produtos e os agentes de componentes físicos, químicos ou biológicos destinados ao uso nos segmentos de produção, no armazenamento e no beneficiamento dos produtos agrícolas e florestais, nas pastagens, na proteção de reflorestamentos com essências nativas ou exóticas, assim como em outros ecossistemas e ambientes urbanos, e industriais, cuja finalidade seja alterar a composição da flora ou fauna, a fim de preservar as culturas, criações, instalações, produtos ou subprodutos, da ação de seres vivos considerados nocivos as mesmas;

b) substâncias e produtos empregados como desfolhantes, dessecantes, estimulantes, inibidores de crescimento, fungicidas, inseticidas, antibióticos,. Bactericidas, acaricidas e herbicidas.

II - componentes:

a) os princípios ativos, os produtos técnicos, as matérias primas, os ingredientes inertes e aditivos usados na fabricação de agrotóxicos e afins.

Art. 3º Tanto os agrotóxicos, como seus componentes e afins, só poderão ser produzidos, transportados, armazenados, comercializados e utilizados no Estado de Rondônia, se previamente registrados e cadastrados nos órgãos federais competentes e na Secretaria de Estado da Agricultura e Reforma Agrária, observado o disposto nesta Lei, em sua regulamentação e demais normas oficiais.

Art. 4º As pessoas físicas e jurídicas prestadoras de serviços na aplicação de agrotóxicos, de seus componentes e afins, bem como as que, no Estado de Rondônia, os produzem ou comercializem, ficam obrigadas a se cadastrar, para fins de licenciamento, na Secretaria de Estado da Agricultura e Reforma Agrária, bem como cadastrar, para fins de licenciamento, cada um dos seus produtos a serem transportados, armazenados, produzidos, comercializados ou utilizados no Estado.

§ 1º - São prestadores de serviços as pessoas físicas e jurídicas que executem trabalhos de prevenção, de destruição e controle de seres vivos considerados nocivos, aplicando agrotóxicos, seus componentes e afins.

§ 2º - O pedido de registro de produtos no cadastro de agrotóxicos e seus componentes afins, deve ser acompanhado de comprovante de registro e devidas autorizações dos órgãos federais competentes, informações toxicológicas, riscos de contaminação ambiental e características teratogências, carcinogênicas ou mutagênicas, bem como sobre os efeitos no mecanismo hormonal e são de responsabilidade da firma registrante, devendo proceder de laboratório capacitado e idônico.

Art. 5º Possuem legitimidade para requerer o cancelamento ou a impugnação do registro no cadastro, de que trata o

Art. 4º desta Lei, argüindo prejuízos ao meio ambiente, à saúde humana e das explorações agropecuárias:

I - entidades de classe representativas de profissionais ligados ao setor da agropecuária ou da saúde;

II - entidades legalmente constituídas para a defesa dos interesses difusos relacionados à proteção do consumidor, do meio ambiente e dos recursos naturais.

§ 1º - O pedido de cancelamento ou impugnação será formalizado, através de petição dirigida à Secretaria de Estado da Agricultura e Reforma Agrária, acompanhada de laudo técnico firmado por, ao mínimo 02 (dois) profissionais de nível superior habilitados na respectiva área de agropecuária ou de saúde pública.

§ 2º - Recebida a petição e uma vez verificado o atendimento das condições exigidas, a Secretaria de Estado da Agricultura e Reforma Agrária, providenciará sua publicação no Diário Oficial e notificará a empresa cadastrante para apresentar contradita no prazo de 30 (trinta) dias, quando então, terá a respectiva Secretaria, prazo de até 90 (noventa) dias para apresentar decisão final, de acordo com o parecer da Comissão Estadual de Controle de Agrotóxicos e Biocidas - CECAB.

§ 3º - Concedida a impugnação ou o cancelamento do registro, o produto não mais poderá ser comercializado no Estado de Rondônia, e o registrante, terá o prazo de 30 (trinta) dias para efetuar a retirada do produto dos estabelecimentos comerciais, findo o qual o produto será apreendido pela Secretaria de Estado da Agricultura e Reforma Agrária com lavratura de auto de infração em nome do registrante.

Art. 6º Fica criada a Comissão Estadual de Controle de Agrotóxicos e Biocidas - CECAB, com a finalidade de discutir, analisar e emitir parecer conclusivo sobre quaisquer assuntos relacionados aos agrotóxicos e suas implicações para a perfeita comercialização e uso no Estado de Rondônia, nas áreas da agropecuária, saúde pública e meio ambiente.

Parágrafo Único - A Comissão Estadual de Controle de Agrotóxicos e Biocidas - CECAB, de que trata este artigo, será composta por representantes dos órgãos e entidades federais com representação no Estado, organizações e governamentais e não governamentais - ONGS, ligados à área de agropecuária, saúde pública e meio ambiente, nomeados pelo Governador do Estado e será presidida pelo Secretário de Estado da Agricultura e Reforma Agrária.

Art. 7º As embalagens de agrotóxicos e afins deverão conter, além do previsto na legislação federal pertinente e sem prejuízo da verificação por parte do consumidor das demais informações exigidas, a indicação do número de registro do produto no cadastro da Secretaria de Estado da Agricultura e Reforma Agrária, acompanhado da sigla da Unidade da Federação.

Art. 8º Os produtos agrotóxicos e afins somente poderão ser vendidos a usuários mediante a apresentação por estes, de receituário próprio prescrito por profissional legalmente habilitado, pelo Conselho Profissional Regional respectivo, conforme o que estabelece a Lei Federal n.º 7.802 , de 11 de julho de 1989 e seu decreto regulamentador.

§ 1º - Excetuam-se os produtos da classe toxocológica IV ou aqueles destinados à dedetização ou higienização de residências, lojas e ambientes sementes, assim como transportes coletivos ou ambientes públicos, tratamento da água e ao uso em campanhas de saúde pública.

§ 2º - Os estabelecimentos que comercializam ou prestam serviços de aplicação de agrotóxicos só poderão funcionar se tiverem um responsável técnico legalmente habilitado pelo Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura e Agronomia - CREA/RO.

Art. 9º Às responsabilidades administrativas, civis e penais pelos danos causados à saúde das pessoas, dos animais e do meio ambiente quanto às disposições desta Lei, sua regulamentação e legislação complementar que não forem cumpridas, recairão sobre:

I - o profissional, quando não habilitado pelo Conselho Profissional respectivo, que prescreva receita ou quando comprove ser a receita errada, indevida ou sem especificação do prazo de carência no caso de frutas e hortaliças;

II - o usuário ou empregador cadastrado como prestador de serviços quando aplicar agrotóxicos em desacordo com o receituário;

III - o comerciante, quando efetuar venda sem o respectivo receituário ou em desacordo com a receita;

IV - o registrante que, por dolo ou culpa, omitir informação ou fornecer informação incorreta;

V - o produtor que comercializar produtos que tenham recebido aplicações de agrotóxicos das classes toxicológicas I ou II num prazo inferior que as especificações sobre o período de carência constantes no receituário, no rótulo ou bula do produto;

VI - o empregador, quando não fornecer equipamentos adequados à prestação da saúde dos trabalhadores durante a aplicação dos agrotóxicos.

Art. 10 - Aquele que produzir, comercializar, transportar, armazenar, receitar ou usar agrotóxicos, e seus componentes e afins, der destino às suas embalagens e resíduos, descumprindo as exigências estabelecidas na legislação vigente, comprovada a culpa, ficará sujeito à multa de 100 (cem) a 1.500 (hum mil e quinhentas) Unidade de Padrão Fiscal de Rondônia - UPF/RO.

Art. 11 - O usuário ou responsável pela prestação de serviços de aplicação de agrotóxicos, que deixar de promover as medidas necessárias de proteção à saúde e ao meio ambiente, ficará, comprovada a culpa, sujeito à multa de 100 (cem) a 1500 (hum mil e quinhentas) Unidade de Padrão Fiscal - UPF/RO.

Art. 12 - Para efeito de fiscalização dos dispositivos desta Lei, incumbe, no uso das atribuições à Secretaria de Estado da Agricultura e Reforma Agrária.

Art. 13 - Sem prejuízo das responsabilidades civil e penal cabíveis, a infração das disposições desta Lei acarretará, isolada ou cumulativamente, nos termos em sua regulamentação, a aplicação das seguintes sanções:

I - advertência;

II - multa de até 1.500 (hum mil quinhentas) Unidades de Padrão Fiscal - UPF/RO, aplicada em dobro em caso de reincidência;

III - condenação do produto;

IV - inutilização do produto;

V - suspensão do registro;

VI - cancelamento do registro;

VII - interdição temporária ou definitiva de estabelecimento comercial;

VIII - interdição temporária de área agricultável, sinistrada pelo uso inadequado de agrotóxicos ou de seus componentes e afins;

IX - destruição de vegetal, parte de vegetal e alimento nos quais tenha havido aplicação de agrotóxico de uso não autorizado, ou que apresentam resíduos acima do permitido ou seja comprovado o desrespeito ao prazo de carência em frutas e hortaliças.

§ 1º - No caso da aplicação de sanção prevista neste artigo, não caberá direito a ressarcimento ou indenização por eventuais prejuízos.

§ 2º - Os custos resultantes de quaisquer das sanções elencadas neste artigo correrão por conta do infrator.

§ 3º - A autoridade fiscalizadora fará a divulgação da imposição de sanção ao infrator desta Lei.

Art. 14 - Após a conclusão do processo administrativo, os agrotóxicos, bem como seus componentes e afins apreendidos nas ações fiscalizatórias, serão inutilizados ou poderão Ter outro destino, a critério da Comissão Estadual de Controle e Agrotóxicos e Biocidas - CECAB.

Parágrafo único - Os agrotóxicos apreendidos pela fiscalização, após vencidos os prazos dos recursos legais, que a critério da Comissão Estadual de Controle de Agrotóxicos e Biocidas - CECAB não tenham outra destinação útil e devam ser eliminados, ficarão à disposição da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Ambiental que providenciará o seu transporte até o lugar da incineração, no caso de agentes biológicos de controle, o enterro ou depósito definitivo, em uma das fossas especiais de lixo tóxico, para os quais construirá e manterá em pontos estratégicos do Estado.

Art. 15 - As empresas e os prestadores de serviços que já exerçam atividades no ramo de agrotóxicos e de seus competentes e afins, têm prazo de 90 (noventa) dias, a contar da regulamentação desta Lei, para se adaptarem às suas exigências.

Art. 16 - A Secretaria de Estado da Agricultura e Reforma Agrária, para a execução desta Lei, poderá delegar essa competência à autarquia a ela vinculada.

Art. 17 - A regulamentação desta Lei, pelo Poder Executivo será feita através de decreto, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar de sua publicação e estabelecerá procedimentos administrativos para aplicação de pena, assim como normas complementares para interposição de recursos, seus efeitos e prazos.

Art. 18 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 19 - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei n.º 27 , de 22 de junho de 1984..

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 27 de dezembro de 1996, 108º da República.

VALDIR RAUPP DE MATOS

Governador

DOE Nº 3663, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1996.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

Art. 10

Art. 11

Art. 12

Art. 13

Art. 14

Art. 15

Art. 16

Art. 17

Art. 18

Art. 19

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 1017/2001 de 20/11/2001

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 27/1984 de 22/06/1984