Texto vigenteEstadual · Rondônia

Lei Ordinária nº 694/1996

DISPÕE SOBRE A LEI Nº 349, DE 18 DE DEZEMBRO DE 1991, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 694, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1996.

DISPÕE SOBRE A LEI Nº 349 , DE 18 DE DEZEMBRO DE 1991, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A Lei nº 349 , de 18 de dezembro de 1991, passa a vigorar com a seguinte alteração:

CAPÍTULO I Da Denominação, Sede, Foro e Finalidade

Art. 1º Fica criada a Fundação Cultural e Turística do Estado de Rondônia - FUNCETUR, entidade de direito público, com autonomia técnica, administrativa e financeira, vinculada à Secretaria de Estado da Educação, com fins não lucrativos, regida por esta Lei e pela legislação aplicável à Fundações, com a finalidade de formular e desenvolver a política cultural e turística do Estado.

Art. 2º A Fundação Cultural e Turística do Estado de Rondônia - FUNCETUR, tem sede e foro na cidade de Porto Velho, Capital no Estado de Rondônia, com prazo de duração indeterminado, cuja sigla FUNCETUR, eqüivale à expressão Fundação Cultural e Turística do Estado de Rondônia, para efeitos legais, como designação da entidade.

CAPÍTULO II

Art. 3º À Fundação Cultural e Turística do Estado de Rondônia, compete:

I - promover, estimular, difundir e orientar a cultural e as atividades culturais em todas suas formas de manifestação;

II - conservar e ampliar o patrimônio cultural, incluindo a captação de recursos para instalação e manutenção de Biblioteca, Museus, Teatros, Galerias, Oficinas de Arte e outros;

III - preservar, inclusive com uso da força policial, quando necessário, documentos, obras paisagens naturais, notáveis, jazidas arqueológicas, bem como trabalhar para seu enriquecimento pelo acréscimo e/ou restauração de bens de valor artístico ou histórico;

IV - criar e coordenar um programa editorial que cuide da edição de obras, documentos, estudos e pesquisas de relevante valor cultural e/ou histórico;

V - promover a museologia, por intermédio do levantamento e tombamento dos acervos existentes no Estado, para classificá-los e conservá-los como demonstração dos nossos valores históricos-culturais;

VI - criar programa de defesa do patrimônio histórico e cultural destinados à conscientização e participação da sociedade social civil;

VII - promover e divulgar seus objetivos, bem como o das políticas educacional e cultural dos Governos Estadual e Federal;

VIII - formular e implantar uma política de turismo, com ênfase no ecoturismo, em parceria com órgãos Federais, entidades representativas do setor e sociedade em geral;

IX - promover o turismo através de estudos de insenções e incentivos, qualificação de mão-de-obra e educação da população sobre os benefícios da indústria turística;

X - fomentar os investimentos necessários ao setor turístico, inclusive em parceria com a iniciativa privada, buscando aumentar a oferta de produtos turísticos, a urbanização; o paisagismo, as estradas, enfim toda e qualquer infra-estrutura capaz de viabilizar os locais de interesse turístico.

CAPÍTULO III Do Patrimônio e da Receita

Art. 4º O patrimônio da Fundação Cultural e Turística do Estado de Rondônia - FUNCETUR, será constituído:

I - pelo imóvel onde se encontra instalado o Museu Estadual de Rondônia, com todos os seus pertences, acervos, mobiliário e equipamentos;

II - pelos pertences, mobiliário, acervo e equipamentos do Museu-Laboratório de Arqueologia de Rondônia;

III - pelos pertences, acervos, mobiliário e equipamentos do extinto Departamento de Cultura;

IV - pelo imóvel onde se encontra instalado o Museu das Comunicações "Cândido Mariano da Silva Rondon", no Município de Ji-Paraná, com todos os seus pertences, acervos, mobiliário e equipamentos;

V - pelo imóvel pertencente ao Governo do Estado, sito à Avenida Presidente Dutra, 3004 - Centro, em Porto Velho;

VI - pelo imóvel onde se encontra instalada a Biblioteca Pública Estadual "Dr. José Pontes Pinto", com todos os seus pertences, mobiliário e equipamentos;

VII - pelo imóvel pertencente ao Governo do Estado, onde funciona a Galeria Arte-Centro, sito à Avenida sete de setembro, 488 - Centro, em Porto Velho;

VIII - pelos pertencentes, acervos, mobiliário e equipamentos do Centro de Documentação Histórica de Rondônia;

IX - pelas doações e contribuições de pessoas de direito público e direito privado, nacionais ou estrangeiras, destinadas à conta sua patrimonial;

X - pelos pertences, mobiliários e equipamentos do Conservatório Musical do Estado de Rondônia;

XI - pelos bens e direitos que venham a ser adquiridos com recursos próprios;

XII - pelo imóvel pertencente ao Governo do Estado, sito à Av. Carlos Gomes, s/nº - Caiari - Espaço Cultural de Artes Plásticas ora denominado Ivan Marrocos, em Porto Velho.

§ 1º - Os bens e direitos da Fundação Cultural e Turística do Estado de Rondônia - FUNCETUR, serão utilizados somente para consecução dos seus objetivos.

§ 2º - No caso de extinção da Fundação Cultural e Turística do Estado de Rondônia - FUNCETUR seus bens e direitos passarão a integrar o patrimônio do Estado.

Art. 5º São receitas da Fundação Cultural e Turística do Estado de Rondônia - FUNCETUR:

I - dotação consignada anualmente no orçamento do Estado;

II - doações, auxílio e subvenções que lhe foram concedidas pela União, Estados e Municípios ou qualquer entidade pública ou privada;

III - remuneração por serviços prestados decorrentes de acordos, convênios, contratos ou assistência técnica;

IV - recursos provenientes de fundos destinados à execução de programas específicos;

V - doações e contribuições de pessoas físicas ou jurídicas de direito público e de direito privado;

VI - saldos financeiros apurados em balanço;

VII - renda de outras origens, como as de bilheterias, assinatura de festivais, temporada artística, eventos culturais e turísticos promovidos pela Fundação Cultural e Turística do Estado de Rondônia - FUNCETUR;

VIII - rendas próprias provenientes de aplicação rentável do seu patrimônio;

IX - resultado de operações de crédito, juros bancários, rendas eventuais ou receitas oriunda de serviços específicos;

X - receita proveniente de exploração e/ou aluguel de espaços;

XI - receitas oriundas de concessões para realização de eventos, propaganda e publicidade nos órgãos ou com o aval da Fundação.

CAPÍTULO IV Da Estrutura Básica, Composição, e Competência dos Órgãos

Art. 6º A estrutura organizacional básica da Fundação compreende os seguintes órgãos:

I - Conselho Curador;

II - Comissão de Contas;

III - Diretoria Executiva

ÍV - Presidência;

V - Diretoria Administrativa Financeira;

VI - Diretoria de Cultura;

VII - Diretoria de Turismo.

Parágrafo único - O Estatuto da Fundação detalhará sua estrutura básica.

Art. 7º O Conselho Curador será composto de 7 (sete) membros e respectivos suplentes, com mandato de 02 (dois) anos, nomeados pelo Governador do Estado entre pessoas de ilibada reputação e notória competência nas finalidades da Fundação.

Parágrafo único - O mandato dos membros e suplentes poderá ser renovado.

Art. 8º A Comissão de contas será integrada por 03 (três) membros e respectivos suplentes nomeados pelo governador do Estado com mandato de 02 (dois) anos, podendo haver recondução.

Art. 9º A Diretoria Executiva será composta de 05 (cinco) membros, compreendendo o Presidente, o Secretário Executivo, o Diretor de Cultura, o Diretor de Turismo e o Diretor Administrativo Financeiro, todos nomeados pelo Governador do Estado.

Art. 10 - As competências do Conselho Curador, da comissão de contas, do Presidente e da Diretoria Executiva, serão fixadas no Estatuto da Fundação.

Art. 11 - A Fundação Cultural e Turística do Estado de Rondônia - FUNCETUR, terá quadro de pessoal e plano de carreira próprio tendo, o Governo do Estado o prazo máximo de 60 (sessenta) dias para apresentar projeto de lei com esta finalidade.

CAPÍTULO V Do Orçamento e Finanças

Art. 12 - O exercício financeiro da Fundação coincidirá com o ano civil.

Art. 13 - Para fazer face às despesas de implantação do Departamento de Turismo e obtenção de recursos destinados ao Ecoturismo e a preservação do patrimônio cultural, em especial da Estrada de Ferro Madeira Mamoré, serão concedidos recursos adicionais para custeio e investimento.

Parágrafo único - No caso específico de convênios para repasses de recursos da União, fica o Poder Executivo à conceder recursos complementares adicionais no limite das contrapartidas.

Art. 14 - A fiscalização financeira e orçamentária atenderá as disposições constitucionais e a legislação em vigor relativas às fundações.

CAPÍTULO VI Das Disposições Gerais

Art. 15 - O Estatuto da Fundação Cultural e Turismo do Estado de Rondônia - FUNCETUR, regulamentará sua organização administrativa, funcionamento, criação de serviços, atribuições específicas dos dirigentes, bem como a definição de suas responsabilidades no desempenho da função.

Parágrafo único - Poderá, com objetivo de cumprir suas finalidades, a Fundação Cultural e Turismo do Estado de Rondônia - FUNCETUR criar órgãos em qualquer município do Estado.

Art. 16 - Os servidores postos à disposição da Fundação manterão o regime jurídico de seus órgãos de origem podendo obter complementação salarial e/ou gratificação dentro dos critérios da legislação em vigor.

Art. 17 - Aplicam-se à Fundação Cultural e Turística do Estado de Rondônia - FUNCETUR, todas as prerrogativas, insenções, favores fiscais e demais vantagens dos serviços públicos estaduais extensivos aos seus bens e rendas.

Art. 18 - Incorporam-se a Fundação Cultural e Turística do Estado de Rondônia - FUNCETUR, os direitos provenientes de diplomas legais que não contrariem a presente Lei criados em favor da Fundação Cultural ora modificada para Fundação Cultural e Turística do Estado de Rondônia.

Art. 19 - Até a aprovação de nova Lei que regule os cargos em comissão, fica criado o cargo de Diretor de Turismo, símbolo CDS-5, e incorporados os CDS e Funções Gratificadas criadas por Lei para Fundação Cultural do Estado de Rondônia.

Art. 20 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 21 - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, e, 27 de dezembro de 1996, 108º da República.

VALDIR RAUPP DE MATOS

Governador

DOE Nº 3663, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1996.

Art. 1

CAPÍTULO I

Da Denominação, Sede, Foro e Finalidade

Art. 1

Art. 2

CAPÍTULO II

Art. 3

CAPÍTULO III

Do Patrimônio e da Receita

Art. 4

Art. 5

CAPÍTULO IV

Da Estrutura Básica, Composição, e Competência dos Órgãos

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

Art. 10

Art. 11

CAPÍTULO V

Do Orçamento e Finanças

Art. 12

Art. 13

Art. 14

CAPÍTULO VI

Das Disposições Gerais

Art. 15

Art. 16

Art. 17

Art. 18

Art. 19

Art. 20

Art. 21

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 349/1991 de 18/12/1991