Texto vigenteEstadual · Rondônia

Lei Ordinária nº 696/1996

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A PRORROGAR O PRAZO DOS CONTRATOS CELEBRADOS POR FORÇA DA LEI N.º 605, DE 02 DE MAIO DE 1995, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 696, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1996.

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A PRORROGAR O PRAZO DOS CONTRATOS CELEBRADOS POR FORÇA DA LEI N.º 605 , DE 02 DE MAIO DE 1995, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a prorrogar por prazo determinado, os contratos de trabalhos celebrados de conformidade com o disposto no artigo 2º da Lei n.º 605 , de 02 de maio de 1995, a seguir:

I - 1.297 (hum mil, duzentos e noventa e sete) docentes e técnicos de nível superior;

II - 1.469 (hum mil, quatrocentos e sessenta e nove) pessoal de apoio técnico.

Parágrafo único - VETADO.

Art. 2º Os contratos sob regime de Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, perceberão vencimentos na forma disposta na Lei n.º 654 , de 20 de maio de 1996.

Art. 3º As despesas decorrentes de execução desta Lei, correrão a conta da verba orçamentária própria da Secretaria de Estado da Educação, suplementada se necessário.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 27 de dezembro de 1996, 108º da República.

VALDIR RAUPP DE MATOS

Governador

DOE Nº 3665, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1996.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 605/1995 de 02/05/1995