Texto vigenteEstadual · Rondônia

Lei Ordinária nº 697/1996

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A PRORROGAR O PRAZO DOS CONTRATOS CELEBRADOS POR FORÇA DA LEI N.º 617, DE 08 DE AGOSTO DE 1995, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 697, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1996.

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A PRORROGAR O PRAZO DOS CONTRATOS CELEBRADOS POR FORÇA DA LEI N.º 617 , DE 08 DE AGOSTO DE 1995, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a prorrogar, por prazo determinado, os contratos de trabalhos celebrados de conformidade com o disposto na Lei n.º 617 , de 08 de agosto de 1995.

Parágrafo único - A prorrogação de que trata este artigo terá duração de um ano, a contar de 01 de janeiro de 1997.

Art. 2º Os contratos sob regime de Consolidação das Leis do Trabalho-CLT, perceberão vencimentos na forma disposta no art. 5º, da Lei n.º 617 , de 08 de agosto de 1995.

Parágrafo único - O disposto no "caput" deste artigo é conferido também aos profissionais da saúde de Nível Superior - NS, técnicos e auxiliares.

Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta Lei, correrão a conta da verba orçamentária própria da Secretaria de Estado da Saúde-SESAU, suplementada, se necessário.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 27 de dezembro de 1996, 108º da República.

VALDIR RAUPP DE MATOS

Governador

DOE Nº 3663, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1996.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 617/1995 de 08/08/1995