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Lei Ordinária nº 7/1983

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO E CLASSIFICAÇÃO DE CARGOS, EMPREGOS E FUNÇÕES DO QUADRO DE PESSOAL DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DE RONDÔNIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 7, DE 23 DE NOVEMBRO DE 1983.

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO E CLASSIFICAÇÃO DE CARGOS, EMPREGOS E FUNÇÕES DO QUADRO DE PESSOAL DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DE RONDÔNIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RONDÔNIA: Faço Saber que a Assembléia Legislativa do Estado decreta e eu promulgo nos termos do Parágrafo 2º do artigo 48, da Constituição Estadual , a seguinte lei:

Artigo 1º Os Cargos e Empregos do Pessoal da Assembléia Legislativa de Rondônia obedecerão as diretrizes de classificação estabelecidas nesta Lei.

Artigo 2º Os Cargos e Empregos criados nesta Lei são classificados como de provimento em comissão e de emprego permanente, enquadrando-se nos seguintes grupos:

DE PROVIMENTO EM COMISSÃO

I - Direção e Assessoramento Superior - AL-DAS

II - Assessoramento e Assistência Parlamentar- AL-AAP

DE EMPREGO PERMANENTE

I - Atividades de Nível Superior - AL-ANS

II - Atividades Técnicas de Nível Médio - AL-ATM

III - Atividades de Serviços Auxiliares - AL-ASA

IV - Atividades de Serviços Gerais, Transporte e Portaria - AL-ATP.

Artigo 3º As funções de Secretaria, Assistência e chefia de Nível Intermediário são classificados no Grupo: Secretaria, Assistência e Chefia Intermediária - AL-SAC.

Artigo 4º As Categorias Funcionais que compõem os Grupos: Atividades de Nível Superior - AL-ANS; Atividades Técnicas de Nível Médio - AL-ATM; Atividades de Serviços Auxiliares - AL-ASA e Atividades de Serviços Gerais, Transporte e Portaria - AL-ATP, são divididas em classes e estas em empregos.

Artigo 5º Cada Grupo será composto de categorias funcionais próprias divididas em classes e estas em cargos ou empregos.

Artigo 6º Para efeito de classificação de que trata esta Lei, considera-se:

I - CARGO: a soma de atribuições a serem exercidas pelo ocupante do cargo de provimento em comissão;

II - EMPREGO: a soma de atribuições cometidas a servidor em virtude da relação empregatícia de natureza contratual;

III - CLASSE: o conjunto de empregos da mesma natureza funcional e do mesmo grau de responsabilidade:

IV - CATEGORIA FUNCIONAL: o conjunto de atividades desdobráveis em classes identificadas pela natureza e pelo grau de conhecimento exigível para o seu desempenho;

V - GRUPO: o conjunto de Categorias Funcionais segundo a correlação e afinidades entre as atividades de cada uma, a natureza do trabalho ou grau de conhecimento necessário ou exercício das respectivas atribuições.

Artigo 7º Cada Grupo, compondo várias atividades, compreende:

I - Direção e Assessoramento Superior - AL-DAS: Relativo a cargos de provimento em comissão, regidos pelo critério de confiança, e que, pela sua natureza, estão afetos as atividades de orientação, coordenação e supervisão no mais alto nível de hierarquia funcional dos órgãos que integram e estrutura organizacional da Assembléia Legislativa de Rondônia, cujos ocupantes devem possuir comprovada experiência profissional;

II - Assessoramento e Assistência Parlamentar - AL-AAP: relativo a cargos de provimento em comissão, regidos pelo critério de confiança e que pela sua natureza estão afetos todas as atividades de assessoramento, assistência e atendimento do exercício parlamentar, lotados nos gabinetes sob medida autoridade do respectivo titular, cuja indicação é delegada a livre escolha de cada senhor Deputado, observadas as disposições legais de compatibilidade e impedimentos.

III - Atividades de Nível Superior - AL-ANS: os empregos de natureza contratual a que sejam inerentes as atividades que abrangem as áreas de ciência e tecnologia e de ciências humanas e sociais, indispensáveis ao bom funcionamento dos órgãos que integram a estrutura organizacional da Assembléia Legislativa, para cujo desempenho é exigido diploma de nível superior de ensino ou habilitação legal equivalente;

IV - Atividades Técnicas de Nível Médio - AL-ATM: os empregos de natureza contratual, a que sejam inerentes as atividades técnico-profissionais com a finalidade de apoio aos serviços legislativos, administrativos, contábeis, a segurança patrimonial da Assembléia Legislativa e pessoal de seus membros, de conservação de instalações, operação e manutenção de equipamentos, aparelhos para cujo desempenho seja exigido comprovado conhecimento técnico, qualificação expecífica e escolaridade completa do 1º e 2º graus, ou habilitação legal equivalente, em função de categoria funcional;

V - Atividades de Serviços Auxiliares - AL-ASA: os empregos de natureza contratual, a que sejam inerentes as atividades de apoio administrativo em geral, em nível médio de complexidade, para cujo desempenho é exigida prova de conclusão de cursos de 1º e 2º graus, em função da Categoria Funcional;

VI - Atividades de Serviços Gerais, Transporte e Portaria AL-ATP: os empregos de natureza contratual, a que sejam inerentes as atividades de conservação, de instalação e bens, transporte de passageiros e cargas em veículos motorizados, controle de entrada e saída de materiais e pessoas, recebimento, circulação interna e expedição de correspondência, telefonia, documentos e mensagens oficiais, para cujo desempenho é exigida prova de conclusão da 4ª série do 1º grau (curso primário) ou habilitação legal equivalente;

VII - Secretaria, Assistência e Chefia Intermediária - AL-SAC: as funções de Secretaria, Assistência e Chefia Intermediária, cuja designação é regida pelo critério de confiança e que sejam inerentes as atividades a nível de execução, assistência e controle nos diversos órgãos que a compõem, devendo a designação recair em servidor que detenha relação de emprego permanente com a Assembléia Legislativa.

Artigo 8º A nomeação e contratação de servidor em cada grupo só se realizará após satisfeitas as exigências essenciais de qualificação, assegurada preferência aos que atualmente prestam serviços, a qualquer título, ao Poder Legislativo, ou que detenham emprego anterior a presente lei, processar-se-á, gradativamente, segundo critérios estabelecidos pela Mesa da Assembléia Legislativa.

Artigo 9º Cada Grupo de Categorias Funcionais tem escala própria de níveis de vencimento, salário ou gratificação estabelecido em Lei, de acordo com a importância, complexidade e responsabilidade da atividade, bem como o grau de escolaridade ou qualificação exigidos para o desempenho das atribuições.

Parágrafo único - Não haverá relação entre os níveis dos diversos grupos, para nenhum efeito, vedadas as vinculações e equiparações.

Artigo 10 - A implantação do Quadro de Classificação de Cargos e Empregos de que trata esta Lei dependerá de uma escala de prioridade na qual é considerada:

I - A prévia e efetiva implantação da nova estrutura organizacional e funcional elaborada e baixada por Resolução da Mesa da Assembléia Legislativa;

II - A existência de recursos orçamentários para suprir às respectivas despesas.

Artigo 11 - Os atuais prestadores de serviço do Poder Legislativo, que na data da publicação desta Lei estejam em efetivo exercício nos diversos órgãos da Assembléia Legislativa do Estado de Rondônia, cujas características das atividades e atribuições se identificarem com as dos cargos e empregos das Categorias Funcionais dos Grupos: Atividades de Nível Superior - AL-ANS; Atividades Técnicas de Nível Médio-AL-ATM; Atividades de Serviços Auxiliares - AL-ASA e Atividades de Serviços Gerais, Transporte e Portaria - AL-ATP. serão aproveitados em classe de categoria funcional compatível com a respectiva habilitação profissional exigida.

§ 1º - O regime jurídico dos ocupantes de cargos e empregos criados por esta Lei é o da Consolidação das Leis do Trabalho.

§ 2º - A contratação dos atuais servidores ocupantes de empregos permanentes nas diversas classes e Categorias Funcionais dos Grupos de que trata este artigo, antecederá a dos ocupantes de outros órgãos administrativos e a dos servidores federais, estaduais e municipais colocados à disposição da Assembléia Legislativa do Estado.

§ 3º - Implantada a sistemática funcional , observadas as exigências de qualificação e as regras estabelecidas nesta Lei, a promoção e o acesso nas diversas Categorias Funcionais, pode ocorrer em todas as classes, do maior para o menor nível, desde que haja vaga no Quadro de Pessoal da Assembléia Legislativa e de acordo com os seguintes critérios e ordem de preferência:

I - O maior nível, padrão ou salário;

II - O de maior tempo de efetivo exercício no nível ou padrão, aferido pelo desempenho de suas atribuições na Assembléia Legislativa de Rondônia;

III - O de maior tempo de efetivo exercício no emprego da Assembléia Legislativa de Rondônia;

IV - O de maior tempo de efetivo exercício no Estado de Rondônia;

V - O de maior tempo de efetivo serviço na administração pública em geral.

§ 4º - Aos servidores de outros órgãos da administração direta ou indireta, da União, dos Estados e dos Municípios que estejam prestando serviços ao Poder Legislativo de Rondônia é facultado o direito de optarem pela relação de emprego contratual com a Assembléia Legislativa bastando para tanto formalizarem expressamente a intenção no prazo limite de sessenta (60) dias, contados da data da vigência desta Lei, e após manifestação favorável da Mesa.

Artigo 12 - Concluído o aproveitamento de que trata o artigo 11 desta Lei, o ingresso no Quadro de Pessoal da Assembléia Legislativa de Rondônia, dependerá de aprovação prévia, em concurso público de provas ou de provas e títulos, respeitada a ordem de classificação.

Artigo 13 - Aos atuais prestadores de serviços que, em decorrência da aplicação desta Lei, passarem a receber, mensalmente, retribuição total inferior a que vinham percebendo, é assegurado o pagamento da diferença a título de gratificação complementar salarial, como vantagem pessoal, nominalmente identificada, absorvida em aumentos futuros.

Parágrafo único - A Mesa da Assembléia Legislativa, para atender as situações previstas neste artigo e para atender outros encargos poderá, através de Resolução, criar as respectivas gratificações.

Artigo 14 - Ficam criados os Grupos: Direção e Assessoramento Superior - AL-DAS; Assessoramento e Assistência Parlamentar - AL-AAP; Atividades de Nível Superior - AL-ANS; Atividades Técnicas de Nível Médio - AL-ATM; Atividades de Serviços Auxiliares - AL-ASA; Atividades de Serviços Gerais, Transporte e Portaria - AL-ATP; e Secretaria, Assistência e Chefia Intermediária - AL-SAC integrantes do Quadro do Pessoal da Assembléia legislativa de Rondônia com as Categorias Funcionais, classes e cargos constantes dos anexos de I a XV.

Artigo 15 - O servidor que passar a pertencer ao Quadro de Pessoal de que trata esta lei, fica sujeito a 40 (quarenta) horas semanais de trabalho, no mínimo.

Artigo 16 - À Mesa da Assembléia Legislativa de Rondônia compete baixar os atos necessários à execução da presente Lei, bem como adequar as situações peculiares à sistemática do Quadro de Pessoal criado nesta Lei.

Artigo 17 - É vedada a substituição de ocupantes de emprego permanente.

Artigo 18 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Artigo 19 - Ficam revogadas as disposições em contrário.

Assembléia Legislativa em Porto Velho, 23 de novembro de 1983.

Deputado JOSÉ BIANCO

Presidente

Art. 1

Art. 2

Art. 3

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Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

Art. 10

Art. 11

Art. 12

Art. 13

Art. 14

Art. 15

Art. 16

Art. 17

Art. 18

Art. 19

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 101/1986 de 14/05/1986

Lei Ordinária nº 42/1984 de 18/12/1984

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.