Lei Ordinária nº 70/1985
AUTORIZA A ADOÇÃO DA GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO PELO PODER JUDICIÁRIO.
LEI Nº 70 DE 14 DE NOVEMBRO DE 1985.
AUTORIZA A ADOÇÃO DA GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO PELO PODER JUDICIÁRIO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Judiciário autorizado a adotar a "Gratificação por Condições Especiais de Trabalho", instituída pelo item XIII, do art. 108, da Lei Complementar n.º 1 , de 14 de novembro de 1984.
Art. 2º A gratificação de que trata o art. 1º desta Lei, será concedida no valor de 100% (cem por cento) sobre o salário base dos servidores que exercem o cargo de Oficial de Justiça.
Parágrafo único - Os efeitos financeiros desta Lei retroagirão a 2 de agosto de 1985.
Art. 3º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas ao Poder Judiciário.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
ÂNGELO ANGELIN
Governador
DOE Nº 948, DE 19 DE NOVEMBRO DE 1985.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 196/1988 de 06/01/1988
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Complementar nº 1/1984 de 14/11/1984