Texto vigenteEstadual · Rondônia

Lei Ordinária nº 70/1985

AUTORIZA A ADOÇÃO DA GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO PELO PODER JUDICIÁRIO.

LEI Nº 70 DE 14 DE NOVEMBRO DE 1985.

AUTORIZA A ADOÇÃO DA GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO PELO PODER JUDICIÁRIO.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Judiciário autorizado a adotar a "Gratificação por Condições Especiais de Trabalho", instituída pelo item XIII, do art. 108, da Lei Complementar n.º 1 , de 14 de novembro de 1984.

Art. 2º A gratificação de que trata o art. 1º desta Lei, será concedida no valor de 100% (cem por cento) sobre o salário base dos servidores que exercem o cargo de Oficial de Justiça.

Parágrafo único - Os efeitos financeiros desta Lei retroagirão a 2 de agosto de 1985.

Art. 3º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas ao Poder Judiciário.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

ÂNGELO ANGELIN

Governador

DOE Nº 948, DE 19 DE NOVEMBRO DE 1985.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 196/1988 de 06/01/1988

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Complementar nº 1/1984 de 14/11/1984