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Lei Ordinária nº 702/1996

INSTITUI A COBRANÇA DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE DE VEÍCULOS AUTOMOTORES - IPVA.

LEI Nº 702, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1996.

INSTITUI A COBRANÇA DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE DE VEÍCULOS AUTOMOTORES - IPVA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

TÍTULO I DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE DE VEÍCULOS AUTOMOTORES

Art. 1º Fica instituído o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, com base na alínea "c" do inciso I do

Art. 155 da Constituição da República Federativa do Brasil.

CAPÍTULO I DA INCIDÊNCIA

Art. 2º O Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores incide sobre a propriedade de veículos, registrados e licenciados no Estado.

CAPÍTULO II DA NÃO INCIDÊNCIA

Art. 3º O Imposto não será cobrado:

I - da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das respectivas autarquias;

II - dos Partidos Políticos;

III - das instituições de educação ou de assistência social, observados os seguintes requisitos:

a) não distribuírem qualquer parcela do seu patrimônio ou de suas rendas a título de lucro ou participação no resultado, nem restringirem a prestação de serviços a associados e contribuintes;

b) aplicarem integralmente no País os seus recursos na manutenção de seus objetivos institucionais;

c) mantiverem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades legais capazes de assegurar a sua exatidão.

IV - templos de qualquer culto.

§ 1º - A não incidência prevista no inciso I deste artigo é extensiva às Fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público e é aplicável tão somente aos veículos vinculados às suas atividades essenciais.

§ 2º - Nos casos dos incisos II, III e IV, a não incidência, declarada pela autoridade competente, valerá para os exercícios seguintes, enquanto o veículo permanecer na propriedade da entidade, desde que o beneficiário cumpra os requisitos legais.

CAPÍTULO III DO FATO GERADOR

Art. 4º Considera-se ocorrido o fato gerador:

I - na data da aquisição, em relação a veículos nacionais novos;

II - na data do desembaraço aduaneiro, em relação ao veículo importado;

III - no dia 1º de janeiro de cada ano, em relação a veículos adquiridos ou desembaraçados em anos anteriores;

IV - na arrematação de veículos em hasta pública;

Parágrafo único - O imposto de que trata esta Lei é vinculado ao veículo para efeitos de transferência de sua posse, domínio ou propriedade.

CAPÍTULO IV DA ISENÇÃO

Art. 5º São isentos do imposto:

I - o veículo pertencente a consulta credenciado junto ao governo brasileiro;

II - a ambulância;

III - a máquina agrícola, de terraplanagem ou qualquer outra que não trafegue em via pública;

IV - a embarcação de madeira utilizada por pescador artesanal, com capacidade igual ou inferior a três toneladas;

Nova redação - V - O automóvel de passageiros, com motor até 127HP de potência bruta (SAE), quando pertencente a motorista profissional e destinado ao transporte público de passageiros. -( dada pela Lei nº 760, de 29/12/1997)

Redação anterior V - o veículo terrestre de aluguel dotado de taxímetro, destinado ao transporte público de passageiros;

VI - o veículo terrestre, nacional ou estrangeiro, com mais de 15 (quinze) anos de fabricação;

VII - o veículo especialmente adaptado para uso de deficientes físicos.

§ 1º - A isenção de que trata o inciso VII perdurará enquanto o veículo estiver na propriedade de paraplégico ou deficiente físico e se aplica somente a um veículo por beneficiário;

§ 2º - A isenção de que trata o inciso V perdurará enquanto o veículo estiver servindo àquela finalidade e decairá com a transação do veículo;

§ 3º - A não incidência estabelecida no inciso III do

Art. 3º e as isenções previstas neste artigo devem ter seu reconhecimento previamente solicitado à Secretaria de Estado da Fazenda, nos termos estabelecidos em Resolução.

CAPÍTULO V DA BASE DE CÁLCULOS E DAS ALÍQUOTAS

Seção I Da Base de Cálculo

Art. 6º A base de cálculo do imposto é o valor venal do veículo no momento da ocorrência do fato gerador, corrigido monetariamente até a data de seu efetivo pagamento.

§ 1º - Para a fixação do valor venal, poderá ser levado em consideração o preço médio praticado no mercado de Rondônia, bem como os preços médios constantes da publicações especializadas.

§ 2º - O Poder Executivo, através de Resolução do Secretário de Estado da Fazenda, expedirá tabela anual, indicando os valores de mercado dos veículos automotores usados, para fim de determinação da base de cálculo, podendo ser discriminados conforme o tipo de veículo, o ano de fabricação, a procedência, a capacidade máxima de tração, o número d eixos, o tipo de combustível, as dimensões e o modelo.

§ 3º - No ano d internamento do veículo automotor, novo ou usado, importado para uso do importador, a base de cálculo do imposto é o valor constante do documento de importação, convertido em moeda nacional pela taxa cambial vigente na data do desembaraço aduaneiro, acrescido dos impostos incidentes e das demais despesas aduaneiras efetivamente pagas.

§ 4º - No caso de veículo novo, a base de cálculo é proporcional ao número de meses restantes do exercício, contados a partir do mês de aquisição, inclusive, e será determinada com base no valor constante da Nota Fiscal, ajustado conforme o "caput" deste artigo.

§ 5º - O valor venal de veículos usados não constantes da tabela prevista no parágrafo 2º será determinado mediante arbitramento da autoridade fiscal, à vista da Nota Fiscal e ou documento relativo à transmissão da propriedade, ou outros meios em lei permitidos.

§ 6º - Na ocorrência das situações previstas no

Art. 12, a base de cálculos será proporcional ao número de meses restantes do exercício, contados a partir do mês da ocorrência do sinistro, inclusive, e será determinada com base no valor constante da tabela expedida nos termos do

§ 2º.

§ 7º - Quanto a situação prevista no inciso IV, do

Art. 4º, desta Lei a base de cálculo será o valor da operação, aplicando-se a proporcionalidade.

Seção II Das Alíquotas

Art. 7º As alíquotas do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA são:

I - 2% (dois por cento) para veículo terrestre tipo automóvel e camioneta, de fabricação nacional ou de procedência estrangeira;

II - 1% (um por cento), para veículo terrestre tipo caminhão, caminhão trator, ônibus e microônibus, de fabricação nacional;

III - 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento), para embarcações e aeronaves de qualquer tipo, motocicletas, motonetas, ciclomotores, triciclos e quatriciclos de fabricação nacional ou de procedênci7a estrangeira.

CAPÍTULO VI DO SUJEITO PASSIVO

Art. 8º São contribuintes do imposto as pessoas físicas ou jurídicas:

I - proprietária, a qualquer título, de veículo automotor licenciado no Estado de Rondônia pelos órgãos competentes;

II - titulares do domínio útil de veículos, nos casos de locação e arrendamento mercantil;

III - detentores da posse legítima de veículo, inclusive quando decorrente de alienação fiduciária em garantia, ou gravado com cláusula de reserva de domínio;

IV - o arrematante, na hipótese do inciso IV, do artigo 4º.

CAPÍTULO VII DO RESPONSÁVEL

Art. 9º São solidariamente responsáveis pelo pagamento do imposto devido;

I - o título do domínio útil e/ou o possuidor do veículo;

II - os responsáveis pelo licenciamento de veículo terrestre, aeroviário e hidroviário;

III - as pessoas físicas ou jurídicas que prestem serviços de licenciamento, transferência e emplacamento de veículos, credenciados ou não como despachantes;

IV - qualquer pessoa física ou jurídica que tenha interesse comum na transferência de veículo de outra unidade da federação para este Estado.

Parágrafo único - A solidariedade prevista no "caput" deste artigo não comporta benefício de ordem.

CAPÍTULO VIII DO PAGAMENTO DO IMPOSTO

Art. 10 - O Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, será devido anualmente e corresponderá ao ano civil.

§ 1º - O valor do Imposto será convertido em Unidade Padrão Fiscal do Estado de Rondônia - UPF/RO e reconvertido em moeda corrente pelo valor da UPF/RO vigente na data do efetivo pagamento.

§ 2º - O recolhimento do imposto deverá ser efetuado, possibilitando a identificação do município onde veículo encontra-se licenciado.

Seção I Dos Prazos de Recolhimento

Art. 11 - Fica o Poder Executivo autorizado a fixar os prazos para pagamento do imposto de que trata esta Lei.

Parágrafo único - O Secretário de Estado da Fazenda poderá, através de resolução, conceder desconto de, no máximo 20% (vinte por cento), sobre o valor do imposto devido, para o contribuinte que efetuar o pagamento em cota única, até a data do respectivo vencimento.

Art. 12 - Quando ocorrer perda total do veículo por furto, roubo, sinistro ou outro motivo que descaracterize seu domínio útil ou a posse, o imposto do exercício corrente será apurado conforme disposto no art. 6º,

§ 6º, ficando dispensado o pagamento do imposto, em relação a fatos geradores futuros, enquanto persistir tal situação, desde que o proprietário do veículo comunique à Secretaria de Estado da Fazenda o fato ocorrido, juntando:

I - cópia reprográfica do Certificado de Propriedade do Veículo expedido pelo Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN

II - cópia autenticada da certidão da ocorrência policial.

III - cópia reprográfica do comprovante de quitação parcial do imposto;

Parágrafo único - Havendo recuperação do veículo, será devido o imposto proporcionalmente aos meses restantes do exercício.

Seção II Da Atualização Monetária

Art. 13 - O imposto, quando não pago no prazo previsto neste Lei, será atualizado mensalmente, de acordo com a variação da UPF/RO.

Parágrafo único - Os órgãos de trânsito do Estado fornecerão à Divisão de Arrecadação, mediante requisição, todos os dados cadastrais dos veículos.

Art. 14 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 15 - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 452 , de 23 de dezembro de 1992, a Lei nº 537 , de 27 de dezembro de 1993, a Lei nº 607 , de 05 de junho de 1995, e a Lei nº 640 , de 27 de dezembro de 1995.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 27 de dezembro de 1996, 108º da República.

VALDIR RAUPP DE MATOS

Governador

DOE Nº 3663, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1996.

TÍTULO I

DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE DE VEÍCULOS AUTOMOTORES

Art. 1

CAPÍTULO I

DA INCIDÊNCIA

Art. 2

CAPÍTULO II

DA NÃO INCIDÊNCIA

Art. 3

CAPÍTULO III

DO FATO GERADOR

Art. 4

CAPÍTULO IV

DA ISENÇÃO

Art. 5

CAPÍTULO V

DA BASE DE CÁLCULOS E DAS ALÍQUOTAS

Seção I

Da Base de Cálculo

Art. 6

Seção II

Das Alíquotas

Art. 7

CAPÍTULO VI

DO SUJEITO PASSIVO

Art. 8

CAPÍTULO VII

DO RESPONSÁVEL

Art. 9

CAPÍTULO VIII

DO PAGAMENTO DO IMPOSTO

Art. 10

Seção I

Dos Prazos de Recolhimento

Art. 11

Art. 12

Seção II

Da Atualização Monetária

Art. 13

Art. 14

Art. 15

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 950/2000 de 22/12/2000

Lei Ordinária nº 760/1997 de 29/12/1997

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 537/1993 de 27/12/1993

Lei Ordinária nº 452/1992 de 23/12/1992

Lei Ordinária nº 607/1995 de 05/06/1995

Lei Ordinária nº 640/1995 de 27/12/1995