Lei Ordinária nº 704/1996
ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI Nº 667, DE 10 DE JULHO DE 1996, QUE REGULAMENTA A ORGANIZAÇÃO DO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO DE TRIBUTOS ESTADUAIS - TATE.
LEI Nº 704, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1996.
ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI Nº 667 , DE 10 DE JULHO DE 1996, QUE REGULAMENTA A ORGANIZAÇÃO DO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO DE TRIBUTOS ESTADUAIS - TATE.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os dispositivos abaixo enumerados passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º. ...
I - Os Julgadores da Secretaria de Estado da Fazenda, exercerão seu mandato no Tribunal Administrativo de Tributos Estaduais - TATE, com garantia de todos os direitos e vantagens inerentes ao seu cargo, inclusive a percepção do prêmio de produtividade, por desempenharem atividades de natureza técnica, considerada relevante, sendo vedada a realização de serviços de auditoria e/ou fiscalização;
...
§ 2º. Metade dos Julgadores e dos Suplentes das Câmaras de 2ª Instância será constituída de Auditores Fiscais de Tributos Estaduais - AFTE com pelo menos 07 (sete) anos de efetivo exercício no cargo, e a outra metade de representantes dos contribuintes, estes indicados em lista tríplice pela Federação do Comércio e pela Federação da Indústria do Estado de Rondônia, por solicitação do Secretário de Estado da Fazenda.
...
§ 4º. Os Julgadores e seus Suplentes serão indicados pelo Secretário de Estado da Fazenda e nomeados pelo Governador do Estado de Rondônia, com mandato de dois anos, podendo ser reconduzidos.
...
Art. 4º O Tribunal será dirigido por Presidente indicado pelo Secretário de Estado da Fazenda e nomeado pelo Governador do Estado de Rondônia, com mandato de 02 (dois) anos, dentre os Auditores Fiscais de Tributos Estaduais, membros Julgadores Titulares de Segunda Instância, podendo ser reconduzidos.
...
§ 2º. Os Vice-Presidentes do Tribunal serão indicados pelo Secretário de Estado da Fazenda e nomeados pelo Governador do Estado de Rondônia, com mandato de dois (2) anos, dentre os Auditores Fiscais de Tributos Estaduais, membros titulares das Câmaras de Julgamento e acumularão o cargo de Vice-Presidente da Câmara da qual sejam Julgadores, podendo ser reconduzidos.
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Art. 10. ...
§ 1º. Nas reuniões das Câmaras de Julgamento e Câmara Plena os Julgadores, Presidente e Vice-Presidente das Câmaras, e os Procuradores que exercerão a Representação do Estado junto ao Tribunal, serão remunerados à razão de 10 (dez) Unidades Padrão Fiscal do Estado de Rondônia - UPF ou outro indexador que venha substituí-lo, por sessão a que comparecerem.
§ 2º. O servidor que secretariar as Sessões das Câmaras Plena, Primeira Câmara e Segunda Câmara, será remunerado à razão de 20% (vinte por cento) da importância recebida pelos Julgadores.
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§ 2º. Aplicar-se-á, no que couber, às reuniões da Câmara Plena, as demais disposições deste Capítulo.
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Art. 18. ...
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§ 2º. Devolvido o recurso com visto do Relator, dele terá vista o Representante do Estado junto ao Tribunal Administrativo de Tributos Estaduais - TATE pelo prazo de 30 (trinta) dias, dentro do qual poderá propor a realização de diligência nos 15 (quinze) primeiros dias, em pedido fundamentado, restituindo os autos com o seu visto.
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§ 4º. O pedido de diligência será rejeitado, de plano, por despacho irrecorrível do Presidente, se não fundamentado o pedido e/ou precluso o prazo legal para propor a diligência, devendo o Processo Administrativo Tributário retornar à Procuradoria Fiscal para parecer do mérito.
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Art. 30. ...
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XXIV - designar os Vice-Presidentes do Tribunal Administrativo de Tributos Estaduais - TATE, para presidir quaisquer das Câmaras de Julgamento;
XXV - representar o Tribunal Administrativo de Tributos Estaduais - TATE nas solenidades e atos oficiais;
XXVI - expedir provimentos e decidir casos omissos;
XXVII - aprovar escala de férias dos funcionários da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, lotados no Tribunal Administrativo de Tributos Estaduais - TATE;
XXVIII - fixar o número de processos em pauta de julgamento, para abertura e funcionamento das Sessões das Câmaras;
XXIX - despachar os pedidos que encerram matéria estranha à competência do Tribunal, inclusive recursos não admitidos por Lei ou regulamento, determinando a devolução dos respectivos processos às repartições competentes;
XXX - despachar petição de diligência no prazo de 05 (cinco) dias, concedendo ou negando o pedido, em despacho fundamentado.
Art. 31. ...
VIII - negar pedido de vista do Julgador ou Procurador de Estado, se não fundamentado e/ou com intento meramente protelatório.
Art. 37. ...
Parágrafo único - O Regimento Interno do Tribunal Administrativo de Tributos Estaduais - TATE, aprovado através de Decreto do Poder Executivo, regulamentará os procedimentos administrativos do Tribunal, dos Julgamentos das Unidades Julgadoras de 1ª Instância, das Câmaras de 2ª Instância e da Câmara Plena.
Art. 38. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei, correrão por conta das dotações orçamentárias da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, suplementadas, se necessário.
Art. 39. Os prazos previstos no "caput" do artigo 18, seus §§ 2º e 3º, bem como os demais prazos previstos nesta Lei, obedecerão as regras previstas no
Art. 183 do Código de Processo Civil".
Art. 2º Ficam renumerados os Arts. 38 e 39, da Lei 667 , de 10 de julho de 1996, para 40 e 41, respectivamente.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 27 de dezembro de 1996, 108º da República.
VALDIR RAUPP DE MATOS
Governador
DOE Nº 3663 - 27/12/96
Art. 1
Art. 4
Art. 10
Art. 18
Art. 30
Art. 31
Art. 37
Art. 38
Art. 39
Art. 2
Art. 3
Art. 4
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 787/1998 de 08/07/1998
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 667/1996 de 10/07/1996