Texto vigenteEstadual · Rondônia

Lei Ordinária nº 704/1996

ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI Nº 667, DE 10 DE JULHO DE 1996, QUE REGULAMENTA A ORGANIZAÇÃO DO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO DE TRIBUTOS ESTADUAIS - TATE.

LEI Nº 704, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1996.

ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI Nº 667 , DE 10 DE JULHO DE 1996, QUE REGULAMENTA A ORGANIZAÇÃO DO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO DE TRIBUTOS ESTADUAIS - TATE.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os dispositivos abaixo enumerados passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º. ...

I - Os Julgadores da Secretaria de Estado da Fazenda, exercerão seu mandato no Tribunal Administrativo de Tributos Estaduais - TATE, com garantia de todos os direitos e vantagens inerentes ao seu cargo, inclusive a percepção do prêmio de produtividade, por desempenharem atividades de natureza técnica, considerada relevante, sendo vedada a realização de serviços de auditoria e/ou fiscalização;

...

§ 2º. Metade dos Julgadores e dos Suplentes das Câmaras de 2ª Instância será constituída de Auditores Fiscais de Tributos Estaduais - AFTE com pelo menos 07 (sete) anos de efetivo exercício no cargo, e a outra metade de representantes dos contribuintes, estes indicados em lista tríplice pela Federação do Comércio e pela Federação da Indústria do Estado de Rondônia, por solicitação do Secretário de Estado da Fazenda.

...

§ 4º. Os Julgadores e seus Suplentes serão indicados pelo Secretário de Estado da Fazenda e nomeados pelo Governador do Estado de Rondônia, com mandato de dois anos, podendo ser reconduzidos.

...

Art. 4º O Tribunal será dirigido por Presidente indicado pelo Secretário de Estado da Fazenda e nomeado pelo Governador do Estado de Rondônia, com mandato de 02 (dois) anos, dentre os Auditores Fiscais de Tributos Estaduais, membros Julgadores Titulares de Segunda Instância, podendo ser reconduzidos.

...

§ 2º. Os Vice-Presidentes do Tribunal serão indicados pelo Secretário de Estado da Fazenda e nomeados pelo Governador do Estado de Rondônia, com mandato de dois (2) anos, dentre os Auditores Fiscais de Tributos Estaduais, membros titulares das Câmaras de Julgamento e acumularão o cargo de Vice-Presidente da Câmara da qual sejam Julgadores, podendo ser reconduzidos.

...

Art. 10. ...

§ 1º. Nas reuniões das Câmaras de Julgamento e Câmara Plena os Julgadores, Presidente e Vice-Presidente das Câmaras, e os Procuradores que exercerão a Representação do Estado junto ao Tribunal, serão remunerados à razão de 10 (dez) Unidades Padrão Fiscal do Estado de Rondônia - UPF ou outro indexador que venha substituí-lo, por sessão a que comparecerem.

§ 2º. O servidor que secretariar as Sessões das Câmaras Plena, Primeira Câmara e Segunda Câmara, será remunerado à razão de 20% (vinte por cento) da importância recebida pelos Julgadores.

...

§ 2º. Aplicar-se-á, no que couber, às reuniões da Câmara Plena, as demais disposições deste Capítulo.

...

Art. 18. ...

...

§ 2º. Devolvido o recurso com visto do Relator, dele terá vista o Representante do Estado junto ao Tribunal Administrativo de Tributos Estaduais - TATE pelo prazo de 30 (trinta) dias, dentro do qual poderá propor a realização de diligência nos 15 (quinze) primeiros dias, em pedido fundamentado, restituindo os autos com o seu visto.

...

§ 4º. O pedido de diligência será rejeitado, de plano, por despacho irrecorrível do Presidente, se não fundamentado o pedido e/ou precluso o prazo legal para propor a diligência, devendo o Processo Administrativo Tributário retornar à Procuradoria Fiscal para parecer do mérito.

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Art. 30. ...

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XXIV - designar os Vice-Presidentes do Tribunal Administrativo de Tributos Estaduais - TATE, para presidir quaisquer das Câmaras de Julgamento;

XXV - representar o Tribunal Administrativo de Tributos Estaduais - TATE nas solenidades e atos oficiais;

XXVI - expedir provimentos e decidir casos omissos;

XXVII - aprovar escala de férias dos funcionários da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, lotados no Tribunal Administrativo de Tributos Estaduais - TATE;

XXVIII - fixar o número de processos em pauta de julgamento, para abertura e funcionamento das Sessões das Câmaras;

XXIX - despachar os pedidos que encerram matéria estranha à competência do Tribunal, inclusive recursos não admitidos por Lei ou regulamento, determinando a devolução dos respectivos processos às repartições competentes;

XXX - despachar petição de diligência no prazo de 05 (cinco) dias, concedendo ou negando o pedido, em despacho fundamentado.

Art. 31. ...

VIII - negar pedido de vista do Julgador ou Procurador de Estado, se não fundamentado e/ou com intento meramente protelatório.

Art. 37. ...

Parágrafo único - O Regimento Interno do Tribunal Administrativo de Tributos Estaduais - TATE, aprovado através de Decreto do Poder Executivo, regulamentará os procedimentos administrativos do Tribunal, dos Julgamentos das Unidades Julgadoras de 1ª Instância, das Câmaras de 2ª Instância e da Câmara Plena.

Art. 38. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei, correrão por conta das dotações orçamentárias da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, suplementadas, se necessário.

Art. 39. Os prazos previstos no "caput" do artigo 18, seus §§ 2º e 3º, bem como os demais prazos previstos nesta Lei, obedecerão as regras previstas no

Art. 183 do Código de Processo Civil".

Art. 2º Ficam renumerados os Arts. 38 e 39, da Lei 667 , de 10 de julho de 1996, para 40 e 41, respectivamente.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 27 de dezembro de 1996, 108º da República.

VALDIR RAUPP DE MATOS

Governador

DOE Nº 3663 - 27/12/96

Art. 1

Art. 4

Art. 10

Art. 18

Art. 30

Art. 31

Art. 37

Art. 38

Art. 39

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 787/1998 de 08/07/1998

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 667/1996 de 10/07/1996