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Lei Ordinária nº 706/1996

AUTORIZA A COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DE RONDÔNIA-CAERD A CONTRAIR EMPRÉSTIMOS, OFERECENDO GARANTIAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 706, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1996.

AUTORIZA A COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DE RONDÔNIA-CAERD A CONTRAIR EMPRÉSTIMOS, OFERECENDO GARANTIAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica a Companhia de Águas e Esgotos de Rondônia - CAERD, empresa estadual de economia mista, autorizada a contrair empréstimos, assumindo os compromissos necessários à participação estadual no Programa Pro-Saneamento, com recursos do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço-FGTS, geridos pelo Ministério do Planejamento e Orçamento, com interveniência da caixa Econômica Federal-CEF, como Agente e Financeiro.

Art. 2º Para cumprimento desta Lei, a Companhia de Águas e Esgotos de Rondônia - CAERD, fica autorizada a:

I - contrair, perante o Agente Financeiro do programa mencionado, empréstimos até o montante de R$ 11.578.999,90 (onze milhões quinhentos e setenta e oito mil novecentos e noventa e nove reais e noventa centavos);

II - dar ao Agente Financeiro as garantias requeridas, inclusive autorização de vinculação de receitas tarifárias à amortização dos financeiros;

III - acrescentar às contas mensais dos consumidores dos municípios beneficiados com os investimentos a Tarifa Temporária Acrescida - T.T.A., nos valores conforme abaixo discriminados:

a) Tarifa da Categoria Residencial: 1,28 R$/lig./mês;

b) Tarifa da Categoria Comercial: 1,78 R$/lig./mês;

c) Tarifa da Categoria Industrial: 4,57 R$/lig./mês;

d) Tarifa da Categoria Órgão Público: 6,41/lig./mês.

IV - registrar os bens adquiridos com os recursos dos financiamentos autorizados por esta Lei e incorporá-los ao patrimônio da Companhia de Águas e Esgotos de Rondônia-CAERD.

V - imputar ao município interessado, em caso de extinção do contrato de incorporação de concessão, o valor total do investimento que se constituirá de dívida do sistema de saneamento local, com reversão de bens para o patrimônio municipal.

§ 1º. A Tarifa Temporária Acrescida - T.T.A., será aplicada até a cobertura do valor de R$ 2.599.611,10 (dois milhões quinhentos e noventa e nove mil seiscentos e onze reais e dez centavos), correspondente à contrapartida do investimento exigido pelo programa Pró-Saneamento e com duração de 24 meses.

§ 2º. A Tarifa Temporária Acrescida - T.T.., será também aplicada quando da implantação do Programa Estadual de Hidrometração.

§ 3º. A Tarifa Temporária Acrescida - T.T.A., instituída por esta Lei, terá identificação e registros financeiros próprios, podendo ser reduzida, à medida que o valor arrecadado ultrapasse o valor amortizado.

§ 4º. A Tarifa Temporária Acrescida - T.T.A. poderá ainda ser utilizada em todo e qualquer tipo de investimento que beneficie a comunidade, desde que tenha anuência dos beneficiados em audiência pública, convocada especialmente para este fim.

Art. 3º Os empréstimos de que trata o artigo anterior subordinar-se-ão às condições previstas nas normas operacionais do Ministério do Planejamento e Orçamento e do Agente Financeiro.

Art. 4º O orçamento da Companhia de Águas e Esgotos de Rondônia-CAERD, consignará, em cada exercício, as dotações necessárias ao pagamento do principal, dos juros e comissões, bem como das taxas e demais encargos financeiros previstos nas operações de crédito autorizadas por esta Lei, identificando as receitas oriundas da Tarifa Temporária Acrescida - T.T.A.

Art. 5º A Companhia de Águas e Esgotos do Estado de Rondônia-CAERD, para cumprimento desta Lei, subordinar-se-á ao previsto no art. 173 e seus parágrafos, da Constituição Federal.

Art. 6º . Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7. Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 27 de dezembro de 1996, 108º da República.

VALDIR RAUPP DE MATOS

Governador

DOE Nº 3663, de 27/12/96

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

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