Texto vigenteEstadual · Rondônia

Lei Ordinária nº 708/1997

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A REALIZAR CENSO DAS PESSOAS PORTADORAS DE DEFICIÊNCIA.

LEI Nº 708, DE 08 DE JANEIRO DE 1997.

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A REALIZAR CENSO DAS PESSOAS PORTADORAS DE DEFICIÊNCIA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a realizar o censo das pessoas portadoras de deficiência, radicadas no Estado de Rondônia.

Parágrafo único. O censo de que trata este artigo, tem por objetivo saber:

I - quem são os portadores de deficiência;

II - qual o tipo e a amplitude da deficiência;

III - onde estão domiciliados;

IV - como foi adquirida;

V - outras informações complementares.

Art. 2º Para a execução do disposto nesta Lei, o Poder Executivo poderá firmar convênio com os municípios e clubes de serviço.

Art. 3º As despesas decorrentes da implementação desta Lei, correrão à conta de dotação orçamentária do Estado.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 08 de janeiro de 1997, 109º da República.

VALDIR RAUPP DE MATOS

Governador

DOE Nº 3671, de 09/01/97

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.