Lei Ordinária nº 708/1997
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A REALIZAR CENSO DAS PESSOAS PORTADORAS DE DEFICIÊNCIA.
LEI Nº 708, DE 08 DE JANEIRO DE 1997.
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A REALIZAR CENSO DAS PESSOAS PORTADORAS DE DEFICIÊNCIA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a realizar o censo das pessoas portadoras de deficiência, radicadas no Estado de Rondônia.
Parágrafo único. O censo de que trata este artigo, tem por objetivo saber:
I - quem são os portadores de deficiência;
II - qual o tipo e a amplitude da deficiência;
III - onde estão domiciliados;
IV - como foi adquirida;
V - outras informações complementares.
Art. 2º Para a execução do disposto nesta Lei, o Poder Executivo poderá firmar convênio com os municípios e clubes de serviço.
Art. 3º As despesas decorrentes da implementação desta Lei, correrão à conta de dotação orçamentária do Estado.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 08 de janeiro de 1997, 109º da República.
VALDIR RAUPP DE MATOS
Governador
DOE Nº 3671, de 09/01/97
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.