Texto vigenteEstadual · Rondônia

Lei Ordinária nº 710/1997

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONTRATAR OPERAÇÕES DE CRÉDITO JUNTO À UNIÃO PARA O REFINANCIAMENTO DA SUA DÍVIDA INTERNA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 710, DE 13 DE MARÇO DE 1997.

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONTRATAR OPERAÇÕES DE CRÉDITO JUNTO À UNIÃO PARA O REFINANCIAMENTO DA SUA DÍVIDA INTERNA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o

Art. 65, inciso V, da Constituição Estadual , Nova redação -

Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a contratar operações de crédito junto à União e à Caixa Econômica Federal para o refinanciamento de sua dívida interna, e aderir ao Programa de Reestruturação e Ajuste Fiscal, nos termos do Protocolo firmado entre o Governo Federal e o Governo Estadual, em 24 de dezembro de 1996, e por seus eventuais aditivos. - (dada pela Lei nº 715, de 28/15/1997)

Redação original -

Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a contratar operações de crédito junto à União para o refinamento de sua dívida interna, nos termos do Protocolo firmado entre o Governo Federal e o Governo do Estado de Rondônia, em 24 de dezembro de 1996, e por seus eventuais aditivos.

§ 1º. O refinanciamento de que trata este artigo abrangerá:

I - os empréstimos contraídos junto ao Banco do Brasil, amparados pelo Voto CMN 031 e Resolução 63, do Senado Federal;

II - os empréstimos contraídos junto à Caixa Econômica Federal, amparada pelos Votos CMN 162/95, 175/95 e 122/96 e alterações posteriores;

III - os empréstimos junto a bancos privados, originados de operações de antecipação de receita orçamentária.

Nova Redação

§ 2º. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial suplementar no orçamento programa para o exercício vigente, nos valores necessários à fiel execução desta Lei. -(Criado Pela Lei nº 776, de 14/05/1998)

Art. 2º O Estado compreenderá o percentual denominado limite de 15% (quinze por cento) de sua Receita Líquida Real - RLR mensal para atender o conjunto das obrigações decorrentes do serviço da dívida existente na data do contrato de refinanciamento, de acordo com as condições gerais estabelecidas.

Parágrafo único - As dividas enquadráveis no limite de que trata o "caput" deste artigo são aquelas previstas no Protocolo de Acordo entre o Governo Federal e o Governo do Estado de Rondônia, de 24 de dezembro de 1996, e seus aditivos.

Art. 3º Fica o Poder Executivo autorizado a receber Títulos e Obrigações emitidos pelo Governo Federal, bem como de suas Empresas Públicas e Autarquias os quais serão utilizados na amortização do financiamento definido no "caput" do

Art. 1º desta Lei.

Art. 4º Em garantia de pagamento das obrigações financeiras decorrentes do refinanciamento, fica o Poder Executivo autorizado a oferecer quotas de suas receitas-próprias, a que se refere o artigo 155, da Constituição Federal, as transferências constitucionais explicitadas no artigo 159, inciso I, alínea "a", e II da mesma Carta e os créditos previstos na Lei Complementar n.º 987 , de 13 de setembro de 1996, além de outras garantias em direito admitidas.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 13 de março de 1997, 108º da República.

VALDIR RAUPP DE MATOS

Governador

DOE Nº 3717, de 18.03.97

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 776/1998 de 14/05/1998

Lei Ordinária nº 715/1997 de 28/05/1997

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.