Texto vigenteEstadual · Rondônia

Lei Ordinária nº 712/1997

MATÉRIA VETADA PELO GOVERNADOR DO ESTADO E MANTIDO O TEXTO PELA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA, DO PROJETO DE LEI QUE "AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CRIAR, NO ÂMBITO DA REDE PÚBLICA ESTADUAL DE ENSINO, A NÍVEL DE 1º E 2º GRAU, O CURSO BÁSICO DE INFORMÁTICA".

LEI Nº 712, DE 23 DE MAIO DE 1997.

MATÉRIA VETADA PELO GOVERNADOR DO ESTADO E MANTIDO O TEXTO PELA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA, DO PROJETO DE LEI QUE "AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CRIAR, NO ÂMBITO DA REDE PÚBLICA ESTADUAL DE ENSINO, A NÍVEL DE 1º E 2º GRAU, O CURSO BÁSICO DE INFORMÁTICA".

A Assembléia Legislativa do Estado de Rondônia manteve e eu, Marcos Donadon, Presidente da Assembléia Legislativa, nos termos do

§ 7º do art. 42 da Constituição Estadual, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a criar, no âmbito da Rede Pública Estadual de Ensino, a nível de 1º e 2º grau, o curso básico de informática.

Art. 2º O curso básico de informática será gratuito e aplicado aos alunos que estiverem cursando da 8ª série do 1º grau ao 3º ano do 2º grau.

Art. 3º A implantação, organização e fiscalização do curso básico de informática, ficará sob a responsabilidade da Secretaria Estadual de Educação - SEDUC.

Art. 4º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, 60 (sessenta) dias após a sua publicação.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA, 23 de maio de 1997.

VALDIR RAUPP DE MATOS

Governador

DOE Nº 3764, de 28/05/97

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.