Lei Ordinária nº 713/1997
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CRIAR AGÊNCIA DE FOMENTO ESTADUAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 713, DE 23 DE MAIO DE 1997.
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CRIAR AGÊNCIA DE FOMENTO ESTADUAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica autorizado o Poder Executivo, criar uma Agência de Fomento Estadual, adotando as providências necessárias, nos termos das normas federais pertinentes.
Art. 2º A constituição e o funcionamento da Agência de Fomento Estadual, obedecerá os critérios estabelecidos na Resolução n.º 2347 de 20 de dezembro de 1996, do Banco Central do Brasil.
Art. 3º Os cargos a serem criados para operacionalização da Agência de Fomento Estadual, serão preenchidos mediante concurso público de provas e títulos.
Art. 4º Nas operações de privatização do Sistema Financeiro Estadual, fica o Poder Executivo a alienar a participação acionará do Instituto de Previdência do Estado de Rondônia - IPERON junto à Rondônia Crédito Imobiliário - Rondonpoup - S/A.
Art. 5º Na privatização do Sistema Financeiro Estadual o Poder Executivo fica autorizado a celebrar convênios e contratos com os municípios e o Banco Privatizado, visando assegurar atendimentos às comunidades onde o Banco do Estado de Rondônia - BERON é a única instituição bancária presente.
Art. 6º Para acorrer as despesas com a execução do Plano de Desligamento Incentivado - PDI e Passivo Trabalhista dos empregados do banco do Estado de Rondônia - BERON, o Poder Executivo fica autorizado a contratar empréstimo de até R$ 66.000.000,00 (sessenta e seis milhões de reais) junto a União e a Caixa Econômica Federal.
Nova redação - Alterada
Art. 7º - Fica o Poder Executivo autorizado a contrair financiamento junto a União, nos termos da Medida Provisória 1556-12, de 10 de julho de 1997, com vistas a assunção dos passivos do Banco do Estado de Rondônia S/A - BERON e da Rondônia Crédito Imobiliário S/A - RONDONPOUP - (dada pela Lei nº 737, de 11 de agosto de 1997)
Redação original -
Art. 7º. Fica o Governo do Estado autorizado a abrir linha de crédito, no âmbito do Programa de Incentivo a Redução do Setor Público Estadual na Atividade Bancária - PROES do Governo Federal, nos termos da Medida Provisória n.º 1556-7, de 13 de fevereiro de 1997, até o montante de R$ 64.000.000,00 (sessenta e quatro milhões de reais)
Nova redação
Art. 8º - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito suplementar especial no Orçamento Programa para o exercício de 1998, nos limites necessários à fiel execução da presente Lei, em cumprimento ao que dispõe os ítens I e II da Cláusula I do Termo de Ratificação ao contrato de abertura de crédito e de compra e venda de ativos celebrado entre a União e o Estado de Rondônia -(criado pela Lei nº 777, de 14 de maio de 1998)
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (Renumeado pela Lei nº 777, de 14 de maio de 1998.)
Art. 10 - Revogam-se as disposições em contrário. Renumeado pela Lei nº 777, de 14 de maio de 1998.)
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 23 de maio de 1997, 109 da República.
VALDIR RAUP P DE MATOS
Governador
DOE Nº 3761, de 23/05/97
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 9
Art. 10
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 777/1998 de 14/05/1998
Lei Ordinária nº 737/1997 de 11/08/1997
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.