Texto vigenteEstadual · Rondônia

Lei Ordinária nº 715/1997

DÁ NOVA REDAÇÃO AO "CAPUT" DO ARTIGO 1º, DA LEI N.º 710, DE 13 DE MARÇO DE 1997.

LEI Nº 715, DE 28 DE MAIO DE 1997.

DÁ NOVA REDAÇÃO AO "CAPUT" DO ARTIGO 1º, DA LEI N.º 710 , DE 13 DE MARÇO DE 1997.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O "caput" do artigo 1º, da Lei n.º 710 , de 13 de março de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a contratar operações de crédito junto à União e à Caixa Econômica Federal para o refinanciamento de sua dívida interna, e aderir ao Programa de Reestruturação e Ajuste Fiscal, nos termos do Protocolo firmado entre o Governo Federal e o Governo Estadual, em 24 de dezembro de 1996, e por seus eventuais aditivos."

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 28 de maio de 1997, 109º da República.

VALDIR RAUPP DE MATOS

Governador

DOE Nº 3766, de 02.06.97

Art. 1

Art. 2

Art. 3

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 710/1997 de 13/01/1997