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Lei Ordinária nº 717/1997

DISPÕE SOBRE A FISCALIZAÇÃO DO ENVASILHAMENTO, DA COMERCIALIZAÇÃO E DA DISTRIBUIÇÃO FRACIONADA DO GÁS LIQUEFEITO DE PETRÓLEO-GLP, NO ESTADO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 717, DE 28 DE MAIO DE 1997.

DISPÕE SOBRE A FISCALIZAÇÃO DO ENVASILHAMENTO, DA COMERCIALIZAÇÃO E DA DISTRIBUIÇÃO FRACIONADA DO GÁS LIQUEFEITO DE PETRÓLEO-GLP, NO ESTADO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A fiscalização do envasilhamento, da comercialização, da distribuição fracionada do Gás Liquefeito de Petróleo-GLP, no Estado, bem como o controle metrológico dos seus recipientes será exercida pelo Instituto de Pesos e Medidas do Estado de Rondônia-IPEM/RO, órgão da Secretaria de Estado de Indústria, Comércio, Minas e Energia.

Art. 2º A fiscalização a que se refere o artigo anterior compreenderá os seguintes aspectos:

I - identificação, nos botijões acondicionadores do Gás Liquefeito de Petróleo-GLP e nos respectivos veículos que os transportem, das empresas distribuidoras e dos revendedores;

II - condições de segurança dos botijões, traduzida por sua conservação, por meio de manutenções técnicas preventivas e corretivas.

III - condições de segurança dos veículos e de seus equipamentos, destinados a transportar o Gás Liquefeito de Petróleo-GLP na forma fracionada de distribuição, traduzida por manutenções técnicas preventivas e corretivas;

IV - condições de segurança para a comercialização nos postos fixos de venda do Gás Liquefeito de Petróleo-GLP;

V - cumprimento da legislação metrológica vigente, quanto às quantidades de Gás Liquefeito de Petróleo-GLP comercializado;

VI - cumprimento dos Regulamentos Técnicos Específicos vigentes, quanto à qualidade dos botijões acondicionadores do Gás Liquefeito de Petróleo-GLP e dos veículos que os transportam;

VII - cumprimento dos direitos básicos do consumidor enumerados na Lei Federal n.º 8.078 , de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor).

Art. 3º As empresas distribuidoras e os revendedores de Gás Liquefeito de Petróleo-GLP, na forma de distribuição fracionada ao consumidor, ficam obrigados a comercializar botijões que tenham a mesma marca estampada no corpo de seu recipiente, no rótulo que contém as instruções ao consumidor e no lacre de vedação das válvulas.

Parágrafo único - O rótulo com as instruções ao consumidor deverá obedecer ao modelo aprovado pelo Instituto de Pesos e Medidas do Estado de Rondônia - IPEM/RO, a ser fixado em ato próprio.

Art. 4º As empresas distribuidoras e os revendedores ficam obrigados a identificar e caracterizar adequadamente cada um dos veículos que transportam o Gás Liquefeito de Petróleo-GLP na forma fracionada.

Parágrafo único - O Instituto de Pesos e Medidas do Estado de Rondônia = IPEM/RO especificará por meio de ato próprio, as formas de identificação e caracterização dos veículos, obedecida a legislação vigente.

Art. 5º Os postos fixos de venda deverão apresentar identificação visual contendo, obrigatoriamente, a logomarca da empresa que representa.

Art. 6º Os botijões acondicionadores de Gás Liquefeito de Petróleo-GLP, deverão apresentar perfeitas condições de segurança, devendo para tanto ser submetidos, sistematicamente, às manutenções preventivas e corretivas pelas respectivas empresas distribuidoras.

Art. 7º Compete ao Instituto de Pesos e Medidas do Estado de Rondônia - IPEM/RO, fiscalizar e inspecionar os botijões, verificando sua adequação aos Regulamentos Técnicos Específicos em vigor.

Parágrafo único - Caberão às empresas distribuidoras, no tocante aos botijões sob sua responsabilidade, os custos dos testes necessários à adequação aos regulamentos Técnicos Específicos em vigor.

Art. 8º Os veículos rodoviários e seus equipamentos, destinados ao transporte do Gás Liquefeito de Petróleo-GLP na forma fracionada, deverão atender às condições técnicas constantes dos respectivos Regulamentos Técnicos Específicos vigentes, e ser submetidos, sistematicamente, às manutenções preventivas e corretivas pelas respectivas empresas distribuidoras e pelos revendedores.

Art. 9º Os veículos rodoviários e seus equipamentos (carroçaria), destinados ao transporte de Gás Liquefeito de Petróleo-GLP na forma fracionada, tendo em vista os Regulamentos Técnicos vigentes, deverão obrigatoriamente ser inspecionados e capacitados (certificados) pelo Instituto de Pesos e Medidas do Estado de Rondônia - IPEM/RO ou por Organismos de Inspeção, credenciados para esse fim dentro do Estado de Rondônia.

Art. 10 - Os Organismos de Inspeção Credenciados reportar-se-ão ao Instituto de Pesos e Medidas do Estado de Rondônia - IPEM/RO quanto à execução dessas atribuições.

Art. 11 - Para fins de reposição de botijões inutilizados, bem como para acréscimo ao universo existente, somente poderão entrar no mercado botijões novos, devidamente certificados pelo Instituto Nacional de Metrologia, Normatização e Qualidade Industrial-IMETRO, ou requalificados, sendo essa condição atestada pela existência da Marca Nacional de Conformidade, ou daquela que identifique a requalificação.

Art. 12 - Para a execução da presente Lei, fica garantido aos agentes fiscais o livre acesso às dependências onde sejam acondicionados, distribuídos, transportados, expostos à venda para comercialização dos produtos, bem como à documentação pertinente.

Art. 13 - O Superintende do Instituto de Pesos e Medidas do Estado de Rondônia-IPEM/RO, com conhecimento do Secretário de Estado de Indústria, Comércio, Minas e Energia, poderá baixar atos complementares normativos para o regular cumprimento desta Lei.

Art. 14 - O processo de requalificação iniciar-se-á tão logo sejam supridos os meios necessários à cobertura das despesas.

Parágrafo único - Iniciado o processo de requalificação, as distribuidoras se obrigam a fazê-lo de forma ininterrupta desde que sejam mantidos, na estrutura de preço os recursos financeiros necessários à requalificação.

Art. 15 - Aos veículos identificados e caracterizados de uma determinada empresa distribuidora, é vedado o transporte e comercialização de botijões cheios e lacrados por outras distribuidoras.

Art. 16 - O descumprimento das obrigações previstas na presente Lei, sujeitará o infrator às penalidades de multa e apreensão do produto, previstas nas Leis Federal n.º 8.078 , de 11 de setembro de 1990 e n.º 5966 , de 11 de dezembro de 1973.

Art. 17 - Para o cumprimento desta Lei, o Instituto de Pesos e Medidas do Estado de Rondônia-IPEM/RO é competente para expedir todos os documentos fiscais necessários, respeitadas as suas áreas específicas de atuação.

Art. 18 - As empresas distribuidoras e os revendedores ficam obrigados a fornecer o Gás Liquefeito de Petróleo-GLP, dentro das condições técnicas em que o receberam do produtor, acondicionado em botijões com boas condições de manutenção e segurança, ficando responsáveis por eventuais danos causados por acidentes ou prejuízos decorrentes de má conservação ou defeitos apresentados por botijões, desde que comprovados em competente perícia técnica, sem prejuízo das demais penalidades que por ventura couberem.

Art. 19 - A comercialização de Gás Liqüefeito de Petróleo-GLP, através de posto fixos, somente será permitida após prévia inspeção dos técnicos do instituto de Pesos e Medidas do Estado de Rondônia-IPEM/RO, que atestarão as condições de segurança máxima estabelecidas pela legislação vigente, cabendo, inclusive, a interdição daqueles estabelecimentos que, após a entrada em vigor desta Lei, não estiverem em completa adequação com a lei e os regulamentos que regem a matéria.

Art. 20 - Esta Lei entra em vigor dentro de 90 (noventa) dias a contar da data de sua publicação.

Art. 21 - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 09 de junho de 1997, 109º da República.

VALDIR RAUPP DE MATOS

Governador

DOE Nº 3766, DE 02 DE JUNHO DE 1997.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

Art. 10

Art. 11

Art. 12

Art. 13

Art. 14

Art. 15

Art. 16

Art. 17

Art. 18

Art. 19

Art. 20

Art. 21

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