Lei Ordinária nº 72/1985
DISPÕE SOBRE A PROTEÇÃO DAS BELEZAS NATURAIS DE INTERESSE TURÍSTICO E ECOLÓGICO DO ESTADO.
LEI Nº 72, DE 22 DE NOVEMBRO DE 1985.
DISPÕE SOBRE A PROTEÇÃO DAS BELEZAS NATURAIS DE INTERESSE TURÍSTICO E ECOLÓGICO DO ESTADO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Atendendo ao que dispõem os Arts. 9º, Inciso VI e 221 da Constituição do Estado, os municípios não poderão aprovar loteamentos, construções, instalações de propaganda-painéis, dísticos-cartazes, ou semelhantes, em zonas declaradas de interesse turístico estadual, ou vizinhas de bens de interesse ecológico do Estado.
Art. 2º O Poder Executivo, por iniciativa da Secretaria de Estado da Cultura, Esportes e Turismo, em conjunto com o Conselho de ecologia, da Secretaria de Estado da Indústria, Comércio, Ciência e Tecnologia, fixará por decreto, os padrões a que se refere o
Art. 1º desta Lei.
Art. 3º As ilhas existentes nos rios e lagoas deste Estado são consideradas de interesse turístico e ecológico estadual.
Art. 4º O Governo do estado, através de seus organismos, deve manter constante fiscalização e vigilância para o fiel cumprimento desta Lei.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Porto Velho, 22 de novembro de 1985.
ÂNGELO ANGELIN
Governador
DOE Nº 952, DE 25 DE NOVEMBRO DE 1985.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.