Texto vigenteEstadual · Rondônia

Lei Ordinária nº 72/1985

DISPÕE SOBRE A PROTEÇÃO DAS BELEZAS NATURAIS DE INTERESSE TURÍSTICO E ECOLÓGICO DO ESTADO.

LEI Nº 72, DE 22 DE NOVEMBRO DE 1985.

DISPÕE SOBRE A PROTEÇÃO DAS BELEZAS NATURAIS DE INTERESSE TURÍSTICO E ECOLÓGICO DO ESTADO.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Atendendo ao que dispõem os Arts. 9º, Inciso VI e 221 da Constituição do Estado, os municípios não poderão aprovar loteamentos, construções, instalações de propaganda-painéis, dísticos-cartazes, ou semelhantes, em zonas declaradas de interesse turístico estadual, ou vizinhas de bens de interesse ecológico do Estado.

Art. 2º O Poder Executivo, por iniciativa da Secretaria de Estado da Cultura, Esportes e Turismo, em conjunto com o Conselho de ecologia, da Secretaria de Estado da Indústria, Comércio, Ciência e Tecnologia, fixará por decreto, os padrões a que se refere o

Art. 1º desta Lei.

Art. 3º As ilhas existentes nos rios e lagoas deste Estado são consideradas de interesse turístico e ecológico estadual.

Art. 4º O Governo do estado, através de seus organismos, deve manter constante fiscalização e vigilância para o fiel cumprimento desta Lei.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Porto Velho, 22 de novembro de 1985.

ÂNGELO ANGELIN

Governador

DOE Nº 952, DE 25 DE NOVEMBRO DE 1985.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.