Lei Ordinária nº 721/1997
DÁ NOVA REDAÇÃO AO ART. 2º DA LEI N.º 355, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1991.
LEI Nº 721, DE 09 DE JULHO DE 1997.
DÁ NOVA REDAÇÃO AO ART. 2º DA LEI N.º 355 , DE 27 DE DEZEMBRO DE 1991.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 2º, da Lei n.º 355 , de 27 de dezembro de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º. ...
I - Presidente da Fundação de Amparo ao Menor Carente e Ação Social de Rondônia - FASER;
II - Secretário de Estado do Planejamento e Coordenação Geral -S EPLAN;
III - Secretário de Estado da Educação - SEDUC;
IV - Secretário de Estado da Saúde - SESAU;
V - Secretário de Estado do Trabalho e Ação Social - SETAS;
VI - Comandante da Polícia Militar do Estado de Rondônia - PM/RO;
VII - Secretário de Estado da Segurança Pública - SSP;
VIII - Superintendente de Justiça e Defesa da Cidadania - SUJUCI;
IX - 08 (oito) representantes de entidades não governamentais que desenvolvam ações de defesa, proteção e atendimento dos direitos da criança e do adolescente, no Estado.
...
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário e, em especial, as Leis n.ºs 490 , de 02 de julho de 1993 e 638 , de 15 de dezembro de 1995.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 09 de julho de 1997, 109º da República.
VALDIR RAUPP DE MATOS
Governador
DOE Nº 3795, de 11/07/97
Art. 1
Art. 2
Art. 3
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 355/1991 de 27/12/1991
Lei Ordinária nº 490/1993 de 02/07/1993
Lei Ordinária nº 638/1995 de 15/12/1995