Texto vigenteEstadual · Rondônia

Lei Ordinária nº 722/1997

REGULAMENTA PROCEDIMENTO DE CESSÃO DE USO DE BENS MÓVEIS DO ESTADO.

LEI Nº 722, DE 09 DE JULHO DE 1997.

REGULAMENTA PROCEDIMENTO DE CESSÃO DE USO DE BENS MÓVEIS DO ESTADO.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Nova redação

Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a, mediante ato próprio proceder a cessão de uso de bens móveis do Estado _(dada pela Lei nº 757, 29, de dezembro de 1997)

Redação anterior

Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a, mediante aprovação da Assembléia Legislativa do Estado de Rondônia, proceder a cessão de uso de bens móveis do Estado.

§ 1º. A cessão de uso de bens móveis far-se-á sempre levando-se em consideração o interesse público.

§ 2º. O benefício de que trata este artigo, dar-se-á de acordo com as condições estabelecidas no termo de cessão de uso, o qual será elaborado e registrado pela Procuradoria Geral do Estado, e posteriormente tramitará pela Secretaria de Estado da Administração, para as anotações no registro patrimonial.

§ 3º. Poderão receber o benefício da cessão de uso de bens do Estado, as Fundações, Empresas de Economia Mista, Prefeituras e Câmaras Municipais, Federações, Associações, Cooperativas e outras entidades sem fins lucrativos.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 09 de julho de 1997, 109º da República.

VALDIR RAUPP DE MATOS

Governador

DOE Nº 3795, de 11/07/97

Art. 2

Art. 3

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 757/1997 de 29/12/1997

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.