Lei Ordinária nº 725/1997
DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO PARA ABSORÇÃO DE SERVIDORES, IMÓVEIS E BENFEITORIAS DAS VILAS EXTREMA E NOVA CALIFÓRNIA.
LEI Nº 725, DE 09 DE JULHO DE 1997.
DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO PARA ABSORÇÃO DE SERVIDORES, IMÓVEIS E BENFEITORIAS DAS VILAS EXTREMA E NOVA CALIFÓRNIA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a absorver os servidores do Quadro de Pessoal Civil do Estado do Acre, lotados e em efetivo exercício nos setores administrativos das Vilas Extrema e Nova Califórnia, que não fizerem opção na forma disciplinada em dispositivo legal daquela unidade federativa.
Art. 2º Fica criado no âmbito da Administração Direta Estadual o Quadro Especial de Pessoal Civil, para efeito de lotação dos servidores ora absorvidos.
Parágrafo único. O Chefe do poder Executivo, através de ato próprio, lotará os referidos servidores nas unidades administrativas do Governo do Estado de Rondônia naquelas localidades.
Art. 3º Fica o Poder Executivo Estadual, autorizado a receber, por transferência, para o patrimônio do Estado de Rondônia, os bens imóveis e benfeitorias, de propriedade do Estado do Acre, situadas nas Vilas Extrema e Nova Califórnia, independentemente de indenização.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 09 de julho de 1997, 109º da República.
VALDIR RAUPP DE MATOS
Governador
DOE Nº 3795, de 11/07/97
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.