Lei Ordinária nº 727/1997
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A FIRMAR CONTRATO OU CONVÊNIO COM MUNICÍPIOS, COM EMPRESA OU CONSÓRCIO DE EMPRESAS, COM O OBJETIVO DE IMPLEMENTAR SISTEMA DE PARCERIA PARA A EXECUÇÃO DE OBRAS DE INFRA-ESTRUTURA, AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTOS E OUTROS BENS, IMPLANTAÇÃO DE CENTROS TECNOLÓGICOS NO ESTADO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 727, DE 14 DE JULHO DE 1997.
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A FIRMAR CONTRATO OU CONVÊNIO COM MUNICÍPIOS, COM EMPRESA OU CONSÓRCIO DE EMPRESAS, COM O OBJETIVO DE IMPLEMENTAR SISTEMA DE PARCERIA PARA A EXECUÇÃO DE OBRAS DE INFRA-ESTRUTURA, AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTOS E OUTROS BENS, IMPLANTAÇÃO DE CENTROS TECNOLÓGICOS NO ESTADO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a firmar na forma prevista em regulamento, contrato ou convênio com Municípios, com empresa ou consórcio de empresas que tenha estabelecimento instalado ou em via de instalação no Estado, com o objetivo de implementar sistema de parceria para construção, recuperação ou melhoramento de obra pública de infra-estrutura, para aquisição de equipamentos e outros bens e para implantação de centros tecnológicos de capacitação profissional e transferência de tecnologia.
Art. 2º A autorização a que se refere o artigo anterior tem como objetivo específico a construção, a recuperação ou melhoramento de rodovia, hidrovia, aeroporto, porto fluvial, ponte, armazém, abastecimento de água e esgotamento sanitário, aquisição de equipamentos e outros bens, a implantação de centros tecnológicos e outras obras públicas de infra-estrutura, equiparadas ou acessórios, de interesse comum, previstas em plano regional ou setorial e na lei orçamentária, devendo as obras, os serviços e as aquisições serem contratadas nos termos da legislação licitatória aplicável.
Art. 3º Procederá a assinatura dos contratos e convênios, a análise e aprovação das propostas, por uma Comissão de Gerenciamento e Controle de Investimentos, composta de 5 (cinco) membros e vinculada ao Gabinete do Governador, criada especificamente para este fim.
Art. 4º Os contratos ou os convênios celebrados em decorrência da autorização prevista no artigo 1º, desta Lei serão firmados pelo Estado, representado pelo Secretário de Estado do Planejamento e Coordenação Geral - SEPLAN, pelo Secretário de Estado da Fazenda - SEFAZ e pela Secretaria, ou outro órgão ou entidade a que se vincule o objeto do ajuste.
Parágrafo Único. Norma regulamentar estabelecerá as formas e os sistemas de orientação técnica, supervisão e controle a cargo do Poder Público, abrangendo o processo licitatório, a execução e a fiscalização, na consecução do objetivos.
Art. 5º A contratação da parceria de que trata esta Lei dependerá, em alguns casos, da verificação da possibilidade de a empresa ou as empresas consorciadas obterem incremento significativo de faturamento em decorrência da construção, da recuperação ou do melhoramento da infra-estrutura de interesse comum, na forma reconhecida em estimativa previamente feita pela Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral - SEPLAN e pela Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ.
Parágrafo único. O incremento significativo de faturamento que se refere o "caput" deste artigo será calculado com base no faturamento obtido pela empresa no exercício anterior aquele em que ocorrer a apresentação da proposta de parceria, devidamente protocolada no órgão competente.
Art. 6º Na ocorrência da hipótese prevista no artigo anterior, o contrato ou o convênio deverá prever que os encargos da contratação e o custo total ou parcial das obras e dos serviços executados serão cumpridos e pagos pela empresa ou pelas empresas consorciadas, permitido o reembolso pelo Estado, nos termos desta Lei e de seu regulamento.
Parágrafo único. O reembolso, quando for o caso, far-se-á em parcelas bimestrais, admitida a correção monetária prevista em Lei Federal.
Art. 7º As obras e os serviços executados, assim como seus bens e valores agregados, serão automaticamente tidos como doados, sem encargos, ao Estado se, decorrido o prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias após o seu término, a empresa ou as empresas consorciadas não tiverem logrado incremento de faturamento igual ou superior a 50% (cinqüenta por cento) da estimativa de que trata o artigo 5º desta Lei.
Parágrafo único. Na ocorrência da hipótese prevista neste artigo, as obras e os serviços executados, assim como seus bens e valores agregados, serão considerados bens ou valores sob a administração do Poder Público Estadual, até que seja ultimada a doação.
Art. 8º Ocorrendo o incremento de faturamento nos limites mínimos previstos no artigo anterior, nos termos e nos prazos desta Lei e de seu regulamento, o Estado reembolsará, à título de remuneração, o valor total do custo das obras e dos serviços.
§ 1º. Se o reembolso de que trata este artigo não for pago no prazo, fica assegurado ao contrato ou ao conveniado o direito de compensação do crédito a ele correspondente com seus débitos para com o Estado.
§ 2º. O regulamento designará a autoridade competente para aprovar as obras e os serviços executados, para fins de autorização do pagamento do reembolso.
§ 3º. O valor de cada parcela do pagamento não ultrapassará o percentual incidente sobre o incremento do faturamento líquido apurado mês a mês, relativo exclusivamente a vendas no mercado interno, nos termos do regulamento, tendo como referência o disposto no parágrafo único do artigo 5º desta Lei.
Art. 9º A participação dos Municípios na parceria proposta nesta Lei, levando-se em conta a definição da forma prevista em regulamento, deverá ser objeto de autorização Legislativa Municipal.
Art. 10. Nos casos em que o empreendimento, não possibilitar no momento a avaliação de incremento de faturamento, mas garantir benefícios técnicos econômicos - financeiros à população, a contratação da parceria será garantida na forma da Lei e o reembolso assegurado ao empreendedor, pelo Estado ou em Segunda hipótese pelo Estado e Município ou Municípios.
Art. 11. Para o caso de aquisição de equipamentos e outros bens, o Estado reembolsará em parcelas mensais, independente de qualquer avaliação, respeitada a legislação, podendo ainda, se for o caso o reembolso ser efetivado pelo Estado e/ou Município ou Municípios.
Art. 12. O Estado, juntamente com o Município ou Municípios interessados e autorizados na forma da Lei, garantirá conforme previsto em regulamento, a realização de procedimento licitatório, a forma de pagamento, os critérios de participação, a distribuição dos rendimentos, política de incentivos fiscais, a garantia contra riscos em razão da evolução de preços no mercado, a proporcionalidade da participação do Estado, Município ou Municípios e a iniciativa privada, em todo e qualquer empreendimento motivo desta Lei.
Art. 13. Se durante o curso da existência da parceria, a empresa ou consórcio de empresa, independente do incremento do faturamento, realizar aporte de recursos, na forma prevista no regulamento, a proporcionalidade de participação prevista no artigo anterior, será alterada de conformidade com o valor aportado e investimento inicial realizado.
Parágrafo único. Poderá ocorrer, dependendo do valor do aporte, a absorção do empreendimento pela iniciativa privada, sem prejuízo dos compromissos firmados anteriormente
Art. 14. O Poder Executivo encaminhará à Assembléia Legislativa cópia do contrato ou convênio celebrado, no prazo de 60 (sessenta) dias contados da data da sua assinatura.
Art. 15. O Poder Executivo proporá as consignações, as alterações orçamentárias e as alterações de diretrizes necessárias aos registros e aos reembolsos previstos nesta Lei.
Art. 16. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 30 (trinta) dias contados da data de sua publicação.
Art. 17 . Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 18. Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 14 de julho de 1997, 109º da República.
VALDIR RAUPP DE MATOS
Governador
DOE Nº 3789, de 16/07/97
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
Art. 9
Art. 10
Art. 11
Art. 12
Art. 13
Art. 14
Art. 15
Art. 16
Art. 17
Art. 18
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.