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Lei Ordinária nº 728/1997

CONSTITUI A SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA DENOMINADA COMPANHIA RONDONIENSE DE GÁS - RONGÁS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 728, DE 14 DE JULHO DE 1997.

CONSTITUI A SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA DENOMINADA COMPANHIA RONDONIENSE DE GÁS - RONGÁS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a constituir no âmbito da Administração Pública Estadual, uma sociedade por ações, de economia mista, sob a denominação Companhia Rondoniense de Gás - RONGAS, com personalidade jurídica de direito privado, patrimônio próprio e autonomia administrativa e financeira, vinculada diretamente à Casa Civil da Governadoria.

Art. 2º O objetivo social da Companhia Rondoniense de Gás - RONGAS, será a exploração com exclusividade dos serviços locais de gás, entendendo-se como serviços locais e a distribuição e a comercialização de gás natural e de outras origens, utilizando-se para prestação desses serviços das vias terrestres e fluviais, além de outras atividades correlatas afins, necessárias para a distribuição do gás para todo o segmento consumidor, seja como combustível, matéria-prima, petroquímica, fertilizante ou como oxi-redutor siderúrgico, seja para geração de energia termoelétrica ou outras finalidades e usos possibilitados pelos avanços tecnológicos.

Art. 2º ...

Parágrafo único. Cumprirá ainda à Companhia Rondoniense de Gás - RONGAS, para consecução de sua finalidade, implantar e operar, no território de Rondônia, redes de distribuição, bem como executar todos os serviços de liquefação, gaseificação e transporte que se fizerem necessários para tornar o gás disponível aos usuários, inclusive no tocante à aquisição do gás natural ou qualquer outro gás, respeitada a legislação pertinente.

Art. 3º O capital social da Companhia Rondoniense de Gás - RONGÁS, será de R$ 100.000,00 (cem mil reais) representado por 100.000 (cem mil) ações, sendo um 1/3 (um terço) de ações ordinárias com direito a voto e 2/3 (dois terços) de ações preferenciais sem direito a voto, observados os preceitos da Lei n.º 6.404 , de 15 de dezembro de 1976.

Art. 4º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a integralizar a participação do Estado no capital da Companhia Rondoniense de Gás - RONGÁS, através da subscrição de 51% (cinqüenta e um por cento) das ações ordinárias com direito a voto e de ações preferenciais em quantidade cujo valor, somado ao daquelas, não ultrapasse o total do crédito de que trata o art. 12 desta Lei.

Art. 5º Poderão participar do capital social da Companhia Rondoniense de Gás - RONGÁS, pessoas jurídicas ou físicas, estas sempre mediante contribuições em dinheiro, ficando facultado ao Estado de Rondônia a integralização de sua participação em bens, dinheiro ou direito, inclusive quando de eventuais aumentos de capital.

Art. 6º Fica outorgada à Companhia Rondoniense de Gás - RONGÁS, pelo prazo de 50 (cinquenta) anos, concessão para explorar os serviços locais de gás em todo o Estado de Rondônia, com exclusividade de distribuição.

Art. 7º A política tarifária da Companhia Rondoniense de Gás - RONGÁS, obedecerá a critérios que propiciem harmonia entre a exigência de prestação e manutenção de serviço adequado e a sua rentabilidade.

Art. 8º O Poder Executivo promoverá, quando preciso, a desapropriação de bens necessários à consecução das finalidades da Companhia Rondoniense de Gás - RONGÁS, competindo a esta o pagamento correspondente.

Art. 9º O regime jurídico do pessoal da pessoa jurídica a ser instituída será o da legislação trabalhista e providenciaria.

Art. 10. A Companhia Rondoniense de Gás - RONGÁS, será administrada por um Conselho de Administração e uma Diretoria Executiva.

Parágrafo único. A composição, a organização, a atribuição, a competência, as normas de funcionamento e demais disposições referentes à Companhia Rondoniense de Gás - RONGÁS, serão definidas e detalhadas em seu Estatuto Social, observadas as disposições da Lei das Sociedades Anônimas e as demais normas legais que lhe forem aplicáveis.

Art. 11. A Companhia Rondoniense de Gás - ROGÁS, terá prazo de duração indeterminado, sede e foro na cidade de Porto Velho, Estado de Rondônia, e se regerá por Estatuto.

Art. 12. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) para as obrigações de que trata o artigo 4º desta Lei, por conta da fonte dos recursos próprios, resultantes da anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais, autorizados em Lei.

Art. 13. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 14. Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 14 de julho de 1997, 109º da República.

VALDIR RAUPP DE MATOS

Governador

DOE Nº 3798, de 16.07.97

Art. 1

Art. 2

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

Art. 10

Art. 11

Art. 12

Art. 13

Art. 14

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