Lei Ordinária nº 729/1997
CRIA A SOCIEDADE DE PORTOS E HIDROVIAS DO ESTADO DE RONDÔNIA - SOPH, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 729, DE 14 DE JULHO DE 1997.
CRIA A SOCIEDADE DE PORTOS E HIDROVIAS DO ESTADO DE RONDÔNIA - SOPH, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criada a Sociedade de Portos e Hidrovias do Estado de Rondônia - SOPH, empresa pública, vinculada à Casa Civil da Governadoria, com jurisdição em todo o Estado de Rondônia, com personalidade jurídica de direito privado, autonomia administrativa, técnica, patrimonial e financeira, que terá por finalidade desenvolver a rede hidroviária interior e a infra-estrutura portuária no Estado de Rondônia.
Parágrafo único. A Sociedade de Portos e Hidrovias do Estado de Rondônia - SOPH terá sede e foro na cidade de Porto Velho, capital do Estado de Rondônia.
Art. 2º A Sociedade de Portos e Hidrovias do Estado de Rondônia - SOPH poderá incorporar a Administração das Hidrovias e Portos Federais, atualmente vinculadas, em caráter transitório, à Companhia Docas do Pará - CDP, conforme Decreto n.º 99.475 , de 24 de agosto de 1990, combinado com o Convênio 003/90 - SNT/DNTA e seus aditivos.
Art. 3º A Sociedade de Portos e Hidrovias do Estado de Rondônia - SOPH compete:
I - implantar, manter e melhorar a infra-estrutura estadual para o transporte aquaviário interior do Estado de Rondônia, abrangendo os portos e as hidrovias;
II - executar a política estadual de infra-estrutura para o transporte aquaviário interior do Estado de Rondônia, no tocante aos portos e às hidrovias;
III - exercer todas as atividades que couberem ao Estado no que concerne à construção, manutenção, operação, administração e exploração da infra-estrutura do transporte aquaviário interior do Estado;
IV - fiscalizar e promover a preservação dos recursos naturais e outros que interessam à infra-estrutura hidroviária interior do Estado;
V - propor a desapropriação dos bens necessários à consecução de suas finalidades;
VI - estabelecer, em cooperação com as autoridades navais, os gabaritos exigidos nas obras de arte que interfiram nas vias navegáveis interiores.
Art. 4º A Sociedade de Portos e Hidrovias do Estado de Rondônia - SOPH tem a seguinte organização básica:
I - Conselho Superior de Portos e Hidrovias;
II - Diretor-Presidente;
III - Coordenação Técnica e Administrativo-Financeira.
Art. 5º O Conselho Superior de Portos e Hidrovias será constituído pelo Diretor-Presidente da Sociedade de Portos e Hidrovias do Estado de Rondônia - SOPH, que o presidirá, pelo Chefe da Casa Civil, Secretário de Estado de Obras e Serviços Públicos, Secretário de Estado da Fazenda, Secretário de Estado do Desenvolvimento Ambiental, representante da Autoridade Marítima e representante Patronal do Setor Portuário.
Art. 6º O Conselho Superior de Portos e Hidrovias terá por finalidade estabelecer política e diretrizes gerais para o setor.
Art. 7º A Unidade Central, com sede na cidade de Porto Velho, será constituída pelo Diretor-Presidente, Diretoria de Fiscalização e Operações; e, Diretoria de Administração e Finanças, nomeados pelo Conselho Superior.
Art. 8º A receita da Sociedade de Portos e Hidrovias do Estado de Rondônia - SOPH será formada de:
I - dotações consignadas no orçamento do Estado de Rondônia e os créditos abertos por leis especiais;
II - produto de recolhimento de impostos, taxas ou contribuições que a lei destinar, total ou parcialmente;
III - produto de multas e emolumentos devidos à Sociedade de Portos e Hidrovias do Estado de Rondônia - SOPH;
IV - produto da alienação ou locação de bens da Sociedade de Portos e Hidrovias do Estado de Rondônia - SOPH;
V - juros de depósitos bancários e outros rendimentos de aplicações financeiras da Sociedade de Portos e Hidrovias do Estado de Rondônia - SOPH;
VI -importâncias arrecadadas e as devidas por serviços e fornecimentos prestados a outros órgãos públicos e a terceiros;
VII - legados, donativos e outras rendas eventuais;
VIII - parcela que lhe couber do resultado líquido de sociedade de economia mista da qual participe;
IX - transferências oriundas de convênios com o Governo Federal, ou entidades voltadas ao fomento às atividades de navegação, portos e hidrovias.
Art. 9º Para a consecução dos seus objetivos, a Sociedade de Portos e Hidrovias do Estado de Rondônia - SOPH poderá efetuar operações de crédito com entidades nacionais ou estrangeiras, contraindo débitos em moeda nacional ou estrangeira, atendidas a legislação vigente e regulamentações aplicáveis.
Art. 10. A tabela de tarifas da Sociedade será objeto de Decreto do Chefe do Poder Executivo, no prazo de 60 (sessenta) dias.
Art. 11. O patrimônio da Sociedade de Portos e Hidrovias do Estado de Rondônia - SOPH será constituído dos bens do Estado a ela repassados e em seu nome escriturados e de outros bens que venham a ser adquiridos por ela.
Art. 12. O quadro de pessoal, a organização e a lotação da Sociedade de Portos e Hidrovias do Estado de Rondônia - SOPH serão definidos, tendo em vista o estrito atendimento dos seus objetivos, pelo Conselho Superior de Portos e Hidrovias e aprovados pelo Chefe do Poder Executivo, no prazo de 60 (sessenta) dias, sob o Regime da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT.
Art. 13. A Sociedade de Portos e Hidrovias do Estado de Rondônia - SOPH iniciará suas atividades com o pessoal pertencente ao Quadro de Pessoal Civil do Estado, à disposição, e com o pessoal que vier a ser designado para a Empresa.
Art. 14. A Sociedade de Portos e Hidrovias do Estado de Rondônia - SOPH terá seu capital totalmente integralizado pelo Estado de Rondônia, em valor a ser definido pelo Chefe do Poder Executivo.
Art. 15. A Sociedade de Portos e Hidrovias do Estado de Rondônia - SOPH executará suas atividades dentro do princípio de descentralização administrativa e de atribuição preferencial à iniciativa privada de todas as atividades de produção de bens e serviços de que necessitar para consecução de seus objetivos.
Art. 16. Fica autorizada a Sociedade de Portos e Hidrovias do Estado de Rondônia - SOPH firmar convênio com a União, visando assumir as atividades de autoridade Portuária e de exploração de Portos e Hidrovias, vedada a assunção de quaisquer passivos, trabalhistas, fiscais e contratuais.
Art. 17. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial para custeio das despesas de Instalações e andamento dos serviços e obras a cargo da Sociedade de Portos e Hidrovias do Estado de Rondônia - SOPH, no limite de R$ 100.000,00 (cem mil reais).
Art. 18. Dentro de 120 (cento e vinte) dias, contados da publicação da presente Lei, será aprovado o Regimento Interno da Sociedade de Portos e Hidrovias do Estado de Rondônia - SOPH, mediante Decreto do Poder Executivo.
Art. 19. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 20. Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 14 de julho de 1997, 109º da República.
VALDIR RAUPP DE MATOS
Governador
DOE Nº 3798, de 16.06.97
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
Art. 9
Art. 10
Art. 11
Art. 12
Art. 13
Art. 14
Art. 15
Art. 16
Art. 17
Art. 18
Art. 19
Art. 20
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 1217/2003 de 11/09/2003
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.