Lei Ordinária nº 73/1985
ALTERA DISPOSIÇÕES DO CÓDIGO DE ORGANIZAÇÃO E DIVISÃO JUDICIÁRIAS DO ESTADO.
LEI Nº 73, DE 03 DE DEZEMBRO DE 1985.
ALTERA DISPOSIÇÕES DO CÓDIGO DE ORGANIZAÇÃO E DIVISÃO JUDICIÁRIAS DO ESTADO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam revogados os artigos 91 e 94 do Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado, decreto Lei n.º 8 , de 25 de janeiro de 1982, respeitados os direitos dos atuais ocupantes das Comarcas consideradas de difícil provimento, enquanto permanecerem com jurisdição nestas comarcas.
Art. 2º O art. 138 do Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado passa a Ter a seguinte redação:
"Art. 138 - A prestação jurisdicional no Estado é exercida pelas seguintes autoridades judiciárias segundo a competência prevista neste Código:
I - nove Desembargadores;
II - quatorze Juizes de Direito Titulares de Varas na Comarca da Capital (3ª entrância);
III - seis Juizes de 3ª entrância, não Titulares de Varas;
IV - dezesseis Juizes de Distrito Titulares das Varas de 2ª entrância;
V - quatro Juizes de Direito de 2ª entrância, não titulares de Varas;
VI - dezesseis Juizes de Direito de 1ª entrância.
§ 1º - Os Juizes de Direito de 3ª e 2ª entrância, não titulares de Varas, terão como sede, respectivamente, Porto Velho e Ji-Paraná e exercitarão sua prestação jurisdicional:
a) como substitutos dos titulares em suas férias, licenças e demais impedimentos;
b) como Juizes Auxiliares dos titulares;
c) como Juizes Corregedores junto à Corregedoria de Justiça.
§ 2º - Os Juizes de direito, não titulares de Varas, gozarão as suas férias, individualmente, segundo escala organizada pela Corregedoria de Justiça.
§ 3º - Os Juizes de Direito, não titulares de Varas, serão designados para qualquer Comarca, pelo Presidente do Tribunal, após indicação feita pelo Corregedor Geral, observado o interesse do serviço.
§ 4º - Ocorrendo vacância do cargo de Juiz Titular de Vara, se não houver pedido de remoção, na forma estabelecida em lei, o Tribunal de Justiça fará designação, em caráter definitivo, de ocupante de cargo de Juiz de Direito não titular de Vara, para a vaga de titular existente.
§ 5º - Para a designação prevista no parágrafo anterior, será respeitada a ordem de antigüidade dos Juizes no cargo e, na hipótese de empate, a ordem de classificação no concurso.
§ 6º - Se o Juiz, ao ser consultado, não aceitar a designação, prosseguirá no exercício das funções definidas nesta Lei, sem prejuízo da designação para a vaga subsequente.
§ 7º - Desde a investidura, os Juizes de que trata esta Lei terão as mesmas garantias e prerrogativas dos Juizes de Direito titulares, sujeitos a idêntica disciplina judiciária".
Art. 3º O art. 157 do Código de Organização e Divisão Judiciárias passa a Ter a seguinte redação:
"Art. 157 - Nas quatro primeiras Comarcas de que trata este Capítulo, Ariquemes, Cacoal, Guajará-Mirim e Pimenta Bueno, a prestação jurisdicional será efetuada por Juizes de Direito de:
I - uma Vara Cível;
II - uma Vara Criminal.
§ 1º - Haverá nas Comarcas referidas, com atribuições definidas:
I - NO FORO JUDICIAL
a) dois cartórios judiciais, um cível e outro criminal;
b) um ofício de contador, partidor e avaliador;
c) um ofício de distribuidor e depositário público.
II - NO FORO EXTRAJUDICIAL
a) um tabelionato de notas, acumulando o ofício de protesto de títulos, registro de títulos e documentos e registro de pessoas jurídicas;
b) um ofício de registro de imóveis;
c) um ofício de registro civil de pessoas naturais.
§ 2º - Na Comarca de Vilhena a prestação jurisdicional será efetuada por Juizes de Direito de:
I - duas Varas Cíveis, 1ª e 2ª;
II - uma Vara Criminal.
§ 3º - As duas Varas Cíveis terão competência genérica, por distribuição, para todos os efeitos de natureza cível, com exceção daqueles relativos aos registros públicos, que serão de competência da 1ª Vara Cível, que também exercerá a corregedoria dos cartórios extrajudiciais.
§ 4º - A Vara Criminal Terá competência para todas as ações de natureza penal e exercerá mais a jurisdição referente a menores.
§ 5º - Haverá na Comarca de Vilhena, com atribuições definidas:
I - NO FORO JUDICIAL
a) três cartórios judiciais;
b) um ofício de contador, partidor e avaliador;
c) um ofício de distribuidor e depositário público.
II - NO FORO EXTRAJUDICIAL
a) um tabelionato de notas, acumulando o ofício de registro de títulos e documentos e registro das pessoas jurídicas;
b) um ofício de protesto de títulos;
c) um ofício de registro de imóveis;
d) um ofício de registro civil de pessoas naturais".
Art. 4º As despesas decorrentes desta Lei são as provenientes de recursos próprios da dotação orçamentária do Poder Judiciário.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Porto Velho, 03 de dezembro de 1985.
ÂNGELO ANGELIN
Governador
DOE Nº 959, DE 04 DE DEZEMBRO DE 1985.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Decreto-Lei nº 8/1982 de //