Texto vigenteEstadual · Rondônia

Lei Ordinária nº 730/1997

AUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO ESTADUAL A ADERIR A GRUPOS DE CONSÓRCIO, COM O FIM DE ADQUIRIR EQUIPAMENTOS RODOVIÁRIOS, TRATORES DE ESTEIRA, MOTONIVELADORAS, PÁS CARREGADEIRAS E RETROESCAVADEIRAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 730, DE 14 DE JULHO DE 1997.

AUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO ESTADUAL A ADERIR A GRUPOS DE CONSÓRCIO, COM O FIM DE ADQUIRIR EQUIPAMENTOS RODOVIÁRIOS, TRATORES DE ESTEIRA, MOTONIVELADORAS, PÁS CARREGADEIRAS E RETROESCAVADEIRAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo, autorizado a adquirir equipamentos rodoviários, tratores de esteira, pás carregadeiras, motoniveladoras e retroescavadeiras, através de adesão e consequente subscrição de Grupos de Consórcio em até 60 (sessenta) meses.

Art. 2º A adesão a Grupos de Consórcio far-se-á mediante a formalização de concorrência pública, de acordo com as disposições da Lei Federal n.º 8.666 , de 21 de junho de 1993, atualizada pela Lei Federal n.º 8.883 , de 08 de julho de 1994.

Art. 3º A adesão a Grupos de Consórcio ficará restrita à vigência do respectivo crédito e não poderá exceder ao prazo máximo de 60 (sessenta) meses.

Art. 4º Os investimentos decorrentes da aquisição dos equipamentos deverão ser incluídos no plano plurianual, ou, nos orçamentos anuais do Estado em cumprimento ao que dispõe o

§ 1º, do artigo 167, da Constituição Federal.

Art. 5º São autorizadas as antecipações de prestações vincendas, a título de lances-livres, desde que tais pagamentos, aos preços vigentes do dia, liquidem parcelas finais do grupo, com o fim de abreviar a participação do Estado no consórcio.

Art. 6º Para a consecução do procedimento licitatório, deverá, previamente, haver a devida previsão orçamentária e financeira correspondentes.

Art. 7º Para o fiel cumprimento dos pagamentos das prestações e das parcelas antecipadas, o Poder Executivo autorizará, em caráter irrevogável o Banco do Brasil S/A a debitar em sua conta do Fundo de Participação dos Estados - FPE, ou ao Banco do Estado de Rondônia S/A - BERON, em relação a parcela da arrecadação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre a Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, os valores mensais apresentados pela empresa administradora do consórcio.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 14 de julho de 1997, 109º da República.

VALDIR RAUPP DE MATOS

Governador

DOE Nº 3789, de 16/07/97

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

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