Lei Ordinária nº 733/1997
CRIA INCENTIVO ÀS EMPRESAS LOCALIZADAS NA PONTA DO ABUNÃ, PARA REGULARIZAREM-SE JUNTO À JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE RONDÔNIA - JUCER.
LEI Nº 733, DE 15 DE JULHO DE 1997.
CRIA INCENTIVO ÀS EMPRESAS LOCALIZADAS NA PONTA DO ABUNÃ, PARA REGULARIZAREM-SE JUNTO À JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE RONDÔNIA - JUCER.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o incentivo de isenção de pagamento de taxas relativas à Junta Comercial do Estado de Rondônia - JUCER, às empresas instaladas na região da Ponta do Abunã, neste Estado.
Parágrafo único - Fica estendido esse benefício às novas empresas que pretendam se instalar na região no prazo previsto nesta Lei.
Art. 2º O prazo para as empresas regularizarem-se junto à Junta comercial do Estado de Rondônia - JUCER, encerrar-se-á no dia 31 de dezembro de 1997.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 15 de julho de 1997, 109º da República.
VALDIR RAUPP DE MATOS
Governador
DOE Nº 3799, de 17/07/97
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.