Lei Ordinária nº 734/1997
DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO DE 1998, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 734, DE 21 DE JULHO DE 1997.
DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO DE 1998, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Em cumprimento ao disposto no
Art. 134, da Constituição Estadual , esta Lei fixa as diretrizes orçamentárias do Estado para o exercício econômico-financeiro de 1998, compreendendo:
I - as metas e prioridades da administração pública estadual;
II - as diretrizes gerais para a organização e estrutura dos orçamentos estadual;
III - as diretrizes para a elaboração do orçamento anual;
IV - as diretrizes relativas às despesas com pessoal e encargos sociais;
V - as diretrizes e as metas para os Poderes e o Ministério Público Estadual;
VI - a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento;
VII - as disposições sobre a administração da dívida pública e as operações de crédito;
VIII - as disposições finais.
CAPÍTULO II DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL
Art. 2º O Poder Público terá como prioridades básicas a elevação da qualidade de vida e a redução das desigualdades sociais e intra-regionais no Estado, através de ações que visem:
I - redirecionar o crescimento econômico estadual, buscando a internalização dos seus efeitos, a modernização tecnológica e o equilíbrio com o meio ambiente;
II - incentivar programas de geração de emprego e renda e parcerias com outras esferas de Governo e com a iniciativa privada;
III - recuperar a capacidade de investimento, com base no aperfeiçoamento dos mecanismos de arrecadação, da racionalização dos gastos públicos e da alavancagem de recursos, de modo a ampliar o acesso da população a serviços sociais básicos prestados com eficiência.
Art. 3º O estabelecimento das metas necessárias à concretização das prioridades dispostas no artigo anterior, para o exercício de 1998, será efetivado no plano plurianual referente ao período de 1998/1999.
Parágrafo único - As prioridades e metas definidas na forma do "caput" deste artigo terão precedência na alocação de recursos nos orçamentos de 1998.
CAPÍTULO III DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DO ORÇAMENTO ESTADUAL
Art. 4º A proposta orçamentária para o exercício de 1998, a ser encaminhada, pelo Poder Executivo, ao Poder Legislativo, será composta de:
I - mensagem;
II - projeto de lei de orçamento;
III - VETADO.
Art. 5º A Mensagem de encaminhamento do projeto de Lei Orçamentária obedecerá ao disposto no inciso I, do artigo 22 da Lei Federal n.º 4.320 , de 17 de março de 1964.
Art. 6º A Lei Orçamentária apresentará, conjuntamente, a programação dos orçamentos fiscal, da seguridade social e de investimentos, nos termos da classificação e programação da despesa, da Lei Federal n.º 4.320 , de 17 de março de 1964, das Portarias n.ºs 35 e 36/89/SOF/SEPLAN-PR, e da Resolução n.º 002/95/SEPLAN-RO.
Art. 7º A Lei Orçamentária será integrada por:
I - evolução da receita e despesa do tesouro por categoria econômica;
II - demonstrativos das receitas e despesas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, bem como do conjunto dos dois orçamentos, apresentados de forma sintética e agregada, evidenciando o "déficit" ou "superávit" corrente e o total de cada um dos orçamentos;
III - demonstrativos das receitas e despesas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, bem como o conjunto dos dois orçamentos, segundo as categorias econômicas;
IV - demonstrativos dos investimentos consolidados previstos nos três orçamentos do Estado;
V - demonstrativos da despesa por grupo de despesa e fonte de recursos, identificando os valores de cada um dos orçamentos fiscal e da seguridade social, a nível global e por Órgão;
VI - quadro demonstrativo do programa Anual de Trabalho do Governo, em termos de realização de obras e prestação de serviço, no âmbito de cada unidade orçamentária.
Art. 8º As dotações, à conta do Tesouro, elaboração do orçamento de investimento das empresas, em que o Estado detenha a maioria do capital social ou acionário, deverá orientar-se pelas disposições desta Lei.
Art. 9º Os recursos, à conta do Tesouro, destinados a transferência para fundações, autarquias e empresas, integrarão as propostas do orçamento Fiscal e da Seguridade Social.
Art. 10 - Os orçamentos Fiscal, e da seguridade Social discriminação as despesas por unidade orçamentária, segundo a classificação funcional-programática, expressa por categorias de programação em seu menor nível, indicando para cada uma, a modalidade de aplicação e o grupo de despesa a que se refere, observada a seguinte ordenação:
I - pessoal e encargos sociais;
II - juros e encargos da dívida;
III - outras despesas correntes;
IV - investimentos;
V - inversões financeiras, incluídas quaisquer despesas referentes à constituição ou aumento de capital de empresas;
VI - amortização da dívida;
VII - outras despesas de capital.
Parágrafo único - As categorias de programação de que trata o "caput" deste artigo serão identificadas por projetos e atividades, com descrição sucinta dos seus objetivos e uma indicação resumida das respectivas metas.
Art. 11 - A modalidade de aplicação a que se refere o artigo anterior, destinada à indicação do executor, virá logo após a classificação funcional-programática, e será expressa através de códigos identificadores da seguinte tipologia:
I - transferências intragovernamentais a empresas comerciais ou financeiras (14);
II - transferências à União (20);
III - transferência à administração municipal (40);
IV - transferências à entidade privada sem fins lucrativos (50);
V - execução direta (90).
Parágrafo único - O código de aplicação terá caráter indicativo para a montagem dos quadros de detalhamento das despesas iniciais, podendo ser modificado para atender às conveniências da execução.
CAPÍTULO IV DA ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO ANUAL
Art. 12 - A elaboração dos orçamentos do Estado de Rondônia para o exercício de 1998, fundamentar-se-á pelos princípios constitucionais, pelas normas complementares e pelas diretrizes fixadas nesta Lei.
Art. 13 - A Lei Orçamentária para o exercício de 1998, compreendendo o orçamento fiscal, o orçamento de seguridade social e o orçamento de investimentos das empresas controladas pelo Estado, será elaborada conforme as diretrizes constantes do Plano Plurianual do Estado e nos termos da Lei Estadual n.º 637 , de 12 de dezembro de 1995.
Art. 14 - A proposta orçamentária do Estado para o exercício de 1998 será integrada por todos os Órgãos dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, e do Ministério Público Estadual, que comporão os orçamentos, nos termos do artigo 13, desta Lei.
Art. 15 - A proposta orçamentária do Estado para o exercício de 1998, conterá:
I - as prioridades da administração pública estadual, na forma de projetos e atividades;
II - os programas de duração continuada, inclusive de investimentos, voltados à melhoria e à ampliação de serviços essenciais;
III - as ações de manutenção dos Órgãos da administração pública estadual, resultante da análise do comportamento da execução orçamentária dos exercícios anteriores a sua formulação.
Art. 16 - As propostas orçamentárias para o exercício de 1998 dos Poderes Legislativos e Judiciário, e do Ministério Público Estadual, serão encaminhadas ao Poder Executivo, até 27 de junho de 1997 para, em conjunto com as propostas setoriais dos demais órgãos, entidades e instituições da administração pública estadual, comporem o programa de trabalho do Estado que, devidamente compatibilizado com a receita orçada, subsidiarão a elaboração do projeto de Lei Orçamentária para 1998.
Art. 17 - Os valores das receitas e das despesas contidas na Lei Orçamentária Anual e nos quadros que a integram serão expressos segundo preços correntes de junho de 1997, observado o disposto no artigo 20 desta Lei.
Parágrafo único - A mensagem que encaminhar o Projeto de Lei Orçamentária explicitará os critérios utilizados para a estimativa das receitas do orçamento fiscal.
Art. 18 - A Lei Orçamentária incluirá na previsão da receita e sua aplicação, todos os recursos de transferências, inclusive os recursos oriundos de convênios.
Art. 19 - Os valores da proposta orçamentária poderão ser corrigidos pela inflação medida pelo Índice Geral de Preços de Mercado - IGPM, verificado no período de julho a dezembro de 1997, após a sanção da Lei Orçamentária.
Art. 20 - O Orçamento Fiscal compreenderá:
I - o orçamento da administração direta;
II - os orçamentos das autarquias e fundações;
III - os orçamentos das empresas subvencionadas;
IV - os orçamentos dos fundos estaduais.
Art. 21 - O Orçamento de Seguridade Social compor-se-á das dotações destinadas às ações da área de saúde, assistência social e previdência.
Art. 22 - O Orçamento de Investimentos das empresas controladas pelo Estado será composto:
I - pelos recursos por elas diretamente arrecadados;
II - pelos recursos oriundos de transferências dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social;
III - pelos recursos provenientes de operações de crédito;
IV - pelos recursos oriundos de quaisquer outras fontes.
Parágrafo único - As despesas serão discriminadas segundo a classificação funcional-programática, expressas por categorias de programação em seu menor nível, conforme o artigo 10 desta Lei.
Art. 23 - Os recursos a título de Reserva de Contingência corresponderão a dez por cento do orçamento Geral do Estado.
Parágrafo único - Os recursos alocados na Reserva de Contingência serão utilizados exclusivamente para suprir insuficiências de dotações para despesas com pessoal e encargos sociais, e investimentos.
Art. 24 - É vedada a inclusão, na Lei Orçamentária, bem como em suas alterações, de dotações a título de subvenções sociais para entidades públicas estaduais e municipais, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, ressalvadas as destinadas a entidades municipais e privadas para atendimento das ações de caráter assistêncial e cultural, observando-se as disposições contidas no artigo 19 da Constituição Federal, e o
§ 3º, do artigo 248, da Constituição Estadual .
Art. 25 - É vedada a inclusão, na Lei Orçamentária, bem como em suas alterações, de recursos destinados a atender despesas com:
I - celebração, renovação e prorrogação de contratos de locação e arrendamento de quaisquer veículos para representação pessoal;
II - clubes e associações de servidores ou quaisquer outras entidades congêneres, excetuadas creches e escolas para atendimento prés-escolar;
Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica às entidades de saúde não governamental sem fins lucrativos.
Art. 26 - É vedada a inclusão de dotações a título de auxílios para entidades privadas, ressalvadas as sem fins lucrativos e desde que sejam:
I - voltadas para o ensino especial e desenvolvimento cultural;
II - voltadas para a extensão e o ensino técnico-agrícola no meio rural;
III - cadastradas junto ao Ministério do Meio Ambiente e/ou dos Recursos Hídricos e da Amazônia Legal para recebimento de recursos oriundos de programas ambientais provenientes de organismos internacionais ou agência estrangeiras governamentais;
IV - registrados no Conselho Nacional de Assistência Social-CNAS.
Art. 27 - A destinação de recursos para equalização de encargos financeiros ou de preços, pagamento de bonificações aos produtores e vendedores, e ajuda financeira, a qualquer título, à empresa com fins lucrativos, observará o disposto no art. 18, parágrafo único e art. 119, da Lei n.º 4.320 , de 17 de março de 1964.
CAPÍTULO V DAS DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
Art. 28 - A fixação dos valores de dotações orçamentárias destinadas as despesas com pessoal e respectivos encargos dar-se-á de conformidade com o quadro de cargos e funções relativos ao exercício de 1997.
Art. 29 - Poderá ser proposta a criação de cargos, funções ou empregos públicos, desde que sejam claramente explicitados os critérios empregados para dimensionamento e os seus objetivos, constando-se "a priori" a inexistência de cargos, funções ou empregos similares vagos que possam atender à demanda administrativa.
Art. 30 - A concessão de quaisquer vantagens ou implantação de planos de carreiras dos Órgãos da administração direta e indireta do Poder Executivo, inclusive fundações e sociedade de economia mista, só poderá ser outorgada mediante prévia autorização do Governo do Estado.
Art. 31 - Os acordos trabalhistas dos Órgãos da administração indireta serão celebrados com apreciação participativa da procuradoria Geral do Estado.
Art. 32 - As dotações orçamentárias da administração direta destinadas a pessoal e a encargos sociais serão operacionalizadas pela Secretaria de Estado da Administração, exceto os recursos dotados para os outros Poderes, Polícia Militar de Rondônia e Ministério Público.
Art. 33 - O total das despesas com pessoal e encargos sociais dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, e do Ministério Público Estadual, não deverá exceder a sessenta por cento das receitas correntes líquidas do Tesouro Estadual, em observância à Lei Complementar Federal n.º 82 , de 27 de março de 1995.
Art. 34 - A concessão de qualquer vantagem ou aumento, reajuste e revisão de remuneração deverá estar em consonância com o disposto no artigo anterior.
Art. 35 - A nomeação de concursados e a admissão de pessoal temporário, no âmbito dos Poderes Executivo, Judiciário e Legislativo, e do Ministério Público, só poderá ocorrer se o acréscimo nas despesas de pessoal não implicar na desobediência ao estabelecido no artigo 33 desta Lei.
CAPÍTULO VI DAS DIRETRIZES E METAS PARA OS PODERES E PARA O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
Art. 36 - A elaboração dos orçamentos dos Poderes Legislativo e Judiciário, e do Ministério Público Estadual basear-se-á na receita líquida do Tesouro Estadual e do Fundo de Participação dos Estados.
§ 1º - A receita líquida compreende a receita bruta diretamente arrecadada pelo Estado, deduzidas as transferências constitucionais prescritas na legislação em vigor.
§ 2º - As contemplações de créditos futuros observarão os incrementos experimentados e apurados pela receita, durante o exercício de 1998.
Art. 37 - As propostas orçamentárias oriundas dos Poderes Legislativo e Judiciário, e do Ministério Público Estadual deverão, em seu conjunto, obedecer aos compromissos assumidos pelo Estado nos termos da Lei Estadual n.º 637 , de 12 de dezembro de 1995.
CAPÍTULO VII DA POLÍTICA DE APLICAÇÃO DAS AGÊNCIAS FINANCEIRAS OFICIAIS DE FOMENTO
Art. 38 - As agências financeiras oficiais de fomento, na concessão de financiamentos, observarão as seguintes políticas:
I - redução das desigualdades regionais;
II - defesa e preservação do meio ambiente;
III - atendimento às micros, pequenas e médias empresas, bem como aos mini, pequenos e médios produtores rurais, suas cooperativas e associações;
IV - prioridade para os empreendimentos geradores de empregos com ênfase aos relativos à produção de bens de consumo de massa;
V - prioridade para projetos de investimentos no setor de energia elétrica, essenciais para o crescimento econômico;
VI - prioridade aos projetos de desenvolvimento da pesquisa básica e aplicada, de forma a reduzir a hiato tecnológico;
VII - prioridade para projetos na área de saúde, saneamento básico e infra-estrutura urbana;
VIII - prioridade para projetos de agropecuária;
IX - prioridade para projetos de desenvolvimento das atividades extrativistas;
X - prioridade para projetos de desenvolvimento das atividades de pesca, psicultura, apicultura, suinocultura e hortifrutigranjeiro;
XI - apoio logístico às atividades voltadas para o turismo;
XII - prioridade para projetos na abertura e conservação de estradas vicinais;
XIII - prioridade para projetos na área de Educação;
XIV - VETADO;
XV - prioridade para projetos de assistência social voltados para o atendimento ao idoso, deficiente físico e mental criança e adolescente;
XVI - prioridade para projetos artísticos cultural;
XVII - VETADO;
XVIII - VETADO;
XIX - prioridade para projetos de construção da casa própria;
XX - prioridade para projetos de apoio às entidades de saúde, educação, assistência social filantrópicas sem fins lucrativos.
CAPÍTULO VIII DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A ADMINISTRAÇÃO DA DÍVIDA PÚBLICA E AS OPERAÇÕES DE CRÉDITOS
Art. 39 - administração da dívida pública estadual terá por finalidade reduzir custos e propiciar fontes de recursos alternativos para fortalecimento do tesouro estadual.
Art. 40 - O ingresso de recursos, mediante operações de créditos, pela administração direta ou por entidades da administração indireta, em observância à legislação vigente, dar-se-á pela emissão de títulos da dívida pública estadual e pela contratação de financiamento.
Parágrafo único - Os recursos decorrentes de operações de crédito por antecipação da receita orçamentária, serão destinados ao financiamento de eventuais "déficit" de caixa.
CAPÍTULO IX DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 41 - As despesas com transferências de recursos do Estado para os Municípios, a qualquer título, inclusive auxílios financeiros e contribuições, serão realizadas exclusivamente mediante convênios, acordos, ajustes ou outro instrumento congênere, ressalvadas as destinadas a atender calamidade pública, e , só poderão ser concretizadas se a unidade a ser beneficiada comprovar que:
I - atende ao disposto no artigo 189, da Constituição Estadual ;
II - atende ao disposto na Lei Complementar Federal n.º 82 , de 27 de março de 1995;
III - não se encontra em inadimplência com relação aos recursos anteriormente recebidos da administração estadual.
Parágrafo único - A comprovação de que trata este artigo será feita através dos respectivos balanços de 1996/1997 e Lei Orçamentária para 1998, bem como mediante a apresentação de documentos comprobatórios do atendimento ao disposto no inciso III deste artigo.
Art. 42 - A Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral, através de ato próprio, divulgará por unidade orçamentária de cada órgão, fundo e entidade que integram os orçamentos de que trata esta Lei, os quadros de detalhamento de despesa especificando, para cada categoria de programação, no seu menor nível, os elementos de despesa e respectivos desdobramentos com os valores fixados na forma do que dispõe o
Art. 17 desta lei.
Parágrafo único - Os quadros de detalhamento de despesa referentes aos Poderes Legislativo e Judiciário, e o Ministério Estadual, serão elaborados na forma definida no "caput" deste artigo e aprovados por atos dos Presidentes da Assembléia Legislativa, Tribunal de Contas, Tribunal de Justiça e do Ministério Público Estadual.
Art. 43 - As alterações decorrentes de abertura de créditos adicionais integrarão os Quadros de Detalhamento de Despesas - QDD, os quais serão automaticamente modificados, após a publicação do Decreto do Executivo, independente de nova publicação.
Parágrafo único - As alterações dos Quadros de Detalhamento de Despesas - QDD, nos níveis de modalidade de aplicação e elementos de despesa, observados os mesmos projetos e atividades serão aprovados através de atos dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, e do Ministério Público Estadual.
Art. 44 - Caso o Projeto da Lei Orçamentária Anual, para exercício de 1998 e seus anexos, deixarem de ser encaminhados a sanção do Governador do Estado até 30 de novembro de 1997, como prescreve a Emenda Constitucional n.º 01, de 24 de agosto de 1990, a programação constante do Projeto de Lei encaminhado pelo Poder Executivo poderá ser executada, em cada mês, até o limite de 1/12 (um doze avos) do total, até que o Projeto de Lei seja, efetivamente, encaminhada para sanção do Executivo.
Art. 45 - As emendas efetuadas ao Orçamento Anual para o exercício de 1998, deverão indicar a funcional programática, projeto ou atividade, elemento de despesa, fonte de recursos, valor e a unidade orçamentária onde serão deduzidas e/ou acrescidas.
Parágrafo único - O testo da Lei, a ser encaminhada ao Executivo até a data prevista no artigo 44, conterá todas as alterações decorrentes das emendas aprovadas pelo Plenário da Assembléia Legislativa do Estado de Rondônia.
Art. 46 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 47 - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 21 de julho de 1997, 109º da República.
VALDIR RAUPP DE MATOS
Governador
DOE Nº 3802, DE 22 DE JULHO DE 1997.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1
CAPÍTULO II
DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL
Art. 2
Art. 3
CAPÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DO ORÇAMENTO ESTADUAL
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
Art. 9
Art. 10
Art. 11
CAPÍTULO IV
DA ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO ANUAL
Art. 12
Art. 13
Art. 14
Art. 15
Art. 16
Art. 17
Art. 18
Art. 19
Art. 20
Art. 21
Art. 22
Art. 23
Art. 24
Art. 25
Art. 26
Art. 27
CAPÍTULO V
DAS DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
Art. 28
Art. 29
Art. 30
Art. 31
Art. 32
Art. 33
Art. 34
Art. 35
CAPÍTULO VI
DAS DIRETRIZES E METAS PARA OS PODERES E PARA O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
Art. 36
Art. 37
CAPÍTULO VII
DA POLÍTICA DE APLICAÇÃO DAS AGÊNCIAS FINANCEIRAS OFICIAIS DE FOMENTO
Art. 38
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A ADMINISTRAÇÃO DA DÍVIDA PÚBLICA E AS OPERAÇÕES DE CRÉDITOS
Art. 39
Art. 40
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 41
Art. 42
Art. 43
Art. 44
Art. 45
Art. 46
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.