Lei Ordinária nº 736/1997
AUTORIZA OS PODERES PÚBLICOS ESTADUAL E MUNICIPAL A REGULARIZAREM POR ATO PRÓPRIO E FUNCIONAMENTO DAS INSTITUIÇÕES ESCOLARES DOS SEUS SISTEMAS DE ENSINO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 736, DE 21 DE JULHO DE 1997.
AUTORIZA OS PODERES PÚBLICOS ESTADUAL E MUNICIPAL A REGULARIZAREM POR ATO PRÓPRIO E FUNCIONAMENTO DAS INSTITUIÇÕES ESCOLARES DOS SEUS SISTEMAS DE ENSINO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam autorizados os Poderes Públicos Estadual e Municipal, respectivamente, de conformidade com o disposto na Lei n.º 9.394 , de 20 de dezembro de 1996, a regularizarem por ato próprio, o funcionamento das instituições escolares dos seus sistemas de ensino, inclusive às criadas e em funcionamento anteriormente, à vigência desta Lei.
Art. 2º Ao Poder Público Estadual, através da Secretaria de Estado da Educação compete:
I - criar os estabelecimentos públicos estaduais de ensino e as instituições estaduais de educação superior;
II - autorizar o funcionamento, reconhecer, credenciar e avaliar;
a - os estabelecimentos públicos estaduais de ensino;
b - os estabelecimentos particulares de ensino fundamental e de ensino médio e ou equivalente;
c - as instituições estaduais de educação superior;
d - os cursos das instituições municipais de educação superior.
Art. 3º Ao Poder Público Municipal, através de seu órgão de educação compete:
I - criar os estabelecimentos públicos municipais de ensino e as instituições municipais de educação superior;
II - autorizar o funcionamento, reconhecer e avaliar;
a - os estabelecimentos públicos municipais de ensino;
b - os estabelecimentos particulares de educação infantil.
Art. 4º Ao Conselho Estadual de Educação, sem prejuízo de outras atribuições que lhe sejam conferidas em Lei, compete:
I - baixar normas disciplinares dos sistemas estadual e municipal de ensino;
II - interpretar a legislação de ensino;
III - supervisionar o funcionamento dos estabelecimentos de ensino e avaliar-lhe a qualidade;
IV - desconcentrar suas atribuições por meio de comissões e ou conselhos de âmbitos municipal;
V - avaliar e aprovar os planos estaduais e municipais de educação.
Art. 5º O Sistema de Ensino do Estado de Rondônia se constituirá da seguinte forma:
I - Sistema Público Estadual de Ensino;
II - Sistema Público Municipal de Ensino.
Art. 6º O Sistema Público Estadual de ensino compreende:
I - as instituições de ensino mantidas pelo Poder Público Estadual, assim entendidas:
a - estabelecimento de Educação Infantil;
b - estabelecimento de Ensino Fundamental;
c - estabelecimento de Ensino Médio;
d - estabelecimento de Ensino Fundamental e Médio;
e - estabelecimento de Educação de Jovens e adultos;
f - estabelecimento de Educação Profissional;
g - estabelecimento de Educação Superior.
II - as instituições de Educação superior mantidas pelo Poder Público Municipal;
III - as instituições de ensino fundamental e médio criadas e mantidas pela iniciativa privada;
IV - os órgãos públicos estaduais de educação, assim entendidos:
a - Secretaria de Estado da Educação;
b - Delegacia Regionais de Ensino;
c - Núcleos Operacionais de Ensino;
d - Representação de Ensino;
e - Estabelecimentos Públicos Estaduais de Ensino;
f - Órgãos Colegiados Vinculados:
1 - Conselho Estadual de Educação
2 - Conselho Estadual de Desporto.
Art. 7º Os Sistemas Municipais de Ensino compreendem:
I - as instituições de ensino mantidas pelo Poder Público Municipal, assim entendidas:
a - estabelecimento de Educação Infantil;
b - estabelecimento de Ensino Fundamental;
c - estabelecimento de Ensino Médio;
d - estabelecimento de Ensino Fundamental e Médio;
e - estabelecimento de Educação de Jovens e Adultos;
f - estabelecimento de Educação Profissional.
II - as instituições de Educação Infantil criadas e mantidas pela iniciativa privada;
III - os órgãos públicos municipais de educação, assim entendidos:
a - Secretaria Municipal de Educação;
b - Estabelecimentos Públicos Municipais de Ensino;
c - Órgãos Colegiados Vinculados:
1 - Comissões Municipais de Educação e ou
2 - Conselho Municipais de Educação.
Art. 8º Os Chefe dos Poderes Executivos Estadual e Municipal expedirão as diretrizes e normas regulamentadoras para autorização de funcionamento e reconhecimento, credenciamento e a avaliação dos estabelecimentos de ensino dos respectivos sistemas, constantes desta Lei.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 21 de julho de 1997, 109º da República.
VALDIR RAUPP DE MATOS
Governador
DOE Nº 3802, de 22/07/97
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
Art. 9
Art. 10
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.