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Lei Ordinária nº 736/1997

AUTORIZA OS PODERES PÚBLICOS ESTADUAL E MUNICIPAL A REGULARIZAREM POR ATO PRÓPRIO E FUNCIONAMENTO DAS INSTITUIÇÕES ESCOLARES DOS SEUS SISTEMAS DE ENSINO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 736, DE 21 DE JULHO DE 1997.

AUTORIZA OS PODERES PÚBLICOS ESTADUAL E MUNICIPAL A REGULARIZAREM POR ATO PRÓPRIO E FUNCIONAMENTO DAS INSTITUIÇÕES ESCOLARES DOS SEUS SISTEMAS DE ENSINO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam autorizados os Poderes Públicos Estadual e Municipal, respectivamente, de conformidade com o disposto na Lei n.º 9.394 , de 20 de dezembro de 1996, a regularizarem por ato próprio, o funcionamento das instituições escolares dos seus sistemas de ensino, inclusive às criadas e em funcionamento anteriormente, à vigência desta Lei.

Art. 2º Ao Poder Público Estadual, através da Secretaria de Estado da Educação compete:

I - criar os estabelecimentos públicos estaduais de ensino e as instituições estaduais de educação superior;

II - autorizar o funcionamento, reconhecer, credenciar e avaliar;

a - os estabelecimentos públicos estaduais de ensino;

b - os estabelecimentos particulares de ensino fundamental e de ensino médio e ou equivalente;

c - as instituições estaduais de educação superior;

d - os cursos das instituições municipais de educação superior.

Art. 3º Ao Poder Público Municipal, através de seu órgão de educação compete:

I - criar os estabelecimentos públicos municipais de ensino e as instituições municipais de educação superior;

II - autorizar o funcionamento, reconhecer e avaliar;

a - os estabelecimentos públicos municipais de ensino;

b - os estabelecimentos particulares de educação infantil.

Art. 4º Ao Conselho Estadual de Educação, sem prejuízo de outras atribuições que lhe sejam conferidas em Lei, compete:

I - baixar normas disciplinares dos sistemas estadual e municipal de ensino;

II - interpretar a legislação de ensino;

III - supervisionar o funcionamento dos estabelecimentos de ensino e avaliar-lhe a qualidade;

IV - desconcentrar suas atribuições por meio de comissões e ou conselhos de âmbitos municipal;

V - avaliar e aprovar os planos estaduais e municipais de educação.

Art. 5º O Sistema de Ensino do Estado de Rondônia se constituirá da seguinte forma:

I - Sistema Público Estadual de Ensino;

II - Sistema Público Municipal de Ensino.

Art. 6º O Sistema Público Estadual de ensino compreende:

I - as instituições de ensino mantidas pelo Poder Público Estadual, assim entendidas:

a - estabelecimento de Educação Infantil;

b - estabelecimento de Ensino Fundamental;

c - estabelecimento de Ensino Médio;

d - estabelecimento de Ensino Fundamental e Médio;

e - estabelecimento de Educação de Jovens e adultos;

f - estabelecimento de Educação Profissional;

g - estabelecimento de Educação Superior.

II - as instituições de Educação superior mantidas pelo Poder Público Municipal;

III - as instituições de ensino fundamental e médio criadas e mantidas pela iniciativa privada;

IV - os órgãos públicos estaduais de educação, assim entendidos:

a - Secretaria de Estado da Educação;

b - Delegacia Regionais de Ensino;

c - Núcleos Operacionais de Ensino;

d - Representação de Ensino;

e - Estabelecimentos Públicos Estaduais de Ensino;

f - Órgãos Colegiados Vinculados:

1 - Conselho Estadual de Educação

2 - Conselho Estadual de Desporto.

Art. 7º Os Sistemas Municipais de Ensino compreendem:

I - as instituições de ensino mantidas pelo Poder Público Municipal, assim entendidas:

a - estabelecimento de Educação Infantil;

b - estabelecimento de Ensino Fundamental;

c - estabelecimento de Ensino Médio;

d - estabelecimento de Ensino Fundamental e Médio;

e - estabelecimento de Educação de Jovens e Adultos;

f - estabelecimento de Educação Profissional.

II - as instituições de Educação Infantil criadas e mantidas pela iniciativa privada;

III - os órgãos públicos municipais de educação, assim entendidos:

a - Secretaria Municipal de Educação;

b - Estabelecimentos Públicos Municipais de Ensino;

c - Órgãos Colegiados Vinculados:

1 - Comissões Municipais de Educação e ou

2 - Conselho Municipais de Educação.

Art. 8º Os Chefe dos Poderes Executivos Estadual e Municipal expedirão as diretrizes e normas regulamentadoras para autorização de funcionamento e reconhecimento, credenciamento e a avaliação dos estabelecimentos de ensino dos respectivos sistemas, constantes desta Lei.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 21 de julho de 1997, 109º da República.

VALDIR RAUPP DE MATOS

Governador

DOE Nº 3802, de 22/07/97

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Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

Art. 10

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