Lei Ordinária nº 744/1997
CRIA UNIDADE ORÇAMENTÁRIA, PROJETO, ATIVIDADE E ELEMENTOS DE DESPESAS NO ORÇAMENTO-PROGRAMA DO ESTADO DE RONDÔNIA, PARA O EXERCÍCIO DE 1997, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 744, DE 21 DE OUTUBRO DE 1997.
CRIA UNIDADE ORÇAMENTÁRIA, PROJETO, ATIVIDADE E ELEMENTOS DE DESPESAS NO ORÇAMENTO-PROGRAMA DO ESTADO DE RONDÔNIA, PARA O EXERCÍCIO DE 1997, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a criar Unidade Orçamentária, Projeto, Atividade e Elementos de Despesas, no Orçamento-Programa do Estado de Rondônia, para o exercício de 1997.
Parágrafo único. O montante de recursos destinados a atender o "caput" deste artigo, é de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), destinados à cobertura de despesas com a administração da Superintendência de Desportos e lazer - SUDER.
Art. 2º Para efeitos de contabilização será obedecida a seguinte ordem classificatória, nos termos da Lei Federal n.º 4320 de 17 de março de 1964:
16:00 - Secretaria de Estado da Educação
16:11 - Superintendência de Desporto e Lazer - SUDER
08.07.021.2.142 - manutenção das Atividades da SUDER
3190.09 - Salário Família........................R$ 2.000,00
3190.11 - Vencimentos e Vantagens Fixas -
Pessoal Civil...................................R$118.000,00
3190.13 - Obrigações Patronais..................R$ 20.000,00
3490.30 - Material de Consumo...................R$ 15.000,00
3490.36 - Outros Serviços de Terceiros -
P. Física........................................R$ 5.000,00
3490.39 - Outros Serviços de Terceiros -
P. Jurídica.....................................R$ 20.000,00
4590.51 - Obras e Instalações....................R$ 5.000,00
4590.52 - Equipamentos e Material Permanente....R$ 15.000,00
Art. 3º Para cumprimento do que trata o
Parágrafo único do artigo 1º desta Lei, o Poder Executivo utilizará recursos provenientes de remanejamento de Recursos sob a Supervisão da Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral - SEPLAN, no valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais).
27.02.07.020.1239 - Programa de Ações de Desenvolvimento Regional.
3440.41 - Contribuição através de Transf.
a Municípios...................................R$ 200.000,00
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroagidos a 15 de julho de 1997.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 21 de outubro de 1997, 109º da República.
VALDIR RAUPP DE MATTOS
Governador
DOE Nº 3866, DE 22 DE OUTUBRO DE 1997.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.