Lei Ordinária nº 746/1997
AUTORIZA A CONTRATAÇÃO DE PESSOAL EM CARÁTER EXCEPCIONAL, POR TEMPO DETERMINADO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 746, DE 21 DE OUTUBRO DE 1997.
AUTORIZA A CONTRATAÇÃO DE PESSOAL EM CARÁTER EXCEPCIONAL, POR TEMPO DETERMINADO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica a Companhia de Processamento de Dados do Estado de Rondônia - CEPRORD, autorizada a contratar 93 (noventa e três) servidores para, em caráter excepcional, atender necessidades inadiável e temporária do sistema estadual de informática, conforme menciona:
I - Área Técnica:
DENOMINAÇÃO QUANTIDADE
- Analista de Sistema...............06
- Técnico de Suporte................04
- Programador Pleno.................04
- Programador Sênior................07
- Auxiliar Técnico..................08
- Controle de Qualidade II..........08
- Digitador I.......................02
II - Área Administrativa:
DENOMINAÇÃO QUANTIDADE
- Contador..........................02
- Servente..........................02
- Motorista.........................02
- Vigia.............................02
- Auxiliar Administrativo...........17
- Assistente Técnico Administrativo.20
- Psicólogo.........................01
- Administrador de Empresa..........02
- Advogado..........................03
- Técnico em Contabilidade..........01
- Assistência Social................01
- Assistente de Jornalismo..........01
Art. 2º A contratação deverá ter publicidade, constante de, no mínimo, as condições, o local e o período, que não excederá o prazo de 01 (um) ano, prorrogado por igual tempo.
Parágrafo único - Aos empregados temporários aplicar-se-ão, exclusivamente, as normas concernentes à Consolidação das Leis do trabalho - CLT.
Nova redação -
Art. 3º. Os vencimentos dos empregados temporários são os constantes do Anexo I, a esta Lei. - (pela Lei nº 753, de 22 de dezembro de 1997)
Redação anterior -
Art. 3º. Os vencimentos dos empregados temporários corresponderão aos da classe e referência iniciais dos cargos públicos de provimento efetivo, análogos aos empregados criados por esta Lei.
Art. 4º O reajuste salarial dos servidores temporários obedecerá aos mesmos índices e data do concedido aos demais servidores.
Art. 5º É vedado o desvio de função, inclusive a sua movimentação.
Art. 6º As despesas com a execução desta Lei, correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessárias.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 21 de outubro de 1997, 109º da República.
VALDIR RAUPP DE MATTOS
Governador
DOE Nº 3866, DE 22 DE OUTUBRO DE 1997.
Art. 1
Art. 2
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 753/1997 de 22/12/1997
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.