Lei Ordinária nº 748/1997
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A ADERIR AO SISTEMA INTEGRADO DE PAGAMENTO DE IMPOSTOS E CONTRIBUIÇÕES DA MICROEMPRESA E DAS EMPRESAS DE PEQUENO PORTE - SIMPLES, INSTITUÍDO PELA LEI FEDERAL N.º 9.317, DE 05 DE DEZEMBRO DE 1996, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 748, DE 03 DE NOVEMBRO DE 1997.
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A ADERIR AO SISTEMA INTEGRADO DE PAGAMENTO DE IMPOSTOS E CONTRIBUIÇÕES DA MICROEMPRESA E DAS EMPRESAS DE PEQUENO PORTE - SIMPLES, INSTITUÍDO PELA LEI FEDERAL N.º 9.317 , DE 05 DE DEZEMBRO DE 1996, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a aderir, mediante convênio, ao Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas de Pequeno Porte - SIMPLES, nos termos da Lei Federal n.º 9.317 , de 05 de dezembro de 1996.
Art. 2º O Poder Executivo definirá os termos e condições da adesão ao Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas de Pequeno Porte - SIMPLES, em relação ao recolhimento do imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal - ICMS, levando em consideração os aspectos do enquadramento, bem como os níveis do percentual de recolhimento a ser realizado pelas empresas beneficiárias.
Art. 3º A empresa beneficiária dos incentivos ao Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas de Pequeno Porte SIMPLES, em relação ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal - ICMS, não poderá se beneficiar, cumulativamente, com outro incentivo estabelecido em Lei, em relação a esse imposto.
Parágrafo único. Na hipótese referida neste artigo, a empresa beneficiária deverá optar pela modalidade do incentivo que desejar se beneficiar.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 03 de novembro de 1997, 109º da República.
VALDIR RAUPP DE MATOS
Governador
DOE Nº 3873, de 04/11/97
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.