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Lei Ordinária nº 749/1997

ESTABELECE NORMAS PARA REALIZAÇÃO DE CONCURSO PÚBLICO NO ESTADO DE RONDÔNIA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 749, DE 04 DE NOVEMBRO DE 1997.

ESTABELECE NORMAS PARA REALIZAÇÃO DE CONCURSO PÚBLICO NO ESTADO DE RONDÔNIA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os Concursos Públicos de provas ou de provas e títulos para investiduras em cargo ou emprego da administração pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes do Estado, serão realizados obedecidos os princípios desta Lei e demais normas pertinentes à matéria.

Art. 2º No processo licitatório, além de considerados os critérios estabelecidos na Lei Federal n.º 8666 , de 21 de junho de 1993, será exigido dos participantes, no caso de contratação de terceiros para prestação de serviços, documentos comprobatórios de especialidade na realização de concursos públicos.

§ 1º. VETADO.

§ 2º. A não observância deste artigo implica na nulidade do ato administrativo da realização do concurso.

Art. 3º O Edital que conterá o regulamento do Concurso Público, deverá ser divulgado amplamente e publicado no Diário Oficial e ou em jornal de grande circulação no Estado, com antecedência mínima de 45 (quarenta e cinco) dias da data de realização das provas.

§ 1º. Deverá constar do Edital do Concurso Públicos todo o regulamento e condições exigidas dos candidatos, bem como conteúdo dos programas das provas, os cargos, vencimento e número de vagas oferecidas.

§ 2º. O prazo para obtenção das inscrições pelos candidatos interessados não poderá ser inferior a quinze dias.

Acrescentado

§ 3º Os concursos públicos de provas ou provas e títulos, bem como a aplicação de exames correlatos, no âmbito estadual, deverão ser realizados nos limites territoriais do Estado de Rondônia Parágrafo acrescentado pela lei nº 1185, de 03/04/2003

Redação original -§ 3º. Fica o organizador do Concurso Público obrigado a distribuir, no ato da inscrição, aos candidatos, cópia do Edital completo do referido concurso.

redação -

§ 4º. Os concursos públicos de provas ou provas e títulos, bem como a aplicação de exames correlatos, no âmbito estadual, deverão ser realizados de segunda a sexta-feira - dada pela Lei nº 1012, de 01/10/2001)

Art. 4 º. No ato da inscrição será exigida apenas a apresentação do documento oficial de identidade e declaração firmada pelo candidato, sob as penas da lei, de que possui os demais documentos comprobatórios das condições exigidas para inscrição.

Parágrafo único. Os documentos à que se refere este artigo, serão apresentados por ocasião da realização dos exames de saúde, para assunção do emprego.

Art. 5º As provas escritas conterão um mínimo de 50 (cinquenta) questões de múltipla escolha, com 5 (cinco) alternativas por questão sendo que 70% (setenta por cento) versará sobre conteúdo específico do cargo opção do candidato.

Art. 6º É vedada a inscrição ou participação no concurso de parentes consangüíneos até o 2º grau, cônjuges, e técnicos responsáveis diretos pela execução do Concurso Público e de titulares de órgão ou entidade promotor.

Art. 7º O órgão ou entidade promotor do Concurso fica obrigado a nomear Comissão constituída de, no mínimo, três membros para acompanhar e fiscalizar toda a execução dos trabalhos, durante a sua realização, que no final apresentará relatório conclusivo.

Art. 8º Os candidatos poderão interpor recursos para revisão de inscrição, contagem de pontos, questões da prova escrita, resultado geral, através de requerimento devidamente protocolado, até cinco dias contados a partir da data da publicação do resultado do concurso.

Art. 9º Será constituída, uma Comissão Revisora do Concurso, formada por profissionais indicados pela respectiva entidade de classe, com capacidade comprova que se responsabilizará pelo julgamento e emissão de pareceres referentes aos recursos interpostos pelos candidatos.

Art. 10. É vedado aos membros integrantes das Comissões de Acompanhamento e Revisão, candidatarem-se a quaisquer cargos oferecidos no concurso.

Art. 11. O órgão ou entidade promotor do concurso deverá publicar em jornal de grande circulação:

I - listagem geral das inscrições aceitas, recusadas e ou canceladas, contendo: número de inscrição, nome do candidato e cargo escolhido;

II - publicação do local e horário de comparecimento dos candidatos para a realização das provas, com antecedência mínima de dez dias;

III - quadro com gabaritos contendo respostas corretas das questões das provas escritas aplicadas, no prazo de até dez dias após a sua realização;

IV - listagem geral dos resultados das provas;

V - relação dos recursos interpostos e o deferimento ou indeferimento dos requerimentos expedidos pela Comissão Revisora;

VI - listagem com o resultado final do Concurso Público;

VII - ato homologatório do concurso pela entidade promotora, em até dez dias após a publicação do resultado final.

Nova redação -

Art. 12. O órgão ou entidade promotor do concurso poderá cobrar do candidato taxa de inscrição, que não poderá ser superior a 2 (duas) UPF/RO, sendo vedada a cobrança aos reconhecidamente carentes na forma da lei - (dada pela Lei nº 1009, de 28/08//2001)

Redação anterior

Art. 12. O órgão ou entidade promotor do concurso poderá cobrar do candidato, taxa de inscrição, que não poderá ser superior a duas UPF/RO.

§ 1º. O valor da taxa a favor do órgão promotor do concurso é intransferível a terceiros.

Art. 13. O Concurso Público terá validade de dois anos após a sua homologação, prorrogável por igual período.

Art. 14. Toda documentação do concurso, inclusive cópia do Processo Licitatório deverá ser arquivado pelo órgão ou entidade promotor, pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos, a contar da data da publicação do Edital.

Art. 15. Os Municípios que não possuem lei própria que normatize a matéria, submeter-se-ão aos princípios desta Lei.

Art. 16 . Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 17. Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 04 de novembro de 1997, 109º da República.

VALDIR RAUPP DE MATOS

Governador

DOE Nº 3874, de 05/11/97

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Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

Art. 10

Art. 11

Art. 13

Art. 14

Art. 15

Art. 16

Art. 17

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Lei Ordinária nº 1012/2001 de 01/10/2001

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