Lei Ordinária nº 75/1985
AUTORIZA A CRIAÇÃO DA ENERGIZAÇÃO RURAL E PEQUENAS CENTRAIS HIDRELÉTRICAS DE RONDÔNIA S.A. - ERON E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 75, DE 03 DE DEZEMBRO DE 1985.
AUTORIZA A CRIAÇÃO DA ENERGIZAÇÃO RURAL E PEQUENAS CENTRAIS HIDRELÉTRICAS DE RONDÔNIA S.A. - ERON E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a promover a constituição de uma sociedade de economia mista, que se denominará Energização Rural e Pequenas Centrais Hidroelétricas de Rondônia S.A. - ERON e funcionará por prazo indeterminado.
Parágrafo único - A sociedade a que se refere este artigo, vinculada à Governadoria, terá por objeto promover e explorar a eletrificação rural no Estado, incluídas a geração, transmissão e distribuição de energia elétrica, bem como as Fontes Alternativas de Energia no meio rural e a construção de pequenas centrais hidroelétricas.
Art. 2º O Capital Social de Energização Rural e Pequenas Centrais Hidroelétricas de Rondônia S.A - ERON será constituído:
a) pelos bens e direitos, móveis e imóveis de propriedade do Estado, que por ventura integrem o setor de eletrificação rural, para esse fim desincorporados do seu patrimônio;
b) pelas subscrições feitas pelo Estado à conta de créditos especiais;
c) pelas subscrições de órgãos da administração indireta, bem como de particulares, incluídas as Cooperativas de Eletrificação Rural.
§ 1º - Na composição do capital, inicial ou subsequente, será assegurada ao Estado a participação majoritária, com direito a voto.
§ 2º - Excepcionalmente, a composição do capital poderá ser diversa, desde que assim o autorize a legislação geral ou especial do Estado, permanecendo, todavia, a maioria das ações em poder da União, ou do Estado, ou de Municípios ou de seus órgãos da administração indireta.
§ 3º - O capital subscrito pelo Estado poderá, a qualquer tempo, se conveniente, se conveniente, ser transferido às Centrais Elétricas de Rondônia S.A. - CERON.
§ 4º - O orçamento do Estado consignará, anualmente, recursos destinados ao aumento do capital da Energização Rural e Pequenas Centrais Hidroelétricas de Rondônia S.A. - ERON.
Art. 3º A sociedade será administrada por uma Diretoria, cuja composição e atribuições os Estatutos definirão.
Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado a prestar garantia, de qualquer natureza, por intermédio da Secretaria de Estado da Fazenda, nas operações de crédito realizadas pela Sociedade, bem como a participar de convênios que vierem a ser assinados com órgãos da administração pública federal, estadual ou municipal e particular.
Art. 5º Os servidores da Energização Rural e Pequenas Centrais Hidroelétricas de Rondônia S.A. - ERON serão regidos pela legislação trabalhista.
Art. 6º A ERON fica, outrossim, autorizada a promover amigável ou judicialmente a desapropriação de imóveis necessários aos seus serviços,. Depois de declarados de utilidade pública pelo Governo do Estado.
Art. 7º Com as cautelas devidas, poderão ser transferidos à Sociedade os direitos de que for titular o Estado, por força de convênios, contratos ou ajustes celebrados com órgãos do Poder Público, cooperativas e pessoas naturais ou jurídicas, desde que tenham por objetivo a energização rural e a construção de pequenas centrais hidroelétricas.
Art. 8º O tombamento dos bens e direitos a que se refere o art. 2º, para fins de conferência e incorporação à Sociedade, será feito por comissão designada pelo Secretário de Estado da Fazenda.
Parágrafo único - Os débitos porventura não saldados dos órgãos, relativos ao objeto da incorporação, serão liquidados pela Secretaria de Estado da Fazenda, à conta das dotações do orçamento.
Art. 9º A promoção dos atos necessários à constituição da sociedade incumbe a uma comissão especial, para tal fim designada pelo Governador do Estado.
Art. 10 - As despesas decorrentes desta Lei serão custeadas pelas dotações próprias do orçamento do Estado.
Art. 11 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 12 - Revogam-se as disposições em contrário.
Porto Velho, 03 de novembro de 1985.
ÂNGELO ANGELIN
Governador
DOE Nº 959, DE 04 DE DEZEMBRO DE 1985.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
Art. 9
Art. 10
Art. 11
Art. 12
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