Texto vigenteEstadual · Rondônia

Lei Ordinária nº 75/1985

AUTORIZA A CRIAÇÃO DA ENERGIZAÇÃO RURAL E PEQUENAS CENTRAIS HIDRELÉTRICAS DE RONDÔNIA S.A. - ERON E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 75, DE 03 DE DEZEMBRO DE 1985.

AUTORIZA A CRIAÇÃO DA ENERGIZAÇÃO RURAL E PEQUENAS CENTRAIS HIDRELÉTRICAS DE RONDÔNIA S.A. - ERON E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a promover a constituição de uma sociedade de economia mista, que se denominará Energização Rural e Pequenas Centrais Hidroelétricas de Rondônia S.A. - ERON e funcionará por prazo indeterminado.

Parágrafo único - A sociedade a que se refere este artigo, vinculada à Governadoria, terá por objeto promover e explorar a eletrificação rural no Estado, incluídas a geração, transmissão e distribuição de energia elétrica, bem como as Fontes Alternativas de Energia no meio rural e a construção de pequenas centrais hidroelétricas.

Art. 2º O Capital Social de Energização Rural e Pequenas Centrais Hidroelétricas de Rondônia S.A - ERON será constituído:

a) pelos bens e direitos, móveis e imóveis de propriedade do Estado, que por ventura integrem o setor de eletrificação rural, para esse fim desincorporados do seu patrimônio;

b) pelas subscrições feitas pelo Estado à conta de créditos especiais;

c) pelas subscrições de órgãos da administração indireta, bem como de particulares, incluídas as Cooperativas de Eletrificação Rural.

§ 1º - Na composição do capital, inicial ou subsequente, será assegurada ao Estado a participação majoritária, com direito a voto.

§ 2º - Excepcionalmente, a composição do capital poderá ser diversa, desde que assim o autorize a legislação geral ou especial do Estado, permanecendo, todavia, a maioria das ações em poder da União, ou do Estado, ou de Municípios ou de seus órgãos da administração indireta.

§ 3º - O capital subscrito pelo Estado poderá, a qualquer tempo, se conveniente, se conveniente, ser transferido às Centrais Elétricas de Rondônia S.A. - CERON.

§ 4º - O orçamento do Estado consignará, anualmente, recursos destinados ao aumento do capital da Energização Rural e Pequenas Centrais Hidroelétricas de Rondônia S.A. - ERON.

Art. 3º A sociedade será administrada por uma Diretoria, cuja composição e atribuições os Estatutos definirão.

Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado a prestar garantia, de qualquer natureza, por intermédio da Secretaria de Estado da Fazenda, nas operações de crédito realizadas pela Sociedade, bem como a participar de convênios que vierem a ser assinados com órgãos da administração pública federal, estadual ou municipal e particular.

Art. 5º Os servidores da Energização Rural e Pequenas Centrais Hidroelétricas de Rondônia S.A. - ERON serão regidos pela legislação trabalhista.

Art. 6º A ERON fica, outrossim, autorizada a promover amigável ou judicialmente a desapropriação de imóveis necessários aos seus serviços,. Depois de declarados de utilidade pública pelo Governo do Estado.

Art. 7º Com as cautelas devidas, poderão ser transferidos à Sociedade os direitos de que for titular o Estado, por força de convênios, contratos ou ajustes celebrados com órgãos do Poder Público, cooperativas e pessoas naturais ou jurídicas, desde que tenham por objetivo a energização rural e a construção de pequenas centrais hidroelétricas.

Art. 8º O tombamento dos bens e direitos a que se refere o art. 2º, para fins de conferência e incorporação à Sociedade, será feito por comissão designada pelo Secretário de Estado da Fazenda.

Parágrafo único - Os débitos porventura não saldados dos órgãos, relativos ao objeto da incorporação, serão liquidados pela Secretaria de Estado da Fazenda, à conta das dotações do orçamento.

Art. 9º A promoção dos atos necessários à constituição da sociedade incumbe a uma comissão especial, para tal fim designada pelo Governador do Estado.

Art. 10 - As despesas decorrentes desta Lei serão custeadas pelas dotações próprias do orçamento do Estado.

Art. 11 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 12 - Revogam-se as disposições em contrário.

Porto Velho, 03 de novembro de 1985.

ÂNGELO ANGELIN

Governador

DOE Nº 959, DE 04 DE DEZEMBRO DE 1985.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

Art. 10

Art. 11

Art. 12

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.