Texto vigenteEstadual · Rondônia

Lei Ordinária nº 752/1997

AUTORIZA A CONTRATAÇÃO DE PESSOAL EM CARÁTER EXCEPCIONAL, POR TEMPO DETERMINADO, ATENDENDO NECESSIDADES INADIÁVEIS E TEMPORÁRIAS DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO, NO ÂMBITO DA SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE, PARA EXERCÍCIO JUNTO À UNIDADE MISTA DE SAÚDE JOÃO DE SOUZA BARBOSA, NA LOCALIDADE DE EXTREMA, MUNICÍPIO DE PORTO VELHO.

LEI Nº 752, DE 01 DE DEZEMBRO DE 1997.

AUTORIZA A CONTRATAÇÃO DE PESSOAL EM CARÁTER EXCEPCIONAL, POR TEMPO DETERMINADO, ATENDENDO NECESSIDADES INADIÁVEIS E TEMPORÁRIAS DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO, NO ÂMBITO DA SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE, PARA EXERCÍCIO JUNTO À UNIDADE MISTA DE SAÚDE JOÃO DE SOUZA BARBOSA, NA LOCALIDADE DE EXTREMA, MUNICÍPIO DE PORTO VELHO.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar 03 (três) Auxiliares de Laboratório e 17 (dezessete) Auxiliares de Serviços Gerais, no âmbito da Secretaria de Estado da Saúde, para exercerem atividades especificamente na Unidade Mista de Saúde JOÃO DE SOUZA BARBOSA, na localidade de Extrema, Município de Porto Velho.

Art. 2º As contratações efetuadas terão prazo de 01 (um), retroagindo seus efeitos a 01 de março de 1997, para atender a necessidade inadiável e temporária de excepcional interesse público.

Parágrafo único. Aos empregados temporários aplicar-se-ão, exclusivamente, as normas concernentes à Consolidação das Leis do Trabalho-CLT.

Art. 3º Os vencimentos dos empregados temporários corresponderão aos da classe e referência iniciais dos cargos públicos de provimento efetivo, análogos aos empregos criados por esta Lei.

Art. 4º O reajuste salarial dos servidores temporários obedecerá aos mesmos índices e data do concedido aos demais servidores.

Art. 5º É vedado o desvio de função, inclusive a sua movimentação.

Art. 6º As despesas com a execução desta Lei, correrão à conta das dotações orçamentárias da Secretaria de Estado da Saúde, suplementadas, se necessárias.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 01 de dezembro de 1997, 109º da República.

VALDIR RAUPP DE MATOS

Governador

DOE Nº 3893, DE 02 DE DEZEMBRO DE 1997.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

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