Lei Ordinária nº 756/1997
ALTERA O ART. 2º, DA LEI N.º 509, DE 08 DE SETEMBRO DE 1993, ALTERADA PELAS LEIS N.ºS 652, DE 19 DE ABRIL DE 1996 E 742, DE 21 DE OUTUBRO DE 1997, E UNIFICA OS QUADROS DOS POLICIAIS MILITARES DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE RONDÔNIA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 756, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1997.
ALTERA O ART. 2º, DA LEI N.º 509 , DE 08 DE SETEMBRO DE 1993, ALTERADA PELAS LEIS N.ºS 652 , DE 19 DE ABRIL DE 1996 E 742 , DE 21 DE OUTUBRO DE 1997, E UNIFICA OS QUADROS DOS POLICIAIS MILITARES DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE RONDÔNIA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os dispositivos a seguir, da Lei n.º 509 , de 08 de setembro de 1993, alterada pelas Leis n.ºs 652 , de 19 de abril de 1996 e 742 , de 21 de outubro de 1997, passam a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 2º ...
I - Oficiais PM:
a) QOPM - Quadro de Oficiais Policiais Militares:
- Coronel PM .............................09;
- Tenente Coronel PM .....................24;
- Major PM ...............................33;
- Capitão PM .............................64;
- Primeiro Tenente PM ....................70;
- Segundo Tenente PM .....................80;
b) QOPMS - Quadro de Oficiais Policiais Militares de Saúde:
c) QOC - Quadro de Oficiais Capelães:
d) QOA - Quadro de Oficiais de Administração:
e) QOE - Quadro de Oficiais Músicos:
II - QPMG 1 - Praças Policiais Militares:
QPMP-0 - Praças Policiais Militares Combatentes:
- Subtenente PM ..........................56;
- Primeiro Sargento PM ..................180;
- Segundo Sargento PM ...................281;
- Terceiro Sargento PM ..................730;
- Cabo PM ..............................1294;
- Soldado PM ...........................5134.
Art. 2º Ficam suprimidos da Lei n.º 509 , de 08 de setembro de 1993, a alínea "b" do inciso I do artigo 2º e o inciso III do mesmo artigo.
Art. 3º As alíneas "c", "d", "e" e "f", do inciso I do artigo 2º da Lei n.º 509 , de 08 de setembro de 1993, passam a vigorar alteradas para "b", "c", "d" e "e", respectivamente.
Art. 4º O efetivo previsto fixado para o QOPM, é o resultado da soma dos efetivos por postos, dos Quadros de Oficiais Policiais Militares - QOPM masculino e feminino.
Art. 5º O efetivo previsto fixado para a Qualificação Policial Militar Particular - QPMP - 0, é o resultado da soma dos efetivos previstos por graduações, das QPMP-0 (Combate) e QPMP12 (Especial).
Art. 6º Os Policiais Militares do Quadro de Oficiais Policiais Militares Masculino - QOPM e Quadro de Oficiais Policiais Militares Feminino - QOPM Fem da Polícia Militar, passam a integrar um único QOPM.
Art. 7º As praças policiais militares masculino - Combatente e feminino - Especial, passam a integrar uma única Qualificação Policial Militar Particular - QPMP-0.
Art. 8º Fica extinto o Quadro de Oficiais Policiais Militares Feminino - QOPM Fem, sendo transferidas suas atuais integrantes para o Quadro de Oficiais Policiais Militares - QOPM.
Art. 9º Fica extinto o Quadro de Praças Policiais Militares Feminino, sendo transferidas suas atuais integrantes para o Quadro de Praças Policiais Militares na Qualificação Policial Militar Particular - Combate - QPMP-0.
Art. 10. Para fins de remuneração da Escola Hierárquica decorrente da unificação dos Quadros, a precedência hierárquica dos mesmos, dar-se-á de acordo com as regras estabelecidas no Estatuto dos Policiais Militares da Polícia Militar do Estado de Rondônia.
Art. 11. Não perdão direito à promoção ao posto ou graduação superior os policiais militares incluídos em Quadro de Acesso para as promoções de 25 de dezembro de 1997, que venham a ser preteridos em decorrência da unificação dos Quadros com a publicação desta Lei.
Parágrafo único. Não haverá qualquer vantagem financeira em decorrência da unificação dos Quadros, com efeitos retroativos à data anterior a da publicação desta Lei.
Art. 12. Para efeito de inclusão de efeito na Polícia Militar do Estado de Rondônia, o efetivo das oficiais feminino fica fixado em 10% (dez por cento) do efetivo previsto para o QOPM, o que corresponde a 28 (vinte e oito) vagas, e o efetivo das praças feminino em 12% (doze por cento) do efeito previsto para a QPMP-0, o que corresponde a 920 (novecentos e vinte) vagas.
Art. 13. Fica suprimida a expressão "Fem" dos posto e graduações da escala hierárquica estabelecida na Polícia Militar do Estado de Rondônia.
Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 15. Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 29 de dezembro de 1997, 109º da República.
VALDIR RAUPP DE MATOS
Governador
DOE Nº 3910, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1997.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
Art. 9
Art. 10
Art. 11
Art. 12
Art. 13
Art. 14
Art. 15
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 509/1993 de 08/09/1993