Texto vigenteEstadual · Rondônia

Lei Ordinária nº 757/1997

DÁ NOVA REDAÇÃO AO ARTIGO 1º, DA LEI N.º 722, DE 09 DE JULHO DE 1997.

LEI Nº 757, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1997.

DÁ NOVA REDAÇÃO AO ARTIGO 1º, DA LEI N.º 722 , DE 09 DE JULHO DE 1997.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O ARTIGO 1º, DA Lei n.º 722 , de 09 de julho de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a, mediante ato próprio proceder a cessão de uso de bens móveis do Estado."

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 29 de dezembro de 1997, 109º da República.

VALDIR RAUPP DE MATOS

Governador

DOE Nº 3910, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1997.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 722/1997 de 09/07/1997