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Lei Ordinária nº 76/1985

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO E ORGANIZAÇÃO DO QUADRO ADMINISTRATIVO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 76, DE 03 DE DEZEMBRO DE 1985.

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO E ORGANIZAÇÃO DO QUADRO ADMINISTRATIVO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Faço saber que a POVO DE RONDÔNIA, por seus legítimos representantes, decretou e eu, Governador do Estado, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I DO QUADRO ADMINISTRATIVO

Art. 1º Fica criado o Quadro Administrativo do Ministério Público do Estado, com seus cargos de provimento efetivo e cargos e funções gratificadas, bem como sua estrutura orgânica, nos termos desta Lei e dos anexos que a integram.

Art. 2º O regime jurídico dos servidores do Quadro Administrativo ora criado é o contido no Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado, cujos preceitos, juntamente com as disposições legais supletivas referentes ao funcionalismo público estadual, lhes são aplicáveis no que couber e no que não contrariar a presente Lei.

Parágrafo único - Os servidores do Ministério Público sujeitam-se, ainda, às normas regulamentares estabelecidas no Regimento Interno da Procuradoria-Geral de Justiça.

Art. 3º Para efeito de interpretação das expressões constantes desta Lei, consideram-se as mesmas definições utilizadas na legislação pertinente ao pessoal civil do Estado.

Art. 4º Os cargos de provimento efetivo e os cargos e as funções gratificadas, criados por esta Lei, estão discriminados nos Anexos I a IV, sendo classificados, de acordo com os respectivos grupos ocupacionais ou de atividades, do seguinte modo:

I - de provimento em comissão:

a) cargos de direção e assessoramento superiores;

b) funções de direção e assistência intermediárias;

II - de provimento efetivo:

a) cargos de nível superior;

b) cargos de nível intermediário;

c) cargos de nível auxiliar.

Parágrafo único - Não há equivalência entre os níveis dos diversos grupos ocupacionais para qualquer efeito.

Art. 5º Os cargos e as funções de provimento em comissão ou pelo critério da confiança, terão suas respectivas vagas preenchidas por titulares escolhidos pelo Procurador-Geral de Justiça, nos termos desta Lei, observados os seguintes princípios:

I - os de direção e assessoramento superiores, dentre os integrantes ou não dos quadros do Ministério Público;

II - os de direção e assistência intermediárias, exclusivamente dentre os servidores do Quadro Administrativo.

Art. 6º Os cargos de provimento efetivo, nas classes iniciais das respectivas categorias funcionais, terão suas vagas preenchidas mediante concurso público de provas, ou de provas e títulos, nos termos do regulamento editado pelo Procurador-Geral de Justiça e nas épocas por este designadas.

§ 1º - Nas classes intermediárias e final o preenchimento das vagas far-se-á mediante progressão funcional.

§ 2º - Somente após dois anos de efetivo exercício, poderá o servidor concorrer à progressão funcional, salvo se nenhum interessado tiver o interstício.

Art. 7º Os servidores do Ministério Público terão direito às remunerações especificadas nas tabelas do Anexo V, que serão automaticamente atualizadas quando as tabelas estaduais correspondentes também o forem.

§ 1º - Os titulares de cargos cuja natureza exija singular especialização técnica, assim definidos no Regimento Interno da Procuradoria-Geral de Justiça, farão jus à gratificação especial de até quarenta por cento, calculada sobre os respectivos vencimentos básicos.

§ 2º - Os motoristas do Ministério Público perceberão uma gratificação compensatória de até sessenta por cento, calculada sobre os vencimentos básicos respectivos.

Art. 8º O funcionário nomeado para o exercício de cargo em comissão poderá optar pelo vencimento e demais vantagens do seu cargo efetivo, acrescido de gratificação correspondente a vinte por cento do valor do vencimento do cargo em comissão.

Art. 9º O ocupante de função gratificada perceberá, além da remuneração de seu emprego ou cargo efetivo, a gratificação correspondente ao cargo de direção e assistência intermediárias por ele ocupado.

CAPÍTULO II DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA

Art. 10 - A estrutura administrativa do Ministério Público do estado é composta dos seguintes órgãos:

I - superiores ou institucionais:

a) de administração superior:

1. Procuradoria-Geral de Justiça;

2. Colégio de Procuradores;

3. Conselho Superior;

4. Corregedoria-Geral.

b) de execução ou órgãos afins:

1. Procurador-Geral de Justiça;

2. Procuradores de Justiça;

3. Promotores de Justiça;

4. Promotores de Justiça Substitutos.

II - auxiliares ou órgãos meios:

a) de administração executiva:

1. Gabinete do Procurador-Geral;

2. Gabinete do Corregedor-Geral;

3. Secretaria-Geral.

b) de administração intermediária:

1. Comissões Temporárias;

2. Comissões Permanentes.

Art. 11 - Os órgãos de administração superior, estruturados em legislação própria, assistem e fiscalizam os demais órgãos da Instituição, deliberando sobre os assuntos que lhes são submetidos, sob a forma de resoluções.

Art. 12 - Os órgãos de execução, ou órgãos fins, também organizados em legislação própria, realizam as funções institucionais do Ministério Público, em suas diversas áreas de atuação em todo o Estado de Rondônia.

Art. 13 - Os órgãos auxiliares ou órgãos meios, respeitadas as diretrizes estabelecidas na Lei Orgânica do Ministério Público Estadual, terão suas unidades compostas de acordo com as normas do Regimento Interno da Procuradoria-Geral de Justiça, que também definirá as atribuições de seus respectivos integrantes, observadas as seguintes disposições:

I - Os órgãos de administração executiva prestam assistência técnico-operacional e técnico-administrativa aos órgãos de administração superior e aos órgãos de execução, proporcionando-lhes os meios necessários ao desempenho de suas funções, do seguinte modo:

a) Gabinete do Procurador-Geral: encarregar-se-á de preparar todo o expediente do Procurador-Geral de Justiça, além de coordenar e supervisionar as suas unidades executivas, que prestarão todo o apoio técnico-operacional necessário à realização dos serviços afetos à Procuradoria-Geral de Justiça;

b) Gabinete do Corregedor-Geral: encarregar-se-á de preparar todo o expediente do Corregedor-Geral, além de coordenar e supervisionar as suas unidades executivas, que prestarão todo o apoio técnico-operacional necessário à realização dos serviços afetos à Corregedoria-Geral;

c) Secretaria-Geral: encarregar-se-á de coordenar e supervisionar as suas unidades executivas que, além de realizar as tarefas que lhes são próprias, prestarão todo o apoio técnico-administrativo necessário à realização dos serviços afetos aos órgãos de administração em geral e aos órgãos de execução.

II - Os órgãos de administração intermediária possuem composição colegiada e prestam assistência de caráter supletivo à Administração Superior e à Administração Executiva, proporcionando-lhes os meios necessários à realização de tarefas especiais, do seguinte modo:

a) Comissões Temporárias: encarregadas de organizar os concursos para ingresso na carreira do Ministério Público e no seu Quadro Administrativo, vinculadas à Procuradoria-Geral de Justiça;

b) Comissões Permanentes: encarregadas dos processos administrativo-disciplinares de servidores e dos procedimentos licitatórios, vinculados à Secretaria-Geral.

§ 1º - O Gabinete do Procurador-Geral é composto das seguintes unidades executivas:

I - Centro de Atividades Extra-Judiciais;

II - Centro de Atividades Judiciais;

III - Corpo de Assessores;

IV - Setor de Investigações;

V - Núcleo de Expediente do Gabinete;

VI - Núcleos de Expediente das Procuradorias.

§ 2º - O Gabinete do Corregedor-Geral é composto das seguintes unidades executivas:

I - Centro de Controle Disciplinar;

II - Centro de Controle Institucional;

III - Corpo de Estagiário;

IV - Setor de Estatística;

V - Núcleo de Expediente do Gabinete;

VI - Núcleos de Expediente das Promotorias.

§ 3º - A Secretaria-Geral é composta das seguintes executivas:

I - Gabinete Auxiliar:

a) Divisão de Patrimônio:

1.

Seção de Aquisições;

2.

Seção de Cadastro;

3.

Seção de Material.

II - Departamento Assistencial:

a) Divisão de Legislação e Jurisprudência:

1.

Seção de Biblioteca;

2.

Seção de Pesquisas;

3.

Seção de Arquivos.

b) Divisão de Comunicações:

1.

Seção de Relações Públicas;

2.

Seção de Editoração;

3.

Seção de Produções Gráficas.

c) Divisão de Serviços Externos:

1.

Seção de Atendimentos;

2.

Seção de Transportes;

3.

Seção de Vigilância.

III - Departamento Administração:

a) Divisão de Serviços Internos:

1.

Seção de Manutenção;

2.

Seção de Copa e Cozinha;

3.

Seção de Zeladoria.

b) Divisão de Finanças:

1.

Seção de Controle Orçamentário;

2.

Seção de Recursos Financeiros;

3.

Seção de Contabilidade.

c) Divisão de Recursos Humanos:

1.

Seção de Direitos e Deveres;

2.

Seção de Pessoal Administrativo;

3.

Seção de Proteção à Saúde.

IV - Centro de Informática;

V - Centro de Auditoria.

§ 4º - As Comissões Temporárias são as seguintes:

I - Comissão de Concurso para membros:

II - Comissão de Concurso para servidores.

§ 5º - As Comissões Permanentes são as seguintes:

I - Comissão Processante;

II - Comissão Licitante.

CAPÍTULO III DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

Art. 14 - Em decorrência da aplicação desta Lei, nenhum servidor do Ministério Público sofrerá redução em sua atual remuneração, assegurando-se a percepção da diferença acaso existente, a título de vantagem pessoal, que será absorvida pelos reajustes subsequentes, na mesma proporção.

Art. 15 - Os servidores que estejam à disposição do Ministério Público e não desejem ingressar no Quadro Administrativo criado por esta Lei, serão devolvidos às suas repartições de origem.

Art. 16 - Nos concursos públicos a serem realizados para preenchimento dos cargos de provimento efetivo do Quadro Administrativo, os servidores do Ministério Público e os que estejam à sua disposição, desde que atendam aos requisitos exigidos para o exercício dos respectivos cargos, terão preferência classificatória sobre os demais candidatos aprovados.

Art. 17 - O preenchimento dos cargos de provimento efetivo, criados por esta Lei, far-se-á em proporção não superior a:

I - 50% no exercício de 1986;

II - 30% no exercício de 1987;

III - 20% no exercício de 1988.

Art. 18 - Ressalvadas as exceções previstas no Regulamento Interno da Procuradoria-Geral de Justiça, a carga horária de trabalho dos servidores do Ministério Público será a mesma adotada para os demais servidores públicos do Estado.

Art. 19 - As especificações dos grupos ocupacionais e as normas complementares sobre provimento, atribuições, carga horária e critério de remuneração, bem como sobre progressão e ascensão funcionais, além de outras de interesse dos servidores do Ministério Público, serão estabelecidas no Regimento Interno da Procuradoria-Geral de Justiça.

Art. 20 - A lotação nominal e numérica das unidades componentes do Quadro Administrativo ora estruturado, competirá exclusivamente ao Procurador-Geral de Justiça.

Art. 21 - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei serão levadas à conta dos recursos próprios alocados na dotação orçamentária do Ministério Público.

Art. 22 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 23 - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Governo em Porto Velho, 13 de dezembro de 1985.

ÂNGELO ANGELIN

Governador

DOE Nº 963, DE 12 DE DEZEMBRO DE 1985.

ANEXO I ATIVIDADES DE DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIORES

DIREÇÃO SUPERIOR ___________________________________________________

| CARGO |REFERÊNCIA|QUANTITATIVO|

|===========================|==========|============|

|Coordenador Setorial |MP-DAS-1 | 02 |

|Coordenador de Divisão |MP-DAS-1 | 07 |

|Diretor de Centro |MP-DAS-2 | 06 |

|Diretor de Departamento |MP-DAS-2 | 02 |

|Chefe de Gabinete |MP-DAS-3 | 03 |

|Secretário-Geral | - | 01 |

|___________________________|__________|____________| ASSESSORAMENTO SUPERIOR ___________________________________________________

| CARGO |REFERÊNCIA|QUANTITATIVO|

|===========================|==========|============|

|Assessor Técnico |MP-DAS-1 | 02 |

|Assessor Técnico |MP-DAS-1 | 01 |

|Assessor Jurídico |MP-DAS-2 | 10 |

|Assessor Jurídico |MP-DAS-3 | 02 |

|___________________________|__________|____________| ATIVIDADES DE DIREÇÃO E ASSISTÊNCIA INTERMEDIÁRIAS

DIREÇÃO INTERMEDIÄRIA ___________________________________________________

| FUNÇÃO |REFERÊNCIA|QUANTITATIVO|

|===========================|==========|============|

|Chefe de Núcleo |MP-DAI-1 | 08 |

|Chefe de

Seção |MP-DAI-1 | 12 |

|Chefe de Núcleo |MP-DAI-2 | 05 |

|Chefe de

Seção |MP-DAI-2 | 06 |

|Chefe de Núcleo |MP-DAI-3 | 02 |

|Chefe de

Seção |MP-DAI-3 | 03 |

|___________________________|__________|____________| ASSISTÊNCIA INTERMEDIÁRIA ___________________________________________________

| FUNÇÃO |REFERÊNCIA|QUANTITATIVO|

|===========================|==========|============|

|Oficial de Diligências |MP-DAI-1 | 20 |

|Oficial de Diligências |MP-DAI-2 | 12 |

|Oficial de Diligências |MP-DAI-3 | 04 |

|___________________________|__________|____________|

ANEXO II

GRUPO OCUPACIONAL DE NÍVEL SUPERIOR ______________________________________________________________

| CATEGORIA FUNCIONAL | CÓDIGO |CLASSE|REFERÊNCIA|QUANTI-|

| | | | |TATIVO |

|===========================|========|======|==========|=======|

|Administrador |MP-NS | A |01 A 08 | 03 |

| | | B |09 A 16 | 02 |

| | | C |17 A 20 | 01 |

|---------------------------|--------|------|----------|-------|

|Analista de Sistemas |MP-NS | A |01 A 08 | 01 |

| | | B |09 A 16 | 01 |

| | | C |17 A 20 | 01 |

|---------------------------|--------|------|----------|-------|

|Assistente Jurídico |MP-NS | A |01 A 08 | 04 |

| | | B |09 A 16 | 03 |

| | | C |17 A 20 | 02 |

|---------------------------|--------|------|----------|-------|

|Assistente Social |MP-NS | A |01 A 08 | 01 |

| | | B |09 A 16 | 01 |

| | | C |17 A 20 | 01 |

|---------------------------|--------|------|----------|-------|

|Auditor |MP-NS | A |01 A 08 | 01 |

| | | B |09 A 16 | 01 |

| | | C |17 A 20 | 01 |

|---------------------------|--------|------|----------|-------|

|Bibliotecário |MP-NS | A |01 A 08 | 01 |

| | | B |09 A 16 | 01 |

| | | C |17 A 20 | 01 |

|---------------------------|--------|------|----------|-------|

|Contador |MP-NS | A |01 A 08 | 01 |

| | | B |09 A 16 | 01 |

| | | C |17 A 20 | 01 |

|---------------------------|--------|------|----------|-------|

|Economista |MP-NS | A |01 A 08 | 01 |

| | | B |09 A 16 | 01 |

| | | C |17 A 20 | 01 |

|---------------------------|--------|------|----------|-------|

|Estatístico |MP-NS | A |01 A 08 | 01 |

| | | B |09 A 16 | 01 |

| | | C |17 A 20 | 01 |

|---------------------------|--------|------|----------|-------|

|Jornalista |MP-NS | A |01 A 08 | 01 |

| | | B |09 A 16 | 01 |

| | | C |17 A 20 | 01 |

|---------------------------|--------|------|----------|-------|

|Médico |MP-NS | A |01 A 08 | 01 |

| | | B |09 A 16 | 01 |

| | | C |17 A 20 | 01 |

|---------------------------|--------|------|----------|-------|

|Odontólogo |MP-NS | A |01 A 08 | 01 |

| | | B |09 A 16 | 01 |

| | | C |17 A 20 | 01 |

|___________________________|________|______|__________|_______|

ANEXO III

GRUPO OCUPACIONAL DE NÍVEL INTERMEDIÁRIO ______________________________________________________________

| CATEGORIA FUNCIONAL | CÓDIGO |CLASSE|REFERÊNCIA|QUANTI-|

| | | | |TATIVO |

|===========================|========|======|==========|=======|

|Agente Administrativo |MP-NI | A |11 a 18 | 06 |

| | | B |19 a 26 | 04 |

| | | C |27 a 30 | 02 |

|---------------------------|--------|------|----------|-------|

|Auxiliar Administrativo |MP-NI | A |06 a 13 | 06 |

| | | B |14 a 21 | 04 |

| | | C |22 a 25 | 02 |

|---------------------------|--------|------|----------|-------|

|Auxiliar de Biblioteca |MP-NI | A |06 a 13 | 02 |

| | | B |14 a 21 | 01 |

| | | C |22 a 25 | 01 |

|---------------------------|--------|------|----------|-------|

|Aux. de Computação |MP-NI | A |06 a 13 | 02 |

| | | B |14 a 21 | 01 |

| | | C |22 a 25 | 01 |

|---------------------------|--------|------|----------|-------|

|Auxiliar de Enfermagem |MP-NI | A |06 a 13 | 01 |

| | | B |14 a 21 | 01 |

| | | C |22 a 25 | 01 |

|---------------------------|--------|------|----------|-------|

|Datilógrafo (a) |MP-NI | A |01 a 08 | 20 |

| | | B |09 a 16 | 12 |

| | | C |17 a 20 | 04 |

|---------------------------|--------|------|----------|-------|

|Desenhista |MP-NI | A |06 a 13 | 01 |

| | | B |14 a 21 | 01 |

| | | C |22 a 25 | 01 |

|---------------------------|--------|------|----------|-------|

|Oficial de Diligências |MP-NI | A |11 a 18 | 20 |

| | | B |19 a 26 | 12 |

| | | C |27 a 30 | 04 |

|---------------------------|--------|------|----------|-------|

|Secretário (a) |MP-NI | A |06 a 13 | 07 |

| | | B |14 a 21 | 05 |

| | | C |22 a 25 | 03 |

|---------------------------|--------|------|----------|-------|

|Taquígrafo (a) |MP-NI | A |06 a 13 | 01 |

| | | B |14 a 21 | 01 |

| | | C |22 a 25 | 01 |

|---------------------------|--------|------|----------|-------|

|Técnico em Computação |MP-NI | A |11 a 18 | 02 |

| | | B |19 a 26 | 01 |

| | | C |27 a 30 | 01 |

|---------------------------|--------|------|----------|-------|

|Técnico em Contabilidade |MP-NI | A |11 a 18 | 01 |

| | | B |19 a 26 | 01 |

| | | C |27 a 30 | 01 |

|___________________________|________|______|__________|_______|

ANEXO IV

GRUPO OCUPACIONAL DE NÍVEL AUXILIAR ______________________________________________________________

| CATEGORIA FUNCIONAL | CÓDIGO |CLASSE|REFERÊNCIA|QUANTI-|

| | | | |TATIVO |

|===========================|========|======|==========|=======|

|Agente de Manutenção |MP-NA | A |11 a 18 | 02 |

| | | B |19 a 26 | 01 |

| | | C |27 a 30 | 01 |

|---------------------------|--------|------|----------|-------|

|Artífice |MP-NA | A |06 a 13 | 02 |

| | | B |14 a 21 | 01 |

| | | C |22 a 25 | 01 |

|---------------------------|--------|------|----------|-------|

|Aux. de Copa e Cozinha |MP-NA | A |01 a 08 | 02 |

| | | B |09 a 16 | 01 |

| | | C |17 a 20 | 01 |

|---------------------------|--------|------|----------|-------|

|Contínuo |MP-NA | A |01 a 08 | 06 |

| | | B |09 a 16 | 04 |

| | | C |17 a 20 | 02 |

|---------------------------|--------|------|----------|-------|

|Garçon |MP-NA | A |06 a 13 | 02 |

| | | B |14 a 21 | 01 |

| | | C |22 a 25 | 01 |

|---------------------------|--------|------|----------|-------|

|Motorista |MP-NA | A |11 a 18 | 12 |

| | | B |19 a 26 | 08 |

| | | C |27 a 30 | 04 |

|---------------------------|--------|------|----------|-------|

|Operador Gráfico |MP-NA | A |11 a 18 | 02 |

| | | B |19 a 26 | 01 |

| | | C |27 a 30 | 01 |

|---------------------------|--------|------|----------|-------|

|Operador de Som |MP-NA | A |11 a 18 | 01 |

| | | B |19 a 26 | 01 |

| | | C |27 a 30 | 01 |

|---------------------------|--------|------|----------|-------|

|Operador de Telex |MP-NA | A |11 a 18 | 01 |

| | | B |19 a 26 | 01 |

| | | C |27 a 30 | 01 |

|---------------------------|--------|------|----------|-------|

|Telefonista |MP-NA | A |11 a 18 | 02 |

| | | B |19 a 26 | 01 |

| | | C |27 a 30 | 01 |

|---------------------------|--------|------|----------|-------|

|Vigilante |MP-NA | A |01 a 08 | 06 |

| | | B |09 a 16 | 04 |

| | | C |17 a 20 | 02 |

|---------------------------|--------|------|----------|-------|

|Zelador (a) |MP-NA | A |01 a 08 | 06 |

| | | B |09 a 16 | 04 |

| | | C |17 a 20 | 02 |

|___________________________|________|______|__________|_______|

ANEXO V

TABELAS DE REMUNERAÇÃO

DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIORES __________________________________________

| REFERÊNCIA |VENCIMENTO |REPRESEN-|GRATI -|

| Mº PÚBLICO |VALOR - CR$|TAÇÃO |FICAÇÃO|

|============|===========|=========|=======|

|Mp-das-1 |3.601.847 | 60% | 15% |

|Mp-das-2 |4.256.780 | 75% | 15% |

|Mp-das-3 |4.748.036 | 85% | 15% |

|SEC. GERAL |5.525.517 | 90% | 15% |

|____________|___________|_________|_______| DIR. E ASSIST. INTERMED. _________________________

| REFERÊNCIA |GRATIFICAÇÃO|

| Mº PÚBLICO |VALOR - CR$ |

|============|============|

|MP - DAI - 1|430.475 |

|MP - DAI - 2|629.006 |

|MP - DAI - 3|827.967 |

|____________|____________| NÍVEL SUPERIOR (INÍCIO) _________________________________

| REFERÊNCIA |VENCIMENTO |CORRESP.|

| Mº PÚBLICO |VALOR - CR$|LC- 5/85|

|============|===========|========|

|MP - NS - 01|3.041.469 |NS - 11 |

|MP - NS - 02|3.193.541 |NS - 12 |

|MP - NS - 03|3.353.218 |NS - 13 |

|MP - NS - 04|3.520.877 |NS - 14 |

|MP - NS - 05|3.696.921 |NS - 15 |

|MP - NS - 06|3.881.765 |NS - 16 |

|MP - NS - 07|4.075.852 |NS - 17 |

|MP - NS - 08|4.279.643 |NS - 18 |

|MP - NS - 09|4.493.625 |NS - 19 |

|MP - NS - 10|4.718.305 |NS - 20 |

|MP - NS - 11|4.954.219 |NS - 21 |

|MP - NS - 12|5.201.929 |NS - 22 |

|MP - NS - 13|5.462.024 |NS - 23 |

|MP - NS - 14|5.735.125 |NS - 24 |

|MP - NS - 15|6.021.880 |NS - 25 |

|MP - NS - 16|6.322.973 |NS - 26 |

|MP - NS - 17|6.639.121 |NS - 27 |

|MP - NS - 18|6.971.076 |NS - 28 |

|MP - NS - 19|7.319.630 |NS - 29 |

|MP - NS - 20|7.685.610 |NS - 30 |

|____________|___________|________| NÍVEL AUXILIAR _________________________________

| REFERÊNCIA |VENCIMENTO |CORRESP.|

| Mº PÚBLICO |VALOR - CR$|LC- 5/85|

|============|===========|========|

|MP - NA - 01|777.990 |NM - 01 |

|MP - NA - 02|816.890 |NM - 02 |

|MP - NA - 03|857.734 |NM - 03 |

|MP - NA - 04|900.620 |NM - 04 |

|MP - NA - 05|945.650 |NM - 05 |

|MP - NA - 06|991.985 |NM - 61 |

|MP - NA - 07|1.042.577 |NM - 71 |

|MP - NA - 08|1.094.705 |NM - 81 |

|MP - NA - 09|1.149.439 |NM - 91 |

|MP - NA - 10|1.206.910 |NM - 10 |

|MP - NA - 11|1.267.256 |NM - 11 |

|MP - NA - 12|1.330.617 |NM - 12 |

|MP - NA - 13|1.397.147 |NM - 13 |

|MP - NA - 14|1.467.004 |NM - 14 |

|MP - NA - 15|1.540.353 |NM - 15 |

|MP - NA - 16|1.617.370 |NM - 16 |

|MP - NA - 17|1.698.238 |NM - 17 |

|MP - NA - 18|1.783.150 |NM - 18 |

|MP - NA - 19|1.872.306 |NM - 19 |

|MP - NA - 20|1.965.920 |NM - 20 |

|MP - NA - 21|2.064.215 |NM - 21 |

|MP - NA - 22|2.167.426 |NM - 22 |

|MP - NA - 23|2.275.795 |NM - 23 |

|MP - NA - 24|2.389.584 |NM - 24 |

|MP - NA - 25|2.509.062 |NM - 25 |

|MP - NA - 26|2.636.515 |NM - 26 |

|MP - NA - 27|2.766.240 |NM - 27 |

|MP - NA - 28|2.904.551 |NM - 28 |

|MP - NA - 29|3.049.777 |NM - 29 |

|MP - NA - 30|3.202.265 |NM - 30 |

|____________|___________|________| NÍVEL INTERMEDIÁRIO _________________________________

| REFERÊNCIA |VENCIMENTO |CORRESP.|

| Mº PÚBLICO |VALOR - CR$|LC- 5/85|

|============|===========|========|

|MP - NI - 01|1.267.256 |NM - 11 |

|MP - NI - 02|1.330.617 |NM - 12 |

|MP - NI - 03|1.397.147 |NM - 13 |

|MP - NI - 04|1.467.004 |NM - 14 |

|MP - NI - 05|1.540.353 |NM - 15 |

|MP - NI - 06|1.617.370 |NM - 16 |

|MP - NI - 07|1.698.238 |NM - 17 |

|MP - NI - 08|1.783.150 |NM - 18 |

|MP - NI - 09|1.872.306 |NM - 19 |

|MP - NI - 10|1.695.920 |NM - 20 |

|MP - NI - 11|2.064.215 |NM - 21 |

|MP - NI - 12|2.167.426 |NM - 22 |

|MP - NI - 13|2.275/795 |NM - 23 |

|MP - NI - 14|2.389.584 |NM - 24 |

|MP - NI - 15|2.509.062 |NM - 25 |

|MP - NI - 16|2.636.515 |NM - 26 |

|MP - NI - 17|2.766.240 |NM - 27 |

|MP - NI - 18|2.904.551 |NM - 28 |

|MP - NI - 19|3.049.777 |NM - 29 |

|MP - NI - 20|3.202.265 |NM - 30 |

|MP - NI - 21|3.362.377 |NM - 31 |

|MP - NI - 22|3.530.495 |NM - 32 |

|MP - NI - 23|3.707.018 |NM - 33 |

|MP - NI - 24|3.892.368 |NM - 34 |

|MP - NI - 25|4.086.985 |NM - 35 |

|MP - NI - 26|4.291.334 |NM - 36 |

|MP - NI - 27|4.505.900 |NM - 37 |

|MP - NI - 28|4.731.194 |NM - 38 |

|MP - NI - 29|4.967.752 |NM - 39 |

|MP - NI - 30|5.216.140 |NM - 40 |

|____________|___________|________|

CAPÍTULO I

DO QUADRO ADMINISTRATIVO

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

CAPÍTULO II

DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA

Art. 10

Art. 11

Art. 12

Art. 13

CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

Art. 14

Art. 15

Art. 16

Art. 17

Art. 18

Art. 19

Art. 20

Art. 21

Art. 22

Art. 23

ANEXO I

ATIVIDADES DE DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIORES

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 1337/2004 de 10/05/2004

Lei Ordinária nº 785/1998 de 08/07/1998

Lei Ordinária nº 546/1993 de 29/12/1993

Lei Ordinária nº 496/1993 de 09/07/1993

Lei Ordinária nº 400/1992 de 18/05/1992

Lei Ordinária nº 331/1991 de 03/10/1991

Lei Ordinária nº 280/1990 de 30/04/1990

Lei Complementar nº 24/1989 de 26/07/1989

Lei Ordinária nº 119/1986 de 09/07/1986

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.