Lei Ordinária nº 761/1997
AUTORIZA A CONTRATAÇÃO DE EMPREGADOS, POR TEMPO DETERMINADO, DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 761, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1997.
AUTORIZA A CONTRATAÇÃO DE EMPREGADOS, POR TEMPO DETERMINADO, DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizada a contratar, no âmbito da Secretaria de Estado da Saúde, nos termos do
Art. 37, inciso IX, da Constituição Federal, para atender necessidades inadiável e temporária de excepcional interesse público, 40 (quarenta) empregados celetistas, na função de Auxiliar de Serviços de Saúde, com vasta experiência no combate e controle da malária, febre amarela e dengue, e já treinados para desenvolverem as atividades de: borrifação, manuseio de produtos químicos, ermonebolização (fumacê), pesquisa de foco, pesquisa larvária, tratamento domiciliar, trabalho com armadilhas nos pontos estratégicos com fins de captura do mosquito para a devida análise.
Art. 2º contratação a que se refere esta Lei só será permitida para o Município de Porto Velho.
Art. 3º A contratação deverá Ter publicidade constante de, no mínimo, condições, local e período do contrato, que não excederá à data de 31 de dezembro de 1998, proibida a sua renovação.
Parágrafo único. Aos empregados temporários aplicar-se-ão, exclusivamente, as normas concernentes à Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, inclusive quanto aos direitos sociais e recolhimento previdenciários.
Art. 4º Os vencimentos dos empregados temporários corresponderão aos das classes e referências iniciais dos cargos públicos de provimento efetivo, da Administração Direta do poder Executivo.
Art. 5º O reajuste salarial dos servidores temporários obedecerá aos mesmos índices e data do concedido aos demais servidores.
Art. 6º É vedado o desvio de função, inclusive a sua movimentação.
Art. 7º As despesas com a execução desta Lei, correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, da Secretaria de Estado da Saúde, suplementadas, se necessárias.
Art. 8º . Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 29 de dezembro de 1997, 109º da República.
VALDIR RAUPP DE MATOS
Governador
DOE Nº 3910, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1997.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
Art. 9
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
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