Lei Ordinária nº 763/1997
DEFINE OS LIMITES DA ESTAÇÃO ECOLÓGICA DE SAMUEL, LOCALIZADA NO MUNICÍPIO DE CANDEIAS DO JAMARI, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 763, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1997.
DEFINE OS LIMITES DA ESTAÇÃO ECOLÓGICA DE SAMUEL, LOCALIZADA NO MUNICÍPIO DE CANDEIAS DO JAMARI, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os limites da Estação Ecológica de Samuel, localizada no Município de Candeias do Jamari, Estado de Rondônia, criada através do Decreto n.º 4247 , de 18 de julho de 1989, após o processo demarcatório realizado pelo Instituto de Terras e Colonização de Rondônia - ITERON, ficam definidos conforme Memorial Descritivo elaborado sob as seguintes coordenadas geográficas: Partindo do marco SAT SM02 de coordenadas geográficas de Latitude 8º53`30,568" S e Longitude 62º49`41,623" Wgr., situado na margem esquerda do Rio Jacundá, deste, segue a montante pela citada margem do Rio Jacundá, confrontando com o Imóvel Manoa e Gleba Jacundá-Setor Jaquirana, por uma distância de 34.135,66 metros, até o marco SAT-SM03 de coordenadas geográficas de Latitude 8º59`58,637" S e Longitude 62º54`31,537" Wgr., situado na margem esquerda do Rio Jacundá; deste, segue por linhas secas, confrontando com a Reserva Nacional do Jamari e terras remascentes do Imóvel São Pedro, com os seguintes azimutes geográficos e distâncias: 324º54"42" e 45,12 metros, até o ponto PSM17=VA00; 89º39`28" e 2.008,52 metros, até o marco MSM35; 89º49`43" e 2.173,57 metros, até o marco MSM36; 89º51`07" e 709,09 metros, até o pilar PSM18; 89º52`08" e 1.074,18 metros, até o marco MSM37; 89º54`02" e 583,21 metros, até o ponto FB121; 89º56`22" e 1.421,88 metros, até o marco MSM38; 89º59`55" e 1.983,67 metros, até o pilar MSM39; 89º59`43" e 587,98 metros, até o pilar PSM19; 89º58`58" e 1.519,38 metros, até o marco MSM40; 90º00`39" e 2.049,67 metros, até o marco MSM41; 90º00`06" e 2.022,93 metros, até o marco MSM42; 89º59`32" e 1.000,33 metros, até o pilar PSM20; 90º00`54" e 1.034,18 metros, até o marco MSM43; 90º01`20" e 2.011,86 metros, até o marco MSM44; 90º01`12" e 1.987,73 metros, até o pilar PSM21; 90º01`41" e 2.011,60 metros, até o marco MSM45; 90º02`48" e 1.288,48 metros, até o pilar PSM22; 352º20`39" e 706,13metros, até o marco MSM46; 352º17`12" e 868,14 metros, até o pilar PSM23; 80º04`55" e 1.092,06 metros, até o marco MSM47; 80º03`06" e 1.998,79 metros, até o marco MSM48; 80º06`54" e 1.999,23 metros, até o marco PSM24; 80º42`26"e 2.001,25 metros, até o marco MSM49; 80º47`24" e 1.999,03 metros , até o marco MSMS50; 80º51`31" e 1.110,39 metros, até o pilar PSM25; 80º55`09" e 891,24 metros, até o marco MSM51; 80º55`49" e 1.989,39 metros, até o marco MSM52; 80º55`52" e 2.010,96 metros, até o pilar PSM26; 180º02`53" e 31.06 metros, até o marco SAT SM04 de coordenadas geográficas de Latitude 9º02`10,598" S e Longitude 63º16`25,053" Wgr., situado na margem direita do Reservatório da UHE SAMUEL, no rio Jamari; deste, segue pela citada margem, no sentido de jusante, confrontando com o citado reservatório, por uma distância de 22.510,37 metros, até o pilar PSM31; deste, segue por linhas secas, confrontando com Terras Devolutas e Remanescentes da Gleba Jacundá, com os seguintes azimutes geográficos e distâncias: 224º55`28" e 1.930,67 metros, até o marco MSM63; 225º03`15" e 2.312,93 metros, até o marco MSM64; 224º58`05" e 877,54 metros, até o pilar PSM32; 225º00`03" e 3.197,69 metros, até o pilar PSM01; 269º25`57" e 2.059,49 metros, até o marco MSM01; 269º25`46" e 2.065,28 metros, até o marco MSM02; 269º25`45" e 1.023,22 metros, até o pilar PSM02; 269º25`45" e 786,38 metros, até o marco MSM03; 269º25`59" e 2.081,34 metros, até o marco MSM04; 269º26`07" e 1.584,72 metros, até o pilar PSM03; 269º26`07" e 2.016,61 metros, até o marco MSM05; 269º25`52" 2.047,45 metros, até o marco MSM06; 269º25`37" e 976,79 metros, até o pilar MSM 04; 269º25`19" e 993,43 metros, até o marco MSM07; 269º25`30" e 2.115,58 metros, até o marco MSM08; 269º24; 35" e 2.068,22 metros, até o pilar PSM05; 269º24`13" e 1.791,66 metros, até o marco MSM09; 269º23`51" e 2.172,78 metros, até o marco MSM10; 269º23`01" e 1.070,76 metros, até o pilar PSM06; 269º22`35" e 859,19 metros, até o marco MSM11; 269º20`09" e 1.716,26 metros, até o marco MSM12; 269º18`16" e 2.503,93 metros, até o pilar PSM07; 0º05`56" e 1.036,48 metros, até o marco M11; 0º04`49" e 1.000,41 metros, até o marco MSM13=M12; 0º01`58" e 1.997,64 metros, até o pilar PSM08; 270º00`33" e 2.053,97 metros, até o marco MSM14; 270º00`33" e 2.041.76 metros, até o marco MSM15; 269º59`41" e 831,83 metros, até o pilar PSM09; 269º59`47" e 1.315,95 metros, até o marco MSM16; 270º00`08" 1.896,39 metros, até o marco MSM17; 270º01`00" e 1.973,34 metros, até o pilar PSM10; 269º59`38" e 1.781,69 metros, até o marco MSM18; 270º01`17" e 2.011,09 metros, até o pilar PSM11; e 68º05`20" e 45,52 metros, até o marco SAT SM02, ponto inicial da descrição deste perímetro.
Parágrafo único - A área da Estação Ecológica de Samuel, conforme Memorial descritivo acima transcrito, perfaz um total de 71.060,7232 hectares.
Art. 2º As atividades permitidas no âmbito da Estação Ecológica, estão absolutamente restritas à pesquisas básicas e aplicadas à Ecologia, à proteção total do ambiente natural da Unidade e ao desenvolvimento de trabalhos inerentes à educação ambiental/conservacionista.
Parágrafo único - Qualquer outra ação que a Secretaria de Estado do Desenvolvimento Ambietnal-SEDAM, pretenda desenvolver na Unidades acima referida, deverá estar inserida nas disposições da Lei Federal n.º 6.902 , de 27 de abril de 1981, e no Decreto Federal n.º 99.274 , de 06 de agosto de 1990, que tratam sobre as Estações Ecológicas e Áreas de Proteção Ambiental, bem como em qualquer legislação estadual de disponha sobre o mesmo tema.
Art. 3º A Estação Ecológica de Samuel, passa a fazer parte integrante da estrutura básica da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Ambiental-SEDAM, ficando a esta subordinada e que buscará os meios necessários para sua efetiva implantação.
Art. 4º As terras de domínio privado, por ventura existentes dentro dos limites descritos no artigo 1º desta Lei, ficam declaradas de utilidade pública e, passíveis de desapropriação, ficando, desde já, o Instituto de Terras e Colonização de Rondônia-ITERON, autorizado a promover a regularização fundiária da área, nos termos da legislação em vigor.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 29 de dezembro de 1997, 109º da República.
VALDIR RAUPP DE MATOS
Governador
DOE Nº 3910, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1997.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
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